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André Callegari: Julgamento dos atos antidemocráticos
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André Callegari: Julgamento dos atos antidemocráticos
O artigo aborda o papel do STF no julgamento dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, enfatizando a importância da Corte na defesa das instituições democráticas. O autor analisa a tipificação penal já existente para proteger as instituições contra ataques e argumenta que a depredação dos prédios dos Três Poderes não pode ser considerada uma manifestação política legítima. A discussão se concentra na necessidade de garantir o funcionamento das instituições sem ameaças, ressaltando a relevância da atuação do Supremo na preservação do Estado democrático de direito.
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O Supremo Tribunal Federal iniciou os julgamentos e condenações dos acusados que praticaram os atos antidemocráticos, embora alguns digam que isso não existiu. Nesse cenário dicotômico, torna-se ainda mais relevante a análise que a Corte Constitucional faz a respeito dos fatos praticados no fatídico 8 de janeiro de 2023.
Os atos já entram para a triste história do Brasil e o julgamento da Suprema Corte não só entrará para a nossa História, mas, também, deixará um registro diferencial do que são manifestações políticas pacíficas — o que é permitido e salutar para a democracia — do que configura a tentativa de abolir o Estado democrático.
Faço importante e necessária ressalva ao leitor desavisado: não sou político. Portanto, não tenho partido nesse lamentável episódio. E o faço porque sei de onde virão as críticas.
O Direito Penal estava acostumado a lidar com bens jurídicos individuais e não coletivos. Com a evolução da sociedade e do surgimento de novos bens jurídicos, a tutela penal se expandiu para bens jurídicos que antes eram protegidos por outras esferas do Direito (administrativo, civil, previdenciário etc.).
Com o passar dos anos e os novos modelos de proteção penal, admitiu-se a tutela de bens jurídicos coletivos, como o meio ambiente, a ordem econômica, a sociedade ou a ordem social no delito de terrorismo. Da mesma forma, podem aí ser inseridas as instituições democráticas, embora de alguma maneira essa proteção já existisse na Lei de Segurança Nacional.
A regra no Código Penal estabelece que elas não se inserem no contexto da proteção de bens jurídicos tradicionais, e isso se depreende não só dos conceitos históricos ou tradicionais de bens jurídicos como da própria legislação penal. Entretanto, os ataques propriamente ditos às instituições tipificariam quais crimes? Normalmente, a tutela penal não se estende aos entes abstratos como as instituições democráticas.
Por outro lado, protege os seus representantes que as dirigem ou fazem parte dela. Sendo assim, atingir um bem público, ou ofender um integrante de uma instituição certamente constitui um crime porque há previsão legal para isso. Porém, a ofensa por si só a uma instituição democrática poderia tipificar algum delito? As respostas para tais indagações encontram-se nas alterações introduzidas no Código Penal e antes previstas na Lei de Segurança Nacional.
Os tipos penais descritos nas mudanças introduzidas recentemente no Código Penal são aqueles que atentam contra as instituições democráticas. A identificação do bem jurídico protegido parece não ter maiores dificuldades em relação ao artigo 359-L, do Código Penal, pois esse tipo penal trata especificamente da proteção dos poderes constitucionais onde deve-se ler que compreende os Três Poderes constitucionalmente previstos em nossa Carta Política.
Nesse sentido, aquele que atentar com o emprego de violência ou grave ameaça para abolir o Estado de Direito, impedindo assim o exercício dos poderes constitucionais, praticará a conduta típica agora descrita.
Na primeira análise do julgamento pelo STF, por maioria e não por unanimidade, foi a essa conclusão que os ministros chegaram. E não poderia ser diferente. Por que? A análise da figura típica prevista no novel artigo 359-L, do Código Penal traz a resposta: as condutas descritas na denúncia e julgadas pelos ministros da Corte Constitucional se amoldam ao tipo penal de referência — respeitando a divergência existente no julgamento. A maioria, então, formou-se pelo enquadramento típico do atentado às instituições democráticas.
Nesse sentido, foi vontade do legislador, certamente, impedir que se use de violência ou grave ameaça para restringir o normal funcionamento de nossas instituições. A proteção da democracia reside justamente em que as instituições possam funcionar sem o temor de que alguém as ameace para restringir as suas atividades constitucionais. Fora disso não há estado de Direito.
Voltando ao caso concreto: ao depredarem os prédios dos Três Poderes da República os manifestantes estavam apenas exercendo um direito à manifestação política? A Corte entendeu — por maioria — que não.
Ao regressar à análise do tipo penal previsto no artigo 359-L, CP, — e é isso que o STF está fazendo — parece que as condutas praticadas pelos acusados se encaixam dentro dos verbos nucleares do tipo com a finalidade de impedir o exercício dos poderes constitucionais.
Façamos agora um exercício forçado ao contrário, ou seja, de que não havia a intenção dos manifestantes de impedir, com a depredação, o exercício dos poderes constitucionais e, por via de consequência, não se estaria impedindo o estado democrático de direito: havia uma simples manifestação. Posta tal premissa, como deve se obtém a resposta? Ela parece lógica: como um País pode ter democracia sem os Três Poderes funcionando? Se os prédios foram depredados — com o devido respeito aos que pensam diferente — o Brasil não teria mais o status de Estado democrático de Direito.
A Corte Constitucional assume agora um papel fundamental na História nacional ao julgar os réus envolvidos nos atos antidemocráticos. Há quem prefira o termo “manifestações de 8 de janeiro”. A meu ver, o STF não pode e não deve julgar manifestações políticas, inerentes à democracia, mas pode e deve julgar a existência de crimes praticados por aqueles que tentaram impedir o normal funcionamento da República.
Finalizo esse breve artigo com tristeza (novamente, sem conotação política) ao constatar que o ocorrido no dia 8 de janeiro não pode ter deixado ninguém feliz. Acredito nisso, ainda que ingenuamente. Descontentes com os resultados das eleições — praticamente a metade do país — poderiam exercer um lindo e pacífico manifesto. Contudo, destruir os prédios dos Poderes não se enquadra no exercido da democracia.
Oxalá todos nós possamos sair dessa quadra histórica maiores do que entramos.
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