Plantão digital: sobre o uso da videoconferência nas prisões em flagrante
O artigo aborda a modernização do processo de prisão em flagrante por meio da videoconferência, destacando a necessidade de adaptação às novas tecnologias no âmbito jurídico. Leonardo Marcondes Machado discute a importância de atualizar os procedimentos tradicionais para otimizar a atuação policial, especialmente após a pandemia de Covid-19, e avaliar os impactos dessa mudança nos direitos fundamentais dos envolvidos no processo penal.
Artigo no Conjur
O Código de Processo Penal de 1941, em seu artigo 304, dispõe expressamente sobre a necessidade de apresentação “do preso à autoridade competente” para regular deliberação sobre a lavratura (ou não) do auto de prisão em flagrante. O que, aliás, já previa o Código de Processo Criminal de Primeira Instância de 1832 (artigos 131 a 133).
Não há dúvidas, ainda hoje, quanto à indispensabilidade constitucional desse encaminhamento imediato do conduzido à unidade de polícia judiciária para regular análise da detenção provisória pelo delegado de polícia [5]. O que, no entanto, pode ser objeto de revisão, a partir do contexto tecnológico atual, é justamente o método de instrução e formalização desse procedimento, bem como demais atos relacionados à prisão em flagrante.
Não há mais sentido, por exemplo, em se afirmar que o “auto de flagrante” é uma peça “redigida e ditada pela autoridade” [6]. Assim como, embora ainda vigente o artigo 9º do CPP, o qual determina que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”, completamente descabida essa modalidade documental.
Nesse particular, oportuna a crítica de Hassan Choukr, in verbis: “A bizarra menção a ‘datilografar’ os atos produzidos na investigação apenas é uma demonstração a mais do atraso generalizado da forma como o legislador concebe este momento da persecução. O mundo real, contudo, trata de superar esse marcante anacronismo com o emprego inquestionável de novas tecnologias e há possibilidade de empregar-se, com alguma dose de bom senso e praticidade, os termos da Lei n. 11.900/2009” [7].
A citada legislação, de 8 de janeiro de 2009, foi exatamente a responsável por “prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência” na Justiça Criminal [8]. Apesar de controvérsias significativas [9], especialmente à época da entrada em vigor da Lei nº 11.900/2009, em nenhum momento foi declarada, pelos tribunais superiores [10], eventual inconstitucionalidade quanto a essa modificação específica no diploma processual penal.
O emprego, contudo, em audiências criminais, desse tipo de sistema de comunicação que proporciona a transmissão de voz e imagem com movimento, em tempo real, entre grupos de pessoas situadas em dois ou mais lugares diferentes [11], era bastante limitado no processo penal brasileiro antes da pandemia da Covid-19, malgrado posicionamento em sentido contrário de alguns setores da doutrina nacional [12].
Ocorre que, a partir de 2020, diante do cenário pandêmico, as instituições foram obrigadas a reinventar seus fluxos de trabalho, principalmente com medidas tecnológicas de superação do ambiente físico, o que não foi diferente com o Poder Judiciário [13]. Ao mesmo tempo, novas regras foram editadas, especialmente pelo Conselho Nacional de Justiça [14], a fim de permitir “não apenas o trabalho a distância dos atos processuais escritos”, mas também “a adaptação do tradicional modelo presencial físico das audiências nos fóruns àquele realizado remotamente, por videoconferência” [15].
Na verdade, a “pandemia de Covid-19 colocou à prova o modelo de virtualização da justiça iniciado em 2010” [16]. Em que pese diferentes balanços quanto aos avanços e retrocessos deste sistema penal digital, “resta a percepção generalizada sobre a inevitabilidade da modalidade virtual para realização de audiências”, mesmo em um quadro pós-pandemia [17]. O desafio, portanto, é “fazer coexistirem os referidos meios tecnológicos com os valores mais relevantes para as atividades da persecução penal” [18].
O que, por óbvio, não se limita à fase judicial, mas alcança necessariamente toda atuação policial na etapa pré-processual, inclusive na forma dos autos de prisão em flagrante. Afinal de contas, o futuro, também aqui, “já chegou”, fazendo da tecnologia não apenas uma realidade, mas, acima de tudo, “uma necessidade” [19].
Não sem motivo, inúmeras Policias Civis estaduais [20] têm reestruturado a sistemática de atendimento das conduções em flagrante com o emprego da videoconferência para oitiva dos envolvidos (e mesmo outras deliberações necessárias), nos chamados “plantões digitais”, com base em interpretação progressiva [21] do procedimento estabelecido no Código de Processo Penal de 1941 (artigo 304 c.c. artigo 3º, ambos do CPP).
Trata-se de medida que atualiza o modo de contato entre o(a) delegado(a) de polícia e as pessoas relacionadas a uma detenção em flagrante (exemplo: condutor, conduzido, vítima e testemunhas). A grande mudança, em síntese, consiste na transformação do contato físico em virtual.
Importante destacar que todos os sujeitos relacionados a uma situação pretensamente flagrancial continuam sendo apresentados em uma delegacia de polícia e todos os atos, inclusive as oitivas, realizados na presença da autoridade policial; contudo, não mais uma presença física, e, sim, virtual, possibilitada graças ao uso da tecnologia [22].
O principal motivo, embora não seja o único, da implementação do sistema de flagrantes por videoconferência reside na possibilidade de melhor aproveitamento dos limitados recursos humanos da polícia judiciária brasileira, já que a mesma autoridade policial poderá atender, sem necessidade de deslocamentos, mais de uma circunscrição em regime de plantão.
Muito embora possam ser direcionadas críticas, de viés criminológico, a essa tendência de manejo tecnológico para uma gestão racional dos recursos, humanos e materiais, do sistema de Justiça [23], não parece haver qualquer violação constitucional nesta nova política institucional de atuação policial. Mesmo porque as principais objeções direcionadas à videoconferência em sede judicial perdem sentido quando transportadas ao procedimento de lavratura do auto de prisão em flagrante.
Não se poderia falar, por exemplo, em potencial redução do right of confrontation (direito ao confronto) [24], uma vez que inexistente essa garantia na fase pré-processual. De semelhante modo, a tese de ofensa à ampla defesa [25], por se tratar de direito inaplicável, nos contornos verticalizados da instância judicial, ao procedimento do flagrante. Também a alegação de desrespeito à oralidade e à imediação no campo probatório penal [26], já que as oitivas do flagrante devem ser tidas como elementos informativos, e não propriamente provas. Enfim, as oposições tradicionais não parecem encontrar eco neste espaço da persecução penal.
Talvez um dos poucos questionamentos jurídicos direcionados especificamente à etapa pré-processual diga respeito à suposta obrigatoriedade da autoridade policial dirigir-se ao local de crime tão logo tenha ciência da prática da infração penal (artigo 6º, I, do CPP). Ocorre que a normativa em questão, para além de outras considerações possíveis, não tem relação alguma com o procedimento de lavratura do auto de prisão em flagrante. Logo, completamente dissociada da temática sobre o emprego da videoconferência aos casos de flagrante delito.
Não obstante a ausência de impedimento legal ao chamado “plantão policial digital”, com oitivas remotas, isso não significa que a medida esteja isenta de censura ou reparo. Em primeiro lugar, porque sempre haverá resistência de parte do campo jurídico (“tradicional”) às novas formas do sistema de Justiça decorrentes dessa interseção “processo penal e novas tecnologias”, sobretudo pelo desconforto, teórico e/ou prático, inicial [27]. Ademais, sem embargo da ruptura com eventual “negacionismo tecnológico processual” [28], também sempre haverá riscos de mau funcionamento do sistema de trabalho, seja pela falta de infraestrutura adequada (exemplo: precariedade dos aparelhos informáticos ou baixa velocidade da internet), seja pela incapacidade operativa dos usuários (exemplo: ausência de treinamento) ou motivo diverso, o que exige da instituição um planejamento prévio e uma política de revisão constante [29] da ferramenta do chamado “plantão digital”.
Em tempo, duas obviedades finais: 1) se não houver investimento não haverá progresso (ao Estado incumbe arcar integralmente com os custos necessários para a regular implementação e manutenção do sistema de “flagrante por videoconferência”); 2) novas tecnologias não podem servir à eliminação de históricas garantias de liberdade (a virtualização do meio de instrução e formalização do flagrante não exime o órgão policial do cumprimento irrestrito de todos os direitos fundamentais do conduzido, sob pena de relaxamento da prisão).
[1] RAMALHO, Joaquim Ignácio. Elementos do Processo Criminal para uso das Faculdades de Direito do Império. São Paulo: Typographia Dous de Dezembro, 1856, p. 72.
[2] ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O Processo Criminal Brazileiro. 02 ed. v. 1. São Paulo: Francisco Alves & Cia, 1911, p. 294.
[3] ACOSTA, Walter P..O Processo Penal: teoria, prática, jurisprudência, organogramas. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora do Autor, 1962, p. 41.
[4] BRANCO, Tales Castelo. Da Prisão em Flagrante. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 92-93.
[5] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 07 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 296.
[6] ACOSTA, Walter P..O Processo Penal: teoria, prática, jurisprudência, organogramas…, p. 39.
[7] CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 109.
[8] Vale lembrar que, antes mesmo da Lei n. 11.900/2009, a possível utilização de videoconferência em determinados casos penais já era prevista em diplomas internacionais incorporados ao ordenamento brasileiro. Cite-se a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/04) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/06).
[9] GALVÃO, Danyelle da Silva. Interrogatório por Videoconferência. São Paulo: LiberArs, 2015.
[10] STF – Primeira Turma — HC 1.44.541 AgR / SP – rel. min. Rosa Weber — j. em 1/12/2017; STJ — 5ª Turma – HC 514.309/SP – rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca — j. em 13/8/2019; STJ — 6ª Turma — AgRg no REsp 1.410.824/SP — rel. min. Rogerio Schietti Cruz — j. em 22/10/2019; STJ — 3ª Seção — CC 145.281/SP – rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca – j. em 27/4/2016.
[11] INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION. Recommendation F.702 (07/96). Disponível em: https://www.itu.int/rec/T-REC-F.702-199607-I – ITU-T.
[12] Muito embora, antes da pandemia de Covid-19, o posicionamento majoritário fosse no sentido do emprego limitado da videoconferência em audiências criminais, já havia quem sustentasse a possibilidade de sua ampla utilização no processo penal brasileiro (ARAS, Vladimir. Videoconferência no Processo Penal. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília/DF, ano 4, nº 15, p. 173-195, abr./jun. 2005).
[13] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2021. Brasília/DF: CNJ, 2021, p. 12.
[14] Citem-se, a título de exemplo, as seguintes resoluções do Conselho Nacional de Justiça: nº 337/2020 (sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário); Resolução n. 345/2020 (sobre o “Juízo 100% Digital”); Resolução nº 354/2020 (sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial); Resolução nº 357/2020 (sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência).
[15] GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim; PARCHEN, Andrelize Guaita Di Lascio. Videoconferência na Inquirição de Testemunhas em Tempos de Covid-19: Prós e Contras na Percepção dos Atores Processuais Penais. Revista de Direito Público, Brasília, v. 17, nº 94, p. 493-521, jul./ago. 2020, p. 494-495.
[16] INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA. Justiça Virtual e Direito de Defesa: parâmetros mínimos para a efetivação do acesso à justiça criminal no Brasil. São Paulo: IDDD, 2021, p. 10.
[17] INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA. Justiça Virtual e Direito de Defesa: parâmetros mínimos para a efetivação do acesso à justiça criminal no Brasil…, p. 12.
[18] GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Título VIII. Da Prova. In: GOMES FILHO, Antônio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique (Coord.). Código de Processo Penal Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 435.
[19] CUEVA, Ricardo Villas Bôas. Apresentação. In: WOLKART, Erik Navarro et al. (Coord.). Direito, Processo e Tecnologia. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 8 e 11.
[20] Cite-se, a título de exemplo, as seguintes normativas: Goiás (Portaria 420/2017), Paraná (Instrução Normativa Conjunta 9/2018), Minas Gerais (Resolução 8.133/2020 e 8.167/2021), Acre (Portaria 757/2020), Piauí (Portaria Normativa 23/2021) e Espírito Santo (Portaria Conjunta 18-R/2021).
[21] “A interpretação histórica (…) deve, então, ser substituída pela interpretação progressiva, isto é, por um método de interpretação que projete, através da história do futuro, o conteúdo da lei” (COUTURE, Eduardo J.. A Interpretação das Leis Processuais. Trad. Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 7).
[22] “A presença virtual do acusado, em videoconferência, é uma presença real” (ARAS, Vladimir. Videoconferência no Processo Penal…, p. 178); “No modelo de videoconferência hoje empregado, como é notório, o som e a imagem são transmitidos em tempo real, num diálogo equivalente à presença física” (GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim; PARCHEN, Andrelize Guaita Di Lascio. Videoconferência na Inquirição de Testemunhas em Tempos de Covid-19: Prós e Contras na Percepção dos Atores Processuais Penais…, p. 499).
[23] Sobre o uso das ferramentas tecnológicas e a economia de recursos na justiça penal: CESARI, Claudia. Editoriale: L’Impatto delle Nuove Tecnologie sulla Giustizia Penale — un orizzonte denso di incognite. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 4, nº 3, p. 1167-1188, set./dez. 2019, p. 1171-1172.
[24] MALAN, Diogo. Direito ao Confronto no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 170-185.
[25] MOREIRA, Rômulo de Andrade. Videoconferência Fere o Direito a Ampla Defesa. São Paulo: Consultor Jurídico, 19 jan. 2009.
[26] NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 688.
[27] ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Informática Jurídica e Tecnologia no Processo Penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 940, p. 283-306, fev. 2014, p. 287.
[28] MORAIS DA ROSA, Alexandre. O jurista que “simplesmente não viu que ficou pra trás”. São Paulo: Consultor Jurídico, 11 fev. 2022.
[29] Nada impede, por óbvio, que essa ferramenta tecnológica, como toda e qualquer medida processual penal, seja revista no futuro, com base em avaliações periódicas sobre o cumprimento (ou não) de suas finalidades declaradas, bem como potenciais efeitos adversos no sistema de justiça criminal. O que não se pode, entretanto, é impedir, de antemão, o seu emprego sem qualquer motivação jurídica regular ou comprovação empírica de sua ineficiência.
Referências
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