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Artigos Conjur – Depoimento policial belo, recatado e do lar é ilógico

ARTIGO

Depoimento policial belo, recatado e do lar é ilógico

O artigo aborda a ilogicidade de considerar os depoimentos policiais como verdadeiros a priori, ressaltando a necessidade de coerência lógica na avaliação desses relatos. O autor discute que a aceitação indiscriminada da veracidade dos depoimentos compromete a justiça, sendo crucial analisar a qualidade e a credibilidade de cada declaração. O texto explora exemplos e falácias que evidenciam o perigo dessa lógica simplificadora no Processo Penal.

Alexandre Morais da Rosa
19 ago. 2016 10 acessos
Depoimento policial belo, recatado e do lar é ilógico

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O artigo aborda a ilogicidade de considerar os depoimentos policiais como verdadeiros a priori, ressaltando a necessidade de coerência lógica na avaliação desses relatos. O autor discute que a aceitação indiscriminada da veracidade dos depoimentos compromete a justiça, sendo crucial analisar a qualidade e a credibilidade de cada declaração. O texto explora exemplos e falácias que evidenciam o perigo dessa lógica simplificadora no Processo Penal.

Publicado no Conjur

Daí que não poderemos aceitar dois fundamentos diferentes e incompatíveis como fazendo parte do nosso modo de pensar. O dever de coerência lógica implica na necessidade de explicarmos o modo como pensamos, a saber, a cadeia de significantes que articulamos em face de uma decisão. A armadilha lógica do a priori dos depoimentos decorre da impossibilidade de atribuir-se como verdadeiro o depoimento antes de ser prestado. Vamos ao exemplo:

Premissa 1: Todos os depoimentos policiais são verdadeiros Premissa 2: Este é um depoimento policial. Conclusão: O depoimento é verdadeiro.

Se alterarmos o conjunto podemos dizer que:

Premissa 1: Todos os depoimentos de flamenguistas são verdadeiros. Premissa 2: Este é um depoimento de flamenguista. Conclusão: O depoimento é verdadeiro.

A estrutura do argumento — a sua forma — é absolutamente igual. Provavelmente o leitor não concordará com o segundo exemplo porque precisará saber quem é o “flamenguista” e “o conteúdo do depoimento”. Plenamente de acordo. Todavia, por dever de coerência, também deverá concordar que no primeiro exemplo deveremos saber quem é o “policial” e “o conteúdo do seu depoimento”. O erro lógico em ambos os casos é o mesmo. O que opera no primeiro exemplo é que deixamos de duvidar do conteúdo do policial partindo de um axioma — uma verdade dada — que é ingênua e astuta. O erro lógico pode ficar pior se pensarmos:

Premissa 1: A testemunha policial diz a verdade. Premissa 2: No caso a testemunha é policial. Conclusão: O conteúdo do seu depoimento é verdadeiro.

A premissa de dizer a verdade pode ser crível, mas a sua verificação somente pode acontecer depois de produzido o depoimento. Tomar como verdadeiro a priori é um argumento inválido, mas que prevalece na lógica do Processo Penal. A inferência lógica é manipulada em face da complexidade em se verificar o conteúdo das declarações.

A distinção entre conteúdo e forma pode ser útil para enfrentarmos questões complexas, em que as falácias e os erros lógicos ornamentam, por terem aparência lógica, conclusões desastrosas. O silogismo manipulado pelo viés do conforto e das verdades sacralizadas é um dos desafios a se superar no Processo Penal. A questão básica é se poder imputar a participação do personagem ao grupo:

Premissa 1: Todos os homens são mortais. Premissa 2. Alexandre é um homem. Conclusão: Alexandre é mortal.

Mas se mudarmos um detalhe:

Premissa 1: Todas as mulheres são mortais. Premissa 2: Alexandre é mortal. Conclusão: Alexandre é mulher.

Assim, acreditar que todo depoimento policial é verdadeiro como pressuposto é um erro lógico e simplificador. Mas tem gente que é enganado pelas aparências e gosta. O depoimento deverá ser considerado por sua qualidade, coerência e credibilidade. Em qualquer caso e conforme o contexto probatório. Lógica faz bem à democracia processual.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)

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