Lei no
Art. 5o Na decisão para realização de exame de corpo de delito, a autoridade judicial poderá determinar, no mesmo ato:
I – a juntada do laudo médico ou pericial aos autos processuais;
II – a abertura de vista às partes;
III – o encaminhamento às autoridades competentes para a apuração no âmbito do Ministério Público, polícia judiciária e órgão de correição;
IV – o envio às instituições previstas na Lei no 12.847/2013 , inclusive à Defensoria Pública, Mecanismo e Comitê de Prevenção e Combate à Tortura a nível local, para acompanhamento, avaliação e proposição de outras medidas cabíveis; e
V – outras medidas para atendimento de saúde e proteção social, em caráter voluntário.