O mito da eficácia das penas, os crimes patrimoniais e o utilitarismo de Luigi Ferrajoli
O artigo aborda a ineficácia das penas mais severas como resposta a crimes patrimoniais, criticando a recente aprovação de um projeto de lei que propõe aumentos nas penalidades para esses delitos. Os autores Ana Cláudia Bastos de Pinho, Amanda Blanco Chaves e Marcus Vinicius Cruz de Miranda discutem a necessidade de um modelo garantista que limite o poder punitivo do Estado e proteja tanto os bens jurídicos da sociedade quanto os direitos dos indivíduos, em contraste com a lógica punitivista que ignora a prevenção das reações violentas e arbitrárias.
Artigo no Migalhas
No dia 31/10/23, a Câmara dos Deputados aprovou um Projeto de Lei que prevê o aumento de penas para furto, roubo, latrocínio e outros crimes. O texto, que aguarda apreciação pelo Senado, é um substitutivo do deputado Alfredo Gaspar para o Projeto de Lei idealizado pelo deputado Kim Kataguiri e outros.¹
Com a mudança, a pena do roubo passaria de 4 (quatro) a 10 (dez) anos para 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão. Além disso, haveria a inserção de duas novas causas de aumento: i) no caso de roubo de equipamentos ou instalações ligadas a serviços públicos e; ii) roubo de dispositivo eletrônico ou informático. Em relação ao latrocínio, a pena passaria de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos para 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, se o projeto virar lei.
No que tange ao furto simples, a pena passaria de 1 (um) a 4 (quatro) anos para 2 (dois) a 6 (seis) anos. Somado a isso, aumentar-se-ia a pena de metade se o furto fosse cometido durante o repouso noturno. Quanto ao furto qualificado, a pena passaria a ser de 3 (três) a 8 (oito) anos, adicionando ao rol de incisos mais uma hipótese qualificadora: “a subtração de equipamento ou instalação que possa prejudicar o funcionamento de serviço de utilidade pública, como telecomunicações, energia elétrica, abastecimento de água, saúde e transporte público”. A proposta visa, também, aumentar as penas previstas nos parágrafos 4º-B, 4º-C, 5º, 6º e 7º do artigo 155.
O crime de receptação também sofreria significativas alterações com o PL n. 3.780/2023. Hoje, pune-se o delito com pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos e reclusão, no entanto, com o referido projeto de lei, passaria a ser punido com pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Para além disso, seria adicionado ao crime mais uma qualificadora, qual seja, a receptação que envolvesse equipamento ou instalação que prejudique o funcionamento de serviço de utilidade pública, punida com o dobro da pena do caput. No que tange a pena do crime de receptação animal, passaria a ser de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Por fim, quanto ao artigo 171 do Código Penal (estelionato), seria adicionado ao texto legal a hipótese de fraude bancária e, ao crime de fraude eletrônica, a hipótese de duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet.
Todas essas alterações supracitadas refletem a visão equivocada e punitivista, fundada na prevenção geral negativa, de que o crime se combate com pena. Não é de hoje, sob o argumento da impunidade, que o Direito Penal é utilizado, tanto pelo discurso do poder público, quanto pela fala comum, como salvador de uma sociedade aterrorizada e insegura. Rubens Casara sustenta que isso se dá pela formação de um imaginário autoritário e um inconsciente inquisitorial de uma cultura que aposta na força como forma de solucionar problemas sociais:
Nos modelos autoritários, e o Estado Pós-Democrático tende ao autoritarismo, o Sistema de Justiça Criminal funciona como um aparelho voltado exclusivamente à imposição de penas. No Estado Pós-Democrático o que há é uma empresa punitiva. E a pena consiste, em última análise, sempre na imposição de um sofrimento, apresentado como resposta aos fatos rotulados como criminosos, a determinada pessoa de carne e osso. Em meio à confusão entre crime e pecado, entre direito e moralismo, os direitos e as garantias fundamentais, ainda quando previstos formalmente na legislação de um país, acabam percebidos e afastados como obstáculos à atividade repressiva do Estado.²
Nosso objetivo, nesse breve texto, é bem singelo e despretensioso. Muito já se disse sobre a total ineficácia dessa estratégia de aumentar as penas para gerar a sensação de segurança coletiva. Mais penas severas não significam menos crimes, somente mais gente presa. Parece de uma obviedade até simplória. Confundir punição com eficácia deveria estar fora de moda. Mas. como estamos em tempos em que obviedades precisam ser ditas.
Nosso ponto será o seguinte: ao se confundir punição com eficácia, confunde-se (ou ignora-se) o papel mesmo do Direito Penal. Para que serve, ou melhor, para que deve servir? A culpa – convenhamos – não é somente do senso comum! A própria doutrina do Direito Penal – ao não questionar certas premissas – reproduz a falácia. Como o espaço desse artigo é pequeno, não vamos discutir todas as correntes da filosofia do Direito Penal sobre a justificação (ou não) do poder de punir. Vamos nos centrar somente em uma única proposta: a prevenção geral negativa, pois é sobre ela que se fundamenta o projeto de lei mencionado acima, como, de modo geral, todo e qualquer discurso de incremento punitivo.
A chamada “prevenção geral negativa” integra o bloco utilitarista das justificações do poder de punir. Parte do princípio de que os riscos sociais iminentes (crimes) precisam ser severamente reprimidos, por meio da elevação das sanções, como estratégia de coagir a coletividade (por isso, geral) a não praticar delitos (por isso, negativa).
A prevenção geral negativa, pois, apoia-se na noção de que a ameaça causada pelo crime precisa ser contida com a intimidação produzida pela pena, que seria, então, responsável por induzir temor e dissuadir as pessoas de uma futura prática delitiva³. Acredita-se que a pena exerceria uma coerção psicológica contra a “vontade” de ferir bens jurídicos alheios.
A argumentação de que a pena é capaz de impedir a prática de crimes nos levaria a um ponto extremo, com o total descontrole do poder de punir. Ou seja, bastaria alegar uma emergência contra a sociedade, para autorizar o Estado a elevar as penas do suposto crime. Quanto mais ameaçada se sentir a população, mais o Estado estará autorizado a impor penas, sem qualquer preocupação jurídica com a sua duração ou elasticidade. Para Giuseppe Bettiol4 o ponto de chegada da lógica da prevenção seria a pena de morte para todos os crimes, já que quanto maiores forem as penas maior será a “coação psicológica” para o não cometimento de um delito.
Porém, se para impedir crimes fosse necessário apenas punir severamente, o Brasil estaria livre dos delitos! Afinal, o que não nos faltam são leis penais gravosas e pessoas a entupir os cárceres! Contamos, atualmente, com quase 900 mil presos e, em 2023, alcançamos a maior população carcerária em toda a nossa história5.
Logo se vê, como adverte Caetano, que “alguma coisa está fora da ordem”. Há alguns encaixes que precisamos fazer, para ter a exata noção teórica do que está por trás desse discurso fácil.
Apesar da má fama que carrega, de ser uma teoria caracterizada pela defesa da impunidade e de toda sorte de abrandamentos punitivos6, não há dúvidas de que o Garantismo Jurídico-Penal de Luigi Ferrajoli é uma teoria legitimadora do poder punitivo. Isso significa dizer que, dentre as doutrinas penais, o Garantismo encontra na punição alguma finalidade compatível com a justificação externa do Direito Penal.
A escolha do Garantismo, aqui nesse breve artigo, por evidente, não é aleatória. Ela se justifica por diversas razões, mas sobretudo, porque: i) trata-se de uma teoria que propõe a limitação ao poder de punir; ii) sendo de matriz positivista, separa claramente moral e direito e, assim, diferencia o que é daquilo que deve ser, afastando a tentação de se inviabilizar uma proposta de dever ser, tomando por base um fato empírico; iii) embora sendo uma doutrina justificadora do poder punitivo, estabelece, claramente, dois escopos ao Direito Penal: a prevenção dos crimes e – mais importante – a prevenção das reações aos crimes, sejam as informais, sejam as formais.
As duas primeiras razões acima destacadas são de fundamental importância. O Garantismo está preocupado em conter a violência e, assim, limitar o poder punitivo. Ferrajoli, por sua vez, não é um teórico ingênuo. Todo o contrário. Ele sabe, perfeitamente, a quantas andam os sistemas carcerários que temos. Porém, à parte essa consciência, Luigi Ferrajoli é um positivista, isto é, ele propõe um modelo (e como modelo, jamais totalmente realizável) de dever ser. O Direito deve ser assim ou assado, embora não seja. Porém, não é porque ele não é, que se vai atacar a proposta de dever ser. Lei de Hume: não se pode extrair conclusões normativas de premissas empíricas, nem vice versa! Simples assim!7
Trocando em miúdos: não é porque o Direito Penal não previne crimes, que não os deve prevenir. Não é porque o Direito Penal não evita penas infamantes, que não as deve evitar. Não é porque o Processo Penal não consegue assegurar plenamente a presunção de inocência, que não deve fazê-lo! Não é porque o sistema de saúde vai mal que devemos matar os doentes!
O Garantismo, pois, conhece (e reconhece) as mazelas do cárcere, mas acredita que a forma adequada (e racionalmente indicada) para enfrentá-las é por meio do próprio Direito, admitindo a legitimidade do exercício do poder de punir, se e somente se a violência for, de fato, reduzida. Ou, dito de outra forma, se e somente sim as regras do jogo forem respeitadas, Punir é democrático, mas punir de qualquer forma é tirânico.
E aí chegamos ao ponto do presente ensaio: o utilitarismo garantista (ou reformado) de Luigi Ferrajoli. A ele, pois.
Ferrajoli é um utilitarista? Sim! Porém, não um utilitarista clássico, que está preocupado somente com o bem-estar da maioria. Lembremos que, para o Garantismo, a regra de maioria é muito, mas está longe de ser tudo! Ferrajoli defende um aspecto material da democracia, que significa o respeito às diferenças e tutela de direitos de todos, ainda que, porventura, não configurem eventual maioria8.
Os desviantes, os investigados, os imputados, enfim, pessoas atingidas pelo braço pesado do Estado-Penal, não configuram maioria, Na verdade, talvez uma maioria quisesse até mesmo aniquilá-los. Para o Garantismo, porém, são sujeitos de direito e, nessa condição, precisam ser olhados. Daí porque um utilitarismo garantista, além de mirar ao bem estar da maioria (ao defender que crimes precisam ser prevenidos), mira – e com muito mais vigor – ao bem estar da minoria (ao defender que reações violentas aos crimes precisam ser prevenidas).
Ferrajoli propõe, dessa forma, uma revisão da prevenção geral negativa, sustentando o que chama de utilitarismo reformado. A pena deve, além de evitar a prática de crimes, refrear as reações violentas9. Isso significa dizer que a minoria desviante, ao passar por um processo judicial, estaria segura das reações populares que seriam ainda mais violentas que a pena, ou seja, linchamentos sumários, execuções etc.
Sobre isso:
Esse é o utilitarismo revisitado pelo garantismo. Sugerindo um segundo parâmetro de utilidade, Ferrajoli propõe que ao máximo bem-estar possível dos não desviados, corresponda o mínimo mal-estar necessário aos desviados, acreditando que o outro fim do Direito Penal (além de prevenir delitos) é evitar a maior reação informal que a falta da pena poderia provocar na parte ofendida ou em forças sociais ou institucionais solidária com ela. Enfim, o Direito Penal presta-se para prevenir não apenas os delitos, mas também os castigos injustos; protege não somente o ofendido, mas também o ofensor (Grifos nossos)10.
O Direito Penal assume, portanto, uma dupla função: 1) prevenção dos delitos, ao estabelecer um limite mínimo de pena atendendo os anseios da maioria não desviada; e 2) prevenção das penas arbitrárias, ao estabelecer o limite máximo das penas, refletindo os interesses da minoria (os imputados).
Trazendo a discussão para o projeto de lei mencionado no início desse breve artigo, vemos que a ideia ali colocada diz somente com um dos escopos do Direito Penal (evitar crimes), sem qualquer preocupação com o outro (evitar penas arbitrárias), o que nos leva a uma visão totalmente capenga de eficácia! Sobretudo, quando constatamos que a sanha de punição constante do projeto possui como foco, exatamente, o patrimônio privado!
De mais a mais, todos os códigos penais e processuais penais que vigoraram no Brasil trazem consigo uma tradição marcadamente patrimonialista, comportando-se como instrumentos de proteção a determinados segmentos da sociedade11. Se o Código Criminal do Império de 1830 tinha como principal objetivo a proteção dos senhores e de seu patrimônio, sem nenhuma inibição, focalizando suas forças aos escravizados e ex-escravizados12, o Código Penal de 1940 – ainda em vigor – também o faz, mas com sutileza aparente. Descreve-se o inimigo com maior cautela nos tipos penais, porém, protege-se o patrimônio com a mesma intensidade secular13, na tentativa de escamotear o real objetivo da tradição autoritária de nossos códigos, verdadeira constante no que diz respeito à proteção patrimonial.
Em suma: trata-se de uma proposta que mira o patrimônio (repetindo a lógica patrimonialista, racista e estamental de toda a nossa tradição jurídico-penal), ignorando, por completo, a necessidade de limitação ao poder de punir, para evitar reações arbitrárias (escopo garantista do direito penal). Falta uma séria teoria de bem jurídico, para – afinal de contas – elencar prioridades na repressão penal e fata, principalmente, uma concepção teórica densa sobre os fins do Direito penal, num Estado Democrático de Direito.
Se não sabemos para que serve o Direito Penal, seguiremos engolindo respostas fáceis para problemas complexos. Um Direito Penal eficaz somente se dará por meio do respeito intransigente dos direitos fundamentais de toda a pessoa. A eficácia espelhada no aumento das penas é tão mitológica, quanto mentirosa. Como, de resto, costumam ser todos os mitos.
——–
1 Disponível em: . Acesso em: 02 nov 2023.
2 CASARA, R. R. R. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017, p. 67.
3 PINHO, Ana Cláudia Bastos de; ALBUQUERQUE, Fernando da Silva. Precisamos falar sobre garantismo: limites e resistência ao poder de punir. São Paulo: Empório do Direito, 2019, p. 23.
4 BETTIOL, Giuseppe. O problema penal. Trad. Fernando de Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 1967.
5 Disponível em: . Acesso em: 02 nov 2023.
6Garantismo è parola svilita, deturpata dall’abuso.Spesso, e comprensibilmente, suscita sospetto, insofferenza. Evoca, nell’immaginario di molti, cavilli procedurali e scaltrezze curiali“. In: IPPOLITO, Dario. Lo spirito del garantismo: Montesquieu e il potere di punire. Roma: Donzelli editore, 2016, p. 10.
7 Em nota de rodapé (nº 15), Ferrajoli explicita que por ”Lei de Hume“ deve-se entender como a tese segundo a qual não podem derivar logicamente conclusões prescritivas ou morais de premissas descritivas ou fáticas, nem inversamente (FERRAJOLI, 1995, p. 241). Além disso, ao estabelecer as suas teses teóricas sobre a separação direito x moral, Ferrajoli atribui destaque à tese meta-lógica derivada da aplicação da denominada ”Lei de Hume“. Isso significa dizer que é vedada a derivação do direito válido do direito justo, assim como a derivação do direito justo do direito válido, sendo consideradas ”falácias ideológicas“ todas as argumentações que cometam esse erro.
8 Ferrajoli entende que nem tudo pode ser decidido com base na regra da maioria. O respeito e a tutela dos direitos fundamentais de toda e qualquer pessoa funcionam como um limite substancial ao poder de decisão das maiorias democráticas. Os direitos fundamentais funcionam, portanto, como um freio ao poder de maioria (FERRAJOLI, p. 15-45, 1999).
9 FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. Madrid: Editorial Trotta, 2000, p. 331.
10 PINHO, Ana Cláudia Bastos de; ALBUQUERQUE, Fernando da Silva. Precisamos falar sobre garantismo: limites e resistência ao poder de punir. São Paulo: Empório do Direito, 2019, p. 59
11 SALES, José Edvaldo Pereira. Autoritarismo e Garantismo: tensões na tradição brasileira. 1 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021. P. 131.
12 SALES, José Edvaldo Pereira. Autoritarismo e Garantismo: tensões na tradição brasileira. 1 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021. P. 94
13 SALES, José Edvaldo Pereira. Autoritarismo e Garantismo: tensões na tradição brasileira. 1 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021. P. 102.
BETTIOL, Giuseppe. O problema penal. Trad. Fernando de Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 1967.
CASARA, R. R. R. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017, p. 67.
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. Madrid: Editorial Trotta, 2000.
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón: Teoría del garantismo penal. Madrid: Trotta, 1995.
FERRAJOLI, Luigi. El derecho como sistema de garantías. In: ______. Derechos y Garantías: La ley del más fuerte. Madrid: Trotta, 1999.
PINHO, Ana Cláudia Bastos de; ALBUQUERQUE, Fernando da Silva. Precisamos falar sobre garantismo: limites e resistência ao poder de punir. São Paulo: Empório do Direito, 2019
SALES, José Edvaldo Pereira. Autoritarismo e Garantismo: tensões na tradição brasileira. 1 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021
Referências
-
#262 CASO FLÁVIO BOLSONARO E O FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃOO episódio aborda a recente decisão do ministro Luiz Fux, que limitou a aplicação do princípio “in dubio pro reo” apenas a habeas corpus e recursos ordinários em matéria criminal, gerando controvér…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#246 PARABÉNS ADVOGADXS E A QUESTÃO DO FÓRUM SHOPPINGO episódio aborda a manipulação de competência no processo penal brasileiro, especialmente em relação ao conceito de “Fórum Shopping”. Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Jr discutem como essa pr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#147 DIREITO DE O ACUSADO SER INTIMADO PESSOALMENTE DA DECISÃO CONDENATÓRIA DE 2 GRAUO episódio aborda a decisão do ministro Celso de Mello relacionada ao direito do acusado à intimação pessoal da sentença condenatória de segundo grau. Ele discute um caso em que um réu, inicialment…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#96 NEMO TENETUR SE DETEGERE COM ALEXANDRE E AURYO episódio aborda a importância do princípio nemo tenetur se detegere, ou o direito de não produzir prova contra si mesmo, explorando suas implicações no direito penal e processual. Os professores …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#93 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E PANDEMIA COM ALEXANDRE E AURYO episódio aborda a adaptação das audiências de custódia durante a pandemia, destacando a necessidade de alternativas como videoconferência e análise documental, em razão do risco de contaminação n…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#33 TRIBUNAL DO JÚRI E PRISÃO IMEDIATAO episódio aborda a recente decisão do STJ sobre a execução da pena após a sentença do Tribunal do Júri, destacando a inconstitucionalidade da prisão imediata sem fundamentos cautelares. Os profess…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
Para Além Do Garantismo: Uma Proposta Hermenêutica De Controle Da Decisão Penal Capa comum 1 janeiro 2013O livro aborda a crítica ao garantismo no contexto do direito penal, destacando suas limitações em solucionar casos concretos devido à rigidez de sua teoria. A autora propõe uma abordagem hermenêut…LivrosAna Cláudia Pinho( 0 )livre
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
#159 LEI PENAL E PROCESSUAL NO TEMPO: SISTEMA INTEGRADO COM PAULO QUEIROZO episódio aborda a relação entre a lei penal e a lei processual penal, com Paulo Queiroz, procurador e professor, que discute a irretroatividade das leis e as implicações do pacote anticrime. Os p…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#65 NESTOR E ALEXANDRE FALAM SOBRE SISTEMA ACUSATÓRIO E DIREITO PENAL SIMBÓLICO.O episódio aborda as mudanças trazidas pela Lei 13.964/19, que institui um sistema acusatório no direito penal brasileiro, discutindo seus efeitos e a necessidade de adaptação na prática judicial. …Podcast Crim…Alexandre Mo…Nestor Eduar…( 2 )( 1 )livre
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
#136 EXISTE EM FERRAJOLI GARANTISMO PENAL INTEGRAL? COM ANA CLAUDIA PINHOO episódio aborda a discussão sobre o garantismo penal integral em relação à obra de Luigi Ferraioli, com a participação de Ana Cláudia Pinho, onde se explora a influência do pensador italiano no c…Podcast Crim…Alexandre Mo…Ana Cláudia …( 1 )( 1 )livre
-
novidadeO homem vitruviano e o processo penal: A anatomia da justiça acusatóriaO artigo aborda a interpretação do “Homem Vitruviano” de Leonardo da Vinci como uma metáfora para a justiça no processo penal, ressaltando a importância do equilíbrio entre as garantias legais e a …Artigos MigalhasPhilipe Benoni( 1 )livre
-
novidadeMuro do contraditório nas provas digitais – acesso integral aos dados brutosO artigo aborda o desafio enfrentado por advogados na obtenção de acesso pleno aos dados brutos em provas digitais, destacando a necessidade de derrubar barreiras que limitam o contraditório no pro…Artigos MigalhasAntonio Belarmino Junior( 1 )livre
-
A palavra da vítima e a metodologia de análise da prova: um assunto argumentativo-epistemológico pendenteO artigo aborda a importância da palavra da vítima nos crimes de natureza sexual e as lacunas na metodologia de análise da prova no sistema jurídico brasileiro. Os autores questionam a falta de cri…Artigos MigalhasTiago Gagliano( 2 )( 1 )livre
-
Resolução CNJ 474/22 e o insistente descumprimentoO artigo aborda a Resolução CNJ 474/22 e o seu impacto no cumprimento de penas em regime semiaberto e aberto, destacando a necessidade de intimação prévia do condenado antes da expedição de mandado…Artigos MigalhasDavid Metzker( 2 )( 1 )livre
-
“Custos Vulnerabilis” e seus firmes contornos pró-defesa penalO artigo aborda a trajetória e os contornos da Defensoria Pública “Custos Vulnerabilis”, ressaltando sua função crucial na proteção dos vulneráveis no sistema penal e defendendo a defesa dentro de …Artigos MigalhasMaurilio Casas Maia( 1 )( 1 )livre
-
1 milhão de habeas corpus no STJ: O que isso realmente revela?O artigo aborda a marca histórica de 1 milhão de habeas corpus no STJ, refletindo distorções no sistema penal brasileiro e a necessidade de correção de ilegalidades. O autor, David Metzker, analisa…Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
-
“Salve Geral” – Quando o Estado negocia com o crimeO artigo aborda a relação entre o Estado e o crime organizado, exemplificando com a entrega de Pablo Escobar na Colômbia e a suspensão das atividades do Comando Vermelho no Brasil. Os autores, Phil…Artigos MigalhasPhilipe Benoni( 2 )( 1 )livre
-
Não há lugar para discricionaridade do Ministério Público no processo penal (ou: novamente o problema dos “acordos” com a autoridade policial)O artigo aborda a legitimidade da autoridade policial em firmar acordos de colaboração premiada sem a anuência do Ministério Público, destacando o impacto das decisões do STF sobre a matéria. Os au…Artigos MigalhasLuisa Walter da Rosa( 0 )livre
-
Lavagem de dinheiro nas apostas onlineO artigo aborda o crescimento das apostas online no Brasil, impulsionado pela lei 14.790/23, e os riscos associados à lavagem de dinheiro nesse setor. Os autores destacam a vulnerabilidade das plat…Artigos MigalhasAntonio Belarmino Junior( 1 )( 1 )livre
-
Fim da “saidinha temporária”: quando o remédio vira venenoO artigo aborda a recente aprovação do PL 2.253/22, que extingue as saídas temporárias para presos em regime semiaberto, gerando preocupações sobre os impactos negativos dessa medida na ressocializ…Artigos MigalhasPaulo Sérgio de Oliveira( 1 )( 1 )livre
-
O mito da eficácia das penas, os crimes patrimoniais e o utilitarismo de Luigi FerrajoliO artigo aborda a ineficácia das penas mais severas como resposta a crimes patrimoniais, criticando a recente aprovação de um projeto de lei que propõe aumentos nas penalidades para esses delitos. …Artigos MigalhasAna Cláudia Pinho( 0 )( 1 )livre
-
Racismo algoritmo: A nova face da injustiça penalO artigo aborda a crescente introdução de algoritmos e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, destacando o risco do racismo algorítmico, que perpetua desigualdades históricas ao …Artigos MigalhasPhilipe Benoni( 0 )livre
-
O STF, a liberdade provisória e o tráfico de drogas – uma luz ao final do túnelO artigo aborda a recente decisão do STF sobre a liberdade provisória em casos de tráfico de drogas, destacando a controvérsia sobre a interpretação das leis que regulam o tema. O autor, Rômulo de …Artigos MigalhasRômulo Moreira( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23PA36 seguidoresAna Claudia PinhoDoutora em Direito. Professora da UFPA. Professora visitante da Università degli Studi di Roma Tre. Coordenadora do grupo …, Expert desde 07/12/2311 Conteúdos no acervo
-
#136 EXISTE EM FERRAJOLI GARANTISMO PENAL INTEGRAL? COM ANA CLAUDIA PINHOO episódio aborda a discussão sobre o garantismo penal integral em relação à obra de Luigi Ferraioli, com a participação de Ana Cláudia Pinho, onde se explora a influência do pensador italiano no c…Podcast Crim…Alexandre Mo…Ana Cláudia …( 1 )( 1 )livre
-
#120 O QUE RESTA DO GARANTISMO? COM ANA CLAUDIA PINHO, ADRIAN SILVAO episódio aborda uma análise crítica do garantismo no Brasil, com a participação de Ana Cláudia Pinho e Adriana Silva. Os convidados discutem a realidade do garantismo como uma teoria que, apesar …Podcast Crim…Alexandre Mo…Ana Cláudia …( 1 )livre
-
Mito da eficácia das penas, crimes patrimoniais e utilitarismo de Luigi FerrajoliO artigo aborda a proposta de aumento das penas para crimes patrimoniais, discutindo a ineficácia dessa estratégia sob a perspectiva do garantismo penal de Luigi Ferrajoli. Os autores analisam como…Artigos ConjurAna Cláudia Pinho( 1 )livre
-
O mito da eficácia das penas, os crimes patrimoniais e o utilitarismo de Luigi FerrajoliO artigo aborda a ineficácia das penas mais severas como resposta a crimes patrimoniais, criticando a recente aprovação de um projeto de lei que propõe aumentos nas penalidades para esses delitos. …Artigos MigalhasAna Cláudia Pinho( 0 )( 1 )livre
-
Precisamos Falar Sobre Garantismo: Limites e Resistência ao Poder de Punir Capa comum 3 setembro 2019O livro aborda a importância do garantismo na análise do poder punitivo, destacando a necessidade de uma compreensão profunda de suas nuances. Os autores, Ana Cláudia Bastos De Pinho e Fernando da …LivrosAna Cláudia Pinho( 0 )livre
-
Tensões Contemporâneas Da Repressão Criminal Capa comum 1 janeiro 2014O livro aborda as tensões contemporâneas da repressão criminal por meio de uma coletânea de artigos que exploram diferentes enfoques, como o dogmático jurídico, criminológico e sociológico. Os auto…LivrosAna Cláudia Pinho( 0 )livre
-
Para Além Do Garantismo: Uma Proposta Hermenêutica De Controle Da Decisão Penal Capa comum 1 janeiro 2013O livro aborda a crítica ao garantismo no contexto do direito penal, destacando suas limitações em solucionar casos concretos devido à rigidez de sua teoria. A autora propõe uma abordagem hermenêut…LivrosAna Cláudia Pinho( 0 )livre
-
Ana Cláudia Pinho: Juízes garantistas e a pauta da igualdadeO artigo aborda a ampliação do conceito de Garantismo de Luigi Ferrajoli, além do seu foco penal, ressaltando a importância de uma visão mais abrangente que englobe aspectos sociais e da igualdade….Artigos ConjurAna Cláudia Pinho( 0 )livre
-
Ana Cláudia Pinho: Porque precisamos falar sobre garantismoO artigo aborda a importância de discutir o garantismo penal no atual cenário democrático brasileiro, ressaltando os desafios enfrentados pela democracia desde o golpe de 2014 e a ascensão da extre…Artigos ConjurAna Cláudia Pinho( 0 )livre
-
Ana Cláudia Pinho: Carta a uma jovem garantistaO artigo aborda uma carta de Ana Cláudia Pinho a uma jovem garantista, explorando a relevância do garantismo penal e a defesa dos direitos fundamentais no contexto do Ministério Público. A autora d…Artigos ConjurAna Cláudia Pinho( 0 )livre
-
Ana Pinho: Juízes devem ouvir a Constituição, e não a “voz das ruas”O artigo aborda a importância da independência do Poder Judiciário e o dever dos juízes em priorizar a Constituição em suas decisões, em vez de ceder à pressão da “voz das ruas”. Ele discute a rele…Artigos ConjurAna Cláudia Pinho( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.