Bianchini: Julgamento com perspectiva de gênero na Maria da Penha
O artigo aborda a relevância da perspectiva de gênero na aplicação da Lei Maria da Penha, destacando a necessidade de um entendimento aprofundado das desigualdades enfrentadas pelas mulheres no sistema jurídico. Apresenta também iniciativas do Poder Judiciário, como a Comissão Ajufe Mulheres, e a Recomendação 79 do CNJ, que visam capacitar magistrados para uma atuação mais sensível e justa. Enfatiza, por fim, que a adoção dessa perspectiva é essencial para enfrentar a violência doméstica e promover a igualdade efetiva de gênero.
Artigo no Conjur
A importância da perspectiva de gênero na análise jurídica da Lei Maria da Penha, tal qual se deu no momento da sua elaboração, é imprescindível para que os objetivos nela traçados sejam alcançados. Isso porque a busca da solução mais acertada ao caso concreto aplicada a processos judiciais que envolvam a condição da mulher exige de todos os atores jurídicos e não jurídicos um conhecimento profundo das questões de gênero. Ademais disso, é necessário dominar o manejo dos instrumentos destinados a anular, ou pelo menos amenizar, injustiças, discriminações, preconceitos e estereótipos que vicejam na sociedade em relação às mulheres. Para tanto, torna-se imperioso, entre outras coisas, julgar com perspectiva de gênero, que, como bem elucida a Suprema Corte de Justicia de La Nación do México:
Com vistas a tal preocupação, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), por meio da Comissão Ajufe Mulheres (instituída pela Portaria 05/17), elaborou no ano de 2020 o documento “Julgamento com Perspectiva de Gênero: um guia para o direito previdenciário”. De acordo com o guia mencionado, “julgar com perspectiva de gênero significa adotar uma postura ativa de reconhecimento das desigualdades históricas, sociais, políticas, econômicas e culturais a que as mulheres estão e estiveram sujeitas desde a estruturação do Estado, e, a partir disso, perfilhar um caminho que combata as discriminações e as violências por elas sofridas, contribuindo para dar fim ao ciclo de reprodução dos estereótipos de gênero e da dominação das mulheres” [2].
Também atento a tais questões, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no mesmo ano de 2020, confeccionou a Recomendação 79, dirigida aos Tribunais de Justiça dos estados, no sentido de que realizem “capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de todos os juízes e juízas atualmente em exercício em Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar a Lei nº 11.340/2006, bem como a inclusão da referida capacitação nos cursos de formação inicial da magistratura”.
Não obstante todas as importantes preocupações e ações trazidas pelo Poder Judiciário, a pesquisa “O Poder Judiciário no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres”, elaborada pelo IPEA/CNJ, no ano de 2019, aponta que em relação ao papel mais efetivo dos/as participantes do Poder Judiciário no que tange, inclusive, à promoção de políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, subsiste uma inequívoca resistência de parte dos/as magistrados/as [3].
Tal constatação torna ainda mais imperioso que no momento de aplicação da Lei Maria da Penha há de se levar em conta a perspectiva de gênero, bem distante, portanto, de uma atuação neutra quanto ao tema.
Aliás, tal previsão de não neutralidade encontra-se, inclusive, em documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário. É o que ocorre em relação à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação sobre a Mulher (Cedaw), citada no preâmbulo e no artigo 1º da Lei Maria da Penha. Seu artigo 4º estabelece que:
1) Medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerarão discriminação;
2) De nenhuma maneira a utilização de tais medidas especiais implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais;
3) Essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento forem alcançados.
Na atualidade, nem toda discriminação é proibida ou desvaliosa para o ordenamento jurídico. Um exemplo de descriminação positiva é a Lei Maria da Penha. Ela constitui-se em um critério de equiparação desigual igualitário e representa uma das medidas apresentadas pelo Estado para permitir que ocorra o aceleramento da igualdade de fato entre o homem e a mulher, circunscrita aos casos de violência doméstica, familiar ou em uma relação íntima de afeto, já que o alcance da lei é limitado.
A máxima tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual representa um reconhecimento de que os indivíduos que se estabeleceram no mundo em condições desiguais não podem, por mera declaração de vontade, obter condição de vida igual equivalente aos que gozam de vantagem, sejam elas quais forem. Daí a necessidade de discriminações positivas ou ações positivas, consubstanciadas em políticas públicas que objetivem concretizar materialmente o discurso relevante, porém vazio, de igualdade, com o objetivo de mitigar os efeitos das discriminações que heranças de costumes passados insistem em manter no presente, sem nenhum argumento ético que as justifiquem.
As peculiaridades da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como os números absurdamente elevados, clamam pela utilização de instrumentos eficazes e enérgicos, mesmo que, para tanto, tenham-se que se sacrificar, em condições específicas, direitos, garantias e liberdades.
Tratando diretamente do Poder Judiciário, a já mencionada Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação sobre a Mulher (Cedaw) estabelece expressamente as seguintes obrigações:
“Todos os órgãos judiciais devem abster-se de praticar qualquer ação ou prática de discriminação ou violência de gênero contra as mulheres; e aplicar rigorosamente todas as disposições de Direito Penal que punam essa violência, garantindo que todos os procedimentos legais em casos envolvendo alegações de violência de gênero contra as mulheres sejam imparciais e justos e não sejam afetados por estereótipos de gênero ou interpretações discriminatórias de disposições legais, inclusive de direito internacional. A aplicação de noções preconcebidas e estereotipadas sobre o que constitui violência de gênero contra as mulheres, quais deveriam ser as respostas das mulheres a essa violência e o padrão de prova exigido para sustentar sua ocorrência pode afetar o direito das mulheres ao gozo da igualdade perante a lei, ao julgamento justo e ao direito a uma reparação efetiva”.
E ainda recomenda que o Estado-parte implemente várias medidas preventivas em relação à violência contra as mulheres, incluindo a de “fornecer capacitação, educação e treinamento obrigatórios, recorrentes e efetivos para membros do Judiciário (…) para capacitá-los a adequadamente prevenir e enfrentar a violência de gênero contra as mulheres” [4].
Todas as preocupações acima mencionadas mostram que, ao se verificar a inexistência real da igualdade a nível internacional e em muitos países democráticos são estabelecidas medidas de ação positiva para corrigir as situações desequilibradas como consequência de práticas ou sistemas sociais discriminatórios [5], da qual a Lei Maria da Penha é um ilustre exemplo, e por meio da qual o Poder Judiciário (como também todo o Sistema de Justiça) é chamado para uma atuação específica, efetiva e abrangente.
Explica Tania Teixeira Laky de Sousa que o feminicídio “apresenta-se como o culminar de um processo continuado de práticas de dominação e submissão sobre as mulheres, onde, a cada violação de direitos e de ofensa à dignidade, se sucedem outras violações. A este processo corresponde a perda de referenciais na relação entre sujeitos, onde a desigualdade de poder entre eles resulta na submissão reiterada e sistemática e na perda de direitos dos dominados ao ponto da depreciação de seu direito à vida” [6]. As circunstâncias, portanto, que necessitam ser percebidas e valoradas negativamente e nessa condição explicitadas são: dominação, discriminação, menosprezo, ódio, despeito, represália, opressão, subjugação, sexismo, misoginia, violência reiterada, desumanização, hierarquização, ofensa à dignidade da pessoa humana, restrição de direitos, possessividade, controle etc.
As circunstâncias acima mencionadas podem ser verificadas nas estatísticas encontradas no Brasil. Em São Paulo, um levantamento feito pela Folha de S.Paulo, com base nos dados disponibilizados pela Delegacia de Defesa da Mulher (BOs registrados de abril a novembro de 2020), mostra que “sete em cada dez episódios (69,9%) de agressão à mulher no estado ocorreram com vítimas que se separaram ou tentaram se separar de seus agressores”.
Tais números demonstram uma triste e brutal realidade da condição da mulher na nossa sociedade, evidenciando que ainda é longo o caminho para que as mulheres brasileiras possam alcançar o seu constitucional direito a uma vida sem violência.
A postura do/a magistrado/a de julgar com perspectiva de gênero não significa que o/a juiz/a não tenha a capacidade de chegar a uma decisão materialmente justa; apenas significa que se exige, quando do julgamento: 1) mais atenção às minudências e circunstâncias do fato criminoso; 2) uma escuta mais qualificada em relação aos sujeitos do processo; 3) um conhecimento amplo e profundo das características especiais que envolvem a violência doméstica e familiar contra a mulher; 4) a percepção dos efeitos desse tipo de violência em relação aos demais membros da família, principalmente aos filhos; 5) a compreensão de que o agressor também precisa de um encaminhamento especial para sair da condição em que se encontra e não perpetuar a violência em relação à mesma vítima ou outra companheira; 6) não se permitir ser ator e reprodutor (seja magistrado ou magistrada) de uma cultura que permanece enredando a mulher em papéis que as diminui, discrimina e violenta.
Não é tarefa fácil, mas é mister que deve ser desempenhado com consciência, sensibilidade e com muita vigilância (no que tange aos seus próprios valores e aos valores trazidos por aqueles que participam do processo).
Tal não significa, por outro lado, que o/a juiz/a será tendencioso/a, pois ademais de a Lei Maria da Penha ter trazido um comprometimento do/a magistrado/a com a causa da violência doméstica e familiar contra a mulher, seu primeiro compromisso é com os fatos, analisando minuciosa e atentamente as provas colhidas, com vistas a encontrar a verdade material.
O caminho para promover uma cultura não sexista, antidiscriminatória e de promoção da igualdade ainda é bastante longo e somente se chegará ao seu destino com esforços conjuntos do sistema de Justiça, dos poderes instituídos e de toda a sociedade. E julgar com perspectiva de gênero representa um desses importantes e necessários esforços.
Referências bibliográficas ÁVILA, Thiago Pierobom de, MEDEIROS, Marcela Novais Medeiros, CHAGAS, Cátia Betânia, VIEIRA, Elaine Novaes, MAGALHÃES, Thais Quezado Soa¬res e PASSETO, Andrea Simoni de Zappa. Políticas públicas de prevenção ao feminicídio e interseccionalidades, IN: Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 10, n. 2, ago 2020, p. 376.
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha. São Paulo: Tirant do Brasil, 2020.
BIANCHINI Alice, BAZZO Mariana, CHAKIAN Silvia. Crimes contra as mulheres. Salvador: JusPodivm, 2020.
DIRETRIZES NACIONAIS FEMINICÍDIO: Diretrizes para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres. Brasília, abril de 2016. Realização: ONU — Mulheres. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/diretrizes_feminicidio_FINAL.pdf. p. 103
ESCOBAR CIRUJANO, Ana; QUINTEROS, Andrés, SÁNCHEZ GAMONAL, Sara Belén; TANDÓN RECIO, Bárbara. In: PEREZ VIEJO, Jesús M., HERNÁNDEZ, Ana Montalvo (Cood.). Violencia de género, prevención, detección y atención. Madrid: Grupo 5, 2011, p. 31.
Feminicídio: um estudo sobre os processos julgados pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nupregre. Emerj. Rio de Janeiro, 2020, p. 92. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/publicacoes/relatorios_de_pesquisa_nupegre/edicoes/numero5/relatorios-de-pesquisa-nupegre_numero5.pdf.
FÉRIA, Maria Teresa, Julgar com uma perspectiva de género? Disponível em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/11/20171109-ARTIGO-JULGAR-Julgar-com-uma-perspetiva-de-g%C3%A9nero-Teresa-F%C3%A9ria.pdf
MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
SOUSA, Tania Teixeira Laky de. Feminicídio: uma leitura a partir da perspectiva feminista. Ex aequo [online]. 2016, n.34, pp.13-29. ISSN 0874-5560. Disponível em: http://dx.doi.org/https://doi.org/10.22355/exaequo.2016.34.02.
[1] DIRETRIZES NACIONAIS FEMINICÍDIO: Diretrizes para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres. Brasília, abril de 2016. Realização: ONU — Mulheres. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/diretrizes_feminicidio_FINAL.pdf. p. 103
[2] Disponível em: http://Ajufe.org.br/images/pdf/CARTILHA_-_JULGAMENTO_COM_PERSPECTIVA_DE_G%C3%8ANERO_2020.pdf
[3] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/190830_rel_poder_judic_no_enfren_a_viol_domest_familiar_contra_as_mulheres.pdf
[4] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/769f84bb4f9230f283050b7673aeb063.pdf
[5] ESCOBAR CIRUJANO, Ana; QUINTEROS, Andrés, SÁNCHEZ GAMONAL, Sara Belén; TANDÓN RECIO, Bárbara. In: PEREZ VIEJO, Jesús M., HERNÁNDEZ, Ana Montalvo (Cood.). Violencia de género, prevención, detección y atención. Madrid: Grupo 5, 2011, p. 31.
[6] SOUSA, Tania Teixeira Laky de. Feminicídio: uma leitura a partir da perspectiva feminista. Ex aequo [online]. 2016, n.34, pp.13-29. ISSN 0874-5560. Disponível em: http://dx.doi.org/https://doi.org/10.22355/exaequo.2016.34.02.
Referências
-
#142 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA LEI 14.022/20 COM ALICE BIANCHINIO episódio aborda a recém-aprovada Lei 14.022/20, que visa enfrentar a violência doméstica durante a pandemia, com ênfase nas medidas protetivas e no uso de tecnologia para facilitar o acesso à jus…Podcast Crim…Alexandre Mo…Alice Bianchini( 1 )( 1 )livre
-
IA Decisões TJSC Alexandre Morais da RosaO conteúdo aborda as decisões proferidas pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa do TJSC, analisando diversos temas do Direito. Ele oferece insights sobre a interpretação judicial em casos relevantes, d…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
IA Legislação Estatuto Pessoa com DeficiênciaEsta assistente jurídica virtual aborda temas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), incluindo direitos fundamentais, acessibilidade, inclusão no trabalho, acesso à justiça, pr…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Legislação Lei Maria da PenhaEsta assistente jurídica virtual trata da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), incluindo formas de violência doméstica, medidas protetivas, assistência jurídica, atuação do Ministério Público, …Ferramentas IA( 0 )
-
Como é julgar no STJ com Alexandre Morais da Rosa e Ministra do STJ Daniela TeixeiraA aula aborda a experiência da Ministra do STJ Daniela Teixeira e o Professor Alexandre Morais da Rosa sobre os desafios e nuances do julgamento no Superior Tribunal de Justiça, assim como a import…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 6 )( 1 )
-
#114 INSIGNIFICÂNCIA DE FURTO DE SHOYU HC 576.443 STJ COM AURYO episódio aborda a decisão do STJ que concedeu habeas corpus a uma mulher acusada de furtar um frasco de shoyu avaliado em menos de três reais, levantando questões sobre a banalização do processo …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#102 COMO FICA O PLENÁRIO DO JÚRI EM TEMPOS DE COVID?O episódio aborda a adaptação do sistema judiciário, especialmente do júri, em tempos de pandemia, com atrasos nos julgamentos e a suspensão de audiências. Os professores discutem a necessidade de …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#78 IMPASSE DO DESAFORAMENTO COM FABIANO, CATHARINA, ALEXANDRE E AURYO episódio aborda a complexidade do desaforamento no processo penal, destacando a controvérsia sobre a realização do julgamento pelo júri enquanto recursos especiais e extraordinários estão pendent…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes JrFabiano Pime…( 1 )livre
-
Lawfare de Gênero com Soraia Mendes e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a intersecção entre direito, feminismo e criminologia, destacando a obra “Criminologia Feminista” de Soraya Mendes, que explora como o patriarcado se manifesta no sistema de justiça a…Aulas ExtrasSoraia MendesAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
Crimes Contra Mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais e Feminicídio (2023) Capa comum 8 janeiro 2023O livro aborda de forma detalhada a legislação brasileira referente à violência de gênero, enfatizando crimes como os sexuais, feminicídio e violência política, além das recentes leis que visam com…LivrosAlice Bianchini( 1 )( 1 )livre
-
Lei Maria da Penha: Aspectos Criminais e Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência de Gênero Capa comum 10 agosto 2021O livro aborda a análise aprofundada da violência de gênero, destacando a Lei Maria da Penha e suas implicações nas políticas públicas de enfrentamento a esse problema social. A obra reflete o comp…LivrosAlice Bianchini( 0 )livre
-
Lei Maria da Penha: Aspectos Criminais e Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência de Gênero Capa comum 8 junho 2020O livro aborda uma análise aprofundada da violência de gênero, destacando os aspectos criminais e as políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, com foco na Lei Maria da Penha….LivrosAlice Bianchini( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23SP33 seguidoresAlice BianchiniDoutora em Direito Penal pela PUC/SP. Ministra cursos de capacitação para profissionais do direito sobre práticas da Lei M…, Expert desde 07/12/23112 Conteúdos no acervo
-
#142 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA LEI 14.022/20 COM ALICE BIANCHINIO episódio aborda a recém-aprovada Lei 14.022/20, que visa enfrentar a violência doméstica durante a pandemia, com ênfase nas medidas protetivas e no uso de tecnologia para facilitar o acesso à jus…Podcast Crim…Alexandre Mo…Alice Bianchini( 1 )( 1 )livre
-
Crimes Contra Mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais e Feminicídio (2023) Capa comum 8 janeiro 2023O livro aborda de forma detalhada a legislação brasileira referente à violência de gênero, enfatizando crimes como os sexuais, feminicídio e violência política, além das recentes leis que visam com…LivrosAlice Bianchini( 1 )( 1 )livre
-
Crimes Contra Crianças e Adolescentes (2024) Capa comum 11 janeiro 2023O livro aborda a temática dos crimes contra crianças e adolescentes, destacando não apenas casos de violência extrema, como o do menino Bernardo e Henry Borel, mas também a realidade de milhares de…LivrosAlice Bianchini( 1 )( 1 )livre
-
ADPF 779, relator Min Dias ToffoliO material aborda o referendo na medida cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 779, analisando o parecer do relator, Min. Dias Toffoli, e as principais implicações jurídicas…Materiais Ex…Alice BianchiniThaise Matta…Thiago Minagé( 2 )
-
Saberes do direito 11: Processo penal II – 1ª edição de 2012: Provas, questões e processos incidentes Capa comum 29 novembro 2012O livro aborda temas fundamentais do processo penal, como Teoria Geral da Prova e diferentes espécies de provas, além de questões e processos incidentes, incluindo considerações sobre conflitos de …LivrosAlice Bianchini( 0 )livre
-
Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítimaO artigo aborda a renúncia e representação da vítima na Lei 11.340/2006, que trata da violência contra a mulher. Discute a validade das renúncias, que devem ocorrer em audiência judicial antes do r…Artigos MigalhasAlice Bianchini( 1 )livre
-
Populismo penal midiático – 1ª edição de 2013: Caso mensalão, mídia disruptiva e direito penal crítico Capa comum 4 dezembro 2012O livro aborda a relação entre o populismo penal e a evolução do direito penal na modernidade, destacando o Caso Mensalão como um marco de um novo modelo de justiça midiática no Brasil. Os autores …LivrosAlice Bianchini( 2 )( 1 )livre
-
Aspectos criminais da lei de violência contra a mulher (I)O artigo aborda a Lei 11.340/2006, que institui novos parâmetros legais para lidar com a violência contra a mulher, destacando as etapas de sua implementação. Os autores explicam as fases de transi…Artigos MigalhasAlice Bianchini( 1 )( 1 )livre
-
Os efeitos da preclusão pro judicato na ação penalO artigo aborda a preclusão pro judicato no processo penal, explicando suas nuances e diferenças em relação à coisa julgada. Os autores, Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes, discutem a impossibilid…Artigos ConjurAlice Bianchini( 1 )livre
-
Maioridade Penal e o Direito Penal Emergencial e SimbólicoO artigo aborda a análise crítica das propostas de alteração da maioridade penal no Brasil, destacando que essas mudanças, motivadas por crises sociais e pela pressão midiática, resultam em um dire…Artigos MigalhasAlice Bianchini( 1 )livre
-
Lei da violência contra a mulher: Inaplicabilidade da lei dos juizados criminaisO artigo aborda a Lei 11.340/2006 e sua inaplicabilidade em relação à Lei dos Juizados Criminais, ressaltando que crimes de violência doméstica contra a mulher não admitem soluções conciliatórias e…Artigos MigalhasAlice Bianchini( 1 )livre
-
Competência criminal da lei de violência contra a mulherO artigo aborda a competência criminal prevista na Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destacando que os Juizados de Violência Doméstica (Jufams) terão, no futuro, jurisdição cív…Artigos MigalhasAlice Bianchini( 1 )livre
-
A palavra dos mortos: Conferências de criminologia cautelar Capa comum 29 novembro 2012O livro aborda conferências de Eugenio Raúl Zaffaroni, destacando a criminologia sob a perspectiva da América Latina, com foco na redução da violência e na proteção da integridade física e da vida….LivrosAlice Bianchini( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.