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Dierle Nunes: Soluções de direito intertemporal com novo CPC
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Dierle Nunes: Soluções de direito intertemporal com novo CPC
O artigo aborda a aplicação do novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e suas implicações nos processos em curso, destacando a teoria do isolamento dos atos processuais. São discutidas questões como a contagem de prazos já iniciados sob a vigência do CPC de 1973, a duplicidade de prazos para litisconsortes em processos eletrônicos e a possibilidade de impugnação tardia de interlocutórias, enfatizando as principais soluções de direito intertemporal sugeridas em debates recentes do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Artigo no Conjur
Esta semana o Código de Processo Civil 2015 entra em vigor na próxima sexta-feira (18/3)[1] e, como celebração, ocorrerá em São Paulo[2] a sétima edição do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), encontro que promove debates horizontais, com elaboração de enunciados interpretativos, com boa parcela dos maiores pensadores do Direito Processual Civil brasileiro.
Neste momento, um dos grande desafios que se imporá para todos será a questão da aplicação normativa da nova Lei 13.105/2015 aos processos em curso em face da adoção normativa da teoria do isolamento dos atos processuais (artigos 14[3] e 1.046[4]) que determina a aplicação da nova lei aos procedimentos em contraditório em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas.
Porém, uma série de situações concretas não se resolverão com a simplicidade que a adoção do princípio técnico parece fazer crer. Nesses termos, o objetivo deste breve texto será apresentar algumas soluções de direito intertemporal encontradas nos debates dos últimos encontros do FPPC para os profissionais que militam em nosso sistema jurídico.
A primeira questão a ser resolvida diz respeito aos prazos iniciados antes da vigência (18/3) do novo CPC. Segundo entendimento firmado nas referidas discussões tais prazos deverão ser regulados pelo regime revogado,[5] de modo que seu quantum e a contagem em dias úteis só se aplicarão aos prazos iniciados após a vigência do novo código [6] (artigo 219, CPC-2015).[7]
Para exemplificar, imaginemos que o juiz indefira um pedido de tutela provisória cautelar e o prazo para interposição do agravo se inicie em 16 de março. Em conformidade com o artigo 1.003, §5º[8] do CPC-2015, o prazo para todos os recursos (com exceção dos embargos de declaração) será de 15 dias, contados em dias úteis. Isto poderia induzir o recorrente, na hipótese, a crer que poderia contar dois dias sob a vigência do sistema do CPC-1973 e os demais no sistema do CPC-2015 culminando o final do prazo no dia 5 de abril. Porém, como o prazo se iniciou sob a vigência do Código em revogação, deve ser contado de modo linear, seguindo o disposto no artigo 522, do CPC-1973, que o fixa em 10 dias, findando o prazo no dia 25 de março.
Outra questão importante diz respeito à ausência de duplicidade de prazos para litisconsortes diversos com procuradores diversos de escritórios distintos em processo eletrônicos.[9] Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC-1973, em decisão recente[10] se manifestou no sentido de que nos termos do artigo 191 do CPC, contar-se-ia em dobro o prazo para litisconsortes com procuradores distintos mesmo em processos eletrônicos de modo que a regra do novo CPC (artigo 229, § 2º), somente seria aplicada a partir de sua vigência. Ocorre que após sua vigência, como pontuado, pelo fato de o processo eletrônico permitir constante acesso aos autos por todos os sujeitos processuais tornou-se regra a ausência de duplicidade que se justificava em processos não eletrônicos.
No entanto, seguindo entendimento do FPPC[11] e partindo-se do mesmo pressuposto antes visto não seria aplicado o disposto no artigo 229, §2º, CPC-2015 em prazos iniciados no regime do CPC de 1973 (artigo 191 e entendimento do STJ) com mantença da duplicidade de prazos na espécie.
Outra questão relevante toca à recorribilidade das interlocutórias e possibilidade de seu ataque tardio junto a apelação (em razões e contrarrazões), em conformidade com o novo sistema (artigo 1009, §1º).[12]
Isto ocorre porque o CPC-2015 adota um modelo casuístico de cabimento de agravo de instrumento contra as interlocutórias, no seu artigo 1.015,[13] de modo que as demais decisões proferidas no curso do processo (não tipificadas no rol deste dispositivo) serão atacáveis juntamente com a sentença em apelação.
No entanto, em conformidade com entendimento do FPPC, [14] a possibilidade de impugnação tardia das interlocutórias, junto da apelação, somente se aplica para as decisões proferidas após a entrada em vigor no novo CPC (não previstas no rol do referido artigo 1.015), eis que as proferidas antes estarão acobertadas pelos efeitos da preclusão.
Ainda no mesmo tema, se houver na fase de conhecimento decisões interlocutórias já impugnadas por agravo retido, que somente será apreciado se a parte requerer expressamente nas razões ou na resposta da apelação sua análise como preliminar (artigo 523, CPC-1973), e outras proferidas sob a vigência do novo CPC e de seu artigo 1.009, §1º, haverá necessidade[15] de se reiterar em apelação o conhecimento dos agravos retidos (apesar de seu desaparecimento no novo sistema) e se impugnar as interlocutórias não acobertadas ainda pela preclusão (fora do rol do artigo 1.015).
Perceba-se que aqui pontuamos algumas poucas, mas muito relevantes, questões práticas[16] que merecem ser conhecidas por todos de imediato e que já foram objeto de debate, servindo de norte interpretativo neste momento turbulento ínsito a qualquer transição.
E, como já dito há bom tempo, é hora de nossa doutrina[17] cumprir seu papel reflexivo e de demonstração dos melhores caminhos e interpretações a serem seguidas sob a nova racionalidade e sistema dogmático propostos contrafaticamente pelo novo CPC. É hora de se adaptar e buscar a extração dos melhores frutos que a nova legislação traz consigo com responsabilidade e muita esperança de dias melhores para nosso sistema jurídico….
[1] Conforme peculiar decisão administrativa do Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 02.03.2016. Acessível em : https://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Notícias/Notícias/Pleno-do-STJ-define-que-o-novo-CPC-entra-em-vigor-no-dia-18-de-março
[2] Que ocorrerá entre os dias 18 a 20/03 na Universidade Presbiteriana Mackenzie Campus Higienópolis. Maiores informações acessíveis aqui: https://fpprocessualistascivis.blogspot.com.br
[3] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
[4] Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
[5] Enunciado nº 267 do FPPC. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.
[6] Enunciado nº 268 do FPPC. Enunciado nº 268 do FPPC: A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.
[7] Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
[8] Ar. 1003. […]§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
[9] Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.[…] §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
[10] STJ, EDcl no AgRg no AREsp 721656/DF, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12/11/2015.
[11] Enunciado nº 275 do FPPC: Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, §1º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.
[12] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
[13] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (VETADO) XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[14] Enunciado nº 354 do FPPC: O art. 1009, §1º, não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em vigor do CPC. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)
[15] Enunciado nº 355 do FPPC: Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais foi interposto agravo retido na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de conhecimento em relação às quais não se operou a preclusão imediata por força do art. 1.009, §1º, do CPC -2015, aplicar-se-á ao recurso de apelação o art. 523, §1º, do CPC/1973 em relação àquelas, e o art. 1.009, §1º, do CPC em relação a estas.
[16] Inclusive se recordando que em recente texto o Prof. Marcelo Pacheco Machado abordou outras que merecem ser analisadas. Novo CPC e processos em curso: atenção às armadilhas processuais. Acessível em: https://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-processos-em-curso-atencao-as-armadilhas-processuais
[17] Como apontado dezenas de vezes por Lenio Streck, por exemplo em: Por que agora dá para apostar no projeto do novo CPC! Acessível em: https://www.conjur.com.br/2013-out-21/lenio-streck-agora-apostar-projeto-cpc. Também aqui: NUNES, Dierle. et al. Doutrina não tem contribuído como deveria na aplicação do Direito. Acessível aqui: https://www.conjur.com.br/2014-jul-30/doutrina-nao-contribuido-deveria-aplicacao-direito
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