
Artigos Migalhas
O STF e a expedição de cartas rogatórias - o novo art. 222-a do CPP
Artigo
Artigos dos experts no Migalhas
O STF e a expedição de cartas rogatórias - o novo art. 222-a do CPP
O artigo aborda a recente decisão do STF sobre a expedição de cartas rogatórias à luz do novo art. 222-A do CPP, destacando a exigência de comprovação de sua imprescindibilidade e o ônus das custas para a parte requerente. O autor critica essa exigência por considerá-la inconstitucional, pois contraria o devido processo legal garantido pela CF/88, e analisa as implicações da decisão do Supremo que rejeitou pedidos de custeio por parte do Estado, refletindo sobre os direitos dos acusados e a natureza do processo penal brasileiro.
Artigo no Migalhas
O STF e a expedição de cartas rogatórias - o novo art. 222-a do CPP
Rômulo de Andrade Moreira*
Como se sabe, o art. 222-A do CPP (clique aqui) foi acrescentado pela lei 11.900/09 (clique aqui), cujo caput tem a seguinte redação:
“As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”
Quanto à primeira parte do dispositivo, a princípio nada a opor, mesmo porque procura evitar procrastinações indevidas; evidentemente que não estamos defendendo, por óbvio, que passe a ser praxe no processo penal brasileiro o indeferimento de cartas rogatórias, sem a devida fundamentação.
Porém, no que diz respeito ao pagamento dos custos do envio, especialmente quando requerida a expedição da carta rogatória pela parte acusada, entendemos que se trata de exigência flagrantemente inconstitucional, por contrariar o disposto no art. 5º., LIV e LV da CF/88 (clique aqui) , que garantem a todos os acusados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; ademais, fere-se o art. 8º., 2, alíneas “c” e “f” do Pacto de São José da Costa Rica.
Nada obstante, na sessão do último dia 10 de junho, por maioria, o Plenário do STF rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 222-A do CPP, levantada por réus que figuram na Ação Penal Originária 470 e, ao deferir a oitiva, por carta rogatória, de testemunhas arroladas por alguns deles no processo, impôs-lhes o ônus pelo pagamento das custas pela prestação desse serviço jurisdicional. A decisão foi tomada no julgamento de questão de ordem levantada por diversos réus no processo, que reclamavam o custeio, pelo Poder Público, das custas advindas da remessa de cartas rogatórias para ouvir testemunhas no estrangeiro, sobretudo dos gastos de tradução do processo. A maioria dos membros da Corte Suprema ratificou decisão do relator do processo, Ministro Joaquim Barbosa, que rejeitou a maioria dos pedidos de oitiva de testemunhas no exterior, por considerar que eles não satisfaziam aos requisitos do artigo 222-A do CPP, já que não provaram a imprescindibilidade dos depoimentos dessas testemunhas, seu conhecimento sobre os fatos em julgamento e a pertinência deles com a causa. Barbosa considerou, também, que se tratava de manobra procrastinatória, ou seja, que elas tinham por objetivo retardar o julgamento. Por sugestão do Ministro Celso de Mello, a corte decidiu dar prazo de 180 dias para cumprimento das cartas rogatórias que vierem a ser expedidas. A maioria endossou a decisão do Ministro Joaquim Barbosa de expedir carta rogatória para oitiva de apenas três testemunhas residentes em Portugal. O Ministro relatou que diversos réus desistiram da oitiva de testemunhas no exterior, quando confrontados com a obrigatoriedade de pagar custas. Isso o levou a concluir que, na verdade, tais pedidos não eram imprescindíveis e tinham apenas finalidade procrastinatória. Na votação, ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso, que queriam abrir a possibilidade de oitiva de maior número de testemunhas, dentro do número máximo permitido em lei e no prazo estabelecimento para cumprimento das diligências. O Ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem decidido no sentido de dar aos réus todas as possibilidades de apresentação de provas permitidas em lei. Prevaleceu, entretanto, a decisão de atribuir ao relator do processo do Mensalão a responsabilidade pela seleção daqueles pedidos que preencherem os requisitos do artigo 222-A do CPP. E, como a maioria entendeu que o relator já havia feito um julgamento seletivo dos pedidos, ratificou a decisão dele. Fonte: STF.
Data maxima venia, entendemos que se equivocaram os Ministros do STF que votaram pela validade material do art. 222-A do CPP.
Ora, o devido processo legal vem consagrado pela CF/88, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e ao garantir a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; todos estes direitos e garantias1 estão estabelecidos taxativamente no texto constitucional.
Aliás, a “doutrina é unânime em atribuir a origem da cláusula do devido processo legal ao art. 39 da Magna Carta, outorgada, em 1215, por João Sem-Terra a seus barões, na Inglaterra, identificando-a como a ”law of the land“. A expressão ”due processes of law“ foi usada pela primeira vez por Eduardo III, em 1354, também na Inglaterra. Embora tivesse, originariamente, somente um sentido de luta de um grupo social, os barões, contra o poder do monarca, o alcance do devido processo foi sendo ampliado com o passar do tempo. Trazida para as colônias da América do Norte, embora não referida na Constituição dos Estados Unidos, foi consagrada nas Emendas V e XIV. Nesse país, o devido processo evoluiu de um caráter meramente formal para um substancial, ensejando o controle de constitucionalidade de leis, sempre que estas não respeitassem o substantive due process. Além disso, de uma concepção jusnaturalista, que entendia a garantia como um princípio universal, passou-se a uma compreensão do devido processo como um princípio histórico, consoante os valores sociais vigentes num determinado tempo e lugar.”2
Como ensina Alberto Binder, “ninguém pode ficar indiferente em face da efetiva vigência destes direitos e garantias. Eles são o primeiro - e principal - escudo protetor da pessoa humana e o respeito a estas salvaguardas é o que diferencia o Direito - como direito protetor dos homens livres - das ordens próprias dos governos despóticos, por mais que estas sejam redigidas na linguagem das leis.”3
Além do texto constitucional e do CPP, devemos nos referir aos pactos internacionais subscritos e adotados pelo nosso Direito Positivo. Assim, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos firmado em Nova York, em 19 de dezembro de 1966 e promulgado pelo Governo brasileiro através do Decreto 592/92, estabelece em suas cláusulas alguns preceitos garantidores e reveladores de um devido processo legal, assim como citado o Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, promulgado entre nós pelo Decreto 678/92 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
A propósito, Fábio Comparato ensina que “a tendência predominante, hoje, é no sentido de se considerar que as normas internacionais de direitos humanos, pelo fato de expressarem de certa forma a consciência ética universal, estão acima do ordenamento jurídico de cada Estado. (...) Seja como for, vai-se afirmando hoje na doutrina a tese de que, na hipótese de conflitos entre regras internacionais e internas, em matéria de direitos humanos, há de prevalecer sempre a regra mais favorável ao sujeito de direito, pois a proteção da dignidade da pessoa humana é a finalidade última e a razão de ser de todo o sistema jurídico”4: é o chamado princípio da prevalência da norma mais favorável.5
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “(...) o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Como se sabe, na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição alemã, afirma Günther Dürig que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (”rechtliches Gehör“) e fere o princípio da dignidade humana [”Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs.“] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H.Beck , 1990, 1I 18).” (HC 85294).
Não há devido processo legal sem o contraditório, mesmo porque, “para que haya un proceso penal propio de un Estado de Derecho es irrenunciable que el inculpado pueda tomar posición frente a los reproches formulados en su contra, y que se considere en la obtención de la sentencia los puntos de vista sometidos a discusión”.6 A exigência do contraditório representa a plena igualdade de oportunidades processuais. A respeito, Willis Santiago Guerra Filho afirma:
“Daí podermos afirmar que não há processo sem respeito efetivo do contraditório, o que nos faz associar o princípio a um princípio informativo, precisamente aquele político, que garante a plenitude do acesso ao Judiciário (cf. Nery Jr., 1995, p. 25). Importante, também, é perceber no princípio do contraditório mais do que um princípio (objetivo) de organização do processo, judicial ou administrativo - e, logo, um princípio de organização de um instrumento de atuação do Estado, ou seja, um princípio de organização do Estado, um direito. Trata-se de um verdadeiro direito fundamental processual, donde se poder falar, com propriedade em direito ao contraditório, ou Anspruch auf rechliches Gehör, como fazem os alemães.” (grifos no original).7
Segundo Étienne Vergès, a Corte Européia dos Direitos do Homem - CEDH “en donne une définition synthétique en considérant que ce principe 'implique la faculté, pour les parties à un procés penal ou civil, de prendre connaissance de toutes pièces ou observations présentées au juge, même par un magistrat indépendant, en vue d'influencer sa décision et de la discuter' (CEDH, 20 févr. 1996, Vermeulen c/ Belgique, D. 1997, som. com. P. 208).”8
Portanto, dever-se-ia interpretar este artigo conforme a Constituição, procurando adequar o texto legal com o Texto Maior, evitando negar vigência ao dispositivo, mas admitindo-o válido a partir de uma interpretação garantidora e em consonância com a CF/88. Relembremos que “não se pode interpretar a CF/88 conforme a lei ordinária (gesetzeskonformen Verfassunsinterpretation). O contrário é que se faz.” 9
Neste sentido, a exigência do pagamento de custas para o envio da carta rogatória deveria ser exigida apenas para o Estado (Ministério Público) e para o querelante que pudesse arcar com as despesas do processo (arts. 32 e 806, caput do CPP).
O problema, como afirma Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “é tentar quase o impossível: compatibilizar a Constituição da República, que impõe um Sistema Acusatório, com o Direito Processual Penal brasileiro atual e sua maior referência legislativa, o CPP de 41, cópia malfeita do Codice Rocco de 30, da Itália, marcado pelo princípio inquisitivo nas duas fases da persecutio criminis, logo, um processo penal regido pelo Sistema Inquisitório. (...) Lá, como é do conhecimento geral, ninguém duvida que o advogado de Mussolini, Vincenzo Manzini, camicia nera desde sempre, foi quem escreveu o projeto do Codice com a cara do regime (...)”10
Afinal de contas, como já escreveu Cappelletti, “a conformidade da lei com a CF/88 é o lastro causal que a torna válida perante todas.”11 Devemos interpretar as leis ordinárias em conformidade com a Carta Magna, e não o contrário! Como magistralmente escreveu Frederico Marques, a CF/88 “não só submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade, como ainda subordina todo o sistema normativo a uma causalidade constitucional, que é condição de legitimidade de todo o imperativo jurídico. A conformidade da lei com a CF/88 é o lastro causal que a torna válida perante todos.”12
James Goldshimidt13 já afirmava no clássico “Problemas Jurídicos e Políticos del Proceso Penal” que a estrutura do processo penal de um país indica a força de seus elementos autoritários e liberais.14
Só poderíamos interpretar este artigo literalmente se este método interpretativo fosse possível à luz da CF/88. Por outro lado, não entendemos ser o caso de, simplesmente, reconhecer inválida a norma insculpida naquele artigo de lei. A nós nos parece ser possível interpretá-la em conformidade com o texto constitucional, sem que se o declare inválido e sem “ultrapassar os limites que resultam do sentido literal e do contexto significativo da lei.”15
Se verdade é que “por detrás da lei está uma determinada intenção reguladora, estão valorações, aspirações e reflexões substantivas, que nela acharam expressão mais ou menos clara”, também é certo que “uma lei, logo que seja aplicada, irradia uma acção que lhe é peculiar, que transcende aquilo que o legislador tinha intentado. A lei intervém em relações da vida diversas e em mutação, cujo conjunto o legislador não podia ter abrangido e dá resposta a questões que o legislador ainda não tinha colocado a si próprio. Adquire, com o decurso do tempo, cada vez mais como que uma vida própria e afasta-se, deste modo, das idéias dos seus autores”: teoria objetivista ou teoria da interpretação imanente à lei.16
A interpretação literal efetivamente deve ser o início do trabalho, mas não o completa satisfatoriamente.17 Como nos ensina o Professor Miguel Reale, “a norma é sempre momento de uma realidade histórico-cultural, e não simples proposição afirmando ou negando algo de algo.” (...) Se a regra jurídica não pode ser entendida sem conexão necessária com as circunstâncias de fato e as exigências axiológicas, é essa complexa condicionalidade que nos explica por que uma mesma norma de direito, sem que tenha sofrido qualquer alteração, nem mesmo uma vírgula, adquire significados diversos com o volver dos anos, por obra da doutrina e da jurisprudência. É que seu sentido autêntico é dado pela estimativa dos fatos, nas circunstâncias em que o intérprete se encontra. (...) Dizemos, assim, que uma regra ou uma norma, no seu sentido autêntico, é a sua interpretação nas circunstâncias históricas e sociais em que se encontra no momento o intérprete. Isto não quer dizer que sejamos partidários do Direito Livre. (...) Assim, o Juiz “não pode deixar de valorar o conteúdo das regras segundo tábua de estimativas em vigor no seu tempo.” (...) E, concluindo, arremata o nosso filósofo: “o reajustamento permanente das leis aos fatos e às exigências da justiça é um dever dos que legislam, mas não é dever menor por parte daqueles que têm a missão de interpretar as leis para mantê-las em vida autêntica.”18
Carlos Maximiliano, a propósito, ensinava que o “Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio.”19
Para finalizar, recorremos, mais uma vez, a Larenz:
“Mediante a interpretação 'faz-se falar' o sentido disposto no texto, quer dizer, ele é enunciado com outras palavras, expressado de modo mais claro e preciso, e tornado comunicável. A esse propósito, o que caracteriza o processo de interpretação é que o intérprete só quer fazer falar o texto, sem acrescentar ou omitir o que quer que seja. Evidentemente que nós sabemos que o intérprete nunca se comporta aí de modo puramente passivo.”20
Estas são, em linhas gerais, as razões pelas quais discordamos e lamentamos esta decisão do Plenário do STF; de toda maneira, valhemo-nos da lição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, segundo a qual “autores sofrem o peso da falta de respeito pela diferença (o novo é a maior ameaça às verdades consolidadas e produz resistência, não raro invencível), mas têm o direito de produzir um Direito Processual Penal rompendo com o saber tradicional, em muitos setores vesgo e defasado (...).”21
Importante, outrossim, extrairmos esta lição de Bacigalupo, ao afirmar que o devido processo “aparece como un conjunto de principios de carácter suprapositivo y supranacional, cuya legitimación es sobre todo histórica, pues proviene de la abolición del procedimiento inquisitorial, de la tortura como medio de prueba, del sistema de prueba tasada, de la formación de la convicción del juez sobre la base de actas escritas en un procedimiento fuera del control público. Es, como la noción misma de Estado democrático de Derecho, un concepto previo a toda regulación jurídico positiva y una referencia reguladora de la interpretación del Derecho vigente.” (grifo no original).22
_____________________
1 O direito tem um caráter declaratório, enquanto a garantia tutela a sua efetividade. Ex.: o direito à liberdade vem garantido pelo habeas corpus.
2 Luciana Russo, “Devido processo legal e direito ao procedimento adequado”, artigo publicado no jornal “O Estado do Paraná”, na edição do dia 26 de agosto de 2007.
3 Introdução ao Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 43, na tradução de Fernando Zani.
4 Apud Sylvia Helena de Figueiredo Steiner, A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sua Integração ao Processo Penal Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 91.
5 “Este princípio, perseguido pelo direito internacional geral, e vigorosamente defendido por setores da doutrina brasileira, parece não haver ganho, até o presente, expressiva concreção na jurisprudência brasileira, devendo ser lembrada a questão do depositário infiel.” (Bahia, Saulo José Casali, Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 116).
6 Klaus Tiedemann, Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Barcelona: Ariel, 1989, p. 184.
7 Introdução ao Direito Processual Constitucional, São Paulo: Síntese, 1999, p. 27.
8 Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 35.
9 STJ, Rel. Min. ADEMAR MACIEL, DJU 3.4.95, p.8.149.
10 O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 11.
11 Apud José Frederico Marques, in Elementos de Direito Processual Penal, Campinas: Bookseller, 1998, Vol. I, p. 79.
12 Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 79.
13 Para Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “nunca foi tão importante estudar os Goldschmidt, mormente agora onde não se quer aceitar viver de aparências e imbrogli retóricos.” (O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 12).
14 Apud José Frederico Marques, in Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 37.
15 Idem, p. 481
16 idem, ibidem, p. 446.
17 “Toda a interpretação de um texto há-de iniciar-se com o sentido literal” (idem, p. 450).
18 Filosofia do Direito, São Paulo: Saraiva, 7ª. ed., 1975, pp. 508 e ss. (apud Luiz Flávio Gomes, Estudos de Direito Penal e Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 217).
19 Idem, p. 165.
20 Ob. cit., p. 441.
21 O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 11.
22 El Debido Proceso Penal, Buenos Aires: Hammurabi, 2005, p. 13.
_______________________
*Procurador de Justiça na Bahia
____________
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa...Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo...( 25 )( 13 )
-
IA Legislação Estatuto Pessoa com DeficiênciaEsta assistente jurídica virtual aborda temas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), incluindo direitos fundamentais, acessibilidade, inclusão no trabalho, acesso à justiça, pr...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Daniel KesslerEsta IA aborda temas como juiz de garantias, contraditório, presunção de inocência, espetacularização da justiça, colaboração premiada, matriz autoritária do processo penal, reconhecimento fotográf...Ferramentas IADaniel Kessler de Oliveira( 1 )
-
IA Moisés RosaEsta IA aborda a presunção de inocência como garantia fundamental, sua evolução histórica e aplicação no direito brasileiro, além da execução provisória da pena, trânsito em julgado e reflexos. Tam...Ferramentas IAMoisés Rosa( 0 )
-
top10IA Luisa Walter da RosaEsta IA aborda justiça penal negociada, colaboração premiada, acordo de não persecução penal (ANPP), standards probatórios, fishing expedition, prova no processo penal, justiça penal consensual e p...Ferramentas IALuisa Walter da Rosa( 3 )( 3 )
-
popularIA Rodrigo FauczEsta IA aborda temas essenciais do Tribunal do Júri e do Direito Processual Penal, incluindo fundamentos constitucionais, estratégias de defesa, prova oral e neurociência, persuasão jurídica, quesi...Ferramentas IARodrigo Faucz( 3 )( 2 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Ordem TributáriaResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Ordem Tributária, abrangendo temas como constituição definitiva do crédito tributário, dolo genérico e específico, prescrição da pretensão punitiva...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Inquérito PolicialResponde sobre decisões do STJ em Inquérito Policial, abrangendo temas como tramitação do inquérito, diligências investigativas, prerrogativas do investigado, nulidades processuais, limites da atua...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto PrazosResponde sobre decisões do STJ no tema "Prazos", abrangendo intempestividade recursal, contagem de prazos no CPP e RISTJ, prerrogativas do Ministério Público, prazo para habeas corpus, agravos regi...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Prisão em FlagranteResponde sobre decisões do STJ em Prisão em Flagrante, abordando temas como nulidades processuais, conversão para prisão preventiva, habeas corpus, encontro fortuito de provas, busca e apreensão, l...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Sujeitos ProcessuaisResponde sobre decisões do STJ abordando temas como suspeição, impedimento, intervenção de terceiros, nulidades processuais, contraditório, ampla defesa e habeas corpus.Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministra Laurita VazResponde sobre decisões da Min. Laurita Vaz no STJ abrangendo temas como tráfico de drogas, prescrição penal, reconhecimento fotográfico, nulidades processuais, provas ilícitas, presunção de inocên...Ferramentas IA( 0 )
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
novidadeA trama da Justiça: Confiança jurídica e credibilidade fáticaO artigo aborda a distinção crítica entre confiança e credibilidade no contexto jurídico, exemplificada através de um caso em que o depoimento de uma guarda municipal foi aceito sem a devida anális...Artigos MigalhasTiago Gagliano( 0 )livre
-
novidadeO caso de Jesus: Investigação, justiça e neurodivergênciaO artigo aborda como o sistema de justiça falha em reconhecer e lidar com a neurodivergência, exemplificado por um caso hipotético em que um homem com TEA é mal interpretado por policiais, levando ...Artigos MigalhasTiago Gagliano( 0 )livre
-
Fim da "saidinha temporária": quando o remédio vira venenoO artigo aborda a recente aprovação do PL 2.253/22, que extingue as saídas temporárias para presos em regime semiaberto, gerando preocupações sobre os impactos negativos dessa medida na ressocializ...Artigos MigalhasPaulo Sérgio de Oliveira( 1 )( 1 )livre
-
A nova Lei do interrogatório por vídeoconferênciaO artigo aborda a nova legislação sobre o interrogatório por videoconferência no Brasil, destacando a mudança de posição do STF, que anteriormente considerava essa prática inconstitucional. O autor...Artigos MigalhasRômulo Moreira( 0 )livre
-
O efeito do juiz de garantias no processo penal: Oralidade e imediaçãoO artigo aborda as implicações da implementação do Juiz de Garantias e a mudança para uma estrutura acusatória no processo penal brasileiro, enfatizando a necessidade de adoção da oralidade e da im...Artigos MigalhasAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
novidadeHabeas corpus, democracia e a crise no sistema de JustiçaO artigo aborda a importância histórica e contemporânea do habeas corpus como um instrumento de defesa das liberdades individuais e da democracia, refletindo sobre a crise do sistema de justiça no ...Artigos MigalhasAna Paula Trento( 1 )( 1 )livre
-
Muro do contraditório nas provas digitais - acesso integral aos dados brutosO artigo aborda o desafio enfrentado por advogados na obtenção de acesso pleno aos dados brutos em provas digitais, destacando a necessidade de derrubar barreiras que limitam o contraditório no pro...Artigos MigalhasAntonio Belarmino Junior( 2 )( 1 )livre
-
A palavra da vítima e a metodologia de análise da prova: um assunto argumentativo-epistemológico pendenteO artigo aborda a importância da palavra da vítima nos crimes de natureza sexual e as lacunas na metodologia de análise da prova no sistema jurídico brasileiro. Os autores questionam a falta de cri...Artigos MigalhasTiago Gagliano( 2 )( 1 )livre
-
Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítimaO artigo aborda a renúncia e representação da vítima na Lei 11.340/2006, que trata da violência contra a mulher. Discute a validade das renúncias, que devem ocorrer em audiência judicial antes do r...Artigos MigalhasAlice Bianchini( 1 )livre
-
1 milhão de habeas corpus no STJ: O que isso realmente revela?O artigo aborda a marca histórica de 1 milhão de habeas corpus no STJ, refletindo distorções no sistema penal brasileiro e a necessidade de correção de ilegalidades. O autor, David Metzker, analisa...Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
-
Perfil fake e o crime de falsa identidadeO artigo aborda a criação de perfis falsos nas redes sociais e suas implicações legais, destacando que essa prática se enquadra como crime de falsa identidade conforme o artigo 307 do Código Penal....Artigos Miga...Ana Paula Tr...Antonio Bela...( 0 )livre
-
Há possibilidade do habeas corpus ser substitutivo de recurso?O artigo aborda a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso, analisando diversas situações judiciais e opiniões de especialistas, como Norberto Avena. O texto discute ...Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
-
In dubio pro societate x standard probatório intermediário: Testemunho indireto e provas inquisitoriais na pronúnciaO artigo aborda a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, enfatizando que a decisão deve basear-se em um standard probatório intermediário que garanta a robustez das pro...Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
Rômulo Moreira
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23BA28 seguidoresRomulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-..., Expert desde 07/12/23469 Conteúdos no acervo
-
Investigação criminal supervisionada em caso de prerrogativa de foroO artigo aborda a decisão do ministro Alexandre de Moraes sobre a necessidade de autorização judicial prévia para investigar agentes públicos com prerrogativa de foro, destacando a importância da s...Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
A nova Lei do interrogatório por vídeoconferênciaO artigo aborda a nova legislação sobre o interrogatório por videoconferência no Brasil, destacando a mudança de posição do STF, que anteriormente considerava essa prática inconstitucional. O autor...Artigos MigalhasRômulo Moreira( 0 )livre
-
A interposição de recurso ordinário constitucional e a capacidade postulatóriaO artigo aborda a questão da capacidade postulatória na interposição de recurso ordinário constitucional em Habeas Corpus, destacando que, segundo a 5ª Turma do STJ, apenas advogados com procuração...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
STF decide que ofensa individual homofóbica constitui crime de injúria racialO artigo aborda a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu que ofensas individuais homofóbicas se configuram como crime de injúria racial, ampliando a proteção a indivíduos da comunidade ...Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
O consentimento do morador e a violação do domicílio – a posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou nulas as provas obtidas durante uma busca domiciliar sem consentimento válido do morador, após sua p...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O novo entendimento do STJ sobre a conversão do flagrante em preventivaO artigo aborda o recente entendimento do STJ sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando a controvérsia gerada pela nova redação do CPP após a lei "anticrime". A decisão da ...Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
A revitimização e o novo delito de abuso de autoridadeO artigo aborda a recente promulgação da Lei 14.321/22, que inclui o delito de "violência institucional" na legislação sobre abuso de autoridade, visando proteger a dignidade de vítimas e testemunh...Artigos ConjurRômulo Moreira( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
Estudos de Direito Penal e Processual Penal - 2024 Encadernação de livro didático 8 março 2024O livro aborda uma coletânea de textos e ensaios sobre Direito Penal e Processual Penal, com base em decisões da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo uma análise crítica fund...LivrosRômulo Moreira( 2 )( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.