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Artigos Empório do Direito – Negativa de autoria como causa não prevista dentre as hipóteses de absolvição sumária

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ARTIGO

Negativa de autoria como causa não prevista dentre as hipóteses de absolvição sumária

O artigo aborda a ausência de previsão no Código de Processo Penal para a negativa de autoria como causa de absolvição sumária. O autor argumenta que, mesmo quando há evidências claras de que o acusado não cometeu o crime, o juiz não pode absolver sumariamente, o que contraria princípios de justiça. Além disso, discute a possibilidade de rejeição da denúncia como solução para esse impasse processual, propondo um ajuste no entendimento sobre o recebimento da denúncia na fase inicial do processo.

Paulo Silas Filho
07 jan. 2018 24 acessos
Negativa de autoria como causa não prevista dentre as hipóteses de absolvição sumária

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O artigo aborda a ausência de previsão no Código de Processo Penal para a negativa de autoria como causa de absolvição sumária. O autor argumenta que, mesmo quando há evidências claras de que o acusado não cometeu o crime, o juiz não pode absolver sumariamente, o que contraria princípios de justiça. Além disso, discute a possibilidade de rejeição da denúncia como solução para esse impasse processual, propondo um ajuste no entendimento sobre o recebimento da denúncia na fase inicial do processo.

Publicado no Empório do Direito

O artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de cabimento de absolvição sumária, sendo elas quando o juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), quando da existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inciso II), quando o fato não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do agente (inciso IV).

A absolvição sumária tem espaço quando após a apresentação da resposta à acusação pela defesa, conferindo-se a possibilidade de se encerrar o processo logo no início de seu transcurso, portanto, oferecida a denúncia, após o controvertido recebimento mencionado no artigo 396 do Código de Processo Penal, citado o acusado para apresentar resposta e este assim o fazendo, destacando uma das causas elencadas no artigo 397 do Código, deverá o juiz absolver o imputado em estando de fato presente umas das hipóteses.

Faz falta, porém, uma hipótese necessária de absolvição sumária que não foi contemplada no artigo 397 do Código, a saber, a negativa de autoria. Ora, em se evidenciando de maneira certa na peça defensiva da resposta à acusação que o acusado não foi o autor do crime descrito na denúncia, não existe justo motivo para que o processo siga para além de tal fase. Soa ilógico. Porém, o Código não prevê tal possibilidade necessária.

Adriano Bretas aponta para o absurdo da hipótese de se submeter um inocente a um processo criminal:

Mesmo que o juiz se convença de que o denunciado não é o autor do fato narrado na denúncia, nem dele participou de qualquer modo, as hipóteses (taxativas) do art. 397 do Código de Processo Penal não permitem que o acusado seja absolvido sumariamente, o que é um absurdo, decorrente da mal-intencionada política criminal adotada pelo legislador, para submeter o réu comprovadamente inocente a um processo criminal. Pura maldade.[1]

Diante de tal incongruência, o que pode ser feito numa situação como a exposta? Penso que a questão auxilia a corroborar com uma saída devida também para um outro problema do Código, a saber, o momento do recebimento da denúncia. Isso porque o Código de Processo Penal prevê o ato do recebimento da denúncia em dois momentos processuais diferentes. Destaco apontando onde. No artigo 396, estabelece-se que “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”. Já a redação do artigo 399 se dá na seguinte forma: “recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente”. Numa das previsões (artigo 396), o recebimento está previsto entre o oferecimento da denúncia e a apresentação da resposta à acusação. Na outra (artigo 399), o momento do recebimento se dá após a apresentação da primeira peça defensiva. Existiriam dois momentos distintos de recebimento? Erro do legislador? Um recebimento serviria para confirmar o outro?

Lenio Streck apresenta essa situação como um bis in idem, uma vez que as disposições previstas nos artigos 396 e 399 do código são incompatíveis. Defende o jurista ser “possível afirmar que o direito de todos os acusados à defesa escrita antes do recebimento da denúncia já deveria estar sacramentado desde a Lei n. 8.038/90, a partir da aplicação do princípio da igualdade”[2]. Deste modo, o processo somente poderia ser considerando enquanto tal, ou seja, instaurado, após a defesa escrita ter sido apresentada e circunstanciada. Daí que Lenio defende como resposta correta na análise dessa incompatibilidade a aplicação da interpretação conforme, a fim de se garantir o direito à ampla defesa, preservando-se ainda a igualdade, pontuando que “não pode haver um “recebimento preliminar” para depois haver um juízo definitivo sobre o recebimento da denúncia”[3]. Assim, entende que o artigo 396 do Código de Processo Penal só pode ser considerado constitucional caso seja entendido “no sentido de que, não rejeitada liminarmente a denúncia ou a queixa, o juiz recebê-la-á e ordenará a notificação do acusado para responder a acusação no prazo de dez dias, por escrito”[4]. ‘Notificado’, e não ‘citado’ (na fase do artigo 396 do Código) – eis o ponto fulcral em que reside a manifestação do jurista de acordo com a sua Crítica Hermenêutica do Direito. Tal interpretação encontra resguardo legítimo ao considerar a forma robusta com a qual é construída, pois, sobre essa problemática da chamada mesóclise da discórdia, Aury Lopes Jr. vai dizer que “”a hermenêutica constitucional fornece instrumentos para superar essa substancial inconstitucionalidade”[5].

Em sentido semelhante, mas com outra base de fundamento, Luiz Cláudio Silva e Franklyn Roger Alves da Silva também aduzem que “admitir que o recebimento da denúncia ocorre na forma do art. 396 implica desconsiderar todas as particularidades dos procedimentos especiais”[6].

No entanto, mesmo considerando a solução possível do impasse entre os artigos 396 e 399 do Código de Processo Penal, resta pendente a resposta de como pode ser procedido em caso de ser evidente a ausência de autoria do imputado logo no início do procedimento, uma vez que, qualquer seja a fase em que efetivamente se receba a denúncia, o artigo 397 do Código não comporta a hipótese de absolvição sumária tal como aquela de absolvição prevista no inciso IV do artigo 386 (“estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”).

Adriano Bretas apresenta uma medida que chama de paliativa para que essa falha do legislador (não prever a hipótese de negativa de autoria como causa de absolvição sumária) seja remediada. Defende o autor que “a solução jurídica viável para a hipótese de o juiz se convencer, após a resposta à acusação, de que o denunciado não tem nenhuma participação na empreitada delituosa vertida na peça inicial seria a rejeição da denúncia”[7].

O artigo 395 do Código de Processo Penal estabelece em seu inciso III a justa causa como hipótese de, estando ausente, ensejar na rejeição da denúncia. É justamente em tal sentido que se aponta para a possibilidade de rejeição numa situação como a aqui exposta: ausente efetivamente qualquer indício mínimo de autoria (tal como na hipótese prevista no inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal), não há que se falar em crime podendo ser apontando contra o indivíduo, de modo que, ao considerar que o momento adequado para o recebimento da denúncia é após o oferecimento da resposta à acusação (artigo 399 do Código de Processo Penal), demonstrando a defesa tal situação (negativa de autoria), caberá ao juiz rejeitar a denúncia, pondo-se fim ao feito.

[1] BRETAS, Adriano. Apontamentos de Processo Penal. Curitiba: Sala de Aula Criminal, 2017. p. 123

[2] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 674.

[3] Ibidem. p. 673

[4] Ibidem. p. 675

[5] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 928

[6] SILVA, Luiz Cláudio; SILVA, Franklyn Roger Alves. Manual de Processo e Prática Penal. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 475

[7] BRETAS, Adriano. Apontamentos de Processo Penal. Curitiba: Sala de Aula Criminal, 2017. p. 125

Imagem Ilustrativa do Post: Magistrado // Foto de: Fotografia cnj // Sem alterações

Disponível em: https://flic.kr/p/odBqmL

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Paulo Silas FilhoMestre em Direito; Especialista em Ciências Penais; Especialista em Direito Processual Penal; Especialista em Filosofia; Especialista em Teoria Psicanalítica; Bacharelando em Letras (Português); Professor de Processo Penal e Direito Penal (UNINTER e UnC); Advogado; Escritor; Membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/PR; Membro da Comissão de Assuntos Culturais da OAB/PR; Membro da Comissão de Advocacia Criminal da OAB/PR; Membro da Rede Brasileira de Direito e Literatura.

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