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Policiais não podem ser “bonificados” por maior número de prisões

O artigo aborda a polêmica em torno da "bonificação por resultados" implantada na polícia, que recompensa policiais por um maior número de prisões e ações ostensivas, contribuindo para uma lógica gerencialista e capitalista no setor. A iniciativa é criticada por transformar a segurança pública em uma mercadoria e perpetuar a exclusão social, uma vez que fomenta práticas de controle sobre as classes marginalizadas. O texto enfatiza que esse modelo de gestão da criminalidade pode levar a uma polícia que atua fora dos limites legais, em nome da ordem e do capital.

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A medida foi divulgada como um novo paradigma de governo para a área da segurança pública ao (supostamente) estabelecer a “meritocracia na polícia”. Conforme as palavras do secretário à época, o bônus financeiro, que poderia chegar a R$ 2 mil por trimestre, seria uma forma de premiar aqueles servidores das polícias Civil, Militar ou Científica que se destacassem para além do cumprimento do dever, especificamente em relação a três núcleos estratégicos: a) “crimes que tiram a vida”, isto é, homicídios e latrocínios (roubos seguidos de morte); b) “crimes de impacto social”, como roubos a residências e comércios; e c) “crimes importantes na cadeia da economia” como roubos e furtos de veículos[2].

A chamada “bonificação por resultados” foi definida expressamente em lei como “prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração” e objeto de resolução conjunta da Casa Civil e das secretarias de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão[3].

Vale ressaltar que, segundo noticiado pela imprensa oficial, mais de 54 mil policiais civis, militares e técnico-científicos teriam sido beneficiados com o pagamento de bônus referente ao terceiro trimestre de 2015, o que representaria um investimento de R$ 21,2 milhões pelo governo paulista. O próprio governador dizia naquela oportunidade: “O bônus é meritocracia, é o resultado dos principais indicadores de segurança”[4].

Após uma rápida pesquisa a respeito de tal programa específico, bem como de outras iniciativas decorrentes ou relacionadas, poucas normativas foram encontradas no âmbito estrito da polícia judiciária, salvo uma portaria, datada de 10 de fevereiro de 2016, sobre os critérios “para aferição de produtividade das unidades policiais”.

O mais curioso é o tal quadro de pontuação! Como primeiro da lista, com três pontos, tem-se o “auto de prisão em flagrante lavrado”. Em seguida, a anotação de que, “a cada pessoa presa e autuada em flagrante que acrescer além de três”, ganha-se mais um ponto. As apreensões de drogas e armas também são objeto de pontuação, valendo dois pontos por arma de fogo de calibre permitido e três pontos por arma de fogo de calibre restrito. Há, ainda, pontos por representações de prisões preventivas e temporárias, além de pedidos por buscas domiciliares. Fala-se em dois pontos por pessoa no caso da solicitação de prisão temporária ou preventiva e dois pontos por endereço no caso dos mandados de busca e apreensão.

Em suma, o que se vê, diante desses instrumentos de bonificação ou de aferição de produtividade na seara policial, são típicas medidas gerencialistas neoliberais; algo que deve ser lido a partir da clássica imbricação entre pena e capital nas sociedades contemporâneas como sintoma do “empresariamento da segurança pública”[5].

A estratégia do “paga-se melhor a quem prende mais” é própria do modelo capitalista de gestão da (seletiva) criminalidade. No fundo, esse tipo de management policial casa perfeitamente com a lógica dominante de “McDonaldização” do sistema de Justiça criminal, em que o funcionário do mês é eleito conforme a razão eficiente de (certas e determinadas) condenações fast-food[6]. E, por óbvio, assim se perpetuam os Estados penais para a manutenção da ordem imposta pelo regime do capital transnacional e da exclusão globalizada.

Nesse viés, de num “novo pacto de segurança”, a polícia desenvolveria um poder de solicitude para além da lei[7]. A polícia seria “a governamentabilidade direta do soberano como soberano”, o que implicaria “agir em nome e em função dos princípios de sua racionalidade própria, sem ter que se moldar ou se modelar pelas regras de justiça que foram dadas pelo outro lado”[8]. Logo, à polícia incumbiria a tarefa de “realizar o irrealizável”: “manter a ordem, a disciplina e o controle”[9] num tipo de sociedade em que a conflituosidade é absolutamente potencializada pelo grau de exploração imposto pelo capital globalizado.

O programa criminalizador, sempre formulado segundo as conveniências do mercado e da minoria detentora do poder, é levado a efeito pelo mandato policial de controle da massa marginalizada nos termos da cartilha neoliberal e conforme a operatividade da violência estatal com ares de legalidade resultante dos espaços soberanos de indeterminação.

Em nome de um “reto governo da sociedade”[10] ou, melhor, da preservação do capital, a polícia surge como poderoso instrumento de controle, ainda que os seus agentes por muitas vezes não se deem conta disso no cotidiano[11], especialmente quando estão sendo homenageados como padrão de eficiência no jogo de metas estatais e agraciados com as migalhas das bonificações pelo combate seletivo da criminalidade.

[1] Nesse sentido: Ações de Segurança – SP Contra o Crime. Disponível em: https://www.ssp.sp.gov.br/acoes/leAcoes.aspx?id=33365. Acesso em 3/7/2017. Confira a “cartilha” completa no site do Instituto Sou da Paz. In: https://www.soudapaz.org/upload/pdf/sp_contra_o_crime_jan2014_web.pdf. Acesso em 3/7/2017. [2] Editorial. Jornal O Estado de S. Paulo, publicado em 23/1/2014. Disponível em: https://www.soudapaz.org/o-que-fazemos/materia/meritocracia-na-policia. Acesso em 3/7/2017. Confira a íntegra da referida lei (LC 1.245, de 27 de junho de 2014, do estado de São Paulo) em [3] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2014/lei.complementar-1245-27.06.2014.html. Há, ainda, uma resolução conjunta da Casa Civil e das secretarias de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão sobre a matéria. Vide em https://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php/Resolu%C3%A7%C3%A3o_Conjunta_CC/SG/SF/SPG_n%C2%BA_01,_de_07_de_mar%C3%A7o_de_2017 (Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-1 de 7/3/2017 – publicada em DOE/SP, v. 127, n. 44, de 8/3/2017). [4] Governo de São Paulo anuncia bônus de R$ 21,2 milhões para 54 mil policiais. https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/ultimas-noticias/governo-de-sao-paulo-anuncia-bonus-de-r-21-2-milhoes-para-54-mil-policiais. Acesso em 2/7/2017. [5] DUARTE, Anderson; GADELHA, Sylvio. Considerações Sumárias Sobre a Relação entre Segurança Pública, Formação Policial e Empresariamento da Sociedade na Governamentalidade Neoliberal. In: RECH, Hildemar Luiz; ROQUE, Joaquim Iarley Brito; SOUSA DA SILVA, Pedro Rogério (Org.). Poder, Violência, Ideologia e Filosofia da Educação. Fortaleza: Nova Civilização: EdUECE, 2017. [6] MORAIS DA ROSA, Alexandre. McDonaldização do Processo Penal e analfabetos funcionais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-out-19/diario-classe-mcdonaldizacao-processo-penal-analfabetos-funcionais. [7] FOUCAULT, Michel. A Segurança e o Estado. In: Ditos e Escritos IV. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 170, 171. [8] FOUCAULT, Michel. Segurança, População e Território. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 457. [9] ÁVILA, Gustavo Noronha de; GUILHERME, Vera M.. Encontrando Bakunin ou Garantindo o Ilegalismo Estatal. In: GUSSO, Rodrigo Bueno; SOUZA, David Tarciso Queiroz de. Estudos sobre o Papel da Polícia Civil em um Estado Democrático de Direito. 1 ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 127. [10] NOGUEIRA, J. C. Ataliba. Medidas de Segurança. São Paulo: Livraria Acadêmica, 1937, p. 83. [11] ÁVILA, Gustavo Noronha de; GUILHERME, Vera M.. Encontrando Bakunin ou Garantindo o Ilegalismo Estatal. In: GUSSO, Rodrigo Bueno; SOUZA, David Tarciso Queiroz de. Estudos sobre o Papel da Polícia Civil em um Estado Democrático de Direito. 1 ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 129.

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