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Artigos Migalhas – O uso de softwares espiões na persecução penal

ARTIGO

O uso de softwares espiões na persecução penal

O artigo aborda o uso de softwares espiões na persecução penal, destacando sua regulamentação proposta pelo PL 402/24 e os desafios legais relacionados, como a ADPF 1.143 no STF. Os autores discutem os impactos sobre direitos fundamentais, a necessidade de autorização judicial, os limites de vigilância e os riscos de abusos, ressaltando a importância de equilibrar segurança e proteção da privacidade. A discussão é essencial para a definição do papel do Estado na investigação criminal e na pre...

Ana Paula Trento, Antonio Belarmino Junior
26 fev. 2025 15 acessos
O uso de softwares espiões na persecução penal

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O artigo aborda o uso de softwares espiões na persecução penal, destacando sua regulamentação proposta pelo PL 402/24 e os desafios legais relacionados, como a ADPF 1.143 no STF. Os autores discutem os impactos sobre direitos fundamentais, a necessidade de autorização judicial, os limites de vigilância e os riscos de abusos, ressaltando a importância de equilibrar segurança e proteção da privacidade. A discussão é essencial para a definição do papel do Estado na investigação criminal e na preservação das garantias processuais.

Publicado no Migalhas

A evolução tecnológica trouxe novas ferramentas para a persecução penal, incluindo softwares espiões que permitem a interceptação de comunicações, acesso remoto a dispositivos e monitoramento sigiloso. No entanto, seu uso por agentes estatais levanta questões complexas sobre direitos fundamentais, privacidade e legalidade das provas obtidas.

Neste contexto, o PL 402/24 que disciplina a utilização de ferramentas de monitoramento remoto de terminais de comunicações pessoais por órgãos e agentes públicos, civis e militares, propõe regulamentar o uso dessas tecnologias, estabelecendo limites e critérios para sua aplicação.

Paralelamente, tramita a ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.143, no STF, a qual questiona a constitucionalidade dessas práticas e busca impedir sua utilização sem um marco normativo adequado.

A pergunta que não pode calar é: quais os impactos dessas iniciativas legislativas e judiciais, destacando seus reflexos para o devido processo legal e a proteção dos direitos individuais?

O PL 402/24 busca estabelecer regras claras para o uso de softwares espiões por agentes estatais em investigações criminais. Entre suas principais disposições, destacam-se:

Autorização judicial prévia: O uso da tecnologia dependeria de decisão fundamentada de um magistrado, garantindo que não haja abusos.

Delimitação das hipóteses de aplicação: Apenas crimes graves poderiam justificar a utilização desses programas.

Tempo de monitoramento restrito: O prazo de vigilância seria limitado e sujeito à renovação judicial.

Proteção de dados sigilosos: Medidas para evitar que informações privadas alheias à investigação sejam utilizadas indevidamente.

Sanções para uso indevido: Penalidades para agentes que violarem as regras estabelecidas.

A proposta busca equilibrar eficiência investigativa e proteção de direitos fundamentais, mas ainda enfrenta desafios sobre a viabilidade de fiscalização e os riscos de ampliação abusiva do uso dessas ferramentas.

A ADPF 1.143, proposta no STF, questiona a legalidade do uso de softwares espiões por órgãos de investigação e segurança pública. O argumento central da ação é que a utilização dessas tecnologias viola preceitos fundamentais da CF/88, tais como:

Direito à privacidade e intimidade (art. 5º, X)[1]

Inviolabilidade das comunicações (art. 5º, XII)[2]

Devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV)[3]

A ação sustenta que, na ausência de regulamentação específica, a prática abre margem para abusos, permitindo a vigilância em massa e obtenção de provas ilícitas. Além disso, questiona a compatibilidade do uso dessas ferramentas com normas internacionais de proteção de direitos humanos, especialmente aquelas que regulam a vigilância estatal e o direito à privacidade.

O julgamento da ADPF 1.143 pode ter efeitos diretos na tramitação do PL 402/24, uma vez que, caso o STF reconheça a inconstitucionalidade do uso de softwares espiões, o Congresso Nacional poderá ter que reorganizar os dispositivos.

A regulamentação ou proibição do uso de softwares espiões terá repercussões significativas na advocacia criminal nossa de cada dia e na persecução penal. Alguns dos principais impactos incluem:

Questionamento de provas: Caso o STF reconheça a inconstitucionalidade dessas ferramentas, provas obtidas por meio delas poderão ser anuladas, impactando diversos processos criminais.

Risco de ampliação do vigilantismo estatal: A ausência de controle rigoroso pode levar à utilização indiscriminada da tecnologia, ampliando a vigilância sobre cidadãos sem justificativa adequada.

Necessidade de adaptação legislativa: A decisão do STF pode demandar novas regulamentações para garantir que investigações criminais respeitem os direitos fundamentais.

Enfim, é preciso equilibrar para não cairmos em abusos e declarações de inconstitucionalidades.

Enquanto o PL 402/24 busca estabelecer regras para essa prática, a ADPF 1.143 questiona sua constitucionalidade e alerta para os riscos de sua aplicação sem critérios rigorosos.

A decisão do STF, com certeza, será um marco na delimitação dos poderes investigativos do Estado e na proteção da privacidade e das garantias processuais. A advocacia criminal, por sua vez, terá um papel fundamental na fiscalização dessas práticas e na defesa do devido processo legal, evitando que abusos tecnológicos comprometam direitos fundamentais dos cidadãos.

Regras definidas e adequadas ao estado constitucional democrático são imprescindíveis; como afirmam Ana Cláudia Bastos de Pinho e Fernando da Silva Albuquerque, “o garantismo é, pois, a (re)construção das regras do jogo democrático, no campo penal. Não por acaso, Ferrajoli considera direitos e garantias fundamentais como ”a lei do mais fraco“, uma vez que os participantes do sistema penal não jogam em situação de paridade.”

A tecnologia na persecução penal jamais pode ser utilizada como instrumento de abuso estatal ou como ferramenta de vigilância massiva.

Nem um direito a menos, nenhum passo atrás.

___________

1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

2 (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

3 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

4 da República Federativa do Brasil, 1988. Constituição

5 de lei 402/24. Disponível em: PL 402/24 - Senado Federal

6 1.143. STF. Disponível em: STF

7 Universal dos Direitos Humanos. Organização das Nações Unidas, 1948.

8 Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969. Organização dos Estados Americanos.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Ana Paula TrentoAdvogada Criminalista há 18 anos, Especialista em Direito Processual Penal pela universidade potiguar, especialista em Direito Público pela universidade potiguar e especialista Direito Eleitoral pela universidade do sul de Santa Catarina, Pesquisadora em Criminologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Presidente Nacional da Abracrim Mulher, Secretária-geral Abracrim Nacional, Assessora Parlamentar Senado Federal, Auditora no Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Rio Grande do Norte, Professora de Processo Penal no Instituto de Estudos Jurídicos (IEJUR), Fundadora do Projeto Clara Camarão - Combate à violência contra mulher, Coautora e autora em obras jurídicas.
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Antonio Belarmino JuniorAdvogado, Doutorando em Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca – Espanha, Mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidade de Sevilha – Espanha, Pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP, Presidente da ABRACRIM – SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo) no período de 11/2019 a 07/2023, sendo atualmente o seu Presidente de Honra, Diretor Nacional de Relações Institucionais da ABRACRIM, Professor de Direito Penal da Graduação da Faculdade FGP, Professor da Pós-graduação de Direito Penal e Processo Penal do IEJUR, Professor da Pós-graduação de Direito Desportivo da EPD, Coordenador da Pós-graduação de Direito Penal da Faculdade FGP e Professor convidado da Pós-Graduação em Performance Advocatícia da ESD, Professor da Pós-graduação de Direito Desportivo da EPD, autor e coautor de 16(dezesseis) obras jurídicas, palestrante e parecerista.

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