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Newton: Foi descoberto o risco de negacionismo defensorial!

O artigo aborda a crítica à decisão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro de realizar um concurso público durante a pandemia da Covid-19, destacando o risco de negacionismo institucional e a desconsideração pela gravidade da situação sanitária. O autor questiona a viabilidade e adequação desse ato, ressaltando a importância de priorizar a preservação da vida e os princípios de economicidade e responsabilidade pública em tempos de crise. Além disso, argumenta que a Defensoria não deve adotar comportamentos contraditórios que possam deslegitimar sua posição perante a sociedade.

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Em um cenário verdadeiramente democrático — e não apenas nominal ou simbolicamente —, o administrador público não pode temer as eventuais desaprovações que possam surgir de suas escolhas. O exercício reflexivo após o conhecimento da reprimenda, aliás, somente vem a demonstrar o irrestrito comprometimento com o modelo de exercício do poder elaborado pelo constituinte originário. Com base nessa premissa é que se apresenta posicionamento crítico ao que veio a ser deliberado recentemente pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

“A revolução democrática da Justiça exige a criação de uma outra cultura de consulta jurídica e de assistência e patrocínio jurídico, em que as defensorias públicas terão certamente um papel muito relevante” [2].

A questão a ser debatida consiste exatamente no momento e no local em que será realizado o certame público em questão, isto é, na cidade do Rio de Janeiro e em meio a uma pandemia que trouxe um número catastrófico de mortos. Hodiernamente, somente os negacionistas, quiçá pelo profundo desprezo que denotam pela vida alheia, se mostram incapazes de reconhecer a gravidade do quadro atual, tanto que chegam a indicar o uso de medicação que não possui qualquer eficácia comprovada para um tratamento preventivo para a Covid-19.

Ora, como então examinar esse cenário com o que veio a ser relatado na página eletrônica oficial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro sobre a aplicação das provas?

“As provas serão realizadas de forma presencial, respeitando o distanciamento social e os protocolos de segurança sanitária contra a Covid-19. As salas de aplicação serão organizadas com redução de 25% da capacidade, mantendo o distanciamento máximo entre as carteiras e a ventilação do ambiente com portas e janelas abertas. Outra medida adotada foi que cada candidato (a) deverá utilizar máscara durante toda a permanência nos locais onde serão realizadas as provas, podendo implicar na eliminação do concurso caso esta regra não seja cumprida. No local também será aferida a temperatura dos (as) candidatos (as). Aqueles que tiverem acima de 37,8°C farão a prova em uma sala separada”.

É sabido que o cuidado nesse momento é necessário, mas há uma questão anterior que não pode ser ignorada e que permite a censura: é o momento apropriado para se pensar na realização de um concurso público?

Não se pode desprezar dado que veio a ser veiculado um pouco antes da notícia sobre o certame, qual seja, a cidade do Rio de Janeiro é a que atingiu o topo do tétrico pódio na Covid-19. O fato de o processo de vacinação já ter sido iniciado não afasta o açodamento da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pois o perfil etário do concurseiro está longe de receber qualquer dose das vacinas que são aplicadas no sistema único de saúde.

Ainda que se possam realizar vários questionamentos sobre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a começar pelo reiterado descumprimento da decisão liminar proferida na Reclamação Constitucional nº 29.3030 que versa sobre o alcance das audiências de custódia, não se pode fechar os olhos para correta postura assumida quanto ao concurso de ingresso na magistratura fluminense. Desde o dia 13 de março 2020 [3], por meio do Aviso nº 10/2020, o referido processo seletivo se encontra suspenso. O certame que viabilizará o ingresso de novos magistrados se encontra em fase adiantada, na fase discursiva, o que indica menos candidatos e, ainda assim, não há qualquer previsão de sua retomada.

A preservação da vida, tal como ensinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deveria ser mais importante que a obtenção de aprovação em concurso ou a possibilidade de fixação de uma conquista por parte de determinado detentor temporário de parcela do poder.

A apontada redução da capacidade das salas é medida importantíssima em um cenário pandêmico, mas implicará gastos. Por força constitucional, a Administração Pública deverá obedecer, vide o disposto no seu artigo 70, o princípio da economicidade, que não será observado em razão da realização de um certame em momento inapropriado. Diante de um eventual questionamento judicial, por intermédio do ajuizamento de uma ação popular, restaria à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro invocar a lógica do Enem bolsonarista?

A situação se mostra mais problemática quando a instituição pública que quer realizar o concurso público em meio à pandemia é a mesma que sempre se posicionou, e de forma exemplar, contra toda e qualquer medida que implicasse em flexibilização do isolamento social.

A carência de defensores públicos não surgiu ontem, é algo que se faz presente na história da instituição defensorial; daí, há de se indagar: não seria possível esperar um pouco mais?

Rubens Casara, ao desconstruir um ideário de eterno colapso do Estado democrático do Direito, recorre à origem grega do termo crise, o que se mostra pertinente para se ter noção da gravidade do concurso no meio da pandemia:

“Em sua origem, a palavra ‘crise’ (do grego ‘krísis’) era um termo médico que retratava o momento decisivo em que o doente, em razão da evolução da enfermidade, melhora ou morria. Há na crise tanto eros quanto tânatos, pulsão de vida e pulsão de morte, a esperança de continuidade e o medo ligado ao desconhecido. A crise apresenta-se como uma situação ou um momento difícil que pode modificar, extinguir ou mesmo regenerar um processo histórico, físico, espiritual ou político” [4].

Diante da crise pandêmica, depara-se com um verdadeiro negacionismo defensorial e que é materializado com um comportamento de afogadilho para a realização de um concurso público. Não se despreza a necessidade de ingresso de novos colegas; porém, isso, não pode justificar que a contradição seja adotada como marca comportamental. A deslegitimação da Defensoria Pública frente aos poderes constituídos é a prova de que, no meio da crise, o paciente defensorial pode ir a óbito.

Ainda que não se tenha data para a aplicação das provas, o simples fato de se cogitar a realização no meio da pandemia demonstrará a plena possibilidade do ditado predica, mas não pratica. Ainda é tempo de rever essa infeliz escolha do temporário gestor da coisa pública. O reconhecimento de um erro não constitui vergonha alguma, pois a perpetuação desse equívoco somente demonstrará uma triste realidade, qual seja, o negacionismo não poupou nem a Defensoria Pública.

[1] https://defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/11046-Inscricoes-para-concurso-de-defensor-publico-comecam-na-quarta-10-

[2] SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2008. p. 46.

[3] http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/6660150/aviso-n-10-2020.pdf

[4] CASARA, Rubens. Estado Pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017. pp. 9-10.

Referências

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