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Uma fábula natalina sobre o processo acusatório

O artigo aborda uma fábula natalina fictícia que critica o funcionamento do processo acusatório e as decisões judiciais. A narrativa descreve um juiz que ignora a manifestação favorável do Ministério Público, que não vê necessidade nas cautelares impostas a investigados, e apresenta uma crítica ao desvio de princípios constitucionais na atuação judicial. A fábula busca destacar a importância de respeitar os direitos processuais e a lógica do processo penal, ressaltando que qualquer semelhança com a realidade é mera coincidência.

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Como se trata de uma fábula, qualquer semelhança com a realidade é mera coincidência. Portanto, trata-se de uma comarca imaginária, onde os personagens e os fatos são fictícios. Digamos, como todos querem e imaginam, que existe mesmo o processo acusatório, e o juiz queda inerte e decide de acordo com o postulado pela acusação ou pela defesa.

Porém, numa longínqua comarca dos extremos sul de qualquer país, um juiz, após a manifestação do titular da ação penal — Ministério Público —, decide justamente como ele quer, ou, como sua consciência entende que deva seguir o processo, ao alvedrio de tudo que se aprende ou se ensina na faculdade. Nem precisamos ir mais longe, porque parece que existe uma tal de Constituição.

Vamos aos fatos da fábula de Natal, porque foi justamente nesta semana que ela ocorreu. Dois investigados — frise-se, não há denúncia — tiveram contra si a imposição de cautelares alternativas à prisão que consistiam, dentre outras, no monitoramento eletrônico e recolhimento no período noturno (não diremos mais para que a fábula não se torne realidade).

Transcorridos cinco meses da imposição das cautelares alternativas à prisão, sem qualquer descumprimento atestado nos autos, a defesa — sim, ainda existe defesa no processo penal — postula a readequação das cautelares para a retirada da tornozeleira eletrônica dentre outros pedidos. O juiz titular dá vista do pedido defensivo ao Ministério Público — leia-se e recorde-se — titular da ação penal no Brasil. Ao menos do conto de fadas dizem que é assim, cabe a esta instituição a persecução penal, mas, em tempos estranhos isso pode ter mudado e não avisaram a todos.

Ministério Público favorável à defesa

Pois bem, sigamos nessa história de ficção. O processo retorna com o parecer do Ministério Público favorável aos pedidos da defesa, ou seja, concordando com a retirada do monitoramento eletrônico e de algumas outras restrições. Para relembrar: este é o órgão encarregado da posterior acusação, isto é, quem desde o início acompanhou a investigação, posicionou-se pelas cautelares iniciais e disse, agora, que elas não são mais necessárias. Interpretação que merece elogios e aplausos de todos, porque o responsável pela futura acusação já não vislumbra mais necessidade de restrições à liberdade tão graves. Talvez nem ofereça denúncia, mesmo que algum inquisidor deseje.

O juiz plantonista, substituto do titular, ao arrepio do que disse o Ministério Público, entende não haver fatos novos a justificar a readequação das cautelares. Opa! Sim, isso mesmo caros leitores. Nesta fábula isso aconteceu. O correto seria ele dizer que existem fatos novos que ensejam a manutenção das cautelares, mas se os fatos são pretéritos e toda a investigação transcorreu sem intercorrências, pensamos que deve ter sido um erro na lógica. Porém, esquecemos que não existe mais lógica nas decisões ou no processo penal.

Insatisfeitos, nossos figurantes dessa história de outro planeta, impugnam a decisão por meio de habeas corpus. Parece que é tal instrumento legal destinado a corrigir abusos ou ilegalidades. Certos de que serão atendidos, abnegados advogados acreditam no processo acusatório, na aplicação da Constituição, onde o titular da ação penal é que se manifesta sobre o que tem interesse no processo, aguardam a decisão com tranquilidade. Ledo engado!

Deixaria os inquisidores do século passado corados

Nesta galáxia distante onde se passa esse enredo, não estamos falando de Macondo de Gabriel Garcia Márquez. O juiz superior da corte estadual, ao apreciar o pedido, entende não só que a decisão do juiz de piso substituto está correta, como vai aos autos buscar novos fundamentos nem trazidos ao processo — alô, alô Constituição — salvem o Brasil! Além disso, ignorando fundamentos e requisitos da cautelaridade, refere que os fatos são gravíssimos! Mais, que deveria ser decretada a prisão! Faltou lamentar que não esteja prevista pena de morte como cautelar para evitar o processo, deixando os inquisidores do século passado corados. Dizem que até levantaram-se de seus túmulos em protesto a essa postura. Acredito que não seja o mesmo caso que foi apreciado. Enganos acontecem em Macondo. Os fatos desta fábula dizem respeito a possível contravenção penal e crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Como disse no princípio desta fábula, tudo isso é ficção, uma mera história natalina. E que Natal! O processo acusatório existe e se o Ministério Público, titular da ação penal, diz que não tem mais interesse na prisão ou nas cautelares, claro que na história verdadeira isso será prontamente atendido. Afinal, estamos diante de um processo de partes. Ao magistrado cabe examinar o caso concreto e decidir o que foi postulado. Parece que nos casos em que o titular da ação penal não possui mais interesse nas medidas coercitivas a decisão coerente será nessa linha, ou seja, de atender os postulados de quem decidirá, posteriormente pela acusação. Lembremos que na fábula nem acusação existia ainda.

Por fim, voltamos a insistir nesse ponto. Isso não se passa na realidade. As fábulas são contos imaginários que despertam a nossa atenção. Em nossa realidade, diríamos aos estudantes que essa história jamais aconteceria, para que continuem a estudar Direito. Temos uma Constituição. Parece que todos devem ter passado os olhos por ela, ao menos os que lidam como direito e as garantias fundamentais. Portanto, o processo acusatório existe e este conto é mera ficção. Qualquer semelhança com a realidade é mera coincidência. Feliz Natal, santo inquisidor!

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