Decreto-Lei
Vista ao Ministério Público no Habeas Corpus
Decreto-Lei nº 552, de 25 de abril de 1969: dispõe sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de habeas corpus
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais,
vista dos autos relativos a processos de " habeas corpus " originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º Fin…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o
artigo 611
do Código de Processo Penal e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da Repú…