Como usar o Conferidor de Quesitos do Júri
Guia do Conferidor de Quesitos do Júri: como declarar o que a pronúncia reconheceu, as teses que você vai sustentar e a minuta de quesitos que está em suas mãos, e como ler o que a ferramenta devolve. Confere a minuta contra a ordem legal do art. 483 do CPP e contra o conteúdo da pronúncia, aponta cada vício com o dispositivo e a súmula, monta a lista de protestos a consignar em ata pelo art. 484 e antecipa os fundamentos de apelação que a Súmula 713 congela na interposição. A ordem dos quesitos é lida do texto vigente da lei, não decorada. Nada do caso sai do navegador.
O que esta ferramenta faz
O Conferidor de Quesitos do Júri recebe três coisas que só você tem: o que a pronúncia reconheceu, as teses que você vai sustentar em plenário e a minuta de quesitos que o juiz apresentou. Com isso ele confere a minuta contra a ordem legal do art. 483 do Código de Processo Penal e contra o conteúdo da própria pronúncia.
A saída tem quatro partes: a quesitação que a lei manda formular naquele caso, na ordem e com o dispositivo de cada linha; o quadro de vícios, cada um com o fundamento; a lista de protestos a consignar em ata, pronta para a sessão; e os fundamentos potenciais de apelação, identificados antes de o julgamento começar.
Abra em criminalplayer.com.br/conferidor-de-quesitos. A conferência roda no seu navegador: a minuta, os dados da pronúncia e o relatório não são enviados para a plataforma.
Por que a quesitação, e não os debates
O plenário tem duas frentes muito diferentes. Os debates são estratégia, oratória e leitura de sala: matéria em que a ferramenta ajuda a preparar, nunca a executar. A quesitação é o oposto: é verificação técnica, com regra escrita e sanção conhecida.
E a sanção é a mais grave do processo penal. Falta de quesito obrigatório é nulidade absoluta (Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal), e o mesmo vale quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias que agravam (Súmula 162). Não é irregularidade sanável: é julgamento perdido.
Só que o momento de apontar o vício é a leitura dos quesitos, em pé, com o relógio da sessão correndo e o cliente ao lado. É trabalho que a máquina faz bem e que, sob aquela pressão, o humano faz mal. É por isso que esta é a primeira ferramenta de júri da plataforma, e o assistente de debates vem depois.
Por que ela não erra quando a lei muda
A ordem dos quesitos não está escrita no programa. Ela é lida do texto vigente do art. 483 na base de legislação da plataforma, toda vez que a página é gerada. O mesmo vale para a redação do quesito absolutório, que a lei fixa literalmente no parágrafo 2º, para o quórum que encerra a votação, para a antecedência mínima de juntada de documento do art. 479 e para as alíneas do recurso no art. 593.
Por isso cada achado cita o dispositivo, o inciso e a lei da redação, e não apenas a regra. E se um dispositivo mudar, sumir ou for revogado, a ferramenta mostra "regra a reconferir na fonte" e deixa de conferir aquele eixo, em vez de conferir contra uma ordem que alguém decorou anos atrás.
É a mesma arquitetura da Calculadora de Execução Penal. Lá o que se lê da lei é uma fração; aqui é uma estrutura.
O passo a passo
Tenha à mão a decisão de pronúncia (e as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, se houver) e a minuta de quesitos. O preenchimento segue a ordem da tela.
- O caso (opcional, menos a data). Processo, seu nome e OAB só aparecem no relatório. A data da sessão não é decorativa: é dela que sai a conferência de tempestividade dos documentos.
- Acusados. Um por linha. Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos vão em séries distintas, e a ferramenta cobra isso.
- Séries. Uma por crime, ligada ao acusado. Aqui você marca as duas teses que a própria lei manda transformar em quesito próprio: tentativa ou divergência sobre a tipificação e desclassificação para crime de competência do juiz singular.
- O que a pronúncia reconheceu. Uma linha por qualificadora e uma por causa de aumento, com uma descrição curta que você reconheça depois ("motivo torpe", "vítima menor de 14 anos"). Cada item aqui exige um quesito na minuta.
- Teses da defesa que geram quesito. Só as causas de diminuição que você alega. Tese absolutória não entra: no sistema atual ela é absorvida pelo quesito genérico, e o motivo está explicado abaixo.
- A minuta de quesitos, na ordem em que ela está. Para cada quesito você cola o texto, escolhe o tipo numa lista fechada e, quando for qualificadora, causa de aumento ou causa de diminuição, marca a qual item declarado ele corresponde.
- Documentos a usar em plenário, de qualquer lado, com a data de juntada. É o que permite conferir a antecedência do art. 479.
Depois é só Conferir a minuta. Os dados ficam salvos no seu navegador enquanto você não clicar em apagar, então dá para voltar e ajustar.
Por que você declara o tipo de cada quesito
Seria mais cômodo colar a minuta inteira e deixar a ferramenta adivinhar o que é cada quesito. Não é o que ela faz, e a recusa é deliberada.
Adivinhar tipo por texto livre é heurística, e heurística produz falso positivo. Uma ferramenta que acusa vício onde não há ensina o assinante a ignorá-la, e no dia em que o achado for verdadeiro ele passa junto com o ruído. Com o tipo declarado, a conferência de ordem e de completude vira comparação de listas: ou o quesito está lá, ou não está; ou vem antes, ou vem depois.
O mesmo vale para o vínculo entre o quesito e o item da pronúncia. É ele que permite dizer com segurança que uma qualificadora ficou sem quesito, que um quesito não tem lastro na pronúncia, ou que duas circunstâncias foram amontoadas numa proposição só.
Um caso percorrido inteiro
Réu único, pronunciado por homicídio qualificado, com a qualificadora do motivo torpe reconhecida na pronúncia. A defesa vai sustentar absolvição e, subsidiariamente, a causa de diminuição da violenta emoção. A minuta apresentada tem cinco quesitos, nesta ordem: materialidade, autoria, quesito absolutório, qualificadora e, por último, a causa de diminuição.
Parece razoável, e não é. A conferência devolve um achado:
- Quesito da defesa depois do que agrava. O quesito de causa de diminuição está em 5º lugar, e o de qualificadora em 4º.
- Fundamento: CPP 483, parágrafo 3º, que põe a causa de diminuição alegada pela defesa no inciso I e a qualificadora ou causa de aumento no inciso II, nessa ordem. Súmula 162 do STF ao lado.
- Efeito prático: é o eixo da Súmula 162 no rito atual. A matéria de defesa precede a que agrava.
- Protesto sugerido: requerer a reformulação para que os quesitos da defesa precedam os de qualificadora e causa de aumento, e protestar em ata se indeferido.
Invertidos os dois quesitos, a mesma minuta sai com zero achado. É essa a leitura útil: a ferramenta não está dizendo que a minuta é ruim, está dizendo exatamente onde ela é insustentável e com que fundamento.
Como ler o que ela devolve
Os achados vêm em três classes, e a distinção importa porque nem tudo o que ela mostra é vício:
- Vício de estrutura. Falta um quesito, sobra um quesito, ou a ordem está trocada. É onde mora a nulidade absoluta.
- Vício de redação. O art. 482, parágrafo único, manda que os quesitos sejam redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, respondíveis com clareza e precisão. Proposição negativa, quesito cumulativo e quesito repetido caem aqui.
- Ponto a esclarecer. Não é acusação: é algo que merece um segundo olhar seu, ou uma controvérsia que a ferramenta sinaliza sem resolver.
Acima do quadro vem a quesitação que a lei manda formular naquele caso. Ela é a régua da conferência, não uma minuta para protocolar: mostra o que a lei exige, na ordem, com o dispositivo de cada linha, para você ver o que falta. Quem redige é você.
Os erros que ela foi feita para pegar
- Quesito obrigatório omitido. Materialidade, autoria e o quesito absolutório genérico. É a hipótese literal da Súmula 156.
- Causa de diminuição alegada sem quesito. A defesa sustentou, e a matéria não foi submetida ao conselho.
- Qualificadora ou causa de aumento da pronúncia sem quesito. O que a pronúncia reconheceu vai a quesito, e a omissão subtrai matéria do julgamento.
- Quesito sem lastro na pronúncia. O caminho inverso, e é o que protege contra a ampliação da acusação em plenário: o art. 483, V manda quesitar o que foi reconhecido na pronúncia, e o art. 476 limita a acusação a esses termos.
- Ordem trocada, tanto entre os obrigatórios quanto entre defesa e agravamento. A sequência não é formalidade: a resposta a um quesito prejudica os seguintes, e é por isso que a sanção é a máxima.
- Quesito cumulativo. Duas ou três circunstâncias numa proposição só. O jurado que acolhe uma e rejeita outra não tem como responder.
- Quesito de circunstância agravante ou atenuante. Não existe no rito atual: desde 2008 a agravante é sustentada nos debates (art. 476) e considerada pelo juiz-presidente na sentença (art. 492, I, "b"). Ainda aparece em modelo de minuta antigo.
- Quesito absolutório com redação alterada. A lei fixa o texto no art. 483, parágrafo 2º, e a ferramenta compara palavra por palavra com o que está na base.
- Séries não separadas, havendo mais de um crime ou mais de um acusado.
- Documento sem a antecedência do art. 479, de qualquer lado.
O quesito absolutório é genérico, e isso muda a preparação
Respondidos afirmativamente materialidade e autoria, forma-se o quesito do art. 483, parágrafo 2º: "O jurado absolve o acusado?". Ele permite absolvição por qualquer fundamento, inclusive clemência, sem vinculação a tese jurídica específica.
Duas consequências práticas. A primeira é de ânimo: depois de dois "sim", a defesa ainda tem o julgamento inteiro pela frente. A segunda é de técnica: tese absolutória não precisa de quesito próprio, porque o genérico já a alcança. Quem foi formado no sistema anterior costuma pedir quesito de legítima defesa, e a ferramenta sinaliza isso como ponto a esclarecer, não como vício: há defesa que pede o quesito específico de propósito, e não cabe à máquina julgar estratégia.
O que a Súmula 162 realmente diz
Vale saber, porque a citação corrente é mais larga que o enunciado. O texto é: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes."
O objeto literal é o quesito de circunstância agravante, e ele deixou de existir com a reforma de 2008. A razão de decidir, porém, sobreviveu e está hoje escrita na lei: o art. 483, parágrafo 3º, põe a matéria de defesa antes da que agrava.
Por isso a ferramenta ancora o achado de ordem no art. 483, parágrafo 3º, e usa a súmula como precedente ao lado, sempre com o enunciado real. Invocar a súmula para um vício que o enunciado não alcança é o tipo de citação que a outra parte desmonta em contrarrazões.
Os protestos em ata
Este é o item mais operacional e mais esquecido da preparação de plenário. Vício ocorrido em sessão que não é protestado na hora tende a precluir, e a matéria não sobe.
A janela é legal, não é praxe: pelo art. 484, lidos os quesitos, o presidente indaga das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. É ali que se consigna.
A ferramenta monta a lista pronta, com três origens: um protesto por achado da conferência, já redigido com o dispositivo; os documentos que não têm a antecedência do art. 479; e dois protestos de prontidão para as referências vedadas nos debates do art. 478, que são a decisão de pronúncia como argumento de autoridade e a menção ao silêncio do acusado em seu prejuízo.
O formato é curto de propósito: frase, dispositivo e o que se pede que conste. É material para dizer em pé, não para ler.
Os fundamentos de apelação, antes da sessão
Parece fora de hora preparar recurso antes do julgamento. Não é, e a razão está na Súmula 713: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição." O que não for indicado no ato de apelar não sobe. A escolha, ali, é irreversível.
A ferramenta lista as quatro alíneas do art. 593, III, e marca cada uma. A alínea "a", nulidade posterior à pronúncia, é alimentada por cada achado desta conferência que não for sanado e for protestado em ata. As outras três dependem do que ocorrer na sessão e da sentença, e ficam listadas para não escaparem na hora de interpor.
Na alínea "d", decisão manifestamente contrária à prova dos autos, vem a nota do parágrafo 3º do mesmo artigo: o provimento leva a novo júri, não à reforma direta, e não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo. A discussão sobre atacar por essa via a absolvição fundada em clemência é sinalizada como controvérsia viva, e a ferramenta não toma partido.
Há ainda um alerta que vale ler antes da sessão, não depois: condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão faz a sentença determinar a execução provisória, e a apelação não tem efeito suspensivo (art. 492). O tribunal pode atribuí-lo excepcionalmente, cumpridos os dois requisitos cumulativos do parágrafo 5º. É o fato de maior consequência do pós-veredicto, e ele muda o que você combina com a família antes de o júri começar.
O que ela recusa a fazer
- Não decreta nulidade. Aponta o vício e entrega o fundamento. Quem sustenta a nulidade em plenário e no recurso é a defesa.
- Não arbitra controvérsia. Onde a lei admite mais de uma leitura, ela mostra as opções e não escolhe. O caso mais visível é a posição do quesito de desclassificação: o art. 483, parágrafo 4º manda respondê-lo após o segundo ou após o terceiro quesito, conforme o caso, sem fixar o critério. A ferramenta aceita as duas posições e só acusa vício fora delas.
- Não interpreta o mérito da qualificadora, da tese ou da prova.
- Não lê a pronúncia em PDF. O que a pronúncia reconheceu é declarado por você. A leitura automática de documento é fase seguinte.
- Não prevê resultado de julgamento, e não diz se a tese vai vencer.
Cuidados e limites
- A conferência é sobre o que você declarou. Qualificadora esquecida no preenchimento é qualificadora que a ferramenta não vai cobrar. Vale conferir a lista contra a parte dispositiva da pronúncia antes de rodar.
- Silêncio da ferramenta não é atestado de regularidade. Zero achado significa que nada foi encontrado entre o que ela é capaz de verificar: a ordem do art. 483, a completude contra o que você declarou, as regras de redação do art. 482 e a antecedência do art. 479. Ela diz isso na tela, e a frase está no relatório.
- A contagem de dias úteis do art. 479 desconta apenas sábados e domingos. Feriado nacional, estadual ou municipal e suspensão de expediente não entram na conta e podem mudar o resultado, então confira o calendário do foro. Quando a margem é estreita, a ferramenta avisa que um feriado derruba a antecedência abaixo do mínimo.
- Ela confere contra a lei vigente hoje, que é a que o rito aplica. A base guarda o texto em vigor, não o histórico das redações: minuta antiga contra a ordem legal da época não é conferível aqui.
- Onde o texto oficial remete a decisão que a base não indexa, como acontece no quesito absolutório, a ferramenta preserva a remissão e diz que o efeito precisa ser conferido na fonte. Não verificável não é o mesmo que inexistente.
- Nada sai do navegador, então nada fica salvo no servidor. Gere o relatório antes de fechar a página.
O que fazer com o resultado
O botão ao final monta o bloco para levar à sessão: a régua da conferência, cada achado com fundamento, a lista de protestos e os fundamentos de apelação. Copie, baixe em texto ou imprima.
Daí saem três caminhos, conforme o que apareceu:
- Vício de estrutura ou de redação. Requeira a correção na leitura dos quesitos e, indeferido, proteste para que o requerimento e a decisão constem da ata. Sem isso, a matéria tende a não subir.
- Documento sem antecedência. Impugne a leitura ou a exibição com fundamento no art. 479 e consigne o protesto. Vale lembrar que a vedação alcança vídeo, gravação, fotografia, laudo e croqui, e não só documento escrito.
- Nenhum achado. Leve a lista de protestos de prontidão do art. 478 mesmo assim: ela é sobre o que pode acontecer nos debates, não sobre o que já está na minuta.
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