O sistema de inquirição de testemunhas no Tribunal do Júri
O artigo aborda a análise do sistema de inquirição de testemunhas no Tribunal do Júri, destacando as diferenças entre os artigos 212 e 473 do Código de Processo Penal. Os autores discutem a predominância da responsabilidade das partes na formulação de perguntas e criticam o papel excessivo do juiz, considerando a inconstitucionalidade do artigo 473 no contexto do sistema acusatório. Além disso, ressaltam as dificuldades práticas na implementação do artigo 212, evidenciando a resistência do judiciário em adotar plenamente as mudanças propostas pela legislação recente.
Artigo no Conjur
O presente artigo tem por objetivo uma análise do sistema de inquirição de testemunhas no procedimento bifásico do Tribunal do Júri. Os artigos 212 e 473 do Código de Processo Penal (CPP) são os instrumentos normativos que regulam a matéria no judicium accusationis e judicium causae, respectivamente.
O artigo 212 do CPP “andou passos à frente” comparado ao artigo 473 do CPP, pois pôs fim ao protagonismo judicial no ato de inquirição de vítimas e testemunhas, e conferiu maior responsabilidade às partes interessadas na produção da prova. Segundo a atual redação do artigo 212 do CPP, “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. E no parágrafo único, prossegue o legislador: “sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.
De uma simples leitura do artigo 212 do CPP, extrai-se o desiderato do legislador: as partes devem formular as perguntas que entenderem pertinentes diretamente às testemunhas. O juiz — em posição equidistante das partes — faz o controle legal do ato processual e pode fazer perguntas suplementares em caso de dúvidas sobre pontos não devidamente esclarecidos.
O legislador de 2008 perdeu uma grande oportunidade de também adequar o artigo 473 do CPP ao modelo acusatório de processo penal. A sua (infeliz) redação preceitua que “prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação”.
Acrescenta-se que não se pode invocar o princípio da especialidade como gazua para se privilegiar a literalidade do artigo 473 em detrimento da normatividade do artigo 212, na medida em que o Código de Processo Penal tem que ser interpretado à luz da matriz constitucional. Como forma de sedimentar este posicionamento, trazemos à baila o exemplo da Lei de Drogas, que determina que o réu deve ser interrogado antes da oitiva das testemunhas. Na prática, porém, é posicionamento jurisprudencial pacífico que o interrogatório do acusado deve ser o último ato instrutório, mesmo para os crimes previstos na Lei 11.343/06, pois do contrário haveria violação ao contraditório e à ampla defesa.
Defendemos, pois, como forma de garantir a imparcialidade judicial — premissa fundante do sistema acusatório — que a oitiva de testemunhas e vítimas na fase do judicium causae siga os ditames do artigo 212 do CPP, em razão da nítida inconstitucionalidade do artigo 473 do CPP [1].
Contudo, necessário se faz ingressar em outra problemática: a dificuldade de efetivação do artigo 212 do CPP até mesmo na fase do judicium accusationis, mesmo diante da clara redação do citado dispositivo legal, quiçá na fase do judicium causae.
Embora o roteiro traçado pela “nova” redação do artigo 212 do CPP — já em vigor há nove anos — nada mais seja que uma concretização da opção constitucional por um modelo acusatório de processo penal (CF, artigo 129, inciso I), nem sempre é seguido na prática forense. Sob o mito da busca da “verdade real”, muitos magistrados se comportam como protagonistas durante a instrução probatória [2], ainda que não sejam competentes, de forma precípua, para julgar a matéria fática, como acontece em plenário do júri.
Destarte, podemos apontar um obstáculo à não aplicação do artigo 212 do CPP no judicium accusationis e também a sua aplicação extensiva ao judicium causae: a mentalidade inquisitória. É necessária a desconstrução da noção de superioridade jurídica, política e intelectual do magistrado em relação aos demais atores do processo penal — a chamada “filosofia da consciência” [3], base ideológica do CPP brasileiro de 1941.
O contexto histórico em que surgiu o CPP brasileiro, fortemente influenciado pela matriz fascista do CPP italiano, também conhecido como Código Rocco, propiciou o fortalecimento do Estado Juiz, etiquetado como protagonista do processo penal e, portanto, revestido de poderes instrutórios. Consoante leciona Roxin [4], a acumulação de poderes processuais pelo magistrado resvala em um processo penal autoritário, e foi justamente isso que aconteceu e acontece no Brasil.
O advento da Constituição de 1988 e as inúmeras reformas processuais penais, a exemplo das Leis nº 11.690/08 e nº 13.964/19, reclamam dos juristas uma viragem de mentalidade em direção à concretização do sistema acusatório, e, para tanto, é fundamental que a acusação, defesa e o órgão julgador exerçam as inconfundíveis atribuições que lhe foram constitucionalmente estabelecidos.
A atual redação do artigo 212 do CPP é mais consentânea com um processo penal democrático, de estrutura dialética, pois, à medida que determina o exame direto e cria o espaço para o exame cruzado dos depoimentos testemunhais (tema que abordaremos em outra oportunidade), garante às partes a gestão das provas, e relega ao juiz a carga residual na produção da prova oral.
Contudo, o número de recursos nos tribunais superiores acerca da violação do artigo 212 do CPP é sintomático da resistência na efetivação das mudanças legislativas que consagram o sistema acusatório.
Em um primeiro momento, como regra, os nossos tribunais superiores (v.g. STJ, HC 121.215/DF, DJe 22/2/2010) simplesmente negaram vigência à redação atual do artigo 212 do CPP. Como enunciado por Lenio Streck, “onde está escrito ‘apenas perguntas complementares’, passou-se a ler, ‘continuemos a fazer audiências como era antes’” [5]. Para fazer valer o substancialismo inquisitório, a jurisprudência fazia referência aos doutrinadores que também relutavam contra o fim do sistema presidencialista.
Atualmente, já encontramos várias decisões de nossos tribunais superiores reconhecendo, como consequência do descumprimento do artigo 212 do CPP, a nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes. Enumeramos, a título exemplificativo, as seguintes decisões: STF, 1ª Turma, HC 111.815/SP, relator ministro Marco Aurélio, j. em 14/11/2017; STF, 1ª Turma, HC 187.035/SP, rel. min. Marco Aurélio, j. em 6/4/2021; STF, 2ª Turma, HC 202.557/SP, rel. min. Edson Fachin, j. em sessão virtual de 25/6/2021 a 3/8/2021; STJ, 6ª Turma, HC 726.749/SP, rel. min. Sebastião Reis, j. em 6/5/2022; STJ, 6ª Turma, HC 735.519/SP, rel. min. Sebastião Reis, j. em 16/8/2022.
Por um prisma retrospectivo, é indiscutível a evolução jurisprudencial acerca da matéria ora debatida, mas ainda precisamos avançar mais. Explicamos. Inicialmente, como regra, a violação do artigo 212 do CPP era considerada mera irregularidade sem consequências jurídicas; atualmente, como ilustrado acima, os nossos tribunais superiores sinalizam a possibilidade de invalidade do ato instrutório realizado em desacordo com o referido dispositivo legal, mas condicionam o reconhecimento da nulidade à demonstração do prejuízo do réu.
Os nossos tribunais superiores se pautam no entendimento de que a inobservância do rito previsto no artigo 212 do CPP implica nulidade meramente relativa, sendo imprescindível para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação de efetivo prejuízo [6].
O enfrentamento da teoria das nulidades nos tribunais remanesce com uma base civilista, e nem sempre seus institutos são adequados às peculiaridades do processo penal. Contudo, a pretexto da permanência da Teoria Geral do Processo, faz-se uma indevida importação para o processo penal das categorias do processo civil, como é o caso do princípio pas de nullité san grief. Sobre a temática, aponta Alexandre Morais da Rosa: “A leitura que comumente se faz à regra do artigo 563 do CPP rebaixa a formalidade processual a mero adereço, na linha civilista, tendo a formalidade, entretanto, um caráter de garantia” [7].
A “processualização civil do processo penal” escamoteia a teoria da tipicidade dos atos processuais, sob o pretexto de um argumento consequencialista de que os fins justificam os meios. Todavia, como adverte Aury Lopes Jr., no processo penal, forma é garantia [8]. As formalidades são instrumento de contenção do poder punitivo estatal, e eventual descumprimento dos comandos legais implica violação ao devido processo legal substancial, direito fundamental do réu.
O artigo 212 é não é um adorno jurídico à disposição do decisionismo judicial, mas sim uma norma cogente, de aplicabilidade obrigatória, que visa assegurar a imparcialidade do magistrado. A teoria da dissonância cognitiva explica que, quando um juiz assume a iniciativa probatória, sua postura ativa contamina, muitas vezes involuntariamente, suas posteriores decisões no curso do processo.
A questão assume contorno ainda mais problemático nos julgamentos perante o Tribunal do Júri. A anacrônica redação do artigo 473 é o pretexto perfeito para a manutenção de um substancialismo inquisitorial em prejuízo à correta postura das partes e do juiz presidente [9]. Pior, o efeito prático na postura do juiz presidente, em iniciar a inquirição, gera real influência na tomada de decisão pelo conselho de sentença.
É de se ressaltar que o atual entendimento jurisprudencial de que a violação do artigo 212 do CPP implica nulidade relativa precisa ser superado, pois quando um juiz se comporta como protagonista na audiência instrutória, resta maculada a sua imparcialidade com indiscutível prejuízo ao acusado e nítida violação do sistema acusatório.
Da mesma forma, a interpretação do artigo 473 do CPP deve ser realizada, obviamente, à luz da Constituição, bem como pela diretriz que estabelece a forma de inquirição das testemunhas (artigo 212, CPP) por ser norma específica para esta importante dinâmica probatória em um sistema acusatório.
[1] Em artigo nesta coluna intitulado “O protagonismo judicial no plenário do júri: perguntas realizadas pelo juiz-presidente”, de 25 de setembro de 2021, concluímos que “independentemente da atual redação do artigo 473 do CPP, a qual autoriza que o magistrado togado inicie os questionamentos em plenário do júri, é possível concluir que, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, o protagonismo judicial ao substituir a atuação das partes em plenário viola o devido processo legal e o sistema acusatório (CPP, artigo 3º-A), dando azo ao reconhecimento da nulidade da instrução em juízo, tenha a ação ocorrido no rito comum ou perante o Tribunal do Júri”.
[2] Tema já enfrentado em SAMPAIO, Denis. Valoração da Prova Penal. O problema do livre convencimento e a necessidade de fixação do método de constatação probatório como viável controle decisório. 1ª ed. Florianópolis: Emais, 2022, p. 106 e segs.
[3] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teoria discursiva. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.06.
[4] ROXIN, Claus. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2000,p.10.
[5] STRECK, Lenio. Por que é tão difícil “cumprir a letra da lei”? O caso do art. 212 do CPP. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-abr-30/senso-incomum-tao-dificil-cumprir-letra-lei-art-212-cpp. Acesso em 25/9/2022
[6] STJ, AgRg no AREsp n. 1.741.471/SP, min. rel. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 14/5/2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.965.917/SP, min. rel. Reynaldo Fonseca, DJe 13/12/2021; STJ, RHC nº 154.359/RJ, min. rel. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe de 23/6/2022; STF, HC 161.225/PR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 15/9/2020; STF, RHC 122.467/SP, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 04.8.2014; STF, RHC 138.752/PB, rel. min. Dias Toffoli, 2º Turma, DJe 27/4/2017.
[7] ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 6ª ed. Florianópolis: Emais, 2020, p. 643.
[8] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 488.
[9] Como já nos manifestamos anteriormente: “O magistrado precisa assumir o seu papel de garantidor das regras do jogo, deixando que o verdadeiro protagonismo seja exercido pelas partes em um contraditório pleno e iluminado por direitos e garantias que visem auxiliar o cidadão-jurado a formar o seu convencimento sobre o caso”. PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Plenário do Tribunal do Júri, 2ª ed., rev., atual., ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. p. 128.
Referências
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novidadeEp. 044 Na Veia recebe Filipe AugustoO episódio aborda a trajetória do defensor público federal Filipe Augusto, convidado especial, que compartilha suas experiências e desafios na Defensoria Pública e no ensino de temas jurídicos. Os …Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
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novidadeEp. 043 Na Veia recebe Gustavo JunqueiraO episódio aborda uma conversa enriquecedora entre os defensores públicos e convidados sobre os desafios enfrentados pela Defensoria Pública, em especial no sistema penal. Gustavo Junqueira destaca…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 0 )livre
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Novos contornos da confissão no processo penal brasileiro com Gina MunizA aula aborda os novos contornos da confissão no processo penal brasileiro, enfatizando decisões recentes do STJ relacionadas à admissibilidade de confissões extrajudiciais e judiciais. Gina Muniz …Aulas Ao VivoGina Muniz( 7 )( 6 )
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08 – Reconhecimento Pessoal – Gina Muniz, Rafa Garcez e Fernando Soubhia – Defesa SolidáriaA aula aborda o tema do reconhecimento pessoal, discutindo sua fragilidade epistêmica e a necessidade de procedimentos rigorosos para evitar condenações injustas. Os palestrantes ressaltam a import…Cursos Defes…Gina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 8 )( 5 )
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#169 FLAGRANTE E PRISÃO EM FLAGRANTE COM GINA MUNIZO episódio aborda a questão da prisão em flagrante e a possibilidade de o juiz converter essa prisão em preventiva sem pedido prévio do Ministério Público, debatendo a mentalidade inquisitória que …Podcast Crim…Alexandre Mo…Gina Muniz( 1 )( 1 )livre
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Ep. 042 Na Veia recebe Maxuel DiasO episódio aborda a experiência dos defensores no STJ e suas análises sobre jurisprudências recentes do sistema penal, discutindo temas como a legitimidade do assistente de acusação, o acordo de nã…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 2 )( 2 )livre
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Ep. 031 A palavra do Policial sob especial escrutínioO episódio aborda a importância do “especial escrutínio” na análise dos depoimentos policiais, especialmente em casos que envolvem abordagens e perseguições. Os participantes discutem a necessidade…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 1 )livre
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Ep. 027 Na veia recebe Rômulo CarvalhoO episódio aborda a importância da inexigibilidade de conduta diversa no contexto do direito penal, destacando como essa tese pode servir como uma potenciais ferramentas de defesa em situações comp…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 5 )( 4 )livre
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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Ep. 024 Confissão extrajudicial e aviso de MirandaO episódio aborda a confissão extrajudicial e a importância do aviso de Miranda no contexto do processo penal brasileiro, destacando uma recente decisão do STJ que impõe novos parâmetros para a adm…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 2 )livre
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Ep. 032 Carta para vítimaO episódio aborda a polêmica gerada por uma juíza que, em um caso de feminicídio, se desviou do protocolo judicial e leu uma carta emocionada para a vítima antes de proferir a sentença. As defensor…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )livre
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Ep. 023 Na Veia newsO episódio aborda os desdobramentos recentes no sistema penal brasileiro, com destaque para o caso da Boate Kiss e suas implicações jurídicas, incluindo a discussão sobre nulidades e a execução pro…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 0 )livre
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Ep. 020 Na Veia recebe Allan JoosO episódio aborda a reflexão crítica sobre o sistema carcerário brasileiro, com foco nas desigualdades raciais e socioeconômicas que permeiam a população encarcerada, estimando-se que cerca de 62% …Podcast Na VeiaGina MunizFernando Antunes Soubhia( 0 )livre
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ExpertDesde 07/12/23PR45 seguidoresRodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)153 Conteúdos no acervo
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popularIA Rodrigo FauczEsta IA aborda temas essenciais do Tribunal do Júri e do Direito Processual Penal, incluindo fundamentos constitucionais, estratégias de defesa, prova oral e neurociência, persuasão jurídica, quesi…Ferramentas IARodrigo Faucz( 2 )( 2 )
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top10IA Ferramenta Análise de DepoimentosA ferramenta de análise de depoimentos com IA, baseada na metodologia CBCA e no conhecimento do Professor Rodrigo Faucz, avalia a credibilidade de relatos testemunhais por meio de critérios objetiv…Ferramentas IARodrigo Faucz( 4 )( 2 )
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Preparação para o plenário do tribunal do júri com Rodrigo FauczA aula aborda a preparação para o tribunal do júri, destacando a importância de uma organização meticulosa e da formação de uma estratégia defensiva sólida. Rodrigo Faucz compartilha métodos eficaz…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 15 )( 11 )
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A defesa do tribunal do júri com o expert Rodrigo FauczA aula aborda a importância da preparação estratégica e da compreensão prática no Tribunal do Júri, destacando a necessidade de uma defesa objetiva e adequada para alcançar resultados efetivos. Rod…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 17 )( 10 )
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A defesa no Tribunal do Júri: guia para análise, planejamento e estratégias – junho 2024O livro aborda a preparação de excelência para atuação no plenário do júri, oferecendo diretrizes práticas e estratégias eficazes. Rodrigo Faucz compartilha uma análise equilibrada que une teoria a…LivrosRodrigo Faucz( 6 )( 6 )livre
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Memória humana e prova testemunhal com Rodrigo FauczA aula aborda a intersecção entre memória humana e prova testemunhal, destacando a vulnerabilidade da memória em contextos jurídicos. Rodrigo Faucz explora conceitos de neurociência e psicologia, i…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 12 )( 9 )
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02 – Rodrigo Faucz e Gilsaria Lourenço – Defesa SolidáriaA aula aborda a prática da defesa no direito penal militar, enfatizando a complexidade dos processos, que variam entre a Justiça Militar e comum. A palestrante, Jussara Lourenço, compartilha sua ex…Cursos Defesa SolidáriaRodrigo Faucz( 9 )( 4 )
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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Plenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre
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Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
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Manual do Tribunal do Júri 2º edição Capa flexível 1 maio 2023O livro aborda a complexidade do Tribunal do Júri, explorando sua origem histórica, reformas, princípios constitucionais e aspectos práticos, como a execução de penas e a legislação atual. Com 22 n…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
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Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
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Plenário Do Tribunal Do Júri Capa comum 10 dezembro 2020O livro aborda o funcionamento do Tribunal do Júri, detalhando desde a preparação do processo até o julgamento final. Com um enfoque em questões inéditas e controvérsias, apresenta opiniões doutrin…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
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