
Artigos Conjur
Investigação é ainda mais dolorosa se não há limites para quem a dirige
Artigo
Artigos dos experts no Conjur
Investigação é ainda mais dolorosa se não há limites para quem a dirige
O artigo aborda a relação entre o processo penal e a violência, destacando como este sistema jurídico pode ser uma forma institucionalizada de imposição de dor, tanto aos acusados quanto à sociedade. O autor, Leonardo Marcondes Machado, critica a falta de limites na condução das investigações, enfatizando a necessidade de respeitar princípios constitucionais que garantam o devido processo e a imparcialidade. A análise reflete sobre os riscos de concentração de poder nas investigações e a seletividade das ações do Ministério Público, que comprometem a função de filtro da investigação criminal.
Artigo no Conjur
Deixemos de lado, no entanto, os típicos representantes desse capital científico (Bourdieu), com seus populares manuais de processo penal. Pensemos nas introduções críticas ao saber processual penal. Essas obras, raras (diga-se de passagem), costumam reproduzir definições clássicas de James Goldschmidt, Gian Domenico Pisapia e Winfried Hassemer, dentre outros. Fala-se, por exemplo, do processo penal como termômetro dos elementos autoritários ou democráticos da Constituição de um país (Goldschmidt). Ou, então, do respeito aos direitos e liberdades do acusado no processo penal enquanto critério de civilidade de um povo (Pisapia). Bastante comum, ainda, a ideia de o direito processual penal como direito constitucional aplicado (Hassemer).
Ninguém ousaria diminuir a importância desses autores e das respectivas citações para qualquer apresentação com algum nível de problematização a respeito do processo penal. Contudo, parece-nos imprescindível outra espécie de análise — complementar às anteriores e talvez mais direcionada às subjetividades em torno do caso penal. Trata-se do reconhecimento da íntima relação entre processo penal, violência e dor. Ou seja, admitir que o processo penal é, antes de qualquer coisa, uma forma jurídica violenta constituída pela e para imposição de dor aos sujeitos!
Aliás, Carnelutti já dizia que a desgraça da justiça humana residia justamente no fato de que está constituída de forma que não se faz somente sofrer os homens porque são culpados, mas também para saber se são culpados ou inocentes.[4]
Deveras, o apelo à violência gerada no e pelo sistema de justiça criminal é cada vez maior na era do gozo ilimitado. A busca pela punição imediata e exemplar do outro encontra amparo forte e renovado na estrutura processual penal das violências institucionais.
Não se pode perder de vista que o processo penal traz consigo a violência, oficial e oficiosa, já que por violento deve-se entender todo “ato que aniquila ou elimina uma vida, um corpo, um interesse, uma vontade específica, quando poderia não ter sido praticado”.[5] Assim ocorre com a violência processual. Não há dúvida de que o processo penal é absolutamente gravoso à esfera das liberdades individuais e apresenta elevado potencial de criação ou reforço de estigmas e dor. Por isso, ação penal não deveria ser sinônimo de “aventura processual”.[6]
Aliás, a ideia de uma etapa instrutória prévia, isto é, de uma fase investigatória anterior à ação processual penal, encontra razão justamente nas complexas histórias de violência e dor que marcam os processos criminais. Afastar acusações desvairadas, sem elementos mínimos, em face das quais o único efeito concreto será aquele decorrente das “penas do processo” — eterna rotulação de acusado e todas as suas consequências nefastas à subjetividade — é a principal função da investigação criminal.
Sublinhe-se, porém, que esse lugar de filtro ocupado pela investigação apenas se efetiva no caso concreto quando respeitados certos pressupostos. Não é a nossa intenção, neste espaço limitado, exaurir a matéria, mas algumas coisas precisam ser ditas sobre a fase de investigação preliminar do caso penal.
De início, vale lembrar que só existe investigação criminal se e quando “conforme as regras do jogo”. Ou seja, a obediência ao devido procedimento legal é imperativo convencional e constitucional. O poder punitivo fica necessariamente limitado por essa garantia, especialmente em sua dimensão substancial (substantive due process). Com base em Giacomolli, podemos afirmar que o due process of law informa o “modo-de-ser” do processo penal e da investigação preliminar, bem como o “modo-de-atuar” dos diversos atores da persecução penal, na construção de um paradigma democrático e humanitário de justiça criminal.[7]
Nessa linha, vale frisar que a investigação dos crimes comuns é função constitucionalmente atribuída a um ente específico no sistema brasileiro: a polícia civil, estadual ou federal, dirigida por delegado de polícia de carreira (artigo 144, parágrafos 1º e 4º, ambos da Constituição). Repita-se: uma função, um lugar, um ente. Não seria razoável que o mesmo sujeito exercesse duas funções ou ocupasse dois lugares na estrutura persecutória criminal, como investigar e julgar ou investigar e acusar. Esse tipo de “aglomeração quântica de poder”, [8] na linguagem utilizada por Schünemann na Alemanha e trabalhada, entre nós, por Geraldo Prado, desestrutura o equilíbrio necessário do sistema e potencializa o risco de violação a direitos fundamentais.
É nesse contexto de acúmulo e abuso de poder que afloram os sérios problemas decorrentes das investigações “presididas” ou “supervisionadas” pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.
O que dizer das investigações de autoridades com foro especial por prerrogativa de função? O Supremo Tribunal Federal entende que a competência originária da Corte para processar e julgar parlamentar federal, por exemplo, alcança a “supervisão de investigação criminal”, sob pena de nulidade dos atos praticados (Inq 3.438/SP, rel. min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 9/2/2015). E, mais, prevê o seu Regimento Interno, no artigo 74, caput, que “a ação penal será distribuída ao mesmo Relator do inquérito”. Relator, aliás, que poderá valer-se de “magistrados instrutores” para o desempenho de funções na investigação preliminar. Nesse sentido, o artigo 21-A do Regimento do STF concede ao ministro relator o poder de “convocar juízes ou desembargadores para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução dos inquéritos criminais”.
A tragédia normativa é acompanhada, por óbvio, de inúmeras histórias reais de investigadores julgadores. A famosa Ação Penal 470, o processo do mensalão, por exemplo, poderia funcionar como grande chave de leitura. As dúvidas que surgem a respeito da validade e da legitimidade dessas formas processuais penais são flagrantes e primárias. Como assegurar a imparcialidade necessária do julgador, exigência basilar de um “processo justo”, se ele mesmo fora o responsável pela “supervisão” da instrução preliminar? Qual a garantia de um juízo desinteressado em certo tipo de resultado (absolutório ou condenatório) quando investigação e processo estão reunidos sob a autoridade do mesmo órgão? É óbvio que o responsável pela formação de conhecimento preliminar a respeito da notícia crime, segundo procedimento destituído de contraditório pleno e ampla defesa, não pode ser competente para a decisão de acertamento do caso penal. A menos que assumamos, em definitivo, a opção clara por um sistema processual penal de matriz tipicamente inquisitória.
Quanto ao chamado “poder de investigação do Ministério Público”, recentemente admitido pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária por maioria de votos (RE 593.727/MG), também muita coisa poderia ser dita. O dilema primário em torno da ofensa à legalidade estrita, a questão da ausência de controle na investigação preliminar ou a incapacidade técnica investigativa são temas que já foram e poderiam ser recolocados em pauta. Diversos já abordados nesta ConJur.
Um dos temas mais sensíveis neste universo de investigações ministeriais diz respeito à indelével prática da seletividade. Não se investiga tudo. Nem quer o Ministério Público tudo apurar. A tese é de apurações seletivas, ou seja, escolhe-se o que investigar. Ocorre que, inexistindo critério legal para a determinação e distribuição das investigações, resta a escolha por “livre arbítrio”. Arbítrio que, em verdade, nunca é “livre”, mas sempre determinado por interesses, ainda que supostamente nobres ou republicanos, como o atual discurso de “combate à corrupção”. E se há interesses não há isenção do órgão de investigação.
A situação fica ainda mais grave quando se tem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento sumulado no sentido de que “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (Súmula 234 do STJ). Dessa forma, o STJ acaba com qualquer ideia de limitação de poderes na investigação ministerial e coloca em xeque a própria regularidade da análise de justa causa nessas hipóteses. O que esperar quando o titular da ação processual penal forma o seu juízo de convencimento sobre a existência (ou não) de base para a denúncia a partir de uma investigação realizada por ele mesmo?
É claro que esses não são os únicos problemas de todo o sistema brasileiro de investigação criminal. Há outras tantas deficiências na realidade nacional, inclusive nas apurações policiais. O tema é complexo não só aqui. As discussões de direito comparado sobre investigação judicial, ministerial e policial revelam outros dilemas para além do “sujeito inquisidor”.
Entretanto, nada disso parece invalidar o ponto fulcral desta reflexão, no sentido de que o processo penal apresenta forte dimensão de violência e dor, sendo que a investigação criminal deveria atuar justamente na contenção de sua irracionalidade. Porém, diante de investigadores acusadores e investigadores julgadores, fica esvaziada por completo a função de filtro da investigação preliminar. Isso porque não há garantia fundamental que sobreviva quando o mesmo sujeito que investiga é o legitimado a decidir pelo exercício ou não da ação processual penal ou, então, pela própria responsabilidade penal do (agora) acusado. Em resumo: sem filtro, sem limites; logo, sem lugar devido à investigação criminal!
[1] WARAT, Luis Alberto. Saber Crítico e Senso Comum Teórico dos Juristas. Revista Seqüência. Florianópolis: UFSC, n. 5, pp. 48, 49, 1982. [2] MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. A Ciência do Direito: conceito, objeto, método. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 165. [3] PRADO, Geraldo. Prefácio. In: AMARAL, Augusto Jobim do. Política da Prova e Cultura Punitiva: a governabilidade inquisitiva do processo penal brasileiro contemporâneo. São Paulo: Almedina, 2014, p. 31, 32. [4] CARNELUTTI, Francesco. Las miserias del proceso penal. México: Cajica, 1965, p. 75. [5] FELIPE, Sônia T.. O Corpo Violentado: estupro e atentado violento ao pudor: um ensaio sobre a violência e três estudos de filmes à luz do contratualismo e da leitura cruzada entre direito e psicanálise. Sônia T. Felipe, Jeanine Nicolazzi Philippi. Florianópolis: Ed. Da UFSC, 1998, p. 43. [6] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 01 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 117. [7] GIACOMOLLI, Nereu José. O Devido Processo Penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, p. 77-79. [8] SCHÜNEMANN, Bernd. La reforma del processo penal. Madrid: Dykinson, 2005, p. 30.
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e ...Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
IA Legislação Lei Maria da PenhaEsta assistente jurídica virtual trata da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), incluindo formas de violência doméstica, medidas protetivas, assistência jurídica, atuação do Ministério Público, ...Ferramentas IA( 0 )
-
top10IA Cristiano MaronnaEsta IA aborda temas como Direito Penal, Criminologia, guerra às drogas, encarceramento em massa, racismo estrutural, redução de danos, regulação da Cannabis, seletividade penal e direitos humanos,...Ferramentas IACristiano Avila Maronna( 2 )( 1 )
-
IA Daniel KesslerEsta IA aborda temas como juiz de garantias, contraditório, presunção de inocência, espetacularização da justiça, colaboração premiada, matriz autoritária do processo penal, reconhecimento fotográf...Ferramentas IADaniel Kessler de Oliveira( 1 )
-
IA Moisés RosaEsta IA aborda a presunção de inocência como garantia fundamental, sua evolução histórica e aplicação no direito brasileiro, além da execução provisória da pena, trânsito em julgado e reflexos. Tam...Ferramentas IAMoisés Rosa( 0 )
-
popularIA André BermudezEsta IA aborda temas como inquérito policial, gestão estratégica da investigação criminal, Teoria dos Jogos aplicada ao Direito Processual Penal, análise econômica do crime, garantias constituciona...Ferramentas IAAndré Bermudez( 1 )
-
popular01 - Introdução a Teoria dos Jogos - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 72 )( 29 )degustação
-
top1006 - RoadMapCrime – Estr. e Aplicação - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da Teoria dos Jogos no contexto do Processo Penal, enfatizando a análise estratégica dos agentes racionais que tomam decisões baseadas em informações variadas, considerand...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 33 )( 13 )
-
14 - Recursos e Ações Impugnativas - Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a construção da teoria do caso no processo penal, destacando a importância de elaborar uma estratégia defensiva que considere cinco áreas essenciais: tipo penal, procedimentos, agente...Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 17 )( 10 )
-
Juiz das garantias: Do pacote anticrime ao STF com Alexandre Morais da Rosa e Jacinto CoutinhoA aula aborda o conceito e a importância do juiz das garantias, surgido do pacote anticrime, e sua análise sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF). Os palestrantes discutem como a implementaç...Aulas Ao VivoAlexandre Mo...Jacinto Cout...( 12 )( 9 )
-
Política de drogas no Brasil com Alexandre, Cristiano Maronna e Emílio FigueiredoA aula aborda a política de drogas no Brasil, com destaque para os desdobramentos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização da posse de maconha. Alexandre, Cristiano ...Aulas Ao VivoAlexandre Mo...Cristiano Av...Emilio Figue...( 3 )( 2 )
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora...Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
popularANPP e Direito Penal do autorO artigo aborda os acordos de não persecução penal (ANPP) no contexto do Direito Penal, destacando a necessidade de desafogar o sistema judiciário e oferecer alternativas aos réus. O autor, André C...Artigos ConjurAndré Callegari( 3 )( 3 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic...Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
E nasce, com o feminicídio, a primeira pena de 40 anos no BrasilO artigo aborda a recente aprovação da Lei 14.994/24, que institui um pacote antifeminicídio, visando agravar as penas para crimes de violência contra a mulher, tornando o feminicídio um crime autô...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
Julgamentos midiáticos pelo júri: a Double JurisdictionO artigo aborda os impactos dos julgamentos midiáticos, exemplificado pelo caso O.J. Simpson, no processo judicial, analisando como a construção de narrativas e personagens influencia a percepção d...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioRodrigo Faucz( 2 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo PenalO artigo aborda a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro, destacando sua função de assegurar a separação entre as fases de investigação e julgamento. A nova estrutura, que...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )livre
-
O papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penalO artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especia...Artigos ConjurLuisa Walter da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
top10Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de "autolavagem" em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a...Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
'Não julgue o livro pela capa', nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên...Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
Tribunal do Júri e o excesso na legítima defesaO artigo aborda a discussão sobre a legítima defesa no Tribunal do Júri, especialmente em relação ao excesso na defesa em crimes dolosos contra a vida. Os autores analisam a interpretação legal e d...Artigos ConjurDenis Sampaio( 0 )livre
-
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
Leonardo Marcondes Machado
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23SC25 seguidoresLeonardo Marcondes MachadoDoutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado em Bases del Razonamiento Probatorio pela..., Expert desde 07/12/2395 Conteúdos no acervo
-
Investigação criminal exige base epistemológica e fundamento democráticoO artigo aborda a importância de uma abordagem epistemológica nas investigações criminais, enfatizando que essa fase deve ser guiada por critérios racionais para evitar abusos do sistema judiciário...Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Ep. 005 Um overview do reconhecimento de pessoas no BrasilO episódio aborda a problemática da decisão de pronúncia no Brasil, enfatizando a utilização exclusiva de elementos da investigação sem a apresentação de novas provas em juízo. Denis Sampaio e Maya...Podcast Plen...Denis SampaioLeonardo Mar...( 1 )livre
-
Expansionismo punitivo e silenciamento da vítima: crime de ameaça no 'pacote antifeminicídio'O artigo aborda a questão do papel da vítima no contexto do sistema penal brasileiro, destacando a tendência do expandido punitivismo, que marginaliza a voz das mulheres em situações de violência d...Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 1 )livre
-
É necessário rever as técnicas de investigação decorrentes da memória humanaO artigo aborda a necessidade de rever as técnicas de investigação relacionadas à memória humana, destacando que a forma como as testemunhas são entrevistadas influencia significativamente suas res...Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 1 )livre
-
Aplicação da cadeia de custódia da prova digitalO artigo aborda a importância da cadeia de custódia na prova digital, destacando seus princípios fundamentais, como a “mesmidade” e a “desconfiança”, que garantem a autenticidade da prova no proces...Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Justa causa: o potencial contramajoritário da investigação criminalO artigo aborda a importância da investigação preliminar no processo penal como ferramenta de legitimação da ação estatal, destacando sua função de evitar acusações infundadas que possam causar dan...Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
O indiciamento policial não pode ser ato surpresa!O artigo aborda a importância do indiciamento policial como um ato formal da investigação criminal, que deve ser fundamentado em indícios sólidos de autoria, diferenciando-o da mera suspeita. Os au...Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte...Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Exige-se justa causa, e não puro arbítrio, no controle da atividade policialO artigo aborda a necessidade de um controle da atividade policial fundamentado na justa causa, distinguindo entre controle interno e externo, e ressaltando a importância do Ministério Público ness...Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Ainda sobre a inquirição de crianças e adolescentes no sistema de Justiça criminalO artigo aborda a complexidade da inquirição de crianças e adolescentes no sistema de Justiça criminal, destacando a importância do "depoimento especial" como um mecanismo de proteção para essas ví...Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Quando e como se consuma um crime de furtoO artigo aborda as diferentes teorias e posicionamentos sobre a consumação do crime de furto, destacando as correntes que definem o momento em que o delito se considera consumado. Apresenta três pr...Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Investigação direta (pelo MP) e reforma do CPP: não basta a decisão supremaO artigo aborda a atuação do Ministério Público na investigação preliminar, destacando a falta de regulamentação legal sobre seu poder investigativo no Brasil, e apresenta as diferentes formas de a...Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Um ensaio para uma proposta (inicial) de novo inquérito policialO artigo aborda uma proposta inicial para a reformulação do inquérito policial no Brasil, focando na criação de um procedimento mais racional e humanitário para investigações preliminares. O autor,...Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.