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As impressões sobre a lei de lavagem de dinheiro
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As impressões sobre a lei de lavagem de dinheiro
O artigo aborda a ampliação do rol de infrações antecedentes na nova lei de lavagem de dinheiro, que permite que qualquer delito possa resultar em produtos laváveis, incluindo a própria lavagem em cadeia. Destaca-se a necessidade de demonstração do nexo causal entre o crime original e os valores sujos, além de alertar para as consequências dessa mudança em casos de crimes patrimoniais, que podem prejudicar a política de desencarceramento. A nova redação levanta questões sobre proporcionalidade e os desafios na aplicação da lei, que ainda serão objeto de intenso debate jurídico.
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A extensão das novidades impede sua análise integral, mas um ponto desde já merece destaque: a ampliação do rol de infrações antecedentes.
O texto legal aprovado descarta a fixação de uma lista de crimes precedentes passíveis de lavagem de dinheiro. A partir de sua vigência, todos os delitos e contravenções penais podem gerar produtos e valores laváveis, seja qual for sua gravidade ou extensão.
É clara a intenção do legislador de suprir lacunas de punibilidade existentes na lei atualmente em vigor. Busca-se inserir crimes como a sonegação fiscal e contravenções como o jogo do bicho na lista de antecedentes, bem como admitir a lavagem em cadeia. Nessa, a dificuldade de rastrear a origem delitiva inicial do bem é substituida pela demonstração de que ele provém, ao menos, de outras lavagens de dinheiro anteriores[1]. Pelo texto atual, tal operação é inadmissível, porque a lavagem de dinheiro não é delito antecedente previsto no rol do art.1º da lei. Por isso, DE CARLI afirma que “enquanto tivermos o rol de crimes antecedentes do art.1º não será possível punir a lavagem de dinheiro realizada sobre o produto da lavagem de dinheiro anterior”[2].
Portanto, pelo texto atual, é necessária a demonstração clara e inequívoca do nexo causal entre o crime original (um dos antecedentes previstos no art.1º) e os valores sujos, bem como todo o caminho de desvio ou ocultação. Pode-se usar aqui a fórmula de BARTON pela qual “um bien procede de um hecho delictivo previo cuando, suprimiendo mentalmente tal hecho previo, el bien desapareceria em su concreta configuracion o em su titularidad economica”[3]. Ou seja, tanto o ilícito anterior quanto a trajetória de mascaramento, devem ser evidenciados. E tal assertiva é particularmente importante agora que o STF afastou a organização criminosa como antecedente na legislação brasileira atual[4]. Antes disso, era comum apontar a organização criminosa como precedente da lavagem, em especial nos casos onde havia de maior dificuldade para demonstrar o ilícito original e sua relação causal com o produto lavado. Resolvia-se essa complexidade probatória do antecedente pela referência genérica à organização criminosa. Com o afastamento dessa figura, a demonstração da materialidade do crime original e de sua relação de conditio sine qua non com o produto da lavagem torna-se essencial. Isso no texto legal atual.
A nova redação abre o rol de antecedentes, e admite como precedente da lavagem de dinheiro todas as infrações penais, dentre as quais a própria lavagem de dinheiro. A observação de BLANCO CORDERO sobre o Código Penal espanhol se aplica ao texto aprovado no Brasil: “La ventaja del art.301 CP español respecto de sus antecesores, em relacción com los supuestos em cadena, es que el delito previo (el blanqueo) lo constituye uno grave, com lo que consigue tapar las lacunas de punibilidad” [5]. A nova lei de lavagem, portanto, se sancionada, admitirá a lavagem em cadeia – uma vez que a lavagem de dinheiro passa a ser crime antecedente –, hipótese não admitida no texto atual. No entanto, ainda persistirão dúvidas sobre a forma de reconhecer a lavagem anterior, e quais as provas necessárias sobre o delito que a originou.
Porém, ainda que sejam supridas algumas “lacunas de punibilidade”, do ponto de vista político criminal o legislador foi além do razoável ao ampliar desta maneira o rol de antecedentes. A partir da vigência da lei, todo processo penal que envolva crimes com produtos patrimoniais acarretará a discussão sobre o destino dos bens e a possível lavagem de dinheiro. Mesmo em crimes como furto, ou em contravenções simples, como a organização de rifa (punível como contravenção na forma do art.51 do Decreto-Lei 3.688/41) será levantada a questão do possível encobrimento, com a remessa dos autos às Varas Especializadas de Lavagem de Dinheiro– onde houver. Isso inviabilizará tais unidades judiciais pelo acumulo de processos.
Vale aqui repetir o que o próprio Poder Executivo anotou, na Exposição de Motivos que acompanhou o projeto de lei original, de 1996, ao justificar a opção pelo rol fechado de antecedentes: “sem esse critério de interpretação (restrição dos crimes antecedentes) o projeto estaria massificando a criminalização para abranger uma infinidade de crimes como antecedentes do tipo de lavagem ou de ocultação. Assim, o autor do furto de pequeno valor estaria realizando um dos tipos previstos no projeto se ocultasse o valor ou o convertesse em outro bem, como a compra de um relógio, por exemplo” (exposição de motivos EM 692/MJ, 1996, item 24)”.
O impacto da nova lei para os acusados de crimes patrimoniais mais leves também será relevante, em especial no que concerne às medidas cautelares pessoais. Corre-se o risco de anular toda a política de desencarceramento promovida pelo legislador com a aprovação da Lei 12.403/11 (lei das cautelares penais). Esse diploma vedou a prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena de prisão máxima inferior ou igual a 4 anos, casos nos quais se enquadram o furto e o estelionato. Com a possibilidade da prática concursiva destes crimes com a lavagem, volta a ser aplicável a prisão preventiva, pois a pena resultante da acumulação será maior do que aquela indicada na lei de cautelares.
Por fim, é possível questionar a ampliação do ponto de vista da proporcionalidade, uma vez que a pena pela lavagem será sempre a mesma em abstrato, independente da qualidade, gravidade ou natureza do antecedente.
A lei, se sancionada, apresenta ainda novidades, como a previsão do dolo eventual na forma do art.1º, §2º, I, a substituição da “habitualidade” pela “reiteração” como causa de aumento, e outras mais cuja análise demandaria espaço e tempo maiores. Ficam as primeiras impressões, com a certeza de que outros aspectos, positivos e negativos serão ainda objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudências, que terão inicio com a não muito distante vigência do novo diploma legal.
[1] BLANCO CORDERO, El delito de blanqueo de capitales. 2ª ed. Navarra: Arazandi, 2002
[2] DE CARLI, Carla Verissimo. Dos crimes: aspectos objetivos. In Lavagem de dinheiro. Org. Carla Verissimo de Carli. Porto Alegre: Verbo Juridico, 2011, p.172-208
[3] BARTON, Tatobjekt der Geldwäsche, p.161, citado por BLANCO CORDERO, El delito de blanqueo de capitales. 2ª ed. Navarra: Arazandi, 2002
[4] HC 96.007, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T. j.10.11.09, Vale anotar que o tema também foi objeto de apreciação pelo Pleno na ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 24.5.2012. (ADI-4414), que declarou a ilegalidade do reconhecimento da organização criminosa sem lei especifica (principio da rserva legal).
[5] BLANCO CORDERO, El delito de blanqueo de capitales. 2ª ed. Navarra: Arazandi, 2002.
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