Quando o agente ‘troll’ comparece no processo penal
O artigo aborda a presença de “agentes processuais troll” no contexto do processo penal, discutindo comportamentos inadequados que comprometem a seriedade e a reputação dos envolvidos. Esses indivíduos utilizam táticas provocativas, sarcásticas e desrespeitosas, prejudicando o ambiente forense e a argumentação ética. A reflexão central gira em torno da importância da boa-fé e do respeito mútuo entre os participantes do processo, enfatizando que a reputação profissional é um ativo duradouro que deve ser preservado.
Artigo no Conjur
O debate processual orienta-se por parâmetros éticos orientados pela boa-fé, cooperação, respeito, conduta ética e argumentação democrática. A função da argumentação é de proporcionar a exposição de posições de modo claro, honesto, objetivo e respeitoso. Mas nem sempre os agentes processuais se comportam de modo adequado. Embora altercações em momentos decisivos possam, no limite, justificar-se, o uso imoderado do sarcasmo, do cinismo e da hipocrisia depõe contra o enunciador, comprometendo a reputação judicial. Dentre as figuras hostis está a do “agente processual troll” (APT).
Imagem gerada por inteligência artificial
Na mitologia escandinava o termo “troll” representa criaturas sobrenaturais, mágicas, grotescas e inteligência limitada. No ambiente da web o termo foi ressignificado a partir da expressão “trolling for suckers” (“pescando trouxas”), significando quem “fisga” outros usuários com comentários provocativos, inflamados, em geral, desonestos.
A denominação de trolls no direito já foi realizada nos Estados Unidos, associado ao “troll de patentes” que registram ou adquirem patentes sem a intenção de as utilizar para o fim de promover processos predatórios contra empresas que supostamente infringiram suas patentes, valendo-se da exposição pública para o fim de extorquir e/ou obter o “resgate” financeiro pela patente que nunca utilizaram. A prática é reprovada pelo Poder Judiciário dos EUA diante da ausência de boa-fé e do comportamento oportunista.
Para os fins deste artigo, troll é um agente próprio dos ambientes digitais (plataformas, grupos de WhatsApp, especialmente da família, amigos ou grupos aleatórios) que se vale da ausência de contato físico, do anonimato e/ou da oportunidade para disseminar mensagens provocativas, ofensivas, odiosas, sarcásticas ou irrelevantes, com o fim de causar perturbação, desordem, discórdia, medo, estresse, disseminar desinformação e obter atenção, valendo-se de ataques pessoais, comentários arrogantes, desrespeitosos, descontextualizados, informações falsas, posições extremas e/ou manipulação de dados.
No ambiente do processo penal, tanto em petições quanto em manifestações verbais, não raro, comparecem “agentes processuais troll” que em vez de se pautar pela conformidade, resvalam em comportamentos inapropriados. Por mais que possam gerar constrangimentos ou sorrisos, afastam-se da expectativa de boa-fé, lealdade e seriedade inerentes ao espaço jurisdicional, com prejuízos à reputação profissional.
Os comportamentos são de amplo espectro: a) provocações pessoais (inexperiência, incapacidade, incompetência etc.); b) correção professoral e arrogante (dar aula); c) divulgação de informações extra autos, em geral, pessoais; d) repetição excessiva de argumentos frágeis (matraca, disco quebrado); e, e) causação de desavenças e desordem (conflitos, depreciações, apartes, insinuações pueris etc.).
A tipologia dos trolls envolve, dentre outros perfis:
a) Gritões: escrevem em letras “garrafais”, em maiúsculo, negritado, sublinhado, com cores escalafobéticas;
b) Flamers: emitem mensagens ofensivas, agressivas e raivosas (flaming);
c) Arrogantes: adotam ar de superioridade, em geral, corrigindo erros gramaticais ou deslizes dos demais agentes, portando-se como os “donos da verdade”;
d) Blefadores: ameaçam abandonar a audiência ou o processo quando contrariados; ameaçam com propostas inviáveis ou injustas;
e) Trapaceiros: buscam informações históricas para constranger ou usar contra os demais agentes ou usam táticas ilícitas (perguntas, documentos, informações privadas);
f) Azucrinadores: repetem, resmungam e/ou fingem irracionalidade; e,
g) Bobos da corte: objetivam brincar, divertir-se por meio de piadas, acrobacias e comportamentos impróprios ao ambiente forense.
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O agente processual troll comporta-se como um “pica-pau”, sempre esperando uma oportunidade para desferir golpes de comunicação mordazes ou ridículos, com o objetivo de constranger ou semear a discórdia entre os demais agentes processuais. As tiradas inspiradas ou sarcásticas por vezes desestabilizam a ordem do cenário jurisdicional, embora com pífios resultados ao fim e ao cabo. Representam instabilidades provisórias, desprovidas de eficácia a longo prazo. São dribles no meio do campo, ineficazes à virada do jogo.
As bicadas do agente “pica-pau” machucam, promovem espasmos de aparente superioridade, embora sejam indicadores de ausência de conhecimentos e habilidades próprias da argumentação jurídica democrática.
Como ensina Douglas Walton:
“A altercação não é amiga da lógica e, muitas vezes, representa o pior tipo de argumento. Nela, a meta de cada argumentador é atacar ou ‘atingir’ o oponente a qualquer custo, usando quaisquer meios, sejam ele razoáveis e justos ou não. Assim, a altercação é caracterizada pelo falacioso ataque ad hominem (ataque contra a pessoa e não contra o argumento) e por argumentos emocionais que não seriam considerados pertinentes por padrões mais razoáveis. (…) Quando um argumento desce ao nível da altercação, geralmente se encontra em grande dificuldade.”
A lisura do processo penal associa-se ao devido processo legal, exigindo-se a adoção de mecanismos de conformidade argumentativa, orientados pela boa-fé objetiva, cooperação, conduta ética e respeitosa entre seus agentes que participam dos procedimentos penais. Em consequência, magistrados, membros do Ministério Púbico, defensores, advogados, arguidos, testemunhas e demais participantes devem pautar as ações e intervenções pela lealdade, cortesia e respeito mútuos, compreendendo que a colaboração é fundamental para a efetivação do justo processo.
Além do mais, é um comportamento irracional. Embora a memória da interação (do processo número x) opere na linha cronológica, até o trânsito em julgado, os efeitos nos agentes transcendem ao caso individualizado. A reputação, as rusgas, as discussões, os acertos e desacertos, transferem-se às interações posteriores. Diante da pressuposição de que poderemos voltar a interagir, manter padrão de respeito e de cortesia configura atitude inteligente. A descortesia ou a falta de ética tendem a promover efeitos no futuro, nem sempre agradáveis ou racionais.
A objetividade e a assertividade devem ser os pressupostos da comunicação honesta, sempre evitando-se o deboche, a ironia, a arrogância e a agressividade. Tais comportamentos, além de violarem os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, corroem o debate democrático. A atribuição de culpa numa democracia não pode se submeter aos caprichos irônicos de quem é incapaz de se portar com responsabilidade pública no espaço jurisdicional.
A construção da reputação dos agentes processuais está diretamente ligada à lealdade, cortesia e respeito mútuo, elementos que, em vez de sarcasmo e desrespeito, consolidam a função pública do devido processo legal. O agente processual troll existe e merece o manifesto repúdio, independente da função que exerça (magistrado, delegado, membro do Ministério Público, defensor público, advogado, perito etc.). O mais difícil, entretanto, é não ser fisgado por trolls e, mesmo sabendo das artimanhas, cair nas armadilhas e ocupar o lugar do trouxa.
Não sejamos nem trolls, nem trouxas. O julgamento acaba e a reputação permanece.
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