

A escarificação e a intolerância religiosa – um caso penal
O artigo aborda a denúncia criminal feita pelo Ministério Público contra uma mãe que introduziu sua filha de dez anos ao candomblé, acusando-a de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica. O autor argumenta que a acusação ignora a inviolabilidade da liberdade de crença, retratando a escarificação, prática ritual comum na religião, como um ato de intolerância religiosa. A discussão se amplia, contextualizando casos históricos de injustiça associados à fé e à opressão religiosa no Brasil, ressaltando a necessidade de proteção aos direitos das religiões de matriz africana.
Artigo no Empório do Direito
O Ministério Público da comarca de Campinas, em São Paulo, acaba de denunciar criminalmente uma mulher que introduziu sua filha de dez anos ao candomblé, acusando-a de praticar crime de lesão corporal leve, em situação de violência doméstica e familiar. Segundo o promotor de Justiça que subscreveu a peça acusatória, “a criança foi levada a um ritual religioso no qual sofreu cortes provocados por gilete ou navalha, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.”
O erro do promotor de Justiça, além de grosseiro, foi injustificadamente gravíssimo, seja do ponto de vista constitucional, visto que o artigo 5º., VI da Constituição estabelece ser inviolável a liberdade de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, seja sob o aspecto jurídico-penal, pois foi narrado na peça acusatória um fato materialmente atípico, não se constituindo em qualquer ilícito penal, nem sequer culposo, tratando-se apenas da prática de uma pequeníssima incisão feita na superfície da pele de um dos braços da criança, uma escarificação (ritualística) religiosa, muito comum na iniciação ao candomblé, e sem nenhuma potencialidade lesiva ou atingimento de bem jurídico penalmente tutelado.
Trata-se de fato que ocorre, por exemplo, e sem que haja qualquer relevância de natureza jurídica, entre os judeus e os mulçumanas que têm o direito de extirparem o prepúcio de crianças; portanto, neste caso, deu-se aos candomblecistas um tratamento especialmente rigoroso, inaceitável, preconceituoso, intolerante e, sobretudo, inconstitucional; e o que é mais grave: a partir de uma denúncia do Ministério Público que, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, é instituição a quem incumbe a defesa da ordem jurídica.
Afinal, pelo que se sabe, não há registro na Justiça brasileira de uma acusação de natureza criminal feita pelo Ministério Público em relação a judeus ou muçulmanos, pais e mães de crianças ou adolescentes circuncidados. A prevalecer a tese do promotor de Justiça, doravante, deveriam ser acusados pelo mesmo crime (lesão corporal dolosa) os pais e as mães de crianças que põem brincos em suas filhas, e mesmo aqueles e aquelas que consentem e expressamente autorizam o filho ou a filha adolescente fazer uma tatuagem (como eu já o permiti, por exemplo).
Aliás, não faz muito tempo (foi em agosto do ano passado, e também em São Paulo, na cidade de Araçatuba), uma mãe perdeu a guarda da filha de 12 anos, após a adolescente passar por um ritual de iniciação ao candomblé, que envolve raspar a cabeça dos novos adeptos, ritual chamado de feitura de santo, quando o novo adepto fica 21 dias recluso no terreiro, numa espécie de retiro espiritual, período em que recebe banhos de ervas, conhecendo os fundamentos da religião, purificando-se e entrando em contato com o axé (“força” ou “poder”, na língua Iorubá).
Neste caso, mãe e filha chegaram ao absurdo de serem levadas para uma delegacia de Polícia e só foram liberadas depois da adolescente submeter-se a um exame de corpo de delito, que não encontrou nenhum tipo de lesão corporal, apenas se constatando o fato dela estar com a cabeça raspada, ato sagrado que simboliza um verdadeiro renascimento com valores ancestrais da religião.
Também recentemente, o Tribunal de Justiça da Bahia confirmou a condenação de uma pessoa acusada de racismo, na modalidade preconceito religioso, por hostilizar adeptos do candomblé, com gritos de “sai satanás”, e jogando sal grosso na frente de um terreiro. Segundo o voto do desembargador baiano, relator da apelação, Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, “a liberdade de expressão, mesmo a religiosa, ainda que protegida constitucionalmente, não é absoluta de modo a permitir o aviltamento a culto distinto.”
Neste caso baiano, os reiterados ataques da acusada começaram em agosto de 2014 e atingiram o ápice no ano seguinte, ganhando repercussão nacional, até que em setembro de 2015, o Ministério Público (acertadamente, e cumprindo seu dever constitucional) denunciou a acusada por infração ao artigo 20, da Lei 7.716/89, sob a acusação da prática de induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A acusada já havia sido condenada em primeira instância, em 5 de setembro de 2019, pela 2ª. Vara Criminal da comarca de Camaçari.
No julgamento do recurso, o relator rejeitou a tese defensiva de prescrição, enfatizando que “o racismo é crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º., XLII, da Constituição), e os tribunais superiores tratam a matéria de forma pacífica, em conformidade com a Carta Magna.”
Segundo ele, “a conduta da denunciada representa injustificável menosprezo e preconceito dirigido, intencionadamente, contra toda a coletividade praticante do candomblé, havendo suficiente comprovação de que as expressões utilizadas pela apelante, tais como ´sai satanás` (sic), ‘queima satanás’ (sic), implicam na exortação de indiscutível carga negativa quanto à referida religião de matriz africana”, acrescentando “que a ré cometeu o racismo diante de várias pessoas, em contexto vexatório e de forma agressiva, repetindo que o pessoal do terreiro não pode ficar ali, que eles, da igreja evangélica, vão vencer”, concluindo “que o Poder Judiciário deve reprimir tal conduta para o alcance da convivência harmônica dos credos e a proteção da dignidade humana.”
Tais fatos, absoluta e infelizmente corriqueiros no Brasil, demonstram a intolerância religiosa que há na sociedade brasileira, especialmente em relação às religiões de matriz africana, fruto do racismo estrutural que permeia esta mesma sociedade, refém de uma origem espúria e perversa em que as pessoas negras foram estupidamente escravizadas durantes séculos e, mesmo após a abolição formal da escravidão, continuaram a sofrer as agruras de uma existência humana permeada de preconceito, sofrimento, intolerância, ódio e desprezo.
Pois bem.
Estes fatos lembram um episódio ocorrido em meados do século XVIII, exatamente no dia 9 de março de 1762, quando Jean Calas, um francês sexagenário, comerciante de tecidos na cidade de Toulouse, foi condenado à morte pelo suposto assassinato do seu filho mais velho, Marc-Antoine Calas, 28 anos, um jovem forte e saudável. Esta sentença à pena capital, tratou-se de um dos maiores erros judiciários que se tem notícia; um caso emblemático, e tão significativo que levou Voltaire a escrever o seu Tratado sobre a Tolerância.[1]
De início, é preciso observar que, à época, em França, ”o poder se arrogava mui normalmente no direito de atormentar homens por suas crenças“, especialmente durante os reinados de Luís XIV e Luís XV. Assim, leis previam expressamente a ”pena capital contra os pastores surpreendidos no exercício de seu ministério; quanto aos protestantes presos em flagrante delito de praticar o culto, galés perpétuas para os homens, prisão perpétua para as mulheres.“
Mais particularmente, os huguenotes ”estavam sujeitos a medidas discriminatórias muito penosas. Não tinham estado civil. Seus nascimentos, seus casamentos fora da Igreja não eram reconhecidos legalmente. Seus filhos eram considerados bastardos, com todas as consequências daí decorrentes, notadamente no que tange à transmissão das heranças.“ Outrossim, estavam “excluídos de grande número de profissões”, razão pela qual muitos calvinistas “resignavam-se a atos puramente formais de catolicidade”, tais como o batismo e o casamento: eram os católicos novos.
Logo depois de sua ascensão, Luís XV, influenciado pelo seu primeiro-ministro, o Duque de Bourbon, declara oficialmente “que o desígnio do rei da França continuava a ser o de extirpar a heresia”, aumentando a intolerância e as punições. O livro de Voltaire, então, “evoca as fases de crise desse enfrentamento prolongado.”
Em resumo, deu-se a seguinte tragédia com os Calas: no dia 13 de outubro de 1761 jantavam na residência da família o pai, Jean Calas, 64 anos, sua esposa, seus filhos Marc-Antoine Calas (o mais velho, com 28 anos) e Pierre Calas, além de um amigo da família, Gaubert Lavaisse, de 19 anos, todos protestantes.[2]
Na casa da família também estava Jeanne Viguière, “dedicada empregada católica que ajudara a criar todos os filhos da família há trinta anos.” Após o jantar, levantaram-se todos e foram para uma sala contígua, com exceção do primogênito, Marc-Antoine, que se dirigiu à loja do pai como se fosse dar uma volta pela cidade, como de costume fazia.
Por volta das 21h30, o amigo Gaubert Lavaisse despede-se dos Calas e é acompanhado por Pierre, o outro filho que jantara há pouco. Ao se aproximarem da saída, avistam o corpo de Marc-Antoine, estendido ao chão, com sinais de estrangulamento e o pescoço com marcas de uma corda. Encontrava-se vestido com um camisolão ”em perfeito estado; os cabelos continuavam bem penteados; não havia no corpo nenhum ferimento, nenhum machucado.”
O amigo e o filho saem de casa à procura de ajuda médica e das autoridades da Justiça, enquanto os pais e a empregada desesperam-se diante do corpo morto. Neste momento, alertados pelos gritos de sofrimento vindos da casa, populares dirigem-se para a residência dos Calas.
Era um “povo supersticioso e violento; vê como monstros seus irmãos que não são da mesma religião que ele.” Um deles, então, “gritou que Jean Calas havia enforcado seu próprio filho. Esse grito, repetido, logo tornou-se unânime; outros acrescentaram que o morto pretendia fazer abjuração no dia seguinte; que sua família e o jovem Lavaisse o haviam estrangulado por ódio contra a religião católica. Um momento depois, ninguém duvidava mais, pois, uma vez excitados, os espíritos não mais se detém.”
Poucas horas depois, todos já estavam presos, inclusive a empregada da família, por ordem do magistrado David de Beaudrigue, a quem pareceu convincentes os “boatos e mexericos” vindos do povo. Ele, que também era chefe de Polícia, “excitado por esses rumores e querendo valorizar-se por uma ação imediata, fez um processo contrário às normas”, encarcerando todos até o julgamento final (uma prisão provisória, portanto, tão comum no Brasil de hoje).
Ignorando todas as provas, e sem qualquer prova do parricídio, a Justiça de Toulouse, cinco meses depois do fato, profere uma sentença condenatória, decretando a pena de morte para o pai da vítima, um velho ”de pernas inchadas e fracas“, num processo fraudado a partir de ”uma instrução dominada pela prevenção e, por isso, mal conduzida.”[3]
Logo no dia seguinte à condenação, o comerciante é executado em plena praça Saint-Georges de Toulouse, após um suplício de duas horas na roda. Depois de “ser quebrado vivo, foi estrangulado e atirado em uma fogueira ardente. Assim, Jean Calas foi condenado a uma morte atroz com base numa mera verossimilhança“: a escolha de sua religião.[4]
Portanto, como disse Voltaire, ”a pressão da opinião pública supriu a falta de provas.“ Nada tão atual!
Na verdade, esperavam os algozes – como se dava no costume – que o acusado, durante o suplício na roda, confessasse o crime, legitimando a sentença de morte, inclusive em relação aos demais. Nada obstante a tortura e os pedidos do Juiz-inquisidor para que confessasse o assassinato, o pai não o fez, repetindo até o último suspiro que era inocente, pedindo sempre a Deus que perdoasse os seus algozes. Um padre católico que esteve durante as duas horas de sofrimento atestou ”lealmente a firmeza de alma de Jean Calas.“
Tampouco conseguiram a confissão ou a delação do jovem Lavaisse, apesar de o terem ameaçado de tortura e morte. Ao contrário, ele preferiu expor-se ao suplício do que mentir, afirmando falsamente que havia se afastado dos Calas por um momento, quando então teriam matado Marc-Antoine Calas.
Diante da ausência de confissão, os juízes, contraditoriamente, deixam de condenar os demais acusados à pena de morte – que seria o óbvio -, já que todos haviam sido acusados pelo mesmo crime. O filho Pierre é condenado ao banimento (e depois encarcerado em um convento de dominicanos) e os demais são postos ”para fora do tribunal; noutras palavras, absolvem-nos. Era reconhecer implicitamente o erro judiciário.“ A mãe, depois de ver as duas filhas obrigatoriamente postas também em um convento católico, ficou ”só no mundo, sem pão, sem esperança e sucumbindo ao peso de sua infelicidade.“
Tomando conhecimento do absurdo erro judiciário, Voltaire (que até então não conhecia a família Calas) dedica-se a provar a inocência do pai, advogando perante ”a Europa das luzes, movido apenas por um espírito de justiça, de verdade e de paz.“ Após três meses de estudo do caso, interrogatórios, diligências e investigações, o filósofo consegue, em 9 de março de 1765 (exatos três anos depois da primeira decisão), por unanimidade, uma sentença de reabilitação da memória do pai. Não houvera um homicídio, a vítima suicidara-se!
O jovem Marc-Antoine Calas, ”um homem de letras, e um espírito inquieto, sombrio e violento“, impedido de ser advogado (como desejava) em razão da religião que professava, inapetente para o comércio (como queria o pai) e tendo acabado de perder uma pequena fortuna no jogo, ”decidiu acabar com sua vida e fez pressentir esse propósito a um de seus amigos; firmou-se em sua resolução através da leitura de tudo o que até então se escrevera sobre o suicídio.“
Toda a família foi declarada inocente, reconhecendo-se que o julgamento foi ”iníquo e abusivo, levado por indícios equívocos e pelos gritos de uma multidão insensata, causando a ruína inteira de uma família inocente.“ As filhas foram devolvidas à mãe, e os Calas foram autorizados a processar os juízes, responsabilizando-os por perdas e danos. O Rei mandou entregar trinta e seis mil libras à mãe, às filhas e ao filho, três mil das quais para ser dada à empregada ”que defendera constantemente a verdade ao defender seus patrões.“
Então, como descreve Voltaire, ”foi uma grande festa em Paris; as pessoas reuniam-se nas praças públicas, nos passeios; todos queriam ver essa família tão infortunada e tão bem justificada; os juízes eram aplaudidos, cumulados de sentimentos de gratidão.“
O processo de reabilitação durou, como se nota, muito mais tempo do que o de condenação, afinal, ”tanto é fácil ao fanatismo arrancar a vida à inocência, como é difícil à razão restituir-lhe a justiça. Foi preciso suportar demoras inevitáveis, necessariamente ligadas às formalidades. Quanto menos essas formalidades foram observadas na condenação de Calas, tanto mais deviam sê-lo rigorosamente pelo Conselho de Estado.“
Enfim, trata-se de um livro especialmente dedicado ao estudo da tolerância religiosa, da liberdade de pensar e do ato de julgar, sendo ”uma petição que a humanidade apresenta muito humildemente ao poder e à prudência.” Voltaire queria semear “um grão que algum dia pudesse produzir uma grande colheita.“
Infelizmente, a semente não fez produzir a colheita desejada, e, hoje, em pleno século XXI, mata-se em nome de Deus, persegue-se quem não professa determinada religião, odeia-se a partir de um fundamentalismo religioso inaceitável, e ainda se vê alguém ser denunciada criminalmente pela prática legítima de um ritual essencial numa religião de matriz africana (que não constitui crime), e os fariseus e fanáticos religiosos continuam a desprezar a vida e a dignidade humana.
Notas e Referências
[1] VOLTAIRE. Tratado sobre a Tolerância. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2000. A obra começou a ser escrita em outubro de 1762, mas a sua impressão deu-se apenas em abril do ano seguinte, e a sua divulgação foi imediatamente proibida na França.
[2] O outro filho, Louis Calas, não mais vivia com a família, pois, alguns anos antes, convertera-se ao catolicismo, com a aprovação do pai, inclusive. Vivia, desde então, à custa de uma pensão paga pelo pai após a abjuração, obrigação imposta pelo bispo da Igreja Católica (que também o obrigou a quitar todas as dívidas do filho): “levava uma vida preguiçosa, incapaz de ocupar um emprego fixo, subsistindo apenas da mesada paterna.” Um outro filho, o mais jovem, Donat Calas, também ausente do jantar naquele dia, estava como aprendiz em Nîmes. O casal também tinha duas filhas, Rosine e Nanette, respectivamente, com 20 e 19 anos, ambas também ausentes, pois tinham ido ao campo colher uvas, como todos os anos faziam.
[3] Perguntava Voltaire: “como é que todos juntos teriam podido estrangular um jovem tão robusto quanto eles todos, sem um combate longo e violento, sem gritos terríveis que teriam alertado a vizinhança, sem golpes reiterados, sem ferimentos, sem roupas rasgadas?”
[4] Cinco anos antes, em 2 de março de 1757, Damiens também havia sido condenado na França por um “dito parricídio”, tendo seu corpo sido “puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento; e, finalmente esquartejado: essa última operação foi muito longa, porque os cavalos utilizados não estavam afeitos à tração; de modo que, em vez de quatro, foi preciso colocar seis; e como isso não bastasse, foi necessário, para desmembrar as coxas do infeliz, cortar-lhe os nervos e retarlhar-lhe as juntas.” (FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Editora Vozes, 1998, p. 9).
Imagem Ilustrativa do Post: grayscale photography of praying hands // Foto de: Nathan Dumlao // Sem alterações
Disponível em: grayscale photography of praying hands photo – Free Prayer Image on Unsplash
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/
Referências
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 20 )( 11 )
-
Caso Robinho Análise Penal com Luana Davico e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a análise jurídica do caso de Robinho, discutindo a condenação do jogador por estupro coletivo na Itália e as implicações da sua extradição ao Brasil. Luana Davico e Alexandre Morais …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaLuana Davico( 2 )
-
#38 PROMOTOR PODE EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA? A DIVERGÊNCIAO episódio aborda a polêmica sobre a possibilidade do promotor de justiça expedir alvará de soltura, discutida por Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa. Eles analisam a Lei nº 7.960, que permit…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#56 DIREITO AO RECURSO NO JÚRI E CPP COM TIAGO BUNNINGO episódio aborda a discussão sobre o direito ao recurso no processo penal e sua relação com o duplo grau de jurisdição, destacando a perspectiva de Thiago Bunning Mendes. Ele argumenta que a possi…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
#80 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM RÔMULO MOREIRA E ALEXANDREO episódio aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua regulamentação no Brasil, trazendo à discussão a visão do procurador Rômulo Moreira e os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morai…Podcast Crim…Alexandre Mo…Rômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Quando a mulher não pode ser responsável e o estado decide antes. sobre a súmula 542 do stjO artigo aborda a Súmula 542 do STJ, que considera pública e incondicionada a ação penal relativa a crimes de lesão corporal decorrentes de violência doméstica contra a mulher. Os autores, Rômulo d…Artigos Empó…Alexandre Mo…Rômulo Moreira( 0 )livre
-
07 – Atuação Feminina no Júri – Florence Rosa, Mirelle Gonsalez e Isadora Costa – Defesa SolidáriaA aula aborda a atuação feminina no Tribunal do Júri, destacando as experiências e desafios enfrentados por mulheres na advocacia criminal. As ministrantes, Isadora Costa, Mirelle Gonsalez e Floren…Cursos Defesa Solidária( 8 )( 5 )
-
35 anos da Lei CaóO artigo aborda os 35 anos da Lei nº 7.716, conhecida como Lei Caó, que criminaliza preconceito racial e suas diversas formas de discriminação no Brasil. São discutidas as principais alterações na …Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
A Convenção Interamericana contra o Racismo e a competência penalO artigo aborda a promulgação da Convenção Interamericana contra o Racismo e suas implicações no sistema penal brasileiro. Discute definições de discriminação racial, racismo e intolerância, e esta…Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
IA Decisões TJSC Alexandre Morais da RosaO conteúdo aborda as decisões proferidas pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa do TJSC, analisando diversos temas do Direito. Ele oferece insights sobre a interpretação judicial em casos relevantes, d…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
Juiz das garantias: modelo acusatório forte e fracoO artigo aborda a distinção entre modelos acusatórios forte e fraco, à luz do julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Os autores discutem as im…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
Direção e bebida: mudanças pela lei n.º 13.546/17O artigo aborda as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.546/17 relacionadas à condução de veículos sob influência de álcool, esclarecendo controvérsias sobre a suposta rigidez nas punições. O autor, P…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23BA28 seguidoresRomulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-…, Expert desde 07/12/23469 Conteúdos no acervo
-
#80 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM RÔMULO MOREIRA E ALEXANDREO episódio aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sua regulamentação no Brasil, trazendo à discussão a visão do procurador Rômulo Moreira e os professores Aury Lopes Jr. e Alexandre Morai…Podcast Crim…Alexandre Mo…Rômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Estudos de Direito Penal e Processual Penal – 2024 Encadernação de livro didático 8 março 2024O livro aborda uma coletânea de textos e ensaios sobre Direito Penal e Processual Penal, com base em decisões da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo uma análise crítica fund…LivrosRômulo Moreira( 2 )( 1 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
REsp nº 2.131.258-RJ e a prorrogação da competência do JúriO artigo aborda a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.131.258-RJ, que não aplicou a perpetuatio jurisdictionis em caso de morte do corréu acusado de crime d…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )livre
-
O reconhecimento pessoal e o seu valor probatório: a nova posição do STJO artigo aborda a recente decisão da 6ª Turma do STJ que declarou inválido o reconhecimento pessoal feito apenas com fotografias, enfatizando a fragilidade da memória humana e a importância de segu…Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Admissibilidade da confissão feita à polícia: a recente posição do STJO artigo aborda a relação entre a confissão e sua admissibilidade no processo penal, destacando a recente posição do STJ sobre confissões feitas à polícia. São apresentadas as características dessa…Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
O STF, a liberdade provisória e o tráfico de drogas – uma luz ao final do túnelO artigo aborda a recente decisão do STF sobre a liberdade provisória em casos de tráfico de drogas, destacando a controvérsia sobre a interpretação das leis que regulam o tema. O autor, Rômulo de …Artigos MigalhasRômulo Moreira( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.