Artigos Empório do Direito – O surto de garantismo: será mesmo que há no brasil um surto de garantismo? será ministro?

Artigos Empório do Direito
Artigos Empório do Direito || O surto de garantismo: será…Início / Conteúdos / Artigos / Empório do Direito
Artigo || Artigos no Empório do Direito

O surto de garantismo: será mesmo que há no brasil um surto de garantismo? será ministro?

O artigo aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a condução coercitiva de réus e o conceito de garantismo no Brasil, trazendo à tona a crítica à ideia de que vivemos um surto garantista. Rômulo de Andrade Moreira questiona a retórica do ministro Luís Roberto Barroso sobre juízes “corajosos” e reflete sobre a realidade do sistema penal brasileiro, onde predomina um cenário de encarceramento em massa, destacando a contradição entre as práticas punitivas e os direitos fundamentais dos indivíduos.

Artigo no Empório do Direito

“O que será, que será?

Que andam suspirando pelas alcovas

Que andam sussurrando em versos e trovas

Que andam combinando no breu das tocas

Que anda nas cabeças, anda nas bocas

Que andam acendendo velas nos becos

Que estão falando alto pelos botecos

E gritam nos mercados que com certeza

(…)

Será, que será?

O que não tem decência nem nunca terá

O que não tem censura nem nunca terá

O que não faz sentido

(…)

O que não tem governo nem nunca terá

O que não tem vergonha nem nunca terá

O que não tem juízo.”

(O Que Será – À Flor da Terra, Chico Buarque)

Autor: Rômulo de Andrade Moreira, Procurador de Justiça do Ministério Público da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS.

No último dia 14 de junho, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório permitida pelo art. 260 do Código de Processo Penal, não foi recepcionada pela Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs. 395 e 444.

Adotou-se o entendimento segundo o qual a condução coercitiva “representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.”

Pela decisão do Plenário, “o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Obviamente que decidiu acertadamente o Supremo Tribunal Federal, pois, como já escrevemos algumas vezes, o art. 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, pouco importando, ressalte-se, ter havido prévia notificação do investigado ou do acusado. Este fato não tem a menor importância frente ao direito constitucional ao silêncio e ao direito convencional de não produzir prova contra si mesmo. Não tem nada que ver uma outra com outra coisa! Aqui, confunde-se alhos com bugalhos ou, como diriam os espanhóis, “confundió peras con manzanas.”

Nada obstante, chamou a atenção a seguinte afirmação do Ministro Luís Roberto Barroso, do alto de sua fina erudição e com a sua peculiar e indelével pose ascética:

“Quando juízes corajosos começam a delinear direito penal menos seletivo há um surto de garantismo.”

Bem, eu imagino que ao se referir a “juízes corajosos” o Ministro não tenha feito alusão a Magistrados arbitrários e inescrupulosos; recuso-me a acreditar em uma tal hipótese tão absurda, afinal de contas trata-se de um reconhecido constitucionalista brasileiro avesso, portanto (supõe-se), a tais Juízes.

É bem verdade que, aparentemente, vivemos tempos festivos, tempos de decisões judiciais ativas, de protagonismos judiciais, etc., mas não esqueçamos a lição de Guy Debord:

“Essa época, que mostra seu tempo a si mesma como sendo essencialmente o giro acelerado de múltiplas festividades, é também uma época sem festa.”[1]

Não foi a primeira vez que o Ministro manifestou-se curiosamente; ano passado, mais exatamente em uma palestra proferida no dia 11 de agosto, em São Paulo, no 7º. Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados, ao defender a prisão antes do trânsito em julgado, afirmou que “a criminalidade se difundiu na sociedade brasileira porque não havia nenhum tipo de punição. As pessoas tomam suas decisões baseadas em incentivos e riscos. Você tinha o incentivo do ganho fácil e farto e não tinha o risco de qualquer punição, porque a decisão tardava, os recursos procrastinatórios se eternizavam e você tinha prescrição. Nós criamos uma sociedade em que, frequentemente, o crime compensa.”

Ora, ora… Será?

Será que o Ministro tem conhecimento que no Brasil temos a terceira população carcerária do mundo, e não mais a quarta?

Será que é do conhecimento dele que quase metade destes presos são provisórios, portanto, sem condenação definitiva?

Será que toda essa gente encarcerada foi investigada, processada ou condenada por corrupção ou qualquer outro tipo de crime contra a Administração Pública ou contra a ordem econômico-financeira?

Será que estamos mesmo sob um “surto de garantismo”?

Será mesmo que não estaríamos, na verdade, vivendo um surto odioso e perverso de punitivismo capitaneado, exatamente, por alguns Ministros da Suprema Corte?

Pois é, como escreveu Roger Scruton, ”o Estado de Direito não é uma realização simples, para ser pesada contra os benefícios de algum esquema social rival e renunciado em seu favor. Pelo contrário, ele define nossa condição social e representa o ponto alto da realização política europeia. Há um Estado de Direito, contudo, somente onde todo poder, ainda que amplo, esteja sujeito à lei e limitado por ela.“[2]

Notas e Referências

[1] A Sociedade do Espetáculo, Rio der Janeiro: Contraponto, 2017, p. 130.

[2] Pensadores da Nova Esquerda, São Paulo: É Realizações Editora, 2014, p. 305.

Imagem Ilustrativa do Post: Congressos. Seminários. Palestras // Foto de: Senado Federal // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/agenciasenado/33442346101

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Rômulo Moreira || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.