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Lei de Crimes Financeiros distribui o direito penal de forma desigual

O artigo aborda a crítica à Lei 7.492/86, que regula crimes financeiros no Brasil, destacando suas deficiências como definições genéricas e conceitos desatualizados. Discute uma proposta de reformulação que visa adequar a legislação às práticas atuais do mercado, abordando temas como gestão temerária e evasão de divisas. A iniciativa busca aprimorar o direito penal, promovendo uma aplicação mais justa e eficaz das normas contra fraudes financeiras.

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Os debates desde então são intensos e páginas e páginas são escritas acerca do tema. No Brasil, como na maior parte do mundo, o legislador tomou sua posição. Entendeu que as crises econômicas, não raro geradas por comportamentos fraudulentos ou temerários de agentes financeiros, têm um profundo impacto social, e, por isso, merecem repressão penal. Assim, desde as primeiras leis contra a formação de carteis (Decreto-Lei 7.666/45) até as modernas leis de lavagem de dinheiro, o Estado maneja o direito penal para distribuir obrigações e deveres de conduta no campo econômico, em especial na seara financeira.

Dentre estas leis, sobressai-se a Lei 7.492/86. Criada às pressas, com confessada imperfeição, a norma está longe de ser adequada[1]. Definições genéricas, conceitos ultrapassados, exageros para mais e para menos, tudo faz com que a lei seja criticada por advogados, juízes, promotores, acadêmicos, e por agentes do mercado financeiro. Aquilo que tinha um caráter provisório, que já em sua exposição de motivos previa a necessidade de reformulação ficou, perdurou, permaneceu. Já se passaram quase três décadas e seus termos ainda estão intactos, inalterados.

Diante desse contexto, um grupo de advogados, juízes e procuradores[2], tomou a iniciativa de minutar uma sugestão de reformulação da lei. A proposta, ainda provisória e em fase de aprimoramento, merece ser conhecida. Sugere alterações que resolvem problemas concretos, identificados na prática forense e no cotidiano das discussões entre aqueles que militam na área.

Nessa linha, propõe a definição mais precisa de certos conceitos — como o de instituição financeira — e de alguns crimes cuja descrição atual é vaga, como a gestão temerária, exigindo para sua concretização típica a exposição da instituição a perigo de relevante prejuízo. Sugere, ainda, a supressão de alguns delitos que não mais se verificam na prática, pela inexistência de seus elementos constitutivos, como o crime previsto no artigo 2o da atual lei[3]. Por outro lado, recomenda a criação de certos tipos penais direcionados para práticas ainda não reguladas de forma própria, como a captação de recursos mediante especulação ou processo cujo proveito econômico dependa de progressão insustentável do numero de participantes ou dos valores aplicados, como nas chamadas pirâmides[4].

A proposta enfrenta temas polêmicos, como a evasão de divisas, propondo a supressão do crime na sua configuração atual, substituindo-o por um tipo penal específico de “operar, com caráter profissional, sistema de remessa, clandestino ou fraudulento, de valores ao exterior”, onde se insere o doleiro que exerce este tipo de atividade e aqueles que colaboram com ela.

A iniciativa, que ainda propõe diversas alterações que podem ser visitadas no link indicado, tem o objetivo de contribuir para o aprimoramento de uma legislação de técnica questionável, que tem produzido embaraços em sua aplicação.

É hora de reescrever a lei dos crimes financeiros. Se o legislador brasileiro optou por criminalizar tais condutas, que o faça com normas adequadas, precisas, racionais. Do contrário, os efeitos da lei continuarão os mesmos: se pune muito e pouco ao mesmo tempo, distribuindo-se o direito penal de forma desigual, afetando, muitas vezes, a carreira e a vida de profissionais que – no máximo – foram imprudentes em determinadas atividades, e deixando impunes aqueles que se escondem atrás de sofisticadas estruturas para operar verdadeiras empreitadas criminosas que afetam a estabilidade financeira nacional.

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