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Pena exagerada não acaba com o crime organizado

O artigo aborda as recentes discussões sobre reformas legislativas voltadas ao combate ao crime organizado no Brasil, criticando a efetividade de penas severas e a necessidade de um marco legal mais claro e moderno. Destaca ações como a definição de crime organizado e a reordenação da Lei de Lavagem de Dinheiro, enfatizando a importância da sistematização das provas e investigação. Além disso, sugere que uma reforma cautelosa pode ser mais eficaz do que medidas emergenciais e simbólicas.

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O combate ao crime organizado está em pauta. Tanto o Congresso Nacional quanto o Executivo preparam medidas para reformar leis e procedimentos que dizem respeito ao tema, o que parece salutar vez que o marco legal carece de modernização.

A questão é: qual modernização e para quem. O desmonte de estruturas criminosas organizadas não se faz pela previsão de penas exageradas, ou pela supressão de direito de defesa no processo penal. O enfrentamento do crime organizado será mais eficaz se as novas medidas sistematizarem o confuso marco legal, racionalizando a produção de provas e as atividades de investigação e modernizando os instrumentos de inteligência policial. Para dar um exemplo: a criação do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) foi mais importante para o combate à criminalidade econômica do que qualquer aumento de penas e sanções.

Algumas medidas importantes em discussão pelo Legislativo podem ser aprovadas ainda esse ano. Dentre elas, o projeto de lei que define crime organizado, cuja aprovação coloca uma pá de cal na eterna discussão sobre a existência ou não dessa figura no ordenamento jurídico brasileiro. A proposta ainda regulamenta atividades de investigação como a infiltração, e a ação controlada — estabelecendo limites para sua execução —, e define regras mais claras para a delação premiada, como a vedação expressa da participação do magistrado na elaboração do acordo entre o colaborador e o Ministério Público.

Também está em discussão a reordenação da Lei de Lavagem de Dinheiro, com propostas que merecem atenção, em especial a ampliação do rol de crimes antecedentes, que pode deixar de ser limitado e taxativo. Outro diploma cuja obsolescência é consensual e que deve ser revisto é a Lei 7.492/86, que trará à tona a discussão sobre a pertinência/impertinência de criminalizar algumas condutas como a evasão de divisas, com sugestões de transferir seu controle para o Direito Administrativo.

Por fim, é possível que sejam discutidas regras sobre a cooperação internacional para investigação, produção de provas e efetivação de atos judiciais no exterior ou a pedido de outros países. A falta de leis modernas sobre o tema torna confuso e complexo o auxílio mútuo, objeto de longas controvérsias jurídicas que poderiam ser superadas com um marco legal mais ordenado.

Enfim, há uma preocupação com a elaboração de normas mais claras e objetivas relacionadas ao crime organizado e ao delito econômico, que facilitem o trabalho dos atores processuais e contribuam para evitar as hoje constantes nulidades que prejudicam a defesa, a acusação e o próprio Judiciário.

A reforma legislativa, quando levada a cabo com cautela e reflexão, com a participação ativa dos diversos setores envolvidos, pode ser menos rápida e produzir menos efeitos simbólicos imediatos que a costumeira produção emergencial de leis penais, mas em geral oferece instrumentos bem mais efetivos para que sejam alcançadas as finalidades almejadas. A Lei 12.403/11, que trata das cautelares penais, é a mais recente e contundente prova disso.

Mensalão Sem entrar no mérito do embate jurídico da Ação Penal 470, caso do mensalão, chamam atenção as várias centenas de anos de pena propostos pela acusação para alguns dos réus. No famoso caso do Massacre de Vigário Geral, quando policiais militares assassinaram 21 pessoas desarmadas em favela no Rio, e no Caso da Cavalaria, em que policiais mataram três meninos em São Vicente com espancamento e ocultação de cadáver, as penas foram inferiores a 60 anos.

Controvérsia A mais contundente controvérsia sobre a Lei 12.403/11 (cautelares penais) gira em torno de sua extensão concreta. Há quem entenda que as novas medidas se limitam a substituir a prisão preventiva, ou seja, são aplicáveis apenas àqueles estão — ou deveriam estar — presos cautelarmente. Por outro lado, há quem defenda a extensão das novas medidas aos réus que aguardam julgamento em liberdade. Se o resultado da controvérsia pender para a segunda posição, serão ínfimos os impactos da nova lei na redução da crise penitenciária.

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