
Não serás violentado: algumas reflexões sobre ações incondicionadas
O artigo aborda as nuances das ações penais incondicionadas, questionando a definição de violência e a percepção subjetiva sobre atos violentos. A autora, Maíra Marchi Gomes, discute a diferença entre violência e agressão, enfatizando a importância da escuta de vítimas e a análise das intenções por trás dos atos. O texto propõe uma reflexão crítica sobre o papel do Direito na abordagem da violência, sugerindo a necessidade de promover a reparação em vez da punição.
Artigo no Empório do Direito
Por Maira Marchi – 21/02/2015
“Mentiras sinceras me interessam” (Cazuza)
Ações penais incondicionadas partem de alguns princípios, que nos exigem questionamentos. Sim, estamos falando àqueles que conseguem obstaculizar a sedução das respostas que, falando-nos o que nos é mais fácil de ouvir, calam-nos.
O primeiro de tais questionamentos é relativo à definição do que seja violência. O segundo, é quanto ao suposto risco coletivo de uma ação que, até onde é conhecido pelo operador do Direito, atingiu um único sujeito. Nosso questionamento pode assim ser resumido: a descrição imaginária de algo diz do que ele é e do que será?
Iniciando pelo primeiro ponto, tem-se a dizer que a violência talvez seja um dos conceitos que melhor demonstram que a realidade que podemos acessar (portanto, a que importa aos mortais) é a psíquica. A psicanálise, neste sentido, contribui com sua distinção entre violência e agressividade. A partir dela, percebe-se a possibilidade de um ato exterior (de qualquer natureza) não ter efeito violento sobre o sujeito que o sofreu. Na obra de Felipe e Philippi (1996, p.29), a mencionada distinção é bastante clara: “ele [ato agressivo] não suspende, definitivamente, os contornos da identidade do outro; ele não imobiliza o outro, impedindo-o de qualquer ação, não o anula absolutamente como sujeito significador, não o degrada, não o impede radicalmente de continuar sendo sujeito da sua própria construção. A violência, pelo contrário, elimina no sujeito que a sofre qualquer possibilidade de fazer uso da sua força para garantir-se íntegro. A violência suprime um dos atores como sujeito. Ela garante a um deles, por via da agressão do ponto mais frágil do outro, a supremacia como sujeito absoluto, instituidor do sentido existencial do violentado, enquanto a agressão resulta de um jogo no qual dois sujeitos, igualmente interessados em afirmar-se na sua identidade, experimentam os fundamentos dessa mesma identidade e os colocam reciprocamente à prova.”
É pertinente continuar apresentando a definição de violência realizada pelas autoras, para em seguida debater duas noções. Em suas palavras, encontra-se: “A violência pode ser um ato momentâneo ou uma série de atos praticados de modo progressivo, com o intuito de forçar o outro a abandonar o seu espaço construído e a preservação da sua identidade como sujeito de relações econômicas, políticas, estéticas, éticas, religiosas e eróticas. O ato violento não suspende, como a agressão, apenas por um momento a segurança e a firmeza do outro. No ato de violência, há um sujeito da violência que atua para abolir, definitivamente, os suportes dessa identidade, para eliminar no outro os movimentos do desejo, da autonomia e da liberdade.” (Felipe; Philippi, 1996, p.29-30)
A primeira noção a ser debatida é a noção de “intencionalidade” atribuída ao autor de um ato que, jurídica e comportamentalmente, é compreendido como violência. Uma intencionalidade que, ao lado de uma suposta plena impotência (porque abdicado de desejo) do sujeito vitimizado perante o que lhe ocorreu, só pode ser da ordem do pleno livre-arbítrio. Isto fica mais claro na definição de ato violento proposta pelas autoras, como sendo de um “ato que aniquila ou elimina uma vida, um corpo, um interesse, uma vontade específica, quando poderia não ter sido praticado” (Felipe; Philippi, 1996, p.43). E, na sequência, em sua definição de ação violenta: “É, sobretudo, uma ação que poderia não ter sido praticada. A mesma vontade poderosa para executar com êxito o ato pernicioso pode ser empregada para evitá-lo, pois se é capaz de submeter uma vontade alheia, é forte o suficiente para se submeter a si própria” (Felipe; Philippi, 1996, p.44).
Poder-se-ia discorrer sobre a utilização de qualificadores como “pernicioso”, que não nos soam de outro modo que não como uma palavra moralista. Também se poderia discorrer sobre uma concepção cristã de que se deveria fazer com o outro apenas aquilo que fazemos conosco (aqui apresentada em sua faceta inversa: não fazer com o outro aquilo que não fazemos conosco). Mas não falaremos disso, porque nos parece iniciante a um texto que se pretende acadêmico dizer que não se pode orientar por princípios morais e/ou cristãos na compreensão de um evento humano.
Optamos apenas por lembrar que Montagna (s/d, p.103) possui um entendimento diferente, no qual destaca a possibilidade de estar envolvido o aspecto inconsciente na ação violenta. Em seus termos: “Compreendo aqui violência como a agressividade proposta ou empregada com finalidade e desejo de destruir; de aniquilar; ou de dano à integridade de outro(s) ou de si mesmo. A integridade pode ser corporal, psíquica ou mesmo cultural. Sua marca é a destrutividade desejada, a intencionalidade consciente. Contudo, também pode surgir como inconsciente. Não é possível excluir o desejo inconsciente como motor da ação – podemos ser guiados pelo “estrangeiro”, pelo “estranho”, pelo “isso” dentro de nós, parte fundamental de nós mesmos.”
Pode-se pensar, a partir daí, numa concepção de que o autor não é movido por uma vontade a qual tenha acesso consciente em sua plenitude, bem como que não pode deixar de exercê-la pelo simples fato de que a exerceu.
Costa (1986, p. 30) também compartilha desta compreensão do aspecto inconsciente envolvido na violência, e o faz justamente ao atribuir um estatuto humano à violência, tornando improvável, portanto, a ideia de uma violência de ordem animal. Para ele, precisamente pelo fato de que a violência é motivada por um desejo (que pode ser, então, inconsciente) é que seu objeto não é fixo, biologicamente pré-determinado. Em suas palavras: “Violência é o emprego desejado da agressividade, com fins destrutivos. Esse desejo pode ser voluntário, deliberado, racional e consciente, ou pode ser inconsciente, involuntário e irracional. A existência destes predicados não altera a qualidade especificamente humana da violência, pois o animal não deseja, o animal necessita.”
Também é pertinente uma discussão por outro viés, o da distinção entre agressão e violência a partir da Psicanálise, para se iluminar a esfera inconsciente que compõe a violência. Conforme Montagna (s/d, p.104), a violência seria “uma manifestação do impulso de morte em sua parcela de desfusão, não vinculada ao impulso de vida. É sua parcela livre. Isso fica mais perceptível se entendermos o impulso de morte num sentido mais próximo ao do kleiniano – ataques ativos – do que no sentido de Freud em Além do Princípio do Prazer – força silenciosa dirigida ao inorgânico ou em direção à desobjetalização. Strictu sensu, trata-se de uma perversão da agressividade humana. A violência se associa à desgregação, à fragmentação, à divisão.”
Percebe-se que a distinção entre violência e agressão não se dá a partir da fenomenologia do ato, mas da operação psíquica envolvida, tanto no autor como na vítima. “É porque o sujeito violentado (ou o observador externo à situação) percebe no sujeito violentador o desejo de destruição (desejo de morte, desejo de fazer sofrer) que a ação agressiva ganha o significado de ação violenta.” (Costa, 1986, p.30). No mesmo sentido, o mesmo autor vai explicar que o “sujeito violentado é o sujeito que sabe ou virá a saber, sente ou virá a sentir, que foi submetido a uma coerção e a um desprazer absolutamente desnecessários ao crescimento, desenvolvimento e manutenção de seu bem-estar, enquanto ser psíquico.” (Costa, 1986, p.96).
O que se pode perguntar é como saber do estatuto do desejo do violentador se não escutá-lo, mas apenas olhar o que ele cometeu? Da mesma maneira, como dizer algo sobre a vítima se ela não for escutada, mas apenas olhada? Como abordar ações jurídicas que falam de violência se continuar aprisionado ao imaginário, e não se dispuser a contatar o simbólico, que nos exige abdicar de concepções generalizantes e comportamentais?
E uma indagação conseqüente a essa: como saber da representação (violenta ou não), que sempre é a posteriori, do ato se não se escutar a vítima do mesmo, e se se restringir a uma análise da cena do ato? Em outros termos: se se restringir ao seu tempo presente?
Mais adiante, o autor permite fundamentar ainda melhor esta proposta de que a escuta da violência mostra-se fundamental. No momento em que ele refere-se aos mecanismos de defesa de vítimas de violência (que seriam, inclusive, por onde se poderia diferenciar a violência de outros traumatismos, frustrações, coerções ou desprazeres), ele diz: “O ego, diante deste objeto traumático, pode tentar “aluciná-lo”, projetá-lo, introjetá-lo, etc., mas para petrificá-lo, congelá-lo, mantê-lo imóvel. A evocação mnésica do “objeto violentador”, repetimos, não é feita com vista à obtenção do prazer, mas com o objetivo de neutralizar seu poder de destruição. Em certos casos, o Ego vai até o ponto de “aluciná-lo negativamente”. Este mecanismo, antípoda da alucinação positiva do objeto de desejo, mostra, claramente, a diferença entre o trauma que se subordina aos mecanismos do prazer-desprazer e o trauma que só é dominável pelo mecanismo da dor.” (Costa, 1986, p.176-177)
De fato, estar na pele dos operadores do Direito é (deveria ser) ser nada fácil, posto que (considerando que ele busque algo além da satisfação de seus desejos) algumas perguntas inevitavelmente restam em suas ações:
1) o que fazer quando a vítima representou algo como violento, mas não há elementos convincentes de que a “verdade dos fatos” seja essa?;
2) o que fazer quando a vítima não representou algo como violento, mas há elementos convincentes de que a “verdade dos fatos” seja essa?
Nas das situações, parece-nos que o Direito nada deve porque nada tem a dar. A não ser o encaminhamento dos envolvidos a outros aparelhos do Estado e da sociedade civil organizada ou não, bem como se preocupar com ações que preveniriam cometimento de determinados crimes. Dentre tais ações, citamos: incentivo e fiscalização de ações publicitárias e midiáticas que tratam a mulher como corpo, o corpo da mulher como mercadoria, de ações publicitárias e midiáticas que elogiam o álcool e psicotrópicos, de ações publicitárias e midiáticas que exaltam o consumo como estilo de vida, da carência de serviços de saúde mental e serviço social, profissionalização de adolescentes, etc.
De qualquer forma, vislumbrar essas outras perspectivas que não a criminalizatória e a que se dirige ao sujeito só se dará, logicamente, se ele tiver como propósito reparar um bem lesado/perdido, e não retribuir o dano ocorrido (por meio da vingança e/o educação de alguém – o autor e a sociedade como um todo -). Isso, evidentemente, se ele não quiser tutelar, mas sim promover alguém (a vítima).
Algum ingênuo do tipo fetichista que acredita no pé da letra das palavras (especialmente quando são palavras que pedem) poderia indagar por que, então, as vítimas procuram o sistema judicial para falarem de uma violência que alegam haverem sofrido. A resposta é demasiado simplória: porque estamos numa cultura bélica e religiosa, que acredita que o Direito é o messias. Daí, inclusive, os movimentos de tornar cada vez mais ações incondicionadas. Há um convite ao sacrifício, fundamentado numa previsão de futuro (ou crença num destino): “Seja vítima para que outros não o sejam!”.
Por fim, e para não deixarmos o Direito na condição de maior abandonado, apresentamos algumas possíveis propostas que poderiam auxiliá-lo:
Ter boa vontade (leia-se: pelo menos conscientemente desejar atender ao que a prerrogativa de seu cargo exige), perante a queixa das vítimas, não se deixando influenciar tanto quanto possível por questões de classe, raça, gênero e de faixa etária na investigação da “verdade dos fatos”;
Não ter vontade (leia-se: pelo menos conscientemente desejar atender ao que a prerrogativa de seu cargo exige) de punir e tutelar, mas reparar e promover.
Para essas duas posturas, é condição que o operador escute. Infelizmente está-se numa situação em que os envolvidos são sequer ouvidos. Para ambas as posturas, é preciso que o operador do Direito não seja o principal ator/atriz dessa peça que é a vida como ela é. Ele precisa admitir a condição de ser usado. A ele deve ser interditado pronunciar a vítimas, autores e testemunhas expressões como “prepara-te, porque quero lhe usar!”.
Quanto à vontade, o operador do Direito pode ter qualquer que seja; no entanto, no exercício de seu cargo, há que se ter limites. Sim…ele fala principalmente em nome dele (alguns negam isso), mas também há um Outro que lhe atravessa ali. Afinal, ele é humano (não é?). Reconhecer-se em sua assinatura pode inclusive ser o mais honesto e eficaz parâmetro de conduta profissional.
A má vontade (em seu duplo sentido, e dirigida tanto à/ao autor como à vítima) não pode ser descarada. Ah, que não se pense que máscaras de Batman, por exemplo, escondem a cara de quem indicia, defende, oferece denúncia e julga! Nesse sentido, o Coringa é até mais honesto, porque só se maquia. Sua cara, ainda que suja, estava ali, dando-se a bater!
A lei até pode ser um limite ao imaginário. Porém, com existência condicionada ao seu leitor, ela pode ser o veículo de projeções neuróticas e delírios e alucinações psicóticas, bem como de manipulações perversas.
Derrida (2001), nessa direção, lembra que a etimologia de “arquivo” remete tanto à figura da lei, como à figura do magistrado. É….a lei é demasiado irresistível aos operadores do Direito…sejam de que tipo forem! Eles têm uma vontade de se reconhecer nela, e de nela mergulhar! Infelizmente, porém, isso é hobby narcísico….melhor dizendo: coisa pra se fazer quando se tem ninguém por perto. Isso respinga demais!
Referências:
* COSTA, Jurandir Freire. Violência e psicanálise. 2 ed. Rio de Janeiro: Graal, 1986.
* DERRIDA, Jacques. Mal de arquivo: uma impressão freudiana. Rio de Janeiro: Relume Dumara, 2001.
* FELIPE, Sônia; PHILIPI, Jeanine Nicolazzi. O corpo violentado: estupro e atentado violento ao pudor: um ensaio sobre a violência e análise de três filmes à luz do contratualismo e da leitura cruzada entre direito e psicanálise. Florianópolis: Gráfica/UFSC, 1996.
* MONTAGNA, Plínio. Violência, psicanálise e interdisciplinariedade. In: KHOURI, Magda Guimarães; PASTORE, Jassanan Amoroso D.; SUCAR, Inês Zulema; AJZENBERG, Raquel Plut; MORANO FILHO, Reinaldo. Leituras psicanalíticas da violência. São Paulo: Casa do Psicólogo, s/d. p.101-118.
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Maira Marchi é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela UFSC e Psicóloga da Polícia Civil de SC.
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Imagem Ilustrativa do Post: Tu, amica de di sempre Foto de: Vale Disponível em: http://www.flickr.com/photos/littlecrazybutterfly/5909953544/ Sem alterações Licença de uso disponível em: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
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