Artigos Empório do Direito – O filho mimado – por fernanda mambrini rudolfo

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O filho mimado – por fernanda mambrini rudolfo

O artigo aborda as críticas e confusões que surgiram em relação à Defensoria Pública e à advocacia dativa em Santa Catarina, especialmente após um mal-entendido recente. A autora, Fernanda Mambrini Rudolfo, discute a necessidade de reconhecer a importância da Defensoria Pública na proteção dos direitos dos vulneráveis, ressaltando as falhas do modelo anterior e como a defesa constitucional ainda é desrespeitada. Em meio aos debates sobre a atuação da Defensoria e sua relação com o trabalho dos advogados, a autora enfatiza a necessidade de recursos adequados para expandir e melhorar o atendimento à população.

Artigo no Empório do Direito

Na semana que passou, ocorreu um mal-entendido e foi divulgada uma notícia equivocada envolvendo a Defensoria Pública e a advocacia dativa em Santa Catarina. Interpretando – também equivocadamente – que a responsabilidade era da Defensoria Pública, a seccional barriga-verde da OAB repudiou os atos supostamente praticados por sua Administração. Não pretendo entrar no mérito dessa questão, que relato apenas para chegar aos comentários que foram feitos nas redes sociais quando tal nota foi divulgada.

Os comentários dos leitores, seja nas páginas digitais de jornais, em outros canais de divulgação de notícias ou em redes sociais, são, ao mesmo tempo, o melhor e o pior de qualquer matéria. Ainda que eu não queira, não consigo resistir a ler e, quanto mais esdrúxulos ficam, mais difícil se torna parar, em uma espécie de gozo escópico.

No caso em apreço, muitos dos comentários criticavam o “modelo” da Defensoria Pública, enaltecendo o existente até 2013 em Santa Catarina, que – supostamente – funcionava muito bem e atendia adequadamente a toda a população. Outros chegavam a dizer que era errada a definição das atribuições da Defensoria Pública, posto que estava deixando os advogados sem trabalho. Ainda, havia comentários no sentido de que a Defensoria Pública era falha, uma vez que não conseguia atender a todos aqueles em situação de vulnerabilidade(s) – o uso das expressões adequadas fica por minha conta, eis que os doutos comentaristas costumavam chamar apenas de “clientes”.

Pois bem. Antes de tudo, preciso fazer uma ressalva: houve – e ainda há, nos locais em que não existe, por enquanto, Defensoria Pública – advogados que exerceram com muita competência a função que lhes foi atribuída, de atuar como defensor dativo. Contudo, é necessário reconhecer que isso caracteriza uma exceção. A regra eram atendimentos relegados a um segundo plano, peças mal elaboradas, aceitação do munus como uma espécie de estágio probatório para aqueles novatos na profissão. Dentre tantos outros fatos, o número de recursos interpostos e de habeas corpus impetrados já demonstra a diferença da atuação defensorial em relação ao “modelo” anterior. Portanto, não, Santa Catarina não era exemplo para o Brasil, não era o único caso em que funcionava a assistência jurídica à população em situação de vulnerabilidade(s), não atendia aos anseios dos cidadãos catarinenses nem, muito menos, respeitava seus direitos, constitucionalmente assegurados.

E, por falar em Constituição, devemos trazer à tona outra questão. A Defensoria Pública foi criada em Santa Catarina em decorrência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da lei que instituía justamente esse “modelo” de defensoria dativa. Ou seja, apesar do silêncio de várias instituições e autoridades – que deveriam resguardar os preceitos constitucionais –, durante anos a Carta Magna foi desrespeitada, uma vez que não existia Defensoria Pública. Esta, reconhecida pelo constituinte como responsável por atuar em defesa das pessoas em situação de vulnerabilidade(s). Insistir em desrespeitar a decisão do Supremo Tribunal Federal é insistir em desrespeitar a Constituição da República. Parece o filho mimado, que não consegue ouvir um “não”.

Quanto à afirmação de que a definição das atribuições da Defensoria Pública estaria tolhendo a clientela dos advogados, chega a ser aviltante. Enquanto tantos reclamam que a instituição não atende toda a demanda, restringindo sua atuação, há quem ache que se está a atender pessoas demais. Os critérios são bastante rígidos e, se estão a tirar a clientela de advogados, é sinal de que, para pagar-lhes, esses clientes vendiam um colchão, deixavam de comer ou mesmo praticavam alguma espécie de ato ilícito. Se é assim que um advogado deseja conquistar seu espaço no mercado de trabalho, só se pode lamentar e continuar a lutar pela ampliação das atribuições da Defensoria Pública.

Para encerrar, relevo um último ponto, deixando de abordar diversas outras questões com o objetivo de que se volte a atenção a esses simples argumentos (vamos começar pelo básico, para depois avançar). E diz respeito justamente ao aumento de atribuições. Uma das críticas constantes é que a instituição é falha porque não atende a todos os catarinenses que dela necessitam. Ocorre que isso não depende da Defensoria Pública. Com um orçamento ínfimo, irrisório perto daqueles do Poder Judiciário e do Ministério Público, é impossível atender a todo o território barriga-verde. Mesmo assim, estão-se ampliando as atribuições. Há projetos para a criação de novos cargos de Defensor Público, estando nas mãos dos Poderes Legislativo e Executivo permitir que a Defensoria se expanda e exerça seu munus constitucional. Aliás, em virtude da EC 80/14, tem-se até 2022 para que haja ao menos um membro em cada unidade jurisdicional.

Confia-se que, conscientes da importância institucional e da necessidade da população barriga-verde, a qual já vem reconhecendo a qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública, nossos representantes enalteçam os preceitos constitucionais e escrevam a história, permitindo que se atue em defesa de todos os catarinenses.

Imagem Ilustrativa do Post: Arms crossed // Foto de: Forest Runner // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/jimbaker/70751294

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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