A abolitio criminis da contravenção penal de perturbação da tranquilidade
O artigo aborda a revogação da contravenção penal de perturbação da tranquilidade pela Lei 14.132/2021, discutindo a abolitio criminis e a emergência do crime de perseguição, com foco em suas características, diferenças e implicações legais. Os autores analisam ainda a evolução legislativa e as condições de procedibilidade, propondo que a nova norma favorece uma abordagem mais protetiva, especialmente para vítimas de violência de gênero. Eles concluem que não há continuidade normativa e defen...

O artigo aborda a abolitio criminis da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, discutindo a recente revogação do art. 65 da Lei de Contravenções Penais pela Lei 14.132 de 2021 e as implicações dessa mudança.
Primeiramente, contextualiza a legislação, destacando a origem da contravenção e a evolução para o novo crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal, que visa proteger principalmente as vítimas do gênero feminino em casos de stalking. Em seguida, realiza uma comparação legislativa entre a antiga contravenção e o novo crime, ilustrando as diferenças fundamentais em suas definições e condições de procedibilidade, enfatizando que a contravenção era de ação penal pública e a nova tipificação exige representação da vítima.
O artigo também analisa possíveis situações de continuidade normativo-típica, argumentando que a aplicação da norma mais benéfica deve ser favorecida ao acusado. Por fim, conclui que, na maioria dos casos, a contravenção de perturbação da tranquilidade não deve ter continuidade, mas sim ser considerada revogada, afirmando a importância dos princípios do Direito Penal na avaliação das novas condutas.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "A abolitio criminis da contravenção penal de perturbação da tranquilidade" por Philipe Benoni Melo e Silva, Juliana Marques de Almeida Silva e Denise Brito Gaspar Lavor.
- Introdução da Lei 14.132/2021: A revogação do artigo 65 do decreto-lei 3.688/41, que tipificava a contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
- Controvérsias sobre abolitio criminis: Debate sobre a permanência da contravenção penal em face do novo crime de perseguição, sem consenso doutrinário ou jurisprudencial.
- Contextualização legislativa: Análise do contexto histórico e social da Lei das Contravenções Penais, e sua inaplicabilidade na proteção à mulher contra a violência.
- Comparação legislativa: Diferenciação entre as condutas do artigo 65 da LCP e do artigo 147-A do CP, com foco nos novos requisitos do crime de perseguição.
- Justificação para a nova tipificação: Necessidade de adequação do Direito Penal às novas realidades sociais e ao aumento dos casos de assédio e perseguição.
- Condições de procedibilidade: Diferenças entre a ação penal pública incondicionada da contravenção e a necessidade de representação no novo crime de perseguição.
- Possibilidade de retroação: Debate sobre a aplicação da lei mais benéfica em relação ao art. 65 da LCP e ao art. 147-A do CP, considerando a vontade da vítima.
- Conclusão: Análise final sobre a abolitio criminis da contravenção penal e a prevalência da nova legislação em casos específicos.
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