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Callegari: Ao abrir exceção, TRF-4 cria nova leitura da ordem jurídica

O artigo aborda a recente decisão do TRF-4 que isenta os processos da "lava jato" das normas comuns, com um voto contrario entre 14 magistrados. Os autores argumentam que essa exceção ameaça a segurança jurídica e os direitos constitucionais, favorecendo interpretações casuísticas que podem comprometer garantias fundamentais. Ressaltam a importância de respeitar a Constituição como norte das decisões judiciais, alertando para os riscos de uma política criminal que prioriza a efetividade em de...

André Callegari
28 set. 2016 10 acessos
Callegari: Ao abrir exceção, TRF-4 cria nova leitura da ordem jurídica

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O artigo aborda a recente decisão do TRF-4 que isenta os processos da "lava jato" das normas comuns, com um voto contrario entre 14 magistrados. Os autores argumentam que essa exceção ameaça a segurança jurídica e os direitos constitucionais, favorecendo interpretações casuísticas que podem comprometer garantias fundamentais. Ressaltam a importância de respeitar a Constituição como norte das decisões judiciais, alertando para os riscos de uma política criminal que prioriza a efetividade em detrimento do devido processo legal.

Publicado no Conjur

Em recente decisão proferida pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o colegiado decidiu que os processos da “lava jato” não precisam cumprir as regras dos processos comuns. Dos 14 magistrados que integram a corte, somente um votou contra, ou seja, afirmando que a regra vale para todos os procedimentos.

A afirmação dos magistrados da corte é que as situações da “lava jato” escaparam ao regramento genérico e que há “uma ameaça permanente à continuidade das investigações”. Analisando o voto condutor verifica-se, claramente, que em nome de uma operação inédita que está em curso tudo será possível, pois, como dito pelo próprio relator, a excepcionalidade desse processo respaldaria a excepcionalidade da exceção às regras.

E lá se foi a segurança jurídica. Aliás, essa segurança, que deveria ser o norte dos tribunais, parece que cede a cada dia diante das ditas “exceções” que ocorrem nos processos.

Depois desse julgamento vem a perplexidade: e para que serve mesmo a Constituição Federal? Provavelmente esse livreto que serviu um dia para garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e para garantir-lhes um pouco de segurança — sim, um pouco — hoje não serve para muita coisa, pois, como vimos, vale muito mais a interpretação do Direito excepcional para um processo que “escapa do regramento genérico”.

Nesse ponto, vem a nova perplexidade. Onde que este procedimento escapa do regramento genérico a permitir as exceções? Até o momento todo o procedimento foi respeitado e, onde excessos foram cometidos houve a intervenção da corte constitucional, garantindo às partes que a paridade de armas no processo fosse assegurada. De outro lado, se houve qualquer problema em relação ao magistrado ou ao procedimento, existem mecanismos dentro do sistema jurídico suficientemente capazes de resolver a questão, sem qualquer necessidade de interpretação excepcional.

A falta de reflexão e cumprimento dos preceitos constitucionais deixa um caminho aberto e perigoso para a consolidação de uma interpretação casuística dos casos afeitos à “lava jato”, interpretação essa que uma vez feita contamina a ordem jurídica, pois, como se sabe, depois de aplicada uma vez deixa de ser exceção e vira regra.

Na realidade, essa interpretação da Corte Especial do TRF-4 serve a uma política criminal que busca a efetividade a curto prazo, justificada pelo ineditismo da operação “lava jato”. Porém, abre um precedente perigoso de que no futuro, em nome dessa efetividade, as regras e preceitos garantistas pelos quais lutamos tanto sejam destruídos.

Para que não fique uma interpretação equivocada desse artigo, não somos contra a operação “lava jato”. O que queremos é que os direitos e garantias fundamentais sejam respeitados. Nada mais! Basta que a Constituição Federal seja o norte para as decisões. Só isso! Parece pouco, mas, no caso concreto, é muito.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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André CallegariAdvogado Criminalista, professor titular do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/Brasília), doutor em direito pela Universidad Autónoma de Madrid e com estudos pós-doutorais na mesma Universidade. É, ainda, doutor honoris causa pela Universidade Autónoma de Tlaxcala, México, e doutor honoris causa pelo Centro Universitário del Valle de Teotihuacan, também no México. Autor de diversos artigos e livros na área do Direito Penal.

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