Tortura e injustiça epistêmica no processo penal
O artigo aborda a prática da tortura no Brasil, destacando o aumento de relatos de violência institucional e a subnotificação desses casos. Os autores, Manuela Abath Valença e Gina Muniz, exploram o conceito de “injustiça epistêmica” para explicar como as narrativas de vítimas são frequentemente descreditadas, evidenciando a falta de responsabilização dos agentes públicos e as desigualdades sociais no sistema penal. Além disso, discutem as implicações da tortura e o impacto na credibilidade dos relatos dessas pessoas no processo judicial.
Artigo no Conjur
O Brasil é um país que convive com a tortura. Apesar dos esforços normativos, organizacionais e institucionais para preveni-la e combatê-la, as narrativas sobre essas práticas ainda percorrem vidas, unidades prisionais e autos judiciais.
Segundo dados da Pastoral Carcerária publicados em 2023, por exemplo, o número de pessoas privadas de liberdade que relataram terem sofrido algum tipo de tortura, maus-tratos ou outro tipo de tratamento degradante cresceu 37,6% de janeiro de 2021 a julho de 2022 na comparação com igual período de 2019 e 2020 [1]. Por outro lado, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, de um universo de 56 mil casos relatados de tortura pelos presos, no período entre os anos de 2016 a 2021, menos de 5% foi apurado [2].
Ainda, de acordo com registros do Sistema de Informação de Audiência de Custódia (Sistac), mantido pelo CNJ, em 2023, 31.307 das 374.607 pessoas que passaram por audiências de custódia no Brasil relataram ter passado por algum tipo de tratamento violento no momento da custódia.
Esses dados, como sabemos, são aproximativos, na medida em que casos de violência institucional são, em geral, subnotificados. Mas além das cifras ocultas, o que os estudos especializados no Brasil sobre tortura e outras formas de violência de Estado têm demonstrado é que impera a falta de responsabilização dos agentes públicos envolvidos [3].
Injustiça epistêmica
Uma das razões para isso é a própria compreensão sobre o fenômeno, isto é, a narrativa de uma ação violenta promovida por um agente estatal contra alguém custodiado ser, de fato, interpretada como criminosa e merecedora de repreensão. Refletindo sobre este assunto e em especial no ambiente da audiência de custódia, destacamos que:
“para um relato sobre tortura ou maus-tratos chegar a ser registrado, precisará ser ouvido por um profissional que considere grave essa problemática e que acolha o relato do custodiado, independentemente de ele estar cabalmente comprovado ou não, afinal, na audiência de custódia não será processado e julgado o policial eventualmente envolvido no caso, mas apenas registrado e encaminhado o caso para apuração” [4]
Neste ponto, chegamos ao cerne deste pequeno artigo: por que não considerar como verossímil a narrativa de uma pessoa custodiada sobre ter sofrido algum tipo de violência no momento da sua prisão? Pretendemos ensaiar uma resposta a essa pergunta a partir do conceito de “injustiça epistêmica”.
A expressão “injustiça epistêmica” foi cunhada por Miranda Fricker [5] para designar situações nas quais uma pessoa é genuinamente renegada na qualidade de sujeito epistêmico, sendo, portanto, considerada alguém inapto a relatar suas próprias experiências de forma crível.
Em sua obra, a filósofa britânica, referenciando a concepção funcionalista avançada de Edward Craig [6], defende que o conceito de conhecimento tem como elemento fundante a ideia de um “bom informante”. Destarte, eventuais preconceitos endêmicos, ao tempo em que bloqueiam o compartilhamento de boas informações, ainda causam injustiças ao retirar das pessoas a qualidade de fonte transmissora de conhecimento.
Dentro do gênero injustiça epistêmica, Fricker registra a existência de duas espécies, quais sejam: injustiça epistêmica hermenêutica e injustiça epistêmica testemunhal.
A injustiça epistêmica hermenêutica diz respeito às situações nas quais lacunas conceituais impedem que as pessoas interpretem adequadamente os fatos que vivenciam ou os relate de forma precisa. Valendo-se do exemplo elencando pela própria Fricker, vale lembrar que antes da década de 1970 inexistia o conceito de assédio sexual, o que dificultava trocas comunicativas acerca do assunto e, por consequência, a criação de mecanismos de defesa em favor das mulheres.
A injustiça epistêmica testemunhal, por sua vez, refere-se aos cenários nos quais há um “déficit de credibilidade prejudicial”, pois o ouvinte subvaloriza a palavra de uma pessoa por meros preconceitos identitários [7]. Podemos citar como exemplo a situação hipotética em que um policial desconsidera, em razão de suas crenças machistas, o relato de uma mulher que se declara vítima de agressão sexual [8].
Nos estudos originais de Fricker, ela sustentava, sob o argumento de que a credibilidade é um bem infinito, que os excessos de credibilidade não se enquadravam no conceito de injustiça epistêmica, uma vez que a pessoa cuja palavra é recebida com mais credibilidade do que deveria não experimentaria nenhum prejuízo.
Supervalorização e subvalorização do relato
Essas ideias iniciais de Fricker foram aprimoradas com as contribuições significativas de José Medina [9] e Jennifer Lackey [10], segundo os quais o excesso injustificado de credibilidade pode, em muitas situações, implicar injustiça epistêmica testemunhal.
Medina [11] jogou holofotes sobre o fenômeno do “excesso de credibilidade prejudicial”, esclarecendo que não é incomum que o ouvinte, ao supervalorizar a versão de uma pessoa, concomitantemente subvalorize a versão de outra pessoa que participa da mesma troca comunicacional. Sobre a temática, colacionamos excerto de sua obra:
“o excesso de credibilidade atribuído a alguns pode ser correlacionado aos déficits de credibilidade atribuídos a outros, não porque a credibilidade seja um bem escasso (como o modelo distributivo presume erroneamente), mas porque a credibilidade é uma qualidade comparativa e contrastiva, e uma atribuição excessiva dela envolve o tratamento epistêmico privilegiado de alguns (os membros da classe de comparação, ou seja, aqueles como o destinatário) e o tratamento epistêmico desprivilegiado de outros (os membros da classe de contraste, ou seja, aqueles diferentes do destinatário).”
Lackey acrescentou ainda que, por vezes, a distribuição equivocada de credibilidade pode incidir sobre a mesma pessoa, prejudicando-a [12]. Trata-se da chamada injustiça testemunhal agencial. Frisa-se, por oportuno, que a expressão agência epistêmica diz respeito à “capacidade da pessoa responder a razões ou evidências” [13].
A injustiça testemunhal agencial se desenvolve em duas fases. Primeiro, mitiga-se, subverte-se ou suprime-se a agência epistêmica da pessoa; como diz a própria Lackey, a pessoa é reduzida a uma marionete. Depois, o ouvinte confere maior credibilidade à palavra da pessoa justamente no momento em que ela tem menor agência.
Conexões
Embora o fenômeno da injustiça epistêmica tenha aplicação em diferentes cenários, como, por exemplo, na Sociologia, na Medicina e na política, impende registar que o presente artigo, conforme anunciado em linhas pretéritas, está circunscrito ao espectro do processo penal brasileiro e, em especial, a casos de tortura que permeiam a vida de processos criminais.
A injustiça epistêmica se comunica com vários outros tipos de injustiça, como, por exemplo, as assimetrias sociais, o racismo e a misoginia. Os excessos e déficits de credibilidade recebem configurações diversas consoante as identidades sociais dos agentes envolvidos em uma troca comunicacional.
No caso dos relatos de tortura sofrida por pessoas custodiadas temos, de um lado, alguém acusado ou condenado pela prática de um crime e, do outro, agentes de Estado. Dada a seletividade estrutural do sistema punitivo, não raramente essa pessoa que sofre a violência institucional é negra, periférica e com trajetórias atravessadas por múltiplas vulnerabilidades. A sua imagem é a do perigo social, do risco à ordem pública, do desvio e, portanto, da desconfiança em si.
Dupla injustiça
Um caso pode nos ajudar a ilustrar o argumento. K. foi preso em flagrante em uma cidade do interior de Pernambuco [14]. Em sua audiência de custódia, que ocorreu de modo virtual, K alegou ter sofrido diversas agressões por parte dos policiais (teve a cabeça batida contra a parede, sofreu apertos no pescoço, tapas, dentre outras) que efetuaram sua prisão e o seu advogado solicitou o relaxamento do flagrante. O laudo traumatológico confeccionado no IML detectou que K. teria sido “vítima de traumatismo recente por instrumento contundente. O achado em região de pescoço à esquerda é compatível com o relado do periciando. Há região edemaciada em tórax”.
Na decisão, o magistrado pontuou o seguinte:
“em relação ao autuado K., o laudo traumatológico do autuado aponta a ocorrência de lesões corporais, que seriam consonantes com o relato de agressões apresentado pelo autuado na audiência. Neste diapasão, ainda que tenham ocorrido, nesse contexto, agressões praticadas por parte da Polícia, tal fato não exclui a legalidade da prisão em flagrante, quando observados os requisitos legais. Com efeito, não se tratando de flagrante forjado, o fato de haver violência policial enseja a investigação das agressões e não a nulidade do auto de prisão em flagrante por se tratar de situações distintas, que não se misturam. Logo, entendo cabível a homologação do APFD. Por seu turno, analisando o auto, entendo que o caso é de prisão preventiva em relação ao autuado”
Apesar de reconhecer que algo poderia ter ocorrido e que o laudo é compatível com o relato do custodiado, não há, na ata da audiência, qualquer encaminhamento do caso, por parte do magistrado, a órgãos de controle da atividade policial. Tampouco o membro do Ministério Público solicitou qualquer providência, apesar de ter atribuição constitucional para realizar controle externo da atividade policial.
Aqui provavelmente podemos falar de um típico caso de dupla injustiça epistêmica, tal qual delineado por Fricker, a testemunhal e a hermenêutica. De um lado, a fala de K não mereceu nenhum acolhimento em termos de tomada de decisão ou de emissão de parecer, seja pelo representante do Poder Judiciário, seja pelo do Ministério Público. Por outro lado, a violência e os crimes de que foi vítima não pareceram ser interpretados como graves ou reprováveis, isto é, aquilo que ele reporta como violento não é entendido dessa maneira pelos receptores de sua comunicação.
Como menciona Rachel Herdy, nem sempre é fácil distinguir essas duas dimensões ou mesmo saber quais dela seria preponderante, sobretudo quando estamos diante de grupos marginalizados, como é o caso, em geral, das pessoas selecionadas pelo sistema penal. A autora ressalta,
“Quando uma pessoa sofre com uma marginalização hermenêutica de natureza sistemática, sua tentativa de comunicar um aspecto obscuro de sua experiência social será recebida com dúvida e incredulidade; por outro lado, quando essa mesma pessoa é sistematicamente submetida a um déficit de credibilidade preconceituoso, a informação que ela tenta transmitir permanecerá obliterada” [15].
No caso em tela, poderíamos refletir também sobre o laudo traumatológico e a credibilidade do perito. Embora não seja questionado o conteúdo em si desse laudo, certo é que ele é deixado de lado no momento da tomada de decisão.
Não haverá aqui tempo para refletirmos detidamente sobre essa situação, mas é curioso pensar em como um perito tem a sua agência epistêmica reduzida quando o que ele comunica reforçaria a agência epistêmica de uma pessoa custodiada.
Assim, esta última sofre diretamente injustiça testemunhal, hermenêutica e, em ricochete, sofre mais um dano decorrente da injustiça epistêmica sofrida pelo perito. Como destaca Herdy, o dano em ricochete é vivido por uma parte quando os demais sujeitos do processo (peritos, vítimas etc) sofrem injustiça epistêmica (por excesso ou falta de credibilidade) e isso reflete de modo negativo sobre essa parte [16]. Tal situação, por si, representa uma violação ao devido processo penal, como destaca a autora. Além disso, em especial no que toca ao tema de fundo deste artigo, esse somatório de desqualificações e injustiças epistêmicas suportadas pela pessoa custodiada contribuem, sem dúvidas, para a normalização, a impunidade e a perpetuação de práticas de tortura no Brasil.
Por fim, um outro fator que contribui para a dificuldade de responsabilização de agentes públicos quando se envolvem em práticas de violência institucional é o excesso prejudicial de credibilidade conferida aos policiais no processo penal [17]. Mas esse ponto será abordado em outro artigo.
[1] PASTORAL CARCERÁRIA. Vozes e Dados da Tortura em Tempos de Encarceramento em Massa, 2023.
[2] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-apresenta-acoes-para-aprimorar-o-combate-a-tortura-em-prisoes/ , acesso em 01/09/2024.
[3] Neste sentido, conferir: BANDEIRA, Ana Luiza Villela de Viana. Audiências de custódia: percepções morais sobre violência policial e quem é vítima. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. 2018; CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Tortura blindada. 2017; JESUS, Maria Gorete Marques de. O crime de tortura e a justiça criminal: um estudo dos processos de tortura na cidade de São Paulo. São Paulo: IBCCRIM, 2010.
[4] ABATH, Manuela. Audiências de custódia e laudos periciais: a tortura será punida? PRADO, Alessandra R. M.; ROMÃO, Vinícius de Assis (org.) Audiências de custódia no Brasil: a prática em debate, Salvador: EDUFBA, 2022, p. 222.
[5] FRICKER, Miranda. Epistemic of injustice. Power and the ethics of knowing. New York: Oxford University Press, 2007
[6] CRAIG, Edward Knowledge and the State of Nature. An Essay in Conceptual Synthesis. Oxford: Clarendon Press, 1990 apud FRICKER, Miranda. Injustiças testemunhais institucionalizadas: a construção do mito da confissão. In. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 9, n. 1, p. 39-64, jan.-abr. 2023, p. 43.
[7] FRICKER, Miranda. Epistemic of injustice. Power and the ethics of knowing. New York: Oxford University Press, 2007, p.28.
[8] LACKEY, Jennifer. Injustiça testemunhal criminal. Tradução de Breno R. G. Santos e Janaina Matida. São Paulo: Marcial Pons, 2024. p. 74.
[9] Medina, José .‘The Relevance of Credibility Excess in a Proportional View of Epistemic Injustice: Differential Epistemic Authority and the Social Imaginary’. Social Epistemology Special Issue, 25/1: 15-35, 2011
[10] LACKEY, Jennifer. False confessions and testimonial injustice. In Journal of Criminal Law & Criminology, [S.l.],v. 110, n.1, p. 43-68, 2020.
[11] Medina, José .‘The Relevance of Credibility Excess in a Proportional View of Epistemic Injustice: Differential Epistemic Authority and the Social Imaginary’. Social Epistemology Special Issue, 25/1: 15-35, 2011, p.20.
[12] LACKEY, Jennifer. Injustiça testemunhal criminal. Tradução de Breno R. G. Santos e Janaina Matida. São Paulo: Marcial Pons, 2024. p. 94.
[13] Ibidem, p. 26.
[14] Os dados relativos ao processo serão ocultados para assegurar a proteção aos dados sensíveis das pessoas envolvidas.
[15] HERDY, Rachel. Injustiças testemunhais no raciocínio probatório. ABELLÁN, Marina Gascón; MATIDA, Janaina (org.). Melhorar a prova. São Paulo, Marcial Pons, 2024, p. 218.
[16]Ibidem, p. 222.
[17] Sobre a supervalorização (indevida) das palavras dos policiais, vide MATIDA, Janaina. É preciso superar as injustiças epistêmicas na prova testemunhas. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-mai-22/limite-penal-preciso-superar-injusticas-epistemicas-prova-testemunhal, acesso em: 21/07/2022.
Referências
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 17 )( 10 )
-
Novos contornos da confissão no processo penal brasileiro com Gina MunizA aula aborda os novos contornos da confissão no processo penal brasileiro, enfatizando decisões recentes do STJ relacionadas à admissibilidade de confissões extrajudiciais e judiciais. Gina Muniz …Aulas Ao VivoGina Muniz( 7 )( 6 )
-
Alexandre Morais da Rosa e as Inovações no Processo Penal: Ferramentas TecnológicasA palestra aborda as inovações no processo penal e o impacto das ferramentas tecnológicas na prática jurídica. Alexandre Morais da Rosa explora a segurança digital, a utilização de metadados em inv…Imersão Nov 2024Alexandre Morais da Rosa( 6 )( 4 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 4 )( 1 )
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
#169 FLAGRANTE E PRISÃO EM FLAGRANTE COM GINA MUNIZO episódio aborda a questão da prisão em flagrante e a possibilidade de o juiz converter essa prisão em preventiva sem pedido prévio do Ministério Público, debatendo a mentalidade inquisitória que …Podcast Crim…Alexandre Mo…Gina Muniz( 1 )( 1 )livre
-
IA Legislação Lei AntidrogasEsta assistente jurídica virtual esclarece dúvidas sobre dispositivos constitucionais, acordos internacionais, a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006) e normas correlatas, abordando temas como preven…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
#313 | ALEXANDRE E AURY COMENTAM O CASO DANIEL ALVESO episódio aborda a análise detalhada do caso Daniel Alves, discutindo a decisão de absolvição e os argumentos apresentados pela defesa, incluindo a alegação de violação de garantias processuais e …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 3 )livre
-
IA Daniel KesslerEsta IA aborda temas como juiz de garantias, contraditório, presunção de inocência, espetacularização da justiça, colaboração premiada, matriz autoritária do processo penal, reconhecimento fotográf…Ferramentas IADaniel Kessler de Oliveira( 1 )
-
IA Moisés RosaEsta IA aborda a presunção de inocência como garantia fundamental, sua evolução histórica e aplicação no direito brasileiro, além da execução provisória da pena, trânsito em julgado e reflexos. Tam…Ferramentas IAMoisés Rosa( 0 )
-
top10IA Luisa Walter da RosaEsta IA aborda justiça penal negociada, colaboração premiada, acordo de não persecução penal (ANPP), standards probatórios, fishing expedition, prova no processo penal, justiça penal consensual e p…Ferramentas IALuisa Walter da Rosa( 2 )( 2 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Dignidade SexualResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Dignidade Sexual, abrangendo temas como estupro de vulnerável, exploração sexual, rufianismo, abolitio criminis, prisão preventiva, consentimento i…Ferramentas IA( 0 )
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23PE26 seguidoresGina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra., Expert desde 07/12/23278 Conteúdos no acervo
-
novidadeEp. 044 Na Veia recebe Filipe AugustoO episódio aborda a trajetória do defensor público federal Filipe Augusto, convidado especial, que compartilha suas experiências e desafios na Defensoria Pública e no ensino de temas jurídicos. Os …Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
-
Ep. 040 STF e o acesso aos celularesO episódio aborda a discussão sobre o acesso a celulares durante investigações criminais, destacando um caso julgado pelo STF que questiona a legalidade de provas obtidas sem autorização judicial. …Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
-
Quesitação: o âmago do julgamento do júriO artigo aborda a importância da sindicabilidade da quesitação no Tribunal do Júri, destacando a relevância de uma adequada formulação dos quesitos e a participação da defesa e acusação no processo…Artigos ConjurDenis SampaioGina Muniz( 0 )livre
-
Novos contornos da confissão no processo penal brasileiro com Gina MunizA aula aborda os novos contornos da confissão no processo penal brasileiro, enfatizando decisões recentes do STJ relacionadas à admissibilidade de confissões extrajudiciais e judiciais. Gina Muniz …Aulas Ao VivoGina Muniz( 7 )( 6 )
-
08 – Reconhecimento Pessoal – Gina Muniz, Rafa Garcez e Fernando Soubhia – Defesa SolidáriaA aula aborda o tema do reconhecimento pessoal, discutindo sua fragilidade epistêmica e a necessidade de procedimentos rigorosos para evitar condenações injustas. Os palestrantes ressaltam a import…Cursos Defes…Gina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 8 )( 5 )
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Ep. 031 A palavra do Policial sob especial escrutínioO episódio aborda a importância do “especial escrutínio” na análise dos depoimentos policiais, especialmente em casos que envolvem abordagens e perseguições. Os participantes discutem a necessidade…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 1 )livre
-
Ep. 027 Na veia recebe Rômulo CarvalhoO episódio aborda a importância da inexigibilidade de conduta diversa no contexto do direito penal, destacando como essa tese pode servir como uma potenciais ferramentas de defesa em situações comp…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 5 )( 4 )livre
-
Ep. 024 Confissão extrajudicial e aviso de MirandaO episódio aborda a confissão extrajudicial e a importância do aviso de Miranda no contexto do processo penal brasileiro, destacando uma recente decisão do STJ que impõe novos parâmetros para a adm…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 2 )livre
-
Ep. 032 Carta para vítimaO episódio aborda a polêmica gerada por uma juíza que, em um caso de feminicídio, se desviou do protocolo judicial e leu uma carta emocionada para a vítima antes de proferir a sentença. As defensor…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )livre
-
Ep. 023 Na Veia newsO episódio aborda os desdobramentos recentes no sistema penal brasileiro, com destaque para o caso da Boate Kiss e suas implicações jurídicas, incluindo a discussão sobre nulidades e a execução pro…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 0 )livre
-
Ep. 020 Na Veia recebe Allan JoosO episódio aborda a reflexão crítica sobre o sistema carcerário brasileiro, com foco nas desigualdades raciais e socioeconômicas que permeiam a população encarcerada, estimando-se que cerca de 62% …Podcast Na VeiaGina MunizFernando Antunes Soubhia( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.