Artigos Conjur – Não existe relatório de inquérito policial sem juízo de valor

Artigos Conjur
Artigos Conjur || Não existe relatório de inq…Início / Conteúdos / Artigos / Conjur
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

Não existe relatório de inquérito policial sem juízo de valor

O artigo aborda a relação entre o relatório de inquérito policial e a necessidade de juízo de valor por parte da autoridade policial. Apesar da crença comum de que esses relatórios devem ser isentos de avaliações pessoais, o autor argumenta que a polícia, em todas as etapas da investigação, realiza valorações fático-jurídicas que são essenciais para a conclusão do inquérito. O texto critica a falta de diretrizes claras no Código de Processo Penal sobre os requisitos do relatório, enfatizando a importância de uma argumentação racional que justifique as decisões tomadas ao longo do procedimento investigativo.

Artigo no Conjur

O art. 10, § 1º, do CPP, limitou-se a estabelecer que “a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente”. Já o art. 10, § 2º, do CPP, prevê que “no relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas”.

Nota-se de plano que falta um regramento legal próprio sobre esse ato de conclusão da investigação policial. O Código, em verdade, apenas faz alusão, de modo bastante genérico, à necessidade de uma exposição circunstanciada pela autoridade policial do objeto da investigação antes da remessa dos autos ao poder judiciário. Nada disse, contudo, a respeito de seus elementos, formais e materiais, indispensáveis.

No entanto, razões lógicas apontam para a necessidade de alguns requisitos básicos como a exposição da notícia crime e dos atos de investigação realizados, bem como a explicitação da cadeia racional de valoração dos elementos informativos que fundamentam a conclusão da autoridade policial responsável pelo caso quanto à presença (ou não) de materialidade e indícios de autoria. Por óbvio, em havendo base informativa, a permitir um juízo de probabilidade criminosa [1], incumbe ao delegado de polícia apontar expressamente o tipo de injusto penal em questão, ou seja, promover a devida classificação jurídico-criminal.

Embora essa conclusão da autoridade policial não vincule o titular do direito de ação processual penal [2], trata-se de ato de grande importância no contexto da investigação, uma vez que marca o momento final do respectivo procedimento apuratório, isto é, a exposição da conclusão dos trabalhos de instrução preliminar do caso.

Frise-se que, diversamente do mantra doutrinário tradicional [3], no sentido de que no inquérito policial não há espaços para juízos de valor do delegado de polícia, essa afirmação deve ser interpretada com reservas. Não há a menor dúvida de que a autoridade policial, do início ao fim do procedimento investigativo, realiza valorações fático-jurídicas. Isso é feito desde a análise (primeira) da notícia-crime até o relatório (final) do inquérito policial.

Sem falar nas outras decisões extraordinárias pela representação (ou não) de medidas cautelares reais ou pessoais ao longo do procedimento. Em resumo, são inúmeros os momentos em que, antes de tomar alguma decisão, o delegado de polícia valora os elementos informativos reunidos à luz da ordem constitucional, convencional e legal. Isso para dizer o mínimo. Sem falar nas questões afetas ao inconsciente.

Nesse particular, vale a lição de Paulo Queiroz: “embora seja comum dizer-se que o delegado não deverá emitir juízo de valor no relatório, é evidente que ele sempre o fará. Aliás, ao decidir pela investigação, estabelecer prioridades e adotar determinado método investigativo, mais do que juízos de valor, já terá realizado política-criminal no caso concreto”. [4]

De fato, impossível exigir-se da autoridade policial que não realize qualquer valoração. Ainda que o inquérito fosse um mero procedimento de coleta informativa, sem qualquer âmbito de tomada de decisão pela autoridade presidente do feito, o que não ocorre no nosso modelo, ainda assim, haveria juízos de valor.

Afinal de contas, há sempre alguém a conduzir o procedimento, uma autoridade investigante. Imaginar-se o contrário seria o mesmo que impor ao sujeito que deixasse a sua condição humana. Algo, por evidente, sem razão (ou possibilidade alguma).

O que, por óbvio, não se admite no relatório da autoridade policial são meras adjetivações pessoais, tanto sob a forma de exaltações desnecessárias ou imputações pejorativas em relação aos envolvidos (ex.: afirmações no sentido de que a vítima seria uma pessoa incrível ou o indiciado um ser abjeto). Também incabíveis, à luz do devido procedimento legal, quaisquer conclusões policiais sem regular base racional fática e jurídica (ex.: “deduções por sentimentos individuais” ou “inferências por achismos”).

Por fim, igualmente vedadas, em um modelo processual acusatório, as mais diversas formas de imputações criminosas que extrapolem os limites cognitivos (indiciários) do procedimento investigativo (ex.: a rotulação de culpado ou a manifestação pela condenação do sujeito investigado).

O que se espera, portanto, da autoridade policial em seu relatório final do inquérito é uma exposição do objeto inicial da apuração (a notícia crime), das técnicas e meios empregados na investigação preliminar, bem como das justificações racionais sobre as proposições fáticas e jurídicas consideradas ao longo e, principalmente, ao final do procedimento persecutório criminal.

De certo modo, pode-se dizer que o relatório do delegado de polícia apresenta-se idealmente como uma espécie de accountability da investigação preliminar. Serviria, em tese, à máxima transparência possível do procedimento apuratório, com referência sintética a todas as suas fases (instauração, desenvolvimento e conclusão), em especial ao método racional de valoração dos elementos informativos ou probatórios reunidos e da correspondente análise jurídica das proposições fáticas ao nível da probabilidade delitiva, nos limites próprios do inquérito policial.

Tudo isso, claro, em potência (democrática); o que, infelizmente, bastante longe da realidade prática massiva nacional.

[1] A respeito do nível indiciário da investigação preliminar: “constitui o âmbito restrito de produção de conhecimento e de juízo conclusivo a respeito do caso penal durante a etapa de investigação preliminar. Nesta fase, diferentemente do processo penal, a cognição é limitada, tanto no plano quantitativo como qualitativo, em níveis horizontal e vertical (conforme veremos adiante), uma vez que o objetivo (fundamental) desse procedimento gira em torno da justa causa para a deflagração (ou não) da ação processual penal. O que se busca, por meio da investigação, são elementos informativos em nível suficiente para um juízo conclusivo, positivo ou negativo, de probabilidade (e não de certeza) criminosa que legitime o início ou não do processo penal” (MACHADO, Leonardo Marcondes. Introdução Crítica à Investigação Preliminar. 01 ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018, p. 104).

[2] “A jurisprudência consolidou entendimento quanto ao fato de que o Ministério Público não está adstrito às conclusões firmadas pela autoridade policial ou à capitulação jurídica por ela delineada, por ser o dominus litis” (STJ – Sexta Turma – RHC 53266/PR – Rel. Min. Nefi Cordeiro – j. em 09.08.2016 – DJe de 23.08.2016).

[3] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 94: “Não cabe a autoridade na sua exposição emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamentos, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas”.

[4] QUEIROZ, Paulo. Direito Processual Penal: por um sistema integrado de direito, processo e execução penal. Salvador: Editora Juspodium, 2018, p. 155.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Leonardo Marcondes Machado || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.