Artigos Conjur – As impressões sobre a lei de lavagem de dinheiro

Artigos Conjur
Artigos Conjur || As impressões sobre a lei d…Início / Conteúdos / Artigos / Conjur
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

As impressões sobre a lei de lavagem de dinheiro

O artigo aborda a ampliação do rol de infrações antecedentes na nova lei de lavagem de dinheiro, que permite que qualquer delito possa resultar em produtos laváveis, incluindo a própria lavagem em cadeia. Destaca-se a necessidade de demonstração do nexo causal entre o crime original e os valores sujos, além de alertar para as consequências dessa mudança em casos de crimes patrimoniais, que podem prejudicar a política de desencarceramento. A nova redação levanta questões sobre proporcionalidade e os desafios na aplicação da lei, que ainda serão objeto de intenso debate jurídico.

Artigo no Conjur

A extensão das novidades impede sua análise integral, mas um ponto desde já merece destaque: a ampliação do rol de infrações antecedentes.

O texto legal aprovado descarta a fixação de uma lista de crimes precedentes passíveis de lavagem de dinheiro. A partir de sua vigência, todos os delitos e contravenções penais podem gerar produtos e valores laváveis, seja qual for sua gravidade ou extensão.

É clara a intenção do legislador de suprir lacunas de punibilidade existentes na lei atualmente em vigor. Busca-se inserir crimes como a sonegação fiscal e contravenções como o jogo do bicho na lista de antecedentes, bem como admitir a lavagem em cadeia. Nessa, a dificuldade de rastrear a origem delitiva inicial do bem é substituida pela demonstração de que ele provém, ao menos, de outras lavagens de dinheiro anteriores[1]. Pelo texto atual, tal operação é inadmissível, porque a lavagem de dinheiro não é delito antecedente previsto no rol do art.1º da lei. Por isso, DE CARLI afirma que “enquanto tivermos o rol de crimes antecedentes do art.1º não será possível punir a lavagem de dinheiro realizada sobre o produto da lavagem de dinheiro anterior”[2].

Portanto, pelo texto atual, é necessária a demonstração clara e inequívoca do nexo causal entre o crime original (um dos antecedentes previstos no art.1º) e os valores sujos, bem como todo o caminho de desvio ou ocultação. Pode-se usar aqui a fórmula de BARTON pela qual “um bien procede de um hecho delictivo previo cuando, suprimiendo mentalmente tal hecho previo, el bien desapareceria em su concreta configuracion o em su titularidad economica”[3]. Ou seja, tanto o ilícito anterior quanto a trajetória de mascaramento, devem ser evidenciados. E tal assertiva é particularmente importante agora que o STF afastou a organização criminosa como antecedente na legislação brasileira atual[4]. Antes disso, era comum apontar a organização criminosa como precedente da lavagem, em especial nos casos onde havia de maior dificuldade para demonstrar o ilícito original e sua relação causal com o produto lavado. Resolvia-se essa complexidade probatória do antecedente pela referência genérica à organização criminosa. Com o afastamento dessa figura, a demonstração da materialidade do crime original e de sua relação de conditio sine qua non com o produto da lavagem torna-se essencial. Isso no texto legal atual.

A nova redação abre o rol de antecedentes, e admite como precedente da lavagem de dinheiro todas as infrações penais, dentre as quais a própria lavagem de dinheiro. A observação de BLANCO CORDERO sobre o Código Penal espanhol se aplica ao texto aprovado no Brasil: “La ventaja del art.301 CP español respecto de sus antecesores, em relacción com los supuestos em cadena, es que el delito previo (el blanqueo) lo constituye uno grave, com lo que consigue tapar las lacunas de punibilidad” [5]. A nova lei de lavagem, portanto, se sancionada, admitirá a lavagem em cadeia – uma vez que a lavagem de dinheiro passa a ser crime antecedente –, hipótese não admitida no texto atual. No entanto, ainda persistirão dúvidas sobre a forma de reconhecer a lavagem anterior, e quais as provas necessárias sobre o delito que a originou.

Porém, ainda que sejam supridas algumas “lacunas de punibilidade”, do ponto de vista político criminal o legislador foi além do razoável ao ampliar desta maneira o rol de antecedentes. A partir da vigência da lei, todo processo penal que envolva crimes com produtos patrimoniais acarretará a discussão sobre o destino dos bens e a possível lavagem de dinheiro. Mesmo em crimes como furto, ou em contravenções simples, como a organização de rifa (punível como contravenção na forma do art.51 do Decreto-Lei 3.688/41) será levantada a questão do possível encobrimento, com a remessa dos autos às Varas Especializadas de Lavagem de Dinheiro– onde houver. Isso inviabilizará tais unidades judiciais pelo acumulo de processos.

Vale aqui repetir o que o próprio Poder Executivo anotou, na Exposição de Motivos que acompanhou o projeto de lei original, de 1996, ao justificar a opção pelo rol fechado de antecedentes: “sem esse critério de interpretação (restrição dos crimes antecedentes) o projeto estaria massificando a criminalização para abranger uma infinidade de crimes como antecedentes do tipo de lavagem ou de ocultação. Assim, o autor do furto de pequeno valor estaria realizando um dos tipos previstos no projeto se ocultasse o valor ou o convertesse em outro bem, como a compra de um relógio, por exemplo” (exposição de motivos EM 692/MJ, 1996, item 24)”.

O impacto da nova lei para os acusados de crimes patrimoniais mais leves também será relevante, em especial no que concerne às medidas cautelares pessoais. Corre-se o risco de anular toda a política de desencarceramento promovida pelo legislador com a aprovação da Lei 12.403/11 (lei das cautelares penais). Esse diploma vedou a prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena de prisão máxima inferior ou igual a 4 anos, casos nos quais se enquadram o furto e o estelionato. Com a possibilidade da prática concursiva destes crimes com a lavagem, volta a ser aplicável a prisão preventiva, pois a pena resultante da acumulação será maior do que aquela indicada na lei de cautelares.

Por fim, é possível questionar a ampliação do ponto de vista da proporcionalidade, uma vez que a pena pela lavagem será sempre a mesma em abstrato, independente da qualidade, gravidade ou natureza do antecedente.

A lei, se sancionada, apresenta ainda novidades, como a previsão do dolo eventual na forma do art.1º, §2º, I, a substituição da “habitualidade” pela “reiteração” como causa de aumento, e outras mais cuja análise demandaria espaço e tempo maiores. Ficam as primeiras impressões, com a certeza de que outros aspectos, positivos e negativos serão ainda objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudências, que terão inicio com a não muito distante vigência do novo diploma legal.

[1] BLANCO CORDERO, El delito de blanqueo de capitales. 2ª ed. Navarra: Arazandi, 2002

[2] DE CARLI, Carla Verissimo. Dos crimes: aspectos objetivos. In Lavagem de dinheiro. Org. Carla Verissimo de Carli. Porto Alegre: Verbo Juridico, 2011, p.172-208

[3] BARTON, Tatobjekt der Geldwäsche, p.161, citado por BLANCO CORDERO, El delito de blanqueo de capitales. 2ª ed. Navarra: Arazandi, 2002

[4] HC 96.007, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T. j.10.11.09, Vale anotar que o tema também foi objeto de apreciação pelo Pleno na ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 24.5.2012. (ADI-4414), que declarou a ilegalidade do reconhecimento da organização criminosa sem lei especifica (principio da rserva legal).

[5] BLANCO CORDERO, El delito de blanqueo de capitales. 2ª ed. Navarra: Arazandi, 2002.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Pierpaolo Cruz Bottini || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.