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Diretrizes para exames de tortura

Resolução CNJ 414/2021 · Art. 1
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2016.

Art. 1o Estabelecer diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul.

Parágrafo único. Além do disposto na presente Resolução, a autoridade judicial deverá considerar o disposto no Protocolo II da Resolução CNJ no 213/2015 quanto aos procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, durante a realização de audiências e outros atos processuais da jurisdição criminal e infanto-juvenil, assim como em inspeções judiciais a estabelecimentos de privação de liberdade.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-09-02;414!art1