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O surto de garantismo: será mesmo que há no brasil um surto de garantismo? será ministro?
Artigo
Artigos no Empório do Direito
O surto de garantismo: será mesmo que há no brasil um surto de garantismo? será ministro?
O artigo aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a condução coercitiva de réus e o conceito de garantismo no Brasil, trazendo à tona a crítica à ideia de que vivemos um surto garantista. Rômulo de Andrade Moreira questiona a retórica do ministro Luís Roberto Barroso sobre juízes "corajosos" e reflete sobre a realidade do sistema penal brasileiro, onde predomina um cenário de encarceramento em massa, destacando a contradição entre as práticas punitivas e os direitos fundamentais dos indivíduos.
Artigo no Empório do Direito
“O que será, que será?
Que andam suspirando pelas alcovas
Que andam sussurrando em versos e trovas
Que andam combinando no breu das tocas
Que anda nas cabeças, anda nas bocas
Que andam acendendo velas nos becos
Que estão falando alto pelos botecos
E gritam nos mercados que com certeza
(...)
Será, que será?
O que não tem decência nem nunca terá
O que não tem censura nem nunca terá
O que não faz sentido
(...)
O que não tem governo nem nunca terá
O que não tem vergonha nem nunca terá
O que não tem juízo.”
(O Que Será - À Flor da Terra, Chico Buarque)
Autor: Rômulo de Andrade Moreira, Procurador de Justiça do Ministério Público da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Salvador - UNIFACS.
No último dia 14 de junho, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório permitida pelo art. 260 do Código de Processo Penal, não foi recepcionada pela Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs. 395 e 444.
Adotou-se o entendimento segundo o qual a condução coercitiva “representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.”
Pela decisão do Plenário, “o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Obviamente que decidiu acertadamente o Supremo Tribunal Federal, pois, como já escrevemos algumas vezes, o art. 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, pouco importando, ressalte-se, ter havido prévia notificação do investigado ou do acusado. Este fato não tem a menor importância frente ao direito constitucional ao silêncio e ao direito convencional de não produzir prova contra si mesmo. Não tem nada que ver uma outra com outra coisa! Aqui, confunde-se alhos com bugalhos ou, como diriam os espanhóis, “confundió peras con manzanas.”
Nada obstante, chamou a atenção a seguinte afirmação do Ministro Luís Roberto Barroso, do alto de sua fina erudição e com a sua peculiar e indelével pose ascética:
“Quando juízes corajosos começam a delinear direito penal menos seletivo há um surto de garantismo.”
Bem, eu imagino que ao se referir a “juízes corajosos” o Ministro não tenha feito alusão a Magistrados arbitrários e inescrupulosos; recuso-me a acreditar em uma tal hipótese tão absurda, afinal de contas trata-se de um reconhecido constitucionalista brasileiro avesso, portanto (supõe-se), a tais Juízes.
É bem verdade que, aparentemente, vivemos tempos festivos, tempos de decisões judiciais ativas, de protagonismos judiciais, etc., mas não esqueçamos a lição de Guy Debord:
“Essa época, que mostra seu tempo a si mesma como sendo essencialmente o giro acelerado de múltiplas festividades, é também uma época sem festa.”[1]
Não foi a primeira vez que o Ministro manifestou-se curiosamente; ano passado, mais exatamente em uma palestra proferida no dia 11 de agosto, em São Paulo, no 7º. Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados, ao defender a prisão antes do trânsito em julgado, afirmou que “a criminalidade se difundiu na sociedade brasileira porque não havia nenhum tipo de punição. As pessoas tomam suas decisões baseadas em incentivos e riscos. Você tinha o incentivo do ganho fácil e farto e não tinha o risco de qualquer punição, porque a decisão tardava, os recursos procrastinatórios se eternizavam e você tinha prescrição. Nós criamos uma sociedade em que, frequentemente, o crime compensa.”
Ora, ora... Será?
Será que o Ministro tem conhecimento que no Brasil temos a terceira população carcerária do mundo, e não mais a quarta?
Será que é do conhecimento dele que quase metade destes presos são provisórios, portanto, sem condenação definitiva?
Será que toda essa gente encarcerada foi investigada, processada ou condenada por corrupção ou qualquer outro tipo de crime contra a Administração Pública ou contra a ordem econômico-financeira?
Será que estamos mesmo sob um “surto de garantismo”?
Será mesmo que não estaríamos, na verdade, vivendo um surto odioso e perverso de punitivismo capitaneado, exatamente, por alguns Ministros da Suprema Corte?
Pois é, como escreveu Roger Scruton, ”o Estado de Direito não é uma realização simples, para ser pesada contra os benefícios de algum esquema social rival e renunciado em seu favor. Pelo contrário, ele define nossa condição social e representa o ponto alto da realização política europeia. Há um Estado de Direito, contudo, somente onde todo poder, ainda que amplo, esteja sujeito à lei e limitado por ela.“[2]
Notas e Referências
[1] A Sociedade do Espetáculo, Rio der Janeiro: Contraponto, 2017, p. 130.
[2] Pensadores da Nova Esquerda, São Paulo: É Realizações Editora, 2014, p. 305.
Imagem Ilustrativa do Post: Congressos. Seminários. Palestras // Foto de: Senado Federal // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/agenciasenado/33442346101
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/
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