Coerência lógica e soberania popular: da contradição e a prejudicialidade dos quesitos
O artigo aborda a importância do júri popular na manifestação da soberania popular no sistema penal, explorando diferentes modelos de veredicto e suas implicações na decisão dos jurados. Os autores discutem a contradição entre os quesitos e a prejudicialidade das perguntas formuladas, enfatizando a necessidade de garantir a coerência lógica e a eficácia do julgamento. Além disso, destacam o papel essencial do juiz-presidente na orientação e supervisão do processo decisório, visando à legitimidade do veredicto e à proteção dos direitos fundamentais.
Artigo no Conjur
O instituto do júri popular constitui uma das expressões mais significativas da soberania popular na administração da justiça penal, referenciado por Rui Barbosa como o mais firme baluarte da liberdade política e uma barreira contra os abusos do poder [1]. E o veredicto expressa a maneira com que o conselho de sentença alcança a sua convicção sobre os fatos. A doutrina distingue, fundamentalmente, três modelos de veredicto: o veredicto geral, o veredicto especial e o veredicto estruturado europeu, sendo que cada um reflete concepções distintas sobre o papel do jurado, a autoridade do juiz e o equilíbrio entre fato e direito [2].
O veredicto geral remonta à tradição inglesa e consolidou-se a partir da luta dos jurados ingleses contra a influência da coroa e dos magistrados profissionais. Durante os séculos 17 e 18, o modelo consagrou-se como expressão da independência decisória dos jurados, que passaram a decidir livremente sobre a culpabilidade ou não do acusado, sem necessidade de justificativa ou fundamentação [3].
O veredicto geral consiste numa manifestação binária: “culpado” ou “não culpado”, proferida de forma simples e direta. É um sistema que ostenta a vantagem de evitar as dificuldades atreladas às formulações dos quesitos – e consequentes anulações – e possíveis influências e sugestões do juiz-presidente [4]. Os jurados deliberam de modo sigiloso e, ao final, anunciam sua decisão em audiência pública, sem revelar as razões subjacentes. Essa simplicidade formal sustenta-se sobre a ideia de que o júri julga conforme sua consciência e os fatos apresentados no processo, sem interferência do juiz sobre a valoração probatória [5].
O veredicto especial, por sua vez, é caracterizado pela exigência de que o júri responda a perguntas específicas formuladas pelo juiz. Essas perguntas referem-se a aspectos fáticos relevantes do caso, e as respostas dos jurados, geralmente dadas por “sim” ou “não”, servem de base para que o juiz aplique o direito e declare o resultado do julgamento. O veredicto especial não implica, portanto, a aplicação da norma ao caso concreto pelo júri, mas sim a identificação dos fatos que o juiz utilizará para compor sua decisão final [6].
O veredicto estruturado europeu emergiu no contexto da Revolução Francesa, como tentativa de conciliar o modelo do júri inglês com a tradição inquisitorial do continente. A estrutura foi concebida para manter o controle judicial sobre o julgamento popular, permitindo que os jurados decidam sobre os fatos, mas impondo-lhes a obrigação de responder a uma série de perguntas formuladas pelo juiz presidente, que posteriormente redige a sentença. Essa forma de veredicto — que exerceu influência no modelo nacional – combina elementos do veredicto geral e do especial. Tem a vantagem de precisar e decompor os termos da acusação, admitindo a procedência parcial da denúncia [7]. Porém, embora preserve a íntima convicção dos jurados, exige que a deliberação ocorra em torno de um conjunto de perguntas — muitas vezes excessivas e redigidas em linguagem jurídica hermética — o que compromete a clareza e a efetiva participação do cidadão leigo [8].
A dinâmica decisória do júri brasileiro também envolve a formulação de perguntas aos jurados. Apesar da reforma de 2008 ter promovido uma grande simplificação dos quesitos, tentando – quiçá – uma aproximação com o modelo de veredicto geral, ainda vivenciamos a necessidade da construção de várias perguntas, especialmente quando surgem teses não abraçadas no quesito geral absolutório; quando existem crimes conexos; qualificadoras etc. Tal especificidade demanda uma especial atenção do Juiz-Presidente para além da tecnicidade na construção das perguntas – que devem ser “claras, breves, simples e adequadas à compreensão média” [9] –, mas sobretudo no que diz respeito à regularidade das respostas dadas pelo Conselho de Sentença aos quesitos formulados. O questionário é – conforme já alertou Frederico Marques – o “calcanhar de Aquiles dos julgamentos do júri” [10].
Neste contexto, destacam-se dois institutos essenciais à higidez do julgamento popular: a contradição entre os quesitos e a prejudicialidade na votação subsequente. Ambos estão disciplinados no artigo 490 do CPP e guardam estreita correlação com o princípio da soberania dos veredictos e a lógica da decisão.
A contradição entre os quesitos e seus efeitos
No âmbito do Tribunal do Júri brasileiro, a atuação pedagógica do juiz presidente revela-se essencial para assegurar a racionalidade e a coerência das decisões proferidas pelos jurados. Como já anunciado, o veredicto é composto por respostas sucessivas a quesitos que envolvem material fático e jurídico, cuja estrutura demanda lógica interna e encadeamento consistente.
Nos termos do caput do artigo 490 do CPP, constatada contradição entre as respostas dos jurados, incumbe ao juiz-presidente esclarecer o vício e submeter novamente à votação os quesitos concernentes. Nesse contexto, as instruções fornecidas pelo magistrado têm função orientadora e epistêmica, eis que devem esclarecer os conceitos jurídicos envolvidos, promovendo a compreensão do encadeamento lógico dos quesitos, reduzindo o risco de decisões incoerentes. A jurisprudência do STJ tem afirmado que essa providência não afronta a soberania dos veredictos, tendo em vista a composição leiga do Conselho de Sentença, a exigir, por vezes, orientações complementares para garantir coerência lógica entre as respostas.
Como exemplo paradigmático, cita-se o julgamento do AgRg no AREsp 1.929.954/SC (rel. min. Laurita Vaz), no qual os jurados afirmaram simultaneamente a tentativa de homicídio e a existência de desistência voluntária — posições juridicamente inconciliáveis. Em sentido semelhante no HC 210.696/MS (rel. min. Joel Ilan Paciornik), o STJ reputou contraditória a resposta que reconheceu o dolo na conduta e, ao mesmo tempo, atribuiu culpa pela morte da vítima decorrente de erro na execução (aberratio ictus), determinando a nulidade do julgamento.
A Corte Superior delineou ainda balizas relevantes para a atuação judicial nessas hipóteses:
1. A renovação da votação dos quesitos contraditórios é legítima e não viola a soberania dos veredictos (STJ, HC 269.764/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca);
2. A contradição a que alude o artigo 490 deve ocorrer dentro da mesma série de quesitos, não se aplicando automaticamente a diferentes imputados (STJ, HC 448.085/PR, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca);
3. Havendo contradição, todos os quesitos antagônicos devem ser reapreciados, e não apenas aquele de resultado incongruente (STJ, AgRg no REsp 1.510.820/DF, rel. min. Sebastião Reis Júnior).
Um ponto de tensão interpretativa refere-se ao reconhecimento da materialidade e autoria (1º e 2º quesitos) e, ainda assim, à resposta afirmativa no quesito absolutório genérico. Em regra, tal situação não configura contradição, desde que a defesa tenha sustentado, em plenário, tese jurídica de absolvição diversa da negativa de autoria, como legítima defesa putativa ou clemência — tese que deve constar expressamente da ata de julgamento (AgRg no AREsp 2.233.037/RN, rel. min. Rogerio Schietti Cruz).
Todavia, ausente fundamento defensivo diverso da negativa de autoria — ou qualquer pedido de clemência — e reconhecida a autoria e a materialidade, a corte entende que a absolvição no quesito genérico mostra-se contraditória e deve ensejar a anulação do julgamento, como assentado no AgRg no AREsp 2.365.829/SE (rel. min. Joel Ilan Paciornik) e no EDcl no AgRg no HC 695.442/SP.
Não há dúvida de que a maneira mais efetiva e preventiva de evitar a contradição entre os quesitos envolve a necessidade de um diálogo maior entre juízes togados e leigos. No modelo norte-americano as instruções ocupam essa missão. “Sob a perspectiva jurídica, as instruções do juiz são informações cruciais destinadas a fornecer ao júri os critérios legais adequados para proferir um veredito.” Elas consistem num conjunto de orientações jurídicas que o magistrado fornece aos jurados a fim de orientá-los quanto ao direito aplicável ao caso concreto. Ou seja, trata-se de diretrizes formais, cuja função é traduzir as normas legais — muitas vezes de alta abstração técnica — para uma linguagem simples, permitindo que os jurados possam decidir com base em critérios legítimos e juridicamente válidos. Caso empregadas no sistema nacional, poderiam ser um instrumento valioso para evitar a contradição entre quesitos. Sobre o tema, sugerimos a leitura dos artigos já publicados na revista eletrônica Consultor Jurídico: “As instruções e a simbiose entre a jurisdição togada e a leiga no Tribunal do Júri” [11] e “Tribunal do Júri: as instruções e o aperfeiçoamento dos julgamentos” [12].
A prejudicialidade na sequência dos quesitos
Diferentemente da contradição — que exige a reapreciação do ponto — a prejudicialidade impede a formulação de quesitos que se tornaram logicamente inúteis ou juridicamente superados. O parágrafo único do artigo 490 do CPP dispõe que, reconhecida a prejudicialidade dos quesitos seguintes em razão da resposta anterior, deve o juiz-presidente assim declará-la, encerrando a votação.
A doutrina [13] distingue entre prejudicialidade absoluta (quando nenhuma outra resposta é cabível) e relativa (em que apenas determinados quesitos se tornam incompatíveis com a resposta anterior). Exemplificativamente:
– Prejudicialidade absoluta ocorre quando os jurados negam a materialidade ou a tentativa, tornando inviável a continuidade da votação sobre qualificadoras ou causas de aumento.
– Prejudicialidade relativa se verifica, por exemplo, quando acolhida a minorante do homicídio privilegiado (artigo 121, §1º, CP), hipótese em que as qualificadoras subjetivas (como motivo fútil ou torpe) tornam-se incompatíveis com o privilégio, mas ainda subsiste a possibilidade de votação de qualificadoras objetivas (v.g., meio cruel).
Importante destacar que a obrigatoriedade de certos quesitos, prevista no artigo 483 do CPP, refere-se à sua inclusão no questionário elaborado pelo juiz-presidente, e não à obrigatoriedade de sua votação. Assim, uma vez prejudicados, não cabe ao magistrado prosseguir com a votação sob pena de violar a lógica decisória construída pelos jurados e comprometer a higidez do veredicto.
Considerações finais
A correta condução da votação dos quesitos no plenário do júri exige do Juiz-Presidente conhecimento técnico, vigilância processual e respeito à soberania dos veredictos. A jurisprudência pátria tem delimitado os contornos da atuação judicial nesses momentos sensíveis, reafirmando a necessidade de equilíbrio entre a preservação da vontade popular e a coerência lógico-jurídica do julgamento.
A contradição e a prejudicialidade não são meras formalidades processuais, mas garantias de racionalidade e juridicidade do veredicto popular. Sua adequada interpretação e aplicação são imperativos à legitimidade do júri e à proteção dos direitos e garantias fundamentais.
[1] BARBOSA, Rui. O júri sob todos os aspectos. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950, p. 131.
[2] HARFUCH, Andrés. El veredicto del Jurado. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2019.
[3] Ibid, p. 134-135.
[4] ALMEIDA JÚNIOR, João Mende de. O processo criminal brasileiro, 4ª. ed., vol. II. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959, p. 397.
[5] HARFUCH, Andrés. El veredicto del Jurado. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2019, p. 135.
[6] Ibid, p. 145-146.
[7] ALMEIDA JÚNIOR, João Mende de. O processo criminal brasileiro, 4ª. ed., vol. II. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959, p. 397.
[8] HARFUCH, Andrés. El veredicto del Jurado. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2019, p. 161-162. Criticando o modelo francês de 1791 e do brumaire do ano IV, João Mendes de Almeida Jr. pontuou que muitas vezes as partes e os juízes apresentavam perguntas ao conselho de sentença sobre toda e qualquer circunstância do crime tornando complexo o procedimento e muitas vezes ocioso. (ALMEIDA JR., op cit., p. 404).
[9] WHITAKER, Firmino. Jury (Estado de S. Paulo), 5ª. ed., São Paulo: Seção de Obras D’ O Estado de S. Paulo”, 1926, p. 185; MARQUES, Frederico. O júri no direito brasileiro, 2a ed.,. São Paulo: Saraiva, 1955, p. 257.
[10] MARQUES, Frederico. O júri no direito brasileiro, 2a ed.,. São Paulo: Saraiva, 1955, p. 282.
[11] AVELAR, Daniel. As instruções e a simbiose entre a jurisdição togada e a leiga no Tribunal do Júri. In. Conjur, 29-10-22, disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-out-29/tribunal-juri-instrucoes-simbiose-entre-jurisdicao-togada-leiga/, com acesso em 08-05-25
[12] AVELAR, Daniel; NARDELLI, Marcella M.; FAUCZ, Rodrigo. Tribunal do Júri: as instruções e o aperfeiçoamento dos julgamentos. In. Conjur, 29-04-21, disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-29/opiniao-instrucoes-aperfeicoamento-julgamentos-juri/, com acesso em 08-05-25.
[13] SILVA, Rodrigo Faucz Pereira; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri. 2a ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomsom Reuters, 2023, p. 588.
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