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Tortura e injustiça epistêmica no processo penal

O artigo aborda a prática da tortura no Brasil, destacando o aumento de relatos de violência institucional e a subnotificação desses casos. Os autores, Manuela Abath Valença e Gina Muniz, exploram o conceito de “injustiça epistêmica” para explicar como as narrativas de vítimas são frequentemente descreditadas, evidenciando a falta de responsabilização dos agentes públicos e as desigualdades sociais no sistema penal. Além disso, discutem as implicações da tortura e o impacto na credibilidade dos relatos dessas pessoas no processo judicial.

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O Brasil é um país que convive com a tortura. Apesar dos esforços normativos, organizacionais e institucionais para preveni-la e combatê-la, as narrativas sobre essas práticas ainda percorrem vidas, unidades prisionais e autos judiciais.

Segundo dados da Pastoral Carcerária publicados em 2023, por exemplo, o número de pessoas privadas de liberdade que relataram terem sofrido algum tipo de tortura, maus-tratos ou outro tipo de tratamento degradante cresceu 37,6% de janeiro de 2021 a julho de 2022 na comparação com igual período de 2019 e 2020 [1]. Por outro lado, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, de um universo de 56 mil casos relatados de tortura pelos presos, no período entre os anos de 2016 a 2021, menos de 5% foi apurado [2].

Ainda, de acordo com registros do Sistema de Informação de Audiência de Custódia (Sistac), mantido pelo CNJ, em 2023, 31.307 das 374.607 pessoas que passaram por audiências de custódia no Brasil relataram ter passado por algum tipo de tratamento violento no momento da custódia.

Esses dados, como sabemos, são aproximativos, na medida em que casos de violência institucional são, em geral, subnotificados. Mas além das cifras ocultas, o que os estudos especializados no Brasil sobre tortura e outras formas de violência de Estado têm demonstrado é que impera a falta de responsabilização dos agentes públicos envolvidos [3].

Injustiça epistêmica

Uma das razões para isso é a própria compreensão sobre o fenômeno, isto é, a narrativa de uma ação violenta promovida por um agente estatal contra alguém custodiado ser, de fato, interpretada como criminosa e merecedora de repreensão. Refletindo sobre este assunto e em especial no ambiente da audiência de custódia, destacamos que:

“para um relato sobre tortura ou maus-tratos chegar a ser registrado, precisará ser ouvido por um profissional que considere grave essa problemática e que acolha o relato do custodiado, independentemente de ele estar cabalmente comprovado ou não, afinal, na audiência de custódia não será processado e julgado o policial eventualmente envolvido no caso, mas apenas registrado e encaminhado o caso para apuração” [4]

Neste ponto, chegamos ao cerne deste pequeno artigo: por que não considerar como verossímil a narrativa de uma pessoa custodiada sobre ter sofrido algum tipo de violência no momento da sua prisão? Pretendemos ensaiar uma resposta a essa pergunta a partir do conceito de “injustiça epistêmica”.

A expressão “injustiça epistêmica” foi cunhada por Miranda Fricker [5] para designar situações nas quais uma pessoa é genuinamente renegada na qualidade de sujeito epistêmico, sendo, portanto, considerada alguém inapto a relatar suas próprias experiências de forma crível.

Em sua obra, a filósofa britânica, referenciando a concepção funcionalista avançada de Edward Craig [6], defende que o conceito de conhecimento tem como elemento fundante a ideia de um “bom informante”. Destarte, eventuais preconceitos endêmicos, ao tempo em que bloqueiam o compartilhamento de boas informações, ainda causam injustiças ao retirar das pessoas a qualidade de fonte transmissora de conhecimento.

Dentro do gênero injustiça epistêmica, Fricker registra a existência de duas espécies, quais sejam: injustiça epistêmica hermenêutica e injustiça epistêmica testemunhal.

A injustiça epistêmica hermenêutica diz respeito às situações nas quais lacunas conceituais impedem que as pessoas interpretem adequadamente os fatos que vivenciam ou os relate de forma precisa. Valendo-se do exemplo elencando pela própria Fricker, vale lembrar que antes da década de 1970 inexistia o conceito de assédio sexual, o que dificultava trocas comunicativas acerca do assunto e, por consequência, a criação de mecanismos de defesa em favor das mulheres.

A injustiça epistêmica testemunhal, por sua vez, refere-se aos cenários nos quais há um “déficit de credibilidade prejudicial”, pois o ouvinte subvaloriza a palavra de uma pessoa por meros preconceitos identitários [7]. Podemos citar como exemplo a situação hipotética em que um policial desconsidera, em razão de suas crenças machistas, o relato de uma mulher que se declara vítima de agressão sexual [8].

Nos estudos originais de Fricker, ela sustentava, sob o argumento de que a credibilidade é um bem infinito, que os excessos de credibilidade não se enquadravam no conceito de injustiça epistêmica, uma vez que a pessoa cuja palavra é recebida com mais credibilidade do que deveria não experimentaria nenhum prejuízo.

Supervalorização e subvalorização do relato

Essas ideias iniciais de Fricker foram aprimoradas com as contribuições significativas de José Medina [9] e Jennifer Lackey [10], segundo os quais o excesso injustificado de credibilidade pode, em muitas situações, implicar injustiça epistêmica testemunhal.

Medina [11] jogou holofotes sobre o fenômeno do “excesso de credibilidade prejudicial”, esclarecendo que não é incomum que o ouvinte, ao supervalorizar a versão de uma pessoa, concomitantemente subvalorize a versão de outra pessoa que participa da mesma troca comunicacional. Sobre a temática, colacionamos excerto de sua obra:

“o excesso de credibilidade atribuído a alguns pode ser correlacionado aos déficits de credibilidade atribuídos a outros, não porque a credibilidade seja um bem escasso (como o modelo distributivo presume erroneamente), mas porque a credibilidade é uma qualidade comparativa e contrastiva, e uma atribuição excessiva dela envolve o tratamento epistêmico privilegiado de alguns (os membros da classe de comparação, ou seja, aqueles como o destinatário) e o tratamento epistêmico desprivilegiado de outros (os membros da classe de contraste, ou seja, aqueles diferentes do destinatário).”

Lackey acrescentou ainda que, por vezes, a distribuição equivocada de credibilidade pode incidir sobre a mesma pessoa, prejudicando-a [12]. Trata-se da chamada injustiça testemunhal agencial. Frisa-se, por oportuno, que a expressão agência epistêmica diz respeito à “capacidade da pessoa responder a razões ou evidências” [13].

A injustiça testemunhal agencial se desenvolve em duas fases. Primeiro, mitiga-se, subverte-se ou suprime-se a agência epistêmica da pessoa; como diz a própria Lackey, a pessoa é reduzida a uma marionete. Depois, o ouvinte confere maior credibilidade à palavra da pessoa justamente no momento em que ela tem menor agência.

Conexões

Embora o fenômeno da injustiça epistêmica tenha aplicação em diferentes cenários, como, por exemplo, na Sociologia, na Medicina e na política, impende registar que o presente artigo, conforme anunciado em linhas pretéritas, está circunscrito ao espectro do processo penal brasileiro e, em especial, a casos de tortura que permeiam a vida de processos criminais.

A injustiça epistêmica se comunica com vários outros tipos de injustiça, como, por exemplo, as assimetrias sociais, o racismo e a misoginia. Os excessos e déficits de credibilidade recebem configurações diversas consoante as identidades sociais dos agentes envolvidos em uma troca comunicacional.

No caso dos relatos de tortura sofrida por pessoas custodiadas temos, de um lado, alguém acusado ou condenado pela prática de um crime e, do outro, agentes de Estado. Dada a seletividade estrutural do sistema punitivo, não raramente essa pessoa que sofre a violência institucional é negra, periférica e com trajetórias atravessadas por múltiplas vulnerabilidades. A sua imagem é a do perigo social, do risco à ordem pública, do desvio e, portanto, da desconfiança em si.

Dupla injustiça

Um caso pode nos ajudar a ilustrar o argumento. K. foi preso em flagrante em uma cidade do interior de Pernambuco [14]. Em sua audiência de custódia, que ocorreu de modo virtual, K alegou ter sofrido diversas agressões por parte dos policiais (teve a cabeça batida contra a parede, sofreu apertos no pescoço, tapas, dentre outras) que efetuaram sua prisão e o seu advogado solicitou o relaxamento do flagrante. O laudo traumatológico confeccionado no IML detectou que K. teria sido “vítima de traumatismo recente por instrumento contundente. O achado em região de pescoço à esquerda é compatível com o relado do periciando. Há região edemaciada em tórax”.

Na decisão, o magistrado pontuou o seguinte:

“em relação ao autuado K., o laudo traumatológico do autuado aponta a ocorrência de lesões corporais, que seriam consonantes com o relato de agressões apresentado pelo autuado na audiência. Neste diapasão, ainda que tenham ocorrido, nesse contexto, agressões praticadas por parte da Polícia, tal fato não exclui a legalidade da prisão em flagrante, quando observados os requisitos legais. Com efeito, não se tratando de flagrante forjado, o fato de haver violência policial enseja a investigação das agressões e não a nulidade do auto de prisão em flagrante por se tratar de situações distintas, que não se misturam. Logo, entendo cabível a homologação do APFD. Por seu turno, analisando o auto, entendo que o caso é de prisão preventiva em relação ao autuado”

Apesar de reconhecer que algo poderia ter ocorrido e que o laudo é compatível com o relato do custodiado, não há, na ata da audiência, qualquer encaminhamento do caso, por parte do magistrado, a órgãos de controle da atividade policial. Tampouco o membro do Ministério Público solicitou qualquer providência, apesar de ter atribuição constitucional para realizar controle externo da atividade policial.

Aqui provavelmente podemos falar de um típico caso de dupla injustiça epistêmica, tal qual delineado por Fricker, a testemunhal e a hermenêutica. De um lado, a fala de K não mereceu nenhum acolhimento em termos de tomada de decisão ou de emissão de parecer, seja pelo representante do Poder Judiciário, seja pelo do Ministério Público. Por outro lado, a violência e os crimes de que foi vítima não pareceram ser interpretados como graves ou reprováveis, isto é, aquilo que ele reporta como violento não é entendido dessa maneira pelos receptores de sua comunicação.

Como menciona Rachel Herdy, nem sempre é fácil distinguir essas duas dimensões ou mesmo saber quais dela seria preponderante, sobretudo quando estamos diante de grupos marginalizados, como é o caso, em geral, das pessoas selecionadas pelo sistema penal. A autora ressalta,

“Quando uma pessoa sofre com uma marginalização hermenêutica de natureza sistemática, sua tentativa de comunicar um aspecto obscuro de sua experiência social será recebida com dúvida e incredulidade; por outro lado, quando essa mesma pessoa é sistematicamente submetida a um déficit de credibilidade preconceituoso, a informação que ela tenta transmitir permanecerá obliterada” [15].

No caso em tela, poderíamos refletir também sobre o laudo traumatológico e a credibilidade do perito. Embora não seja questionado o conteúdo em si desse laudo, certo é que ele é deixado de lado no momento da tomada de decisão.

Não haverá aqui tempo para refletirmos detidamente sobre essa situação, mas é curioso pensar em como um perito tem a sua agência epistêmica reduzida quando o que ele comunica reforçaria a agência epistêmica de uma pessoa custodiada.

Assim, esta última sofre diretamente injustiça testemunhal, hermenêutica e, em ricochete, sofre mais um dano decorrente da injustiça epistêmica sofrida pelo perito. Como destaca Herdy, o dano em ricochete é vivido por uma parte quando os demais sujeitos do processo (peritos, vítimas etc) sofrem injustiça epistêmica (por excesso ou falta de credibilidade) e isso reflete de modo negativo sobre essa parte [16]. Tal situação, por si, representa uma violação ao devido processo penal, como destaca a autora. Além disso, em especial no que toca ao tema de fundo deste artigo, esse somatório de desqualificações e injustiças epistêmicas suportadas pela pessoa custodiada contribuem, sem dúvidas, para a normalização, a impunidade e a perpetuação de práticas de tortura no Brasil.

Por fim, um outro fator que contribui para a dificuldade de responsabilização de agentes públicos quando se envolvem em práticas de violência institucional é o excesso prejudicial de credibilidade conferida aos policiais no processo penal [17]. Mas esse ponto será abordado em outro artigo.

[1] PASTORAL CARCERÁRIA. Vozes e Dados da Tortura em Tempos de Encarceramento em Massa, 2023.

[2] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-apresenta-acoes-para-aprimorar-o-combate-a-tortura-em-prisoes/ , acesso em 01/09/2024.

[3] Neste sentido, conferir: BANDEIRA, Ana Luiza Villela de Viana. Audiências de custódia: percepções morais sobre violência policial e quem é vítima. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. 2018; CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Tortura blindada. 2017; JESUS, Maria Gorete Marques de. O crime de tortura e a justiça criminal: um estudo dos processos de tortura na cidade de São Paulo. São Paulo: IBCCRIM, 2010.

[4] ABATH, Manuela. Audiências de custódia e laudos periciais: a tortura será punida? PRADO, Alessandra R. M.; ROMÃO, Vinícius de Assis (org.) Audiências de custódia no Brasil: a prática em debate, Salvador: EDUFBA, 2022, p. 222.

[5] FRICKER, Miranda. Epistemic of injustice. Power and the ethics of knowing. New York: Oxford University Press, 2007

[6] CRAIG, Edward Knowledge and the State of Nature. An Essay in Conceptual Synthesis. Oxford: Clarendon Press, 1990 apud FRICKER, Miranda. Injustiças testemunhais institucionalizadas: a construção do mito da confissão. In. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 9, n. 1, p. 39-64, jan.-abr. 2023, p. 43.

[7] FRICKER, Miranda. Epistemic of injustice. Power and the ethics of knowing. New York: Oxford University Press, 2007, p.28.

[8] LACKEY, Jennifer. Injustiça testemunhal criminal. Tradução de Breno R. G. Santos e Janaina Matida. São Paulo: Marcial Pons, 2024. p. 74.

[9] Medina, José .‘The Relevance of Credibility Excess in a Proportional View of Epistemic Injustice: Differential Epistemic Authority and the Social Imaginary’. Social Epistemology Special Issue, 25/1: 15-35, 2011

[10] LACKEY, Jennifer. False confessions and testimonial injustice. In Journal of Criminal Law & Criminology, [S.l.],v. 110, n.1, p. 43-68, 2020.

[11] Medina, José .‘The Relevance of Credibility Excess in a Proportional View of Epistemic Injustice: Differential Epistemic Authority and the Social Imaginary’. Social Epistemology Special Issue, 25/1: 15-35, 2011, p.20.

[12] LACKEY, Jennifer. Injustiça testemunhal criminal. Tradução de Breno R. G. Santos e Janaina Matida. São Paulo: Marcial Pons, 2024. p. 94.

[13] Ibidem, p. 26.

[14] Os dados relativos ao processo serão ocultados para assegurar a proteção aos dados sensíveis das pessoas envolvidas.

[15] HERDY, Rachel. Injustiças testemunhais no raciocínio probatório. ABELLÁN, Marina Gascón; MATIDA, Janaina (org.). Melhorar a prova. São Paulo, Marcial Pons, 2024, p. 218.

[16]Ibidem, p. 222.

[17] Sobre a supervalorização (indevida) das palavras dos policiais, vide MATIDA, Janaina. É preciso superar as injustiças epistêmicas na prova testemunhas. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-mai-22/limite-penal-preciso-superar-injusticas-epistemicas-prova-testemunhal, acesso em: 21/07/2022.

Referências

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