Contornos da confissão extrajudicial no STJ: ARE 2.123.334
O artigo aborda o julgamento da 3ª Seção do STJ no AREsp nº 2.123.334/MG, que estabeleceu quatro teses sobre a admissibilidade da confissão extrajudicial em processos penais. Destaca a necessidade de formalização e documentação da confissão extrajudicial, suas limitações como prova para condenação e a importância da garantia de direitos durante a coleta de informações. Além disso, critica práticas policiais inadequadas e ressalta que as novas teses devem ser aplicadas apenas a casos após a publicação do acórdão, promovendo um realinhamento necessário na interpretação do devido processo legal.
Artigo no Conjur
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.123.334/MG, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, fixou quatro teses sobre a admissibilidade da confissão em âmbito penal, distinguindo entrevista, confissão extrajudicial/informal e confissão judicial/formal:
“1. A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).
“2. A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
“3. A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do artigo 197 do CPP.
“4. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (artigo 65, III, “d”, do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, em 14/6/2022, e seguida na 5ª e na 6ª Turmas desde então.
Para preservar a segurança jurídica, com base no artigo 927, § 3º, do CPC e na Lindb, os ministros restringiram a aplicação dessas teses a fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação do respectivo acórdão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
A hipótese concreta referia-se à condenação do recorrente pela prática do crime de furto simples, supostamente ocorrido em fevereiro de 2020, sendo que os únicos elementos de prova eram: a) a “confissão informal”, obtida pelos policiais no momento da prisão; e, b) o reconhecimento fotográfico. Importante pontuar que a res furtiva (uma bicicleta) não foi encontrada em sua posse e que, na delegacia, o arguido negou a prática da conduta. Além disso, houve a dispensa da audiência de custódia pelo magistrado que analisou a prisão em flagrante.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do acórdão, motivou e fundamentou o voto nas seguintes premissas:
a) a prática da tortura ainda é comum no Brasil e denúncias relacionadas a ela não costumam receber a devida atenção pelas autoridade públicas, com ampla tolerância de práticas em desconformidade procedimental;
b) a confissão extrajudicial ocorre quando da prisão do suposto flagrante, em um momento de grande vulnerabilidade do suspeito/conduzido/investigado, com maior risco para a ocorrência da “tortura-prova” (física, psicológica ou circunstancial);
c) dados do Innocence Project e do National Registry of Exonerations demonstram a relevância do fenômeno das falsas confissões;
d) em face disso, a confissão extrajudicial só pode ser admitida se realizada de maneira formal e documentada, em estabelecimento estatal público e oficial, observadas as garantias constitucionais e convencionais;
e) a confissão não implica necessariamente a condenação do arguido ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor, uma vez que, como qualquer outra informação, precisa ser valorada pelo juízo sentenciante; e,
f) a existência de confissão informal ou formal, admissível ou não, deve ser considerada como atenuante, independentemente de seu uso na sentença condenatória.
Ao cabo, a 3ª Seção absolveu o arguido sob o entendimento de que sua condenação se deu com base em provas inadmissíveis (confissão extrajudicial informal e reconhecimento fotográfico viciado), com a fixação das teses anteriormente referidas.
Confissões extrajudiciais
A posição do colegiado é fruto do amadurecimento da jurisprudência do STJ em relação ao tema das confissões extrajudiciais, superando a postura tolerante quanto à desconformidade dos atos públicos no ambiente do policiamento ostensivo e/ou prisões em flagrante.
Um dos precedentes paradigmáticos é o voto proferido pelo ministro Rogério Schietti Cruz no REsp nº 2.037.491/SP, absolvendo o recorrente da prática do crime de tráfico de drogas a partir da incidência de manifesta “injustiça epistêmica” (Miranda Fricker) quanto à sobrevalorização do depoimento policial desprovido de elementos independentemente de corroboração possíveis, devidos e exigíveis, em detrimento às declarações do arguido e das garantias constitucionais e convencionais, destacando-se ser inverossímil o relato dos policiais quanto à “confissão informal” do flagrado:
“Essa narrativa toma como verídica uma situação em que o investigado ofereceu [aos] policiais, desembaraçadamente, a verdade dos fatos, em retribuição à empatia com que fora tratado por eles; como se houvesse confidenciado um segredo a novos amigos, e não confessado a prática de um delito a agentes da lei. Com a devida vênia, esta sim é uma hipótese implausível. Se é que de fato o acusado confirmou para os policiais que traficava por passar por dificuldades financeiras, é ingenuidade supor que o tenha feito em cenário totalmente livre da mais mínima injusta pressão” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 2.037.491/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 06/06/2023).
Em outra decisão, monocraticamente proferida pela ministra Daniela Teixeira no HC nº 850.946/SP, determinou-se o desentranhamento de um vídeo juntado aos autos originários em que o paciente do referido habeas corpus confessava o ilícito de maneira informal a policiais militares. Segundo a Ministra, a confissão ocorreu quando o flagrado estava “cercado de policiais militares, nitidamente em estado de consciência alterado, no interior da viatura, algemado e sem o necessário Aviso de Miranda”, implicando a ilicitude da prova.
Nesse contexto, cabe distinguir dois métodos de coleta de informações:
a) Entrevista; e,
b) Interrogatório. Entrevista é a abordagem informal a pessoas que podem ser testemunhas (fontes humanas) orientada à obtenção de maiores detalhes sobre as circunstâncias do evento penal, enquanto o Interrogatório é o ato regulado pelo Código de Processo Penal (artigo 185 e seguintes), realizado em Delegacia de Polícia (extrajudicial) ou Unidade Jurisdicional (judicial), com a observância da Advertência de Miranda (prévia informação sobre o ato e as consequências, especialmente o direito de permanecer em silêncio e de que o conteúdo poderá ser utilizado contra o arguido).
Júlio Devechi é assessor do STJ
Em outras palavras, a entrevista é um método menos formal, utilizado para coleta de informações iniciais de testemunhas ou de potenciais envolvidos no ilícito. O interrogatório, por outro lado, é uma prática formal direcionada aos suspeitos, com a intenção de obter confissões ou declarações específicas, sendo essencial a observância dos direitos do investigado e a legalidade dos procedimentos envolvidos.
Se a confissão é o ato pessoal de admissão da autoria ou participação, no todo ou em parte, em evento criminoso, realizado em contexto de “interrogatório” (policial ou judicial), as garantias relacionadas à forma de produção por agentes estatais deve atender a procedimentos legais (dever de conformidade e accountability), sem espaço para práticas comunicativas oportunistas (armadilhas; promessas, coações pessoais, familiares ou situacionais etc.) ou tortura física ou psicológica (prática ilegal realizada por agentes mequetrefes/covardes).
Compreendemos, então, que o STJ, com as novas teses fixadas pela 3ª Seção, acertadamente passou a considerar válida apenas a confissão colhida em interrogatório formal, desprezando a obtida por meio de meras entrevistas realizadas na abordagem e no local do crime.
Além disso, mesmo a confissão admissível, colhida em interrogatório formal, passou a figurar como mero meio de obtenção de prova, isto é, com a capacidade restrita de indicar caminhos aos órgãos da persecução penal para a busca de outros elementos de corroboração ou refutação do conteúdo informacional ofertado pelo declarante.
O standard probatório (grau de suficiência da prova) para condenação também foi racionalizado. O STJ suplantou a compreensão herdada da Mentalidade Autoritária (Jacinto Miranda Coutinho), de confissão como a “rainha das provas” ao estabelecer a insuficiência como único elemento para a prolação de decisão condenatória, exigindo a corroboração por meio de outras provas dos autos, nos moldes do artigo 197 do CPP:
“O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.”
Por fim, havendo confissão — ainda que inválida ou inadmissível e mesmo que o órgão julgador não a utilize como fundamento para a condenação —, o arguido fará jus à respectiva atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Criou-se, assim, um novo direito subjetivo aos sujeitos submetidos ao sistema de justiça criminal, independentemente da conformidade da obtenção da confissão.
Em resumo:
Admissibilidade da confissão extrajudicial: a confissão extrajudicial só será admissível se feita formalmente e documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Caso contrário, será considerada inadmissível, mesmo que a acusação tente introduzi-la por outros meios de prova, como o testemunho de policiais que a colheram (ação oportunista e inválida).
Valoração da confissão judicial: a confissão judicial é lícita, mas só será considerada válida para condenação se encontrar sustento em outras provas do processo, conforme estabelecido pelo artigo 197 do CPP.
Críticas ao procedimento policial e judiciário: o julgamento critica a atuação policial que não preservou provas essenciais, como vídeos de câmeras de segurança, e baseou-se fortemente em confissões informais obtidas sob circunstâncias questionáveis. Além disso, destaca a necessidade de o Ministério Público exercer um controle rigoroso sobre a qualidade das investigações policiais.
Modulação temporal dos efeitos: as novas teses estabelecidas sobre a admissibilidade e valoração da confissão devem ser aplicadas apenas para fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação do acórdão no DJe, preservando a segurança jurídica e evitando anulações de atos anteriores à nova orientação.
Realinhamento democrático: Embora tenhamos um CPP de matriz autoritária, o realinhamento do significado operacional do Devido Processo Legal é uma tarefa cotidiana, especialmente em tempos de populismo penal, reiterando a função contra majoritária do Poder Judiciário. A decisão é um ato judicial de conformidade normativa proferida julgadores providos de coragem democrática. Parabéns aos ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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