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Defensoria e Ministério Público: relação de convivência necessária
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Defensoria e Ministério Público: relação de convivência necessária
O artigo aborda a relação indispensável entre a Defensoria Pública e o Ministério Público, destacando a importância da colaboração entre essas instituições para garantir o acesso à justiça, especialmente aos necessitados. O texto argumenta que o Ministério Público deve apoiar a Defensoria, proporcionando-lhe os recursos necessários, ao invés de criar antagonismos, uma vez que ambas atuam em prol dos direitos humanos e da justiça social. Além disso, o autor faz um apelo à construção de parcerias efetivas entre as instituições para um sistema de justiça mais coeso e democrático, beneficiando assim a sociedade.
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Se a Defensoria Pública não dispõe do orçamento suficiente para a execução dos seus serviços de defesa dos necessitados, qual é a instituição fiscalizadora dos poderes que deveria cobrar providências junto ao Poder Executivo? Sem dúvida: Ministério Público.
Mas será que o Ministério Público está preocupado com o destino institucional da Defensoria Pública ou predisposto ao conflito por conta das posições no geral antagônicas com essa instituição, em especial no âmbito do processo penal?
O Ministério Público, antes de se omitir, precisa zelar para que a Defensoria disponha de estrutura humana e material adequada para o desempenho de suas relevantes atribuições de garantir acesso à justiça aos necessitados e carentes de recursos. Quando o Ministério Público cuida das demais instituições do sistema de justiça, também “cuida de si”, afinal esta é uma das elevadas justificativas da sua existência na defesa da sociedade.
Nunca é demais lembrar o que diz o artigo 134 da Constituição: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º desta Constituição Federal”.
Assim, é inaceitável que o Ministério Público reproduza contra a Defensoria preconceito similar com a qual foi vitimado em relação ao Poder Judiciário quando do crescimento institucional posterior à Constituição da República de 1988.
No atual espaço-tempo é sinal de muita fraqueza e “pequena política” do Ministério Público reconhecer como inimiga ou adversária uma instituição que deve ser parceira na defesa da advocacia social, ainda que com perspectiva diversa, inclusive para assumir a tutela dos interesses individuais indisponíveis em juízo de modo a permitir que a atuação do Ministério Público na matéria seja como fiscal da ordem jurídica e não como parte.
Não por acaso, essa é a explicação do Conselho Nacional de Justiça sobre Ministério Público e Defensoria Pública: “Duas instituições independentes, mas parceiras do sistema de Justiça do Brasil e primordiais para a concretização desse acesso, são o Ministério Público e a Defensoria Pública”. Melhor já estaria se mais atento ao tema e dentro desta perspectiva já estivesse refletindo o Conselho Nacional do Ministério Público.
Lamentavelmente, esse discurso não parece estar afinado com o pensamento dos representantes institucionais do Ministério Público brasileiro, ocupados que estão, muitas vezes, do corporativismo cego e parcial.
Pergunte-se ao povo brasileiro se a ele interessa a disputa corporativa entre a Defensoria e Ministério Público e este, devidamente esclarecido, haverá de dizer que o sistema de justiça precisa funcionar com todas as suas instituições, em especial aquelas que fazem advocacia social, seja coletiva, seja individual.
A propósito, desde há muito que os “centros de justiça” deveriam congregar espaços capazes de reunir e separar a distinta atuação entre cada uma das entidades. A integração deveria começar nesta arquitetura simbólica para continuar em debates e eventos conjuntos.
Aliás, e experiência institucional recente da Defensoria Pública tem aspectos que podem inspirar mudanças e avanços para o Ministério Público. A Ouvidoria externa, as posses em praça pública e a aproximação com os movimentos sociais e da sociedade civil são bons exemplos.
Será excessiva utopia pensar numa entidade associativa capaz de reunir membros do Ministério Público e Defensoria, e quem sabe as outras entidades de advogados públicos, para um debate construtivo e dialético para a defesa do interesse público? Para além disso, por certo que existem bons espaços para serem usufruídos conjuntamente para se pensar num sistema de justiça mais democrático.
Se cada um está anímica e psicologicamente bem resolvido e de acordo com o seu lugar e papel, não há porque ver no “outro” um problema. Trata-se das necessidades e das capacidades de cada um, como já ensinava Marx. O paradigma filosófico da transmodernidade exige a vida concreta; como diria Warat, a “rua grita Dionísio” e muitas são as necessidades a serem satisfeitas. Há espaço para o protagonismo e o bom desempenho de cada uma das instituições, as quais devem ser pensadas pelo ideal constitucional. Eventuais distorções pontuais devem ser tratadas localizadamente como exceções que são.
Democracia é conviver com a diferença. Do defensor do regime democrático não se espera outra coisa: promover justiça e, com isso, fiscalizar e apostar na importância da Defensoria.
Não por acaso, embora insuficiente esteja sendo a dinâmica de aproximação, dentre os objetivos do Movimento do Ministério Público Democrático, está a “democratização do acesso à justiça, com o fortalecimento do Ministério Público e da demais instituições do sistema de justiça”, entre elas, claro, a Defensoria Pública.
Felizmente, ainda que na exceção, existem casos de parcerias relevantes entre o Ministério Público e Defensoria Pública.
Uma ética exigente na forma, na matéria e na factibilidade. Uma relação de respeito e alteridade entre instituições essenciais à realização da Justiça. É isso que o povo brasileiro, titular permanente de todo e qualquer poder, deve esperar do relacionamento do Ministério Público com a Defensoria Pública; se assim não ocorrer, então que entrem em cena para exigir que assim seja. Afinal, as instituições existem para o cidadão e não para si mesmas.
Conciliar a atuação da Defensoria e do Ministério Público, definitivamente, não pode ser uma “causa perdida”, mas uma busca permanente e necessária para um mais fortalecido, democrático e emancipatório sistema de justiça.
Referências
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