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Newton: ‘Direito Processual Penal do Antagonista’ e o Febeapá

O artigo aborda a legitimação do poder no Estado constitucional, questionando a validade de decisões judiciais à luz da proteção dos direitos adversários. Faz uma crítica à atual prática do Direito Processual Penal no Brasil, utilizando a expressão “Direito Processual Penal do Antagonista” para evidenciar a distorção que ocorre na imposição da prisão preventiva, subordinada a interesses institucionais em detrimento da dignidade humana. A análise é contextualizada pelo emblemático “Febeapá jurídico”, refletindo os desafios do sistema penal contemporâneo.

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Em um contexto que respeite integralmente o Estado constitucional, o exercício de qualquer parcela do poder somente se mostra legítimo quando até mesmo os tidos como adversários e inconvenientes têm o patrimônio jurídico devidamente resguardado. O presente texto tem como pano de fundo uma decisão judicial questionável e isso justamente porque essa premissa do poder pode não ter sido respeitada.

“Trata-se de uma forma de se colocar em xeque decisões que se mostram equivocadas, algo que já chamei, em outro momento, de ‘fator Julia Roberts’, em alusão à personagem por ela interpretada no filme ‘Dossiê Pelicano’, que, surpreendendo o seu professor em Harvard, afirma que a Suprema Corte norte-americana errou no julgamento do famoso caso ‘Bowers vs. Hardwick’. No fundo, é um modo de dizermos que a ‘doutrina deve (voltar a) doutrinar’, e não se colocar de caudatária e meramente reprodutora das decisões dos tribunais” [1].

Ainda nesse momento introdutório, não se pode olvidar de um importante personagem da cena cultural brasileira: Stanislaw Ponte Preta, alcunha assumida por Sérgio Porto. Ao se deparar com a “inusitada” realidade observável no início da ditadura civil-militar, o citado cronista utilizava o espaço que possuía no jornal Última Hora para narrar os elementos que compunham o Festival de Besteira que Assola o País (Febeapá). Elio Gaspari traça um perfil do Febeapá:

“A maioria das tolices arroladas no ‘Febeapá’ fazem parte de um festival de besteira que assola o país independentemente do regime nele instalado, mas havia no espírito de 1964 um tipo de besteira específica da ditadura: a ideia segundo a qual a violência política podia ser usada como um detergente, limpando um mundo sujo para, a partir daí, erguer algo de novo” [2].

Na atual conjuntura jurídica, não seria exagero imaginar que os usos simbólicos do Direito Penal e da prisão preventiva constituem o denominador do Febeapá do Direito brasileiro. Esse cenário é agravado por marcas próprias do bolsonarismo [3]: o empobrecimento da linguagem, a concepção binária de mundo e incapacidade de lidar com a complexidade da realidade da vida.

O caso que motiva a elaboração deste texto é conhecido nacionalmente [4]. No já distante ano de 2013, uma tentativa de resgate de presos que se encontravam no Fórum Regional de Bangu se mostrou fracassada e, o pior, trágica. Duas pessoas vieram a falecer, sendo certo que a cena mais chocante foi a que retratou o perecimento da vida de um infante. Para deleite dos programas televisivos sensacionalistas, a morte dessa criança foi exibida sem nenhum pudor e respeito.

A ação penal é composta por mais de uma dezena de réus, que respondem por dois homicídios qualificados consumados e dois homicídios qualificados tentados. Ao serem examinados os autos principais (Autos nº 0381290-05.2013.8.19.0001) é possível visualizar a atual fase processual e o desmembramento do feito para uma das pessoas que compõem o polo passivo (Autos nº 0442709-26.2013.8.19.0001). Os réus já foram pronunciados, tendo sido interposto o recurso em sentido estrito. Há um cenário de grave crise processual, vez que a defesa técnica reputa necessário acessar prova para a reforma da decisão interlocutória mista que poderá viabilizar o julgamento da causa pelo conselho de sentença. A referida prova foi extraviada dos autos e assim as razões do recurso não foram apresentadas pela defesa técnica.

Pois bem. Até mesmo por impedimentos deônticos, não se deve realizar qualquer juízo de valor sobre a estratégia defensiva, o que se deve detida e criticamente examinar é a possibilidade, em pleno Estado constitucional, de decretação da prisão preventiva no curso do processo penal a partir da seguinte fundamentação:

“Como bem pontuou o MP, o ‘periculum libertatis’ consubstancia-se na necessidade da prisão preventiva, considerando que o feito vem se arrastando por um tempo considerável, especialmente, pela inércia da defesa da Acusada na apresentação das devidas razões recursais, procrastinando o ato por anos, apesar das várias determinações para que oferecesse a peça. Há quase 04 (quatro) anos o Juízo aguarda a apresentação de razões. Certamente a conduta da Defesa da Ré ocasiona abalo à ordem pública, na medida em que o reiterado descumprimento de ordens judiciais emanadas da primeira e da segunda instâncias consubstancia a prática de atos verdadeiramente atentatórios à dignidade da Justiça. Cabe também destacar que ausência de conclusão do processo que apura o crime em tela causa forte desprestígio ao Judiciário”.

O desprestígio do Poder Judiciário não é causa legítima para a imposição da medida cautelar excepcionalíssima. Quanto a isso, não há qualquer controvérsia, basta uma singela pesquisa nos bancos de dados dos tribunais superiores. Existe um descompasso com os precedentes. Mas não é só. Depara-se com o esvaziamento do princípio da dignidade da pessoa humana em nome de uma suposta dignidade institucional. O artigo 1º, inciso III, da Constituição da República não deveria permitir esse tipo de argumentação.

O repúdio à demora da marcha processual não constitui qualquer evento novo no cotidiano forense. Lêda Boechat Rodrigues, por exemplo, destaca discussão ocorrida no Supremo Tribunal Federal no ano de 1937:

“Na última sessão de janeiro de 1937, antes das férias, o Presidente Edmundo Lins leu o relatório anual do STF e em voz exaltadíssima disse que havia nos armários daquela Casa processos de mais de quarenta anos, o que representava uma calamidade do ponto de vista da aplicação do Direito” [5].

É claro que o processo justo é composto pela cláusula da razoável duração do processo. Salutar seria que todos os processos, ainda mais os penais, tivessem uma marcha capaz de não ter quaisquer tempos-mortos. Porém, isso não permite a imposição do cárcere para quem goza do estado de inocência.

A principal crítica que se realiza a mais nova espécie de periculum libertatis tem como premissa o fato de que o processo penal tem de ser compreendido como instrumento ético e racional para a limitação do poder punitivo. Diante dessa consideração prévia, somente a partir de uma expressão que comporta uma contradição em termos é que se consegue entender essa fundamentação da prisão preventiva destacada, qual seja, o Direito Processual Penal do Antagonista. Ora, o antagonista não merece qualquer respeito; daí, se mostrar superar qualquer baliza jurídica para a imposição da prisão preventiva. Há o desejo de punir aquele que se mostra um inoportuno. Como isso não se mostra possível, é banalizada a restrição da liberdade. Há, assim, uma transferência da sanção processual.

Esse Direito Processual do Antagonista traz uma emblemática questão e que demonstra a atual realidade. No curso de um processo penal, é perfeitamente possível — até mesmo previsível — não concordar com certa postura assumida por determinado ator/jogador. Até aí, não se depara com nenhuma inovação. O que choca, e se insere na realidade binária e permite o legítimo exercício da crítica, é o fato de a discordância transbordar os limites do razoável, desprezar o Estado de coisas inconstitucional do sistema prisional e simplesmente impor uma espécie de castigo diante daquele que chateia.

É fundamental ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — sim, quando há acerto, não há pudor nenhum em reconhecer publicamente —, por meio de decisão proferida pelo Desembargador Fernando Antonio Almeida (autos nº 0089512-91.2020.8.19.0000), conferiu decisão liminar em sede de Habeas Corpus e fulminou a ordem de prisão preventiva. Ainda há juízes… Em São Sebastião do Rio de Janeiro.

O ano de 2020 restará marcado definitivamente pela crise sanitária e a incapacidade de determinadas autoridades lidarem com a situação calamitosa. A prisão preventiva decretada e examinada neste texto não pode ser menosprezada, até mesmo para que não reverbere pelos mais diversos juízos criminais. Ao leitor restará responder, esse caso próprio do Direito Processual Penal do Antagonista está no Febeapá jurídico do século 21?

[1] STRECK, Lenio. Dicionário de hermenêutica. Quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2017. p. 42.

[2] GASPARI, Elio. A ditadura envergonhada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. p. 222.

[3] CASARA, Rubens. Bolsonaro: o mito e o sintoma. São Paulo: Contracorrente, 2020.

[4] https://memoria.ebc.com.br/noticias/brasil/2013/11/policia-identifica-criminoso-responsavel-por-tentativa-de-resgate-de-presos.

[5] RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Tomo IV – volume I (1930-1963). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. p. 23.

Referências

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