As instruções e a simbiose entre a jurisdição togada e a leiga
O artigo aborda a interação entre a jurisdição togada e a leiga no Tribunal do Júri, destacando a importância das instruções judiciais para auxiliar os jurados. O autor, Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, argumenta que, apesar de críticas ao júri, estudos demonstram que as decisões de jurados e juízes togados muitas vezes coincidem. Além disso, propõe que a educação dos jurados sobre o processo judicial e a implementação de instruções claras antes do julgamento podem aprimorar a qualidade das decisões, legitimando o sistema de justiça e envolvimento democrático.
Artigo no Conjur
“’Trial by jury’ is misleading. More correctly, trial by jury is actually ‘trial by judge and jury’.” [1]
O júri evoca paixões e sentimentos que muitas vezes são diametralmente opostos. Entre os operadores do direito e na academia, não é difícil encontrarmos criminalistas que chegam a afirmar que nunca atuariam no plenário do Tribunal do Júri. Alguns, talvez por desconhecimento ou receio, outros, porém, pelas severas críticas que lançam contra o júri, em especial, pelas sentenças proferidas imotivadamente por um conselho que decide por íntima convicção. Para Nelson Hungria [2], por exemplo, o júri poderia ser comparado às ordálias e aos duelos judiciários; suas decisões provocariam insegurança, o descrédito da justiça e afrouxariam a política de prevenção do crime pela ameaça da pena; os jurados seriam permeáveis a interesses e paixões de caráter espúrio; o júri, em resumo, representaria uma instituição irremissivelmente falida!
Serão os jurados os verdadeiros culpados pelas decisões que não satisfazem a técnica processual esperada por alguns? Ou apenas bodes expiatórios de um procedimento carente e que pode ser melhor lapidado com a adoção de ferramentas que auxiliem leigos a alcançar uma decisão mais racional?
Não há dúvida da importância jurídica e política [4] do júri na história e da sua estreita ligação com os ideais de uma democracia participativa que busca expressar os preceitos do corpo social em um julgamento público, coletivo, livre e que legitima o próprio sistema de justiça, eis o próprio concidadão é chamado a decidir, com seu background e senso de equidade, o destino do outro.
O desconhecimento da técnica processual-penal e a ausência de motivação de suas decisões não torna os jurados um conjunto de juízes de segunda classe que proferem decisões desarrazoadas. Ao contrário, estudos demonstram a existência de uma ampla margem de concordância entre decisões proferidas por juízes togados e leigos. Por todos, recordamos da clássica pesquisa levada a efeito por Kalven e Zeisel, quando 500 juízes de várias partes dos Estados Unidos foram convidados a preencher questionários envolvendo aproximadamente 3500 casos criminais e 4000 demandas cíveis julgadas pelo júri, onde deveriam relevar como julgariam se tivessem atuado como juízes da causa [5]. O resultado desvelou que juízes e jurados concordaram em 78% dos casos [6] e, onde houve divergência, essa não ocorreu em casos considerados difíceis, demonstrando assim que os jurados não encontraram dificuldade na análise da prova:
“Thus, while it appears that juries sometimes applied different standards and values than judges, their divergence from judges in criminal cases were not easily ascribed to their failure do understand difficult evidence” [7].
De outro giro, sabemos que os jurados, uma vez convocados e compromissados, assumem seriamente a responsabilidade pelo julgamento. Afastados do “perigo do calo profissional, que insensibiliza” [8], os jurados possuem a receptividade de analisar a individualidade de cada caso penal, afastados da monolítica aplicação de regras e da opacidade do direito.
Por outro lado, a superioridade técnica dos juízes togados e a motivação das suas decisões não suportam uma conclusão irrefutável de que prestam uma jurisdição de maior qualidade. Primeiro, porque muitas vezes não é igualmente possível identificar os critérios lógico-racionais que foram adotados pelo julgador; e, segundo, porque é “igualmente possível que juízes forneçam razões juridicamente convincentes que não são de fato aquelas que motivaram o seu veredito” [9]. Nesse contexto, mostra-se preferível uma decisão colegiada advinda da conclusão de um procedimento deliberativo — característica do sistema estadunidense — quando comparada com a “vontade” individual de um magistrado técnico. Desvelando que o processo decisório do juiz togado pode ser semelhante ao utilizado pelo jurado, Nardelli pontua que:
“(…) o juiz profissional pode acreditar que sua decisão fora construída a partir de uma refinada valoração dos elementos de prova, enquanto, na verdade, ele mesmo possui um incontrolável sentimento acerca de qual parte está correta e qual está errada, sendo tal conclusão sustentada, posteriormente, por um complexo aparato argumentativo. Por vezes, entretanto, o magistrado tende a rejeitar conscientemente esse ímpeto do senso comum de identificar o certo e o errado em prol de uma vinculação estrita a métodos de valoração legalmente precisos, hipótese que os leva a errar mais frequentemente do que o fazem os próprios jurados” [10].
De qualquer maneira, acreditamos ser um erro buscar critérios para aferir quem é o melhor julgador, pois, de fato, juízes e jurados atuam conjuntamente no mesmo caso penal. A jurisdição perante o júri é, e sempre será, a simbiose entre a jurisdição togada e a leiga! O juiz togado preside o julgamento, admite a produção probatória e, no sistema norte-americano, fornecesse instruções aos jurados a respeito de pontos fundamentais que envolvem a avaliação de provas, ônus probatórios, standards probatórios, etc. Mesmo exercendo funções distintas, juízes e jurados são corresponsáveis pela resposta penal e, por isso, a nossa preocupação deve se voltar para como aperfeiçoar essa atuação conjunta.
À vista disso, devemos voltar os olhos para o direito estrangeiro, onde outras práticas podem auxiliar a ajudar a aprimorar o rito do júri. Sem querer aglutinar realidades distintas, identificamos nas instruções (jury instructions) uma forma de colmatar uma lacuna no direito brasileiro [11]. As instruções variam de corte para corte [12] e são comumente desenvolvidas por comitês compostos por juízes, advogados, promotores e objetivam informar aos jurados, de maneira inteligível e assertiva, entre outros pontos, o procedimento do julgamento e a lei (substantive law) que eles deverão aplicar.
As instruções englobam todo o julgamento e iniciam desde o procedimento de escolha dos jurados (voir dire), momento em que o magistrado ressalta a importância do júri para o sistema norte-americano e a importância de que os jurados atuem com honestidade, integridade e justiça. Não há dúvida de que as instruções devem ocorrer antes mesmo que se inicie a produção da prova em juízo. Primeiro, porque as pessoas são mais eficientes ao processar as informações apresentadas no julgamento quando previamente já conhecem as regras que irão nortear o procedimento e conseguem apreciar a relevância dos fatos assim que eles surgem. Segundo, porque os jurados formam a sua opinião durante o julgamento alcançando conclusões antes mesmo que todas as provas sejam apresentadas [13]. Diante disso, mostra-se ineficiente instruir os jurados num momento futuro (ao final do julgamento) quando todas as conclusões — talvez, agora, imutáveis — já foram alcançadas [14].
As instruções são extremamente importantes pois, em certa medida, indicam o caminho que deve ser observado pelos jurados quando da análise dos fatos, evitando que eles fujam dos trilhos que dirigem a aplicação das regras do jogo. Não se trata de uma verdadeira camisa de força que implique um direcionamento desmedido, mas na indicação de normas que devem ser observadas pelos jurados durante o julgamento e, em especial, no momento da deliberação. Entre as costumeiras instruções, destaca-se a premissa de que os jurados apenas devem levar em consideração as provas apresentadas durante o julgamento e nada mais. São alertados que as considerações feitas pelas partes e pelo próprio magistrado não devem ser consideradas como prova. Ainda, que eventuais condenações anteriores do acusado não devem sugerir a atual responsabilidade pelo crime praticado [15]. Além disso, os jurados são alertados do dever de não conversar com terceiros (incluindo outros jurados, ao menos até o final do julgamento) a respeito do caso e que devem ser receptíveis (keep an open mind) a todas as provas apresentadas [16].
A relevância das instruções, bem como, o instante em que devem ocorrer, foram objeto de um estudo realizado por Kassin e Wrightsman. Os autores conduziram um júri simulado onde alteravam o momento em que as instruções eram ministradas. A pesquisa envolveu 107 jurados que assistiram o vídeo de um julgamento simulado onde o réu era acusado de ter furtado um veículo e o conduzido para além do limite estadual. As provas apresentadas pela acusação foram lastreadas no depoimento de um vendedor de carros usados que identificou o acusado como sendo o autor do furto do veículo que estava estacionado no pátio de uma revenda; e, no depoimento de um policial rodoviário que abordou o acusado quando constatou que ele empreendia uma velocidade incompatível com a via e depois efetuou a sua prisão. O acusado, por sua vez, aduziu que estava dirigindo o veículo de um conhecido e que não sabia que se tratava de um veículo furtado. Durante o julgamento, os advogados realizaram opening statements, ouviram três testemunhas e ofertaram alegações finais (closing arguments). Todos os jurados contratados assistiram o mesmo vídeo, mas receberam as instruções em momentos diversos, quais sejam: (1) antes da produção das provas; (2) depois das provas; (3) ou simplesmente nada lhes foi apresentado. Nos dois primeiros casos as instruções foram rigorosamente as mesmas, e o juiz advertiu os jurados de que o acusado é presumidamente inocente; que o ônus da prova recai sobre a acusação; e de que todos os elementos do crime devem ser provados beyond a reasonable doubt [17].
Ao final, foram divulgados os seguintes resultados: (1) 63% daqueles que não receberam as instruções votaram pela condenação; (2) 59% daqueles que receberam as instruções após a apresentação das provas igualmente votaram pela condenação; e (3) apenas 37% dos jurados condenaram o acusado quando as instruções foram ofertadas antes da produção probatória [18].
Uma análise mais acurada atestou que o convencimento dos jurados foi alcançado antes do final do julgamento, demonstrando a importância de que as instruções sejam ministradas em momento oportuno: “That is, they tended to reach tentative decisions at some point before the trial was over. These data demonstrate that adherence to judges instructions might hinge on their placement within the trial” [19]. Ou seja: “Better late than never” may apply to some areas of life, but not to the pratice of instructing juries” [20] (grifei).
A carência de instruções aos jurados — e, obviamente, a ausência de uma deliberação interna entre os jurados — evidencia a fragilidade do sistema brasileiro e merece toda a nossa atenção. A incorreta aplicação da lei ou a determinação dos fatos, é algo que pode ocorrer em qualquer julgamento – seja o julgador profissional ou leigo —, porém, os erros serão inexoravelmente fatais se o(s) julgador(es) não compreende(m) o direito que deve ser aplicado ao caso [21].
A educação dos cidadãos quanto a aspectos essenciais do julgamento é uma ferramenta crucial para o aprimoramento da qualidade das decisões, pois é impossível bem julgar sem conhecer as regras do jogo. Dessa forma, dúvida não resta que devemos voltar os olhos para práticas estrangeiras já consagradas e que podem contribuir para a educação dos cidadãos quanto ao serviço do júri e aumentar o acerto, a qualidade e racionalidade dos veredictos. “The jury system is a system, and both the judge and jury are key components. When they both perform well, fair trails and accurate verdicts are the rule and not the exception” [22].
[1] VIDMAR, Neil; HANS, Valerie P. American Juries. The Verdict. United States: Prometheus Books, 2007, p. 147.
[2] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, vol. I, tomo I, Rio de Janeiro: Forense: 1958, págs. 48-49.
[3] LYRA, Roberto quando do prefácio da obra: BARBOSA, Rui. O Júri sob todos os aspectos. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950, p. 19.
[4] LEMPERT, Richard. The American Jury System: a synthetic overview. Chicago-Kent Law Review, v. 90, 2015, p. 829.
[5] Cada juiz deveria descrever a natureza do caso, da prova, a dificuldade em julgar o caso e a qual das partes as provas favoreciam. Aproximadamente quinhentos juízes de todos os cantos dos Estados Unidos participaram da pesquisa.
[6] DIAMOND, Shari Seidman; ROSE, Mary R. Real Juries. Annu. Rev. Law Soc. 2005, p. 266.
[7] VIDMAR, Neil; HANS, Valerie P. American Juries. The Verdict. United States: Prometheus Books, 2007, p. 149: “Assim, embora pareça que os júris às vezes apliquem padrões e valores diferentes dos juízes, sua divergência com os juízes em casos criminais não foi facilmente atribuída à sua incapacidade de entender provas difíceis”.
[8] Hélio Tornaghi, Curso de Processo Penal, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, vol. 2, p. 11.
[9] LEMPERT, Richard. The American Jury System: a synthetic overview. Chicago-Kent Law Review, v. 90, 2015, p. 836.
[10] NARDELLI, Marcella Mascarenhas. A prova no Tribunal do Júri. Uma abordagem racionalista. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2019, p. 334.
[11] Trata-se de tema que já tratamos anteriormente nessa coluna: AVELAR, Daniel R. S. de; PEREIRA, Rodrigo Faucz; NARCELLI, Marcella Mascarenhas. Tribunal do Júri: as instruções e o aperfeiçoamento dos julgamentos. In. Conjur – Consultor Jurídico, publ. em 29/04/2021, https://bit.ly/3fbxBHX , com acesso em 27/10/2022: “A preocupação em educar os cidadãos quanto aos aspectos essenciais de um julgamento perante o júri é considerada uma das funções primordiais inerentes à própria lógica da participação popular na administração da justiça. A natureza imotivada dos veredictos e a hipótese de que os jurados possam, ao final, não compreender ou não se orientar pelas instruções do juiz não são circunstâncias capazes de afastar a premissa de que é obrigação do sistema instrui-los. Ademais, esse aspecto da configuração do modelo denota a atmosfera construtiva que se estabelece entre o tribunal e os cidadãos. Ao mesmo tempo em que essa dinâmica das instruções se configura como uma forma de controle sobre a racionalidade dos veredictos, também demonstra a confiança do sistema na capacidade dos cidadãos de compreender e aplicar adequadamente os parâmetros e princípios ao caso em análise”. (Id.).
[12] Dentro do sistema de cortes federais, o Congresso dividiu o país em 94 distritos judiciais, os quais contam com uma corte distrital e são organizados em 12 circuitos regionais. Assim, em cada circuito existe um tribunal de apelação e as cortes distritais a ele vinculadas e localizadas dentro dos limites dele. E, de acordo com o seu tamanho e a sua população, cada estado pode ter um ou mais distritos judiciais.
[13] Esse é um dos motivos, inclusive, que no direito norte-americano (com exceção do Arizona) não se admite que os jurados conversem sobre o caso antes do final do julgamento.
[14] KASSIN, Saul M.; WRIGHTSMAN, Lawrence S. The American Jury on Trial. Psychological Perspectives. United States: Taylor & Francis, 1988, p. 144/145.
[15] “When the accused is asked about her prior convictions, the court gives what is called a ‘limiting instruction‘ telling the jury the permissible purposse of the evidence and also telling them they should not use it in the impersissible way“. (JONAKAIT, Randolph N. The American Jury System. United States: Yale University Press, 2003, p. 203).
[16] JONAKAIT, Randolph N. The American Jury System. United States: Yale University Press, 2003, p. 199.
[17] Id.
[18] Id.
[19] “Ou seja, eles tendiam a tomar decisões provisórias em algum momento antes do término do julgamento. Esses dados demonstram que a adesão às instruções dos juízes pode depender de sua colocação no julgamento”. (KASSIN, Saul M.; WRIGHTSMAN, Lawrence S. The American Jury on Trial. Psychological Perspectives. United States. Taylor & Francis, 1988, p. 145).
[20] Id.
[21] JONAKAIT, Randolph N. The American Jury System. United States: Yale University Press, 2003, p. 198.
[22] LEMPERT, Richard. The American Jury System: a synthetic overview. Chicago-Kent Law Review, v. 90, 2015, p. 839.
Referências
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