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Resolucao CNJ 414/2021

LegislaçãoResolução CNJ 414/2021
Resolução CNJ

Resolução CNJ 414/2021

Resolução CNJ nº 414, de 2 de setembro de 2021 — Audiência de custódia por videoconferência (alteração da Res 213/2015)
Texto oficialfonte: CNJ
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-02;414
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o Estabelecer diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os …
Art. 2
Protocolo II da Resolução CNJ no
Art. 2o Nas audiências e demais atos processuais praticados no exercício da jurisdição criminal e infanto-juvenil, a autoridade judicial deve inquirir e analisar as condições de apresentação da pessoa privada de liberdad…
Art. 3
Protocolo II da Resolução CNJ no
Art. 3o Para a realização de exame de corpo de delito, a autoridade judicial poderá formular, além dos quesitos padrão, quesitos próprios e específicos relacionados às peculiaridades do caso concreto, aos métodos e instr…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o O laudo do exame de corpo de delito decorrente de indício de prática de tortura ou outros tratamentos cruéis desumanos ou degradantes observará os seguintes requisitos, conforme disposto no Protocolo de Istambul:…
Art. 5
Lei no
Art. 5o Na decisão para realização de exame de corpo de delito, a autoridade judicial poderá determinar, no mesmo ato: I – a juntada do laudo médico ou pericial aos autos processuais; II – a abertura de vista às partes; …
Art. 6
Lei no
Art. 6o A autoridade judicial poderá considerar, nos casos relacionados à prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, os seguintes elementos: I – depoimento da pessoa que relata haver sofri…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o Os tribunais, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo (GMF) e da Coordenadoria da Infância e da Juventude adotarão providências para: I – estabelecer fluxo para …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, em colaboração com as Escolas de Magistratura, envidarão esforços para promover estudos, pesquisas e cursos de formação continuada, divulgar estatísti…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará: I – orientações aos tribunais e magistrados(as) …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. O art. 8o da Resolução CNJ no 213/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8o ...................................................................................................... ....................…
Art. 11
"Art. 8o
Art. 11. Fica revogada a Recomendação CNJ no 49/2014 .
Art. 12
Recomendação CNJ no
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.