O uso de softwares espiões na persecução penal
O artigo aborda o uso de softwares espiões na persecução penal, destacando sua regulamentação proposta pelo PL 402/24 e os desafios legais relacionados, como a ADPF 1.143 no STF. Os autores discutem os impactos sobre direitos fundamentais, a necessidade de autorização judicial, os limites de vigilância e os riscos de abusos, ressaltando a importância de equilibrar segurança e proteção da privacidade. A discussão é essencial para a definição do papel do Estado na investigação criminal e na preservação das garantias processuais.
Artigo no Migalhas
A evolução tecnológica trouxe novas ferramentas para a persecução penal, incluindo softwares espiões que permitem a interceptação de comunicações, acesso remoto a dispositivos e monitoramento sigiloso. No entanto, seu uso por agentes estatais levanta questões complexas sobre direitos fundamentais, privacidade e legalidade das provas obtidas.
Neste contexto, o PL 402/24 que disciplina a utilização de ferramentas de monitoramento remoto de terminais de comunicações pessoais por órgãos e agentes públicos, civis e militares, propõe regulamentar o uso dessas tecnologias, estabelecendo limites e critérios para sua aplicação.
Paralelamente, tramita a ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.143, no STF, a qual questiona a constitucionalidade dessas práticas e busca impedir sua utilização sem um marco normativo adequado.
A pergunta que não pode calar é: quais os impactos dessas iniciativas legislativas e judiciais, destacando seus reflexos para o devido processo legal e a proteção dos direitos individuais?
O PL 402/24 busca estabelecer regras claras para o uso de softwares espiões por agentes estatais em investigações criminais. Entre suas principais disposições, destacam-se:
Autorização judicial prévia: O uso da tecnologia dependeria de decisão fundamentada de um magistrado, garantindo que não haja abusos.
Delimitação das hipóteses de aplicação: Apenas crimes graves poderiam justificar a utilização desses programas.
Tempo de monitoramento restrito: O prazo de vigilância seria limitado e sujeito à renovação judicial.
Proteção de dados sigilosos: Medidas para evitar que informações privadas alheias à investigação sejam utilizadas indevidamente.
Sanções para uso indevido: Penalidades para agentes que violarem as regras estabelecidas.
A proposta busca equilibrar eficiência investigativa e proteção de direitos fundamentais, mas ainda enfrenta desafios sobre a viabilidade de fiscalização e os riscos de ampliação abusiva do uso dessas ferramentas.
A ADPF 1.143, proposta no STF, questiona a legalidade do uso de softwares espiões por órgãos de investigação e segurança pública. O argumento central da ação é que a utilização dessas tecnologias viola preceitos fundamentais da CF/88, tais como:
Direito à privacidade e intimidade (art. 5º, X)[1]
Inviolabilidade das comunicações (art. 5º, XII)[2]
Devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV)[3]
A ação sustenta que, na ausência de regulamentação específica, a prática abre margem para abusos, permitindo a vigilância em massa e obtenção de provas ilícitas. Além disso, questiona a compatibilidade do uso dessas ferramentas com normas internacionais de proteção de direitos humanos, especialmente aquelas que regulam a vigilância estatal e o direito à privacidade.
O julgamento da ADPF 1.143 pode ter efeitos diretos na tramitação do PL 402/24, uma vez que, caso o STF reconheça a inconstitucionalidade do uso de softwares espiões, o Congresso Nacional poderá ter que reorganizar os dispositivos.
A regulamentação ou proibição do uso de softwares espiões terá repercussões significativas na advocacia criminal nossa de cada dia e na persecução penal. Alguns dos principais impactos incluem:
Questionamento de provas: Caso o STF reconheça a inconstitucionalidade dessas ferramentas, provas obtidas por meio delas poderão ser anuladas, impactando diversos processos criminais.
Risco de ampliação do vigilantismo estatal: A ausência de controle rigoroso pode levar à utilização indiscriminada da tecnologia, ampliando a vigilância sobre cidadãos sem justificativa adequada.
Necessidade de adaptação legislativa: A decisão do STF pode demandar novas regulamentações para garantir que investigações criminais respeitem os direitos fundamentais.
Enfim, é preciso equilibrar para não cairmos em abusos e declarações de inconstitucionalidades.
Enquanto o PL 402/24 busca estabelecer regras para essa prática, a ADPF 1.143 questiona sua constitucionalidade e alerta para os riscos de sua aplicação sem critérios rigorosos.
A decisão do STF, com certeza, será um marco na delimitação dos poderes investigativos do Estado e na proteção da privacidade e das garantias processuais. A advocacia criminal, por sua vez, terá um papel fundamental na fiscalização dessas práticas e na defesa do devido processo legal, evitando que abusos tecnológicos comprometam direitos fundamentais dos cidadãos.
Regras definidas e adequadas ao estado constitucional democrático são imprescindíveis; como afirmam Ana Cláudia Bastos de Pinho e Fernando da Silva Albuquerque, “o garantismo é, pois, a (re)construção das regras do jogo democrático, no campo penal. Não por acaso, Ferrajoli considera direitos e garantias fundamentais como ”a lei do mais fraco“, uma vez que os participantes do sistema penal não jogam em situação de paridade.”
A tecnologia na persecução penal jamais pode ser utilizada como instrumento de abuso estatal ou como ferramenta de vigilância massiva.
Nem um direito a menos, nenhum passo atrás.
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1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
2 (…) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
3 LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
4 da República Federativa do Brasil, 1988. Constituição
5 de lei 402/24. Disponível em: PL 402/24 – Senado Federal
6 1.143. STF. Disponível em: STF
7 Universal dos Direitos Humanos. Organização das Nações Unidas, 1948.
8 Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969. Organização dos Estados Americanos.
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