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Lavagem de dinheiro: um panorama legislativo internacional

O artigo aborda o histórico e a evolução da legislação sobre lavagem de dinheiro em diferentes países, destacando convenções internacionais e a criação de órgãos de combate. Apresenta a legislação específica de nações como Portugal, Alemanha e Colômbia, comparando definições de crimes antecedentes e penalidades. Com a recente revisão da lei brasileira, enfatiza a importância de conhecer modelos estrangeiros para potencializar a eficácia nas políticas de enfrentamento à lavagem de dinheiro.

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[1] É interessante e curiosa a história de que o combate à lavagem de dinheiro teve início nos anos 30, quando mafiosos de Chicago usavam lavanderias para justificar a origem dos recursos ilícitos oriundos da venda de bebidas alcoólicas ilegais. Mas, para além do folclore, não é possível identificar naquele momento grandes esforços ou estratégias, nem de parte das autoridades públicas, nem dos mafiosos, para dissimular bens ou obstar tal prática. Convenha-se: máquinas de lavar não parecem o método mais sofisticado ou convincente para dar aparência de licitude a recursos ilegais.

A partir de então foram firmadas convenções internacionais sobre o tema (Convenção de Viena, Convenção de Palermo, Convenção de Mérida) e criado o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi/FATF), uma organização internacional para promover políticas de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Os Estados Nacionais fizeram sua lição de casa e aprovaram leis sobre a lavagem de dinheiro. Com as mais diversas definições e contornos no início, as legislações foram se ajustando e buscando uniformidade, com o escopo de facilitar a persecução internacional e evitar que leis diferentes fossem um obstáculo à cooperação.

O presente artigo tem o objetivo de apresentar um pequeno panorama da legislação sobre lavagem de dinheiro em alguns países. Uma vez que a Câmara dos Deputados acaba de instalar uma comissão para revisitar nossa lei de lavagem de dinheiro — Lei nº 9.613/98 — parece oportuno olhar para fora e conhecer a legislação estrangeira.

Um primeiro ponto a ser analisado é a referência aos crimes antecedentes. A lavagem de dinheiro pressupõe a existência de uma infração penal prévia, que gere recursos sujos aptos à ocultação. Nossa lei prevê que qualquer crime ou contravenção penal pode produzir recursos para a lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 1º, caput). Ao contrário dessa amplitude, Portugal prevê que apenas os ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, para além de uma lista de crimes específicos, podem gerar bens passíveis de lavagem de dinheiro (CP, artigo 368, 1). O Código Penal alemão (CP, § 261) e o colombiano (CP, artigo 323) também atrelam a lavagem de dinheiro a um rol taxativo de delitos prévios (CP, artigo 323) [2].

Uma vez praticado o crime antecedente e obtidos os recursos ilícitos, a lavagem de dinheiro supõe atos posteriores de ocultação ou dissimulação. Essa é a forma mais comum do delito, prevista em todas as legislações que se ocupam do tema, como a portuguesa (CP, artigo 368, 2), mexicana (CP, artigo 400 bis, II) e a argentina (CP, artigo 277, I, “b”), dentre outras.

Mas, para além desta ocultação e dissimulação — a forma clássica de lavagem de dinheiro (lavagem-ocultação), alguns países tipificam o mero ato de adquirir, manter a posse ou usar bens de origem ilícita (lavagem-posse). Não é o caso do Brasil, mas tal modalidade delitiva está prevista na legislação alemã (CP, § 261, 2), italiana (CP, artigo 648-ter), espanhola (CP, artigo 301), portuguesa (CP, artigo 368-A, 5), mexicana (CP, artigo 400, bis, I), colombiana (CP, artigo 323) e argentina (CP, artigo 277, “c”). Importante destacar que, na maioria desses países, a própria lei ou a jurisprudência apontam que a lavagem-posse não abarca os casos de autolavagem, pois a detenção ou o uso do produto do crime por seu próprio autor configura exaurimento do delito antecedente, e sua punição adicional como lavagem de dinheiro caracterizaria bis in idem.

Para além dos delitos de lavagem-ocultação e lavagem-posse, alguns ordenamentos reconhecem outras modalidades do crime em questão. Vale aqui citar o CP da Colômbia que prevê o delito específico do testa de ferro (CP, artigo 326), descrevendo-o como aquele que empresta seu nome para adquirir bens com dinheiro oriundo do narcotráfico e sequestro extorsivo, extorsão e conexos, e atribuindo-lhe uma pena menor do que aquela fixada para a lavagem de dinheiro típica.

A forma culposa de lavagem de dinheiro é prevista, dentre outros países, na Alemanha — com penas de no máximo dois anos de prisão ou multa (CP, § 261, 5) e na Espanha — com pena de seis meses a dois anos e multa (CP, artigo 301, 2), valendo destacar que em ambos os casos a culpa deve ser de natureza grave ou temerária.

As penas para o delito variam bastante.

Em Portugal são previstos de dois a doze anos (CP, artigo 368, 3), sendo agravada de um terço da pena se houver habitualidade (CP, artigo 368, 6) e atenuada se houver reparação integral ou parcial do dano praticado ao ofendido pela conduta antecedente (CP, artigo 368, 7). Para assegurar a proporcionalidade, ainda prevê o legislador português que a pena da lavagem de dinheiro — mesmo com agravantes — não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada entre as previstas para as infrações antecedentes (CP, artigo 368, 10).

Na Itália, o legislador previu pena de quatro a doze anos, e multa (CP, artigo 648-bis), sendo aumentada em casos de lavagem de dinheiro como parte do exercício de uma atividade profissional, e diminuída quando os valores ocultados são provenientes de delitos para os quais é prevista pena máxima inferior a cinco anos. Nos casos de autolavagem (quando o agente que oculta o patrimônio é o mesmo que pratica o delito antecedente) a pena é menor (CP artigo 648-ter), sendo a conduta impunível quando os valores são usados para consumo pessoal.

Na Alemanha a pena da lavagem de dinheiro varia de três meses a cinco anos, existindo uma forma qualificada do delito com pena entre seis meses a dez anos quando o crime for praticado de maneira profissional ou por meio de um grupo criminoso (CP, § 261, 4). Por outro lado, aquele que voluntariamente reporta o crime à autoridade antes de sua descoberta está isento de pena (CP, § 261, 9).

Na Espanha a pena é de seis meses a seis anos e multa (CP, artigo 301, 1), devendo ser aplicada em patamar maior quando os recursos são provenientes de delitos relacionados com o tráfico de drogas ou outros especificados em lei, ou quando o crime é praticado por meio de organização criminosa (CP, artigo 302).

O legislador argentino prevê pena de seis meses a três anos para a lavagem de dinheiro (CP, artigo 277), que pode ser aumentada até o dobro nos casos de crime antecedente de especial gravidade ou quando houver ânimo de lucro, habitualidade ou o autor for funcionário público.

No México, pune-se a lavagem de dinheiro com cinco a 15 anos de prisão e de mil a cinco mil dias de multa. A pena é aumentada de um terço a metade quando o agente do delito é conselheiro, administrador, funcionário, empregado, ou prestador de serviços de qualquer pessoa obrigada a medidas de prevenção de lavagem de dinheiro, e duplicada quando o agente é funcionário público, ou encarregado de prevenir, detectar, denunciar, investigar ou julgar tais delitos ou executar suas penas (CP, 400, bis, I).

Por fim, a Colômbia prevê penas de dez a 30 anos de prisão e multa de mil a 50 mil salários mínimos para a lavagem de dinheiro (CP, artigo 323). A sanção é aumentada de um terço a metade quando o delito envolver operação de câmbio, de comércio exterior, ou forem introduzidas mercadorias estrangeiras no território nacional (CP, artigo 323). O mesmo aumento é previsto quando a conduta é praticada por membro de pessoa jurídica, sociedade ou organização dedicada à lavagem de dinheiro. Por outro lado, a pena é aumentada de metade a três quartos quando a conduta é praticada pelos chefes, administradores ou encarregados de tais pessoas jurídicas, sociedades ou organizações (CP, artigo 324).

Conhecer o direito comparado, as diversas formas e tradições para o enfrentamento do crime organizado, é importante para a reforma da lei nacional. Evidente que a incorporação de práticas e ideias estrangeiras deve ser precedida de reflexão sobre sua oportunidade, compatibilidade com o sistema jurídico pátrio, e de uma análise acurada sobre seus efeitos benéficos ou prejudiciais, em termos de política criminal e de respeito a garantias e direitos fundamentais. Mas qualquer trabalho legislativo andará no escuro se deixar de ao menos olhar para outras experiências, nem que seja apenas para identificar problemas e os caminhos pelos quais não devemos seguir.

[1] Agradeço ao amigo professor Alaor Leite e à professora Ana Carolina Carlos de Oliveira pelas relevantes contribuições à lei alemã e espanhola, respectivamente.

[2] Embora no caso alemão o rol seja bastante amplo, porque inclui qualquer crime com pena mínima superior a um ano e até alguns crimes menos graves, como corrupção política e certas formas de sonegação fiscal.

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