A delação como mecanismo complementar do amor ao censor
O artigo aborda a relação entre o poder e a delação como uma estratégia que perpetua o controle social, enfatizando a alienação dos agentes da lei em sua função. Analisa como a ideologia do amor ao poder constrói um ambiente que legitima a corrupção e o totalitarismo, destacando os perigos da identificação dos supostos incorruptíveis com uma moral superior. O autor, Alexandre Morais da Rosa, sugere que a função do Judiciário é garantir as regras do jogo em um contexto onde o limiar entre o lícito e o ilícito é frequentemente manipulável.
Artigo no Conjur
O impasse decorrente do que fazer com o “criminoso” é uma artimanha do poder. A imensa maioria dos agentes da lei não faz a mínima ideia do que seja a sua função, embora a exerça de modo apaixonado pelo cumprimento de seus deveres de servidor público responsável pela aplicação da lei. Para funcionar plenamente, a lógica, de fato, precisa de agentes da lei alienados de sua função, justamente porque se dar conta exige um preço alto. Este artigo é escrito para convertidos, já que os engolfados pelo orgulho exercício das suas funções não conseguem entender a dimensão. Alguns curiosos poderão, quem sabe, dar uma chance para entender. Mas aí vai da honestidade de cada um. A tendência, todavia, será de uma resposta virulenta. Isso porque romper com as práticas assimiladas e que, em geral, compõem a missão divina que se imaginam joga com questões narcísicas. O mecanismo para todos, agentes da lei e agentes contra a lei, no fundo, é um só: amar o poder.
Agindo em nome desse mandato, o Estado[1], por meio do Direito, edita regras de convivência, as quais devem ser obedecidas em nome do amor, o amor do censor, sob pena de se instaurar a barbárie. Traz consigo, entretanto, o poder fundamentador da crença[2], da maneira que explica Miranda Coutinho: “O discurso do direito, por este viés, é, por excelência, um discurso da totalidade, só possível através de um instrumental dogmático infalível: ‘a crença de amor’. Ideologia, mitos, fictio iuris: um sujeito jogado no mundo mas amparado pela esperança. De tanto em tanto basta mudar o discurso, se a crença mantém-se intacta. Foi isso que aconteceu na Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade representam o supra-sumo de uma racionalidade iluminista. Estatuiu-se a verdade única, substituindo-se o príncipe pelo princípio (Ortega y Gasset). A igualdade, nunca se negou, é meramente formal, mas isso é uma cunha indesejável a um imaginário que não suporta a mera possibilidade de ser furado”[3].
Os cavaleiros da prometida plenitude, a partir dessas crenças, congregam em si o poder de dizer o que é bom para os demais mortais — neuróticos por excelência —, surgindo daí um objeto de amor capaz de fazer amar ao chefe censurador, tido como necessário[4] para manutenção do “laço social”. Portanto, o amor mantém a crença pela palavra do poder, as quais serão objetos de amor[5]. Não é à toa que os atores jurídicos dizem que somente querem cumprir a lei, numa subserviência alienada e apaixonada que lhes concederia um lugar ao lado do Outro. Na realidade, não é amor, mas identificação com o poder do líder que tudo pode, pois o mundo está dividido entre ele e os castrados, e, ao se identificar com ele, surge a ilusão de não ser castrado (ser faltoso), numa relação dialética de amo-escravo[6].
Abre-se, espaço, portanto, aos discursos jurídicos assentados sobre a razão que procuram dar conta da maneira pela qual o poder se legitima e se protrai, colmatando regras de reconhecimento e justificações normativas. Mediante o estabelecimento desse princípio, por metonímia, a palavra ganha contorno transcendente, o qual é preenchido na cadeia de significância — e durante a história —, por diversos significantes, dentre eles o divino, a razão, a força, o Direito (dos homens), todos vendidos como neutros e capazes de designar uma ordem reguladora de condutas baseada em interditos, justificadora, por sua vez, da utilização (legítima) da força e um lugar último para adequação do “laço social”[7]. Ao se remeter para um lugar idealizado de referência, indicado na origem por uma palavra, “configuram as máscaras inscritas no imaginário social que permitem o poder de seguir”[8].
Seria um erro acreditar que a lógica dessa prática é novidade, porque ela se vincula ao que Antônio Manuel Hespanha expõe de maneira clara: “Assim, o perdão e outras medidas de graça, longe de contrariarem os esforços de construção positiva (pela ameaça) da ordem régia, corroboram esses esforços, num plano complementar, pois esta ordem é o instrumento e a ocasião pelos quais se afirma ideológica e simbolicamente, em dois dos seus traços decisivos — summum ius, summa clementia — o poder real. Da parte dos súbditos, este modelo de legitimação do poder cria um certo habitus de obediência, tecido, ao mesmo tempo, com os laços do temor e do amor”[9].
O estratagema da manutenção do poder é, portanto: quem pode punir pode perdoar. Simbolicamente, reitera-se o lugar do poder e dos que exercem o poder, trazendo a carga de amor necessária a fazer a máquina do poder funcionar. A situação foi bem retratada por Orwell, quando em 1984, Winston Smith conclui: “Mas agora estava tudo em paz, tudo ótimo, acabada a luta. Finalmente lograra a vitória sobre si mesmo. Amava o Grande Irmão”[10]. É claro que a adesão ao Estado (Grande Irmão) pode ser falaciosa, mesmo assim, para efeitos de terceiros e de opinião pública, o espetáculo do poder está garantido.
Cabe ainda sublinhar, por fim, que a luta contra a corrupção sem limites nem regras encontra respaldo nas atrocidades totalitárias narradas na história. Marie-Laure Susini, psicanalista francesa, em substancioso livro[11], apresenta os impasses entre os corruptos e os ditos incorruptíveis, que, adornados na legitimidade imaginária do combate à corrupção, aceitam manipular as regras do jogo em nome de sua aparente superioridade moral. Trata-se da “falácia do combate à corrupção”. Os passos desse raciocínio embotado são os seguintes: a) eu sou superior e mais desenvolvido moralmente; b) em sendo superior, cumpre-me, moralmente, desenvolver os corruptos e criminosos, independentemente de suas vontades; c) o modelo que devo aplicar é o meu; d) se o bárbaro (corrupto) se opuser ao processo civilizador, estou legitimado a utilizar a violência para retirar os obstáculos à melhoria moral, tornando, assim, a “guerra justa”; e) as eventuais vítimas são necessárias para salvação dos demais, no sentido de quase um ritual de sacrifício; f) e o bárbaro (corrupto) tem culpa ao resistir à dominação, sendo eu o grande inocente capaz, ainda, de emancipá-lo desta falta moral; g) por fim, nesse processo de difusão da civilização, seus custos — sofrimentos e sacrifícios — são inevitáveis e até mesmo necessários à modernização dos sujeitos (corruptos) atrasados[12]. Esse excesso de confiança[13], fortalecido pelo espírito de grupo[14], tende a investir narcisicamente na aparência de um modelo incorruptível[15] e justificado pelos fins que se combate[16]. Adere à mentalidade inquisitória paranoica, projetando sua verdade transcendente, do qual se acredita o único, o verdadeiro, o moralmente correto[17]. Com efeito, diz Quinet, “o paranoico que se acredita esse Um único pode querer encarnar o Outro para todos os outros – posição que o aproxima do canalha. Presunçoso, sabe o que é bom para os outros, como conduzi-los e como fazê-los gozar, seja do saber, seja da vida eterna ou do paraíso”[18]. Mas não adianta buscar salvá-lo da armadilha do aprisionamento do desejo, porque a “instituição” se apoderou de seu discurso e ele, como responsável por extirpar o mal da terra, encontra-se alienado[19]. Afirma Legendre: “O inquisitor realiza mecanicamente sua função, trazendo pela instituição uma Salvação; não é sensato zombar dele, pois ele não pode ouvir nem entender a crítica”[20]. Não é mais ele, mas o cumpridor de uma tarefa social importantíssima, tal qual Eichmann[21], cooptado pelo discurso (nazista) do amor-ao-poder. A adubação imaginária é perfeita e sutil, manipuladora da posição e da verdade daí resultante. E, por isso, vale a advertência de Marie-Laure Susini: “Os realmente perigosos são os incorruptíveis. Os íntegros inquisidores e os rigorosos purificadores; os líderes virtuosos de loucuras coletivas; os pregadores da saúde e os gestores de campanhas de saneamento físico e moral; os que prometem banir o mal e, sobretudo, os assassinos por dever”[22].
O que se deve ter em presente é que as ligações ilícitas sempre se renovam; é intuitivo e lógico pensar que nenhuma operação, por maior que seja, e por mais delações fechadas, esgote e remova organizações criminosas. Há a dimensão maior, sempre inapreensível, em que ligações paralelas são forjadas, ou mesmo mantidas, na qual a varredura de um esforço investigativo na verdade estará sempre funcionando como mecanismo involuntário e inconsciente de modificação de forças no poder, cuja instalação e manutenção têm, igualmente, fundamento em ligações ilícitas, especialmente considerando o ambiente transnacional[23]. No contexto maior, as operações conseguem adesão pela bandeira que levantam, mas se deve ter em mente que a divisão em bons e maus é recurso propagandístico e facilmente manipulável. O inimigo caricato pode ser o bode na sala. O próprio enxerto da Lei 12.850/13 serve, com o trabalho dos bons, como instrumento para desmantelamento de mercados, favorecendo mercados maiores, que logicamente possuem também um certo nível de articulação ilícita. O limite do lícito e ilícito costuma ser poroso, também a depender para que se diga estar trabalhando. Daí a necessidade de garantia das regras do jogo por parte do Judiciário, uma função de garante. Afinal, esta é a última instância que nos resta: apostar no Direito e não nos sujeitos pretensamente salvadores. Tenhamos sorte de não sermos denunciados.
[1] WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito: a epistemologia jurídica da modernidade. Trad. José Luís Bolzan de Morais. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1995, p. 61. [2] WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito: a epistemologia jurídica da modernidade. Trad. José Luís Bolzan de Morais. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1995, p. 82: “’O amor ao censor’ é uma noção teórica proposta por Legendre — que tem-se que entendê-la — conforme Enrique Mari — como estrutura libidinal no sentido freudiano, estrutura de crenças onde o poder toca o nó do desejo. O amor joga um papel central nas explicações que Legendre formula para mostrar como as instituições produzem socialmente a subjetividade, mobilizando crentes. São os afetos que se mobilizam para a aceitação mágica das crenças que sustentam o poder. É também o poder que se mobiliza produzindo cartografias de desejos, afetos e impulsos que o favorecem, formulando um sistema de desejos, um paradigma normativo do amor que torna possível a mais-valia do poder. Se estabelece assim um duplo vínculo entre o amor e o poder. Por um lado de amor ao censor e por outro lado de amor censurado. Por essa dupla relação se produz socialmente a subjetividade”. [3] Jurisdição, Psicanálise e o Mundo Neoliberal. In: Direito e Neoliberalismo: Elementos para uma Leitura Interdisciplinar. MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de (et alli). Curitiba: EdiBEJ, 1996, p. 48-49. [4] LEGENDRE, Pierre. O amor do censor. Trad. Aluísio Menezes. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 7: “A submissão se propaga, quando se torna desejo de submissão, quando a grande obra do poder consiste em fazer-se amar”. [5] BARROS, Fernanda Otoni de. Do direito ao pai. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 34: “A crença no poder normativo do Estado tem sua matriz no amor a este lugar Ideal. É o amor que assegura a submissão, pois a palavra autorizada torna-se objeto de amor, de investimento, constituindo a estruturação de uma lógica que garante submissão e obediência às leis, amor ao chefe e ao censor”. [6] ENRIQUEZ, Eugène. Da horda ao Estado: psicanálise do vínculo social. Trad. Teresa Cristina Carreteiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999, p. 47-78. [7] PHILIPI, Jeanine Nicolazzi. A Lei: uma abordagem a partir da leitura cruzada entre Direito e Psicanálise. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 14. [8] Idem, p. 16. [9] Idem, p. 450. [10] ORWELL, George. 1984. Trad. Wilson Velloso. São Paulo: Nacional, 1983, p. 277. [11] SUSINI, Marie-Laure. Elogio da Corrupção: os incorruptíveis e seus corruptos. Tradução de Procópio Abreu. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2010. [12] DUSSEL, Enrique. 1492: o encobrimento do outro: a origem do mito da modernidade. Trad. Jaime A Clasen. Petrópolis: Vozes, 1993, p. 185-187. [13] WOJCIECHOWSKI, Paola Bianchi: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Vieses da Justiça: como as heurísticas e vieses operam nas decisões penais e a atuação contraintuitiva. Florianópolis: Empório Modara, 2018. [14] STERNBERG, Robert J. Psicologia Cognitiva. Trad. Anna Maria Luche. São Paulo: Cengage Learning, 2012, p. 435-436. [15] SUSINI, Marie-Laure. Elogio da corrupção: os incorruptíveis e seus corruptos. Tradução de Procópio Abreu. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2010. p. 36. [16] FREUD, Sigmund. Totem e tabu. In: Obras psicológicas completas. Trad. Jayme Salomão. Rio de Janeiro: Imago, 1996, p. 21-162, v. XIII., p. 83-84. [17] LACAN, Jacques. Escritos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998, p. 152: “Acreditam nisso para valer, ainda que através de uma consideração superior de seu dever de encarnar uma função na ordem do mundo, pela qual elas assumem bastante bem a imagem da vítima eleita”. [18] QUINET, Antonio. O número um, o único. In: QUINET, Antonio. Na mira do Outro: a paranoia e seus fenômenos. Rio de Janeiro: Rio Ambiciosos, 2002. p. 11-25, p. 18. [19] SANTNER, Eric L. A Alemanha de Schreber: uma história secreta da modernidade. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997, p. 8: “O paranoico e o ditador sofrem de uma doença do poder, que implica uma vontade patológica de sobrevivência exclusiva e uma disposição ou mesmo um impulso concomitantes de sacrificar o resto do mundo em nome dessa sobrevivência”. [20] LEGENDRE, Pierre. O amor do censor. Trad. Aluísio Menezes. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 28. [21] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Cia das Letras, 1999; MACHADO, Flávia Stringari. A responsabilidade em Hannah Arendt: colocando à prova as instituições jurídico-políticas. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. [22] SUSINI, Marie-Laure. Elogio da Corrupção: os incorruptíveis e seus corruptos. Tradução de Procópio Abreu. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2010, p. 11. [23] GARRETT, Brandon L. Too Big to Jail – How prosecutors compromise with Corporations. Belknap Press, 2016. O livro narra o modo flex como as grandes corporações são tratadas em ambiente americano, preservando-se o mercado em vez da exclusiva punição, dado os efeitos sistemáticos que pode ocasionar no mercado e na economia, privilegiando-se mecanismos de compliance. Deveria ser lida pelos agentes da lei no Brasil.
Referências
-
#232 QUANDO O ESTADO VENDE E INTERCEPTA. FISHING E FBIO episódio aborda a Operação Trojan do FBI, que expõe preocupações sobre as práticas abusivas de vigilância estatal e a coleta de provas através de métodos questionáveis, como o Fishing Expedition….Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#85 IMPASSES DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM ALEXANDRE E AURYO episódio aborda os impasses do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), destacando a importância deste instituto como um direito público subjetivo do réu. Os participantes discutem a necessidade de…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#29 RECONHECIMENTO DE PESSOASO episódio aborda o importante tema do reconhecimento de pessoas no contexto do direito penal, discutindo suas implicações legais e as fragilidades dos métodos utilizados. Os professores Aury Lopes…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#204 DIREITO PENAL E EXCLUSÃO SOCIAL COM SIMONE NACIFO episódio aborda a exclusão social no contexto do direito penal, discutindo como a pobreza afeta a aplicação da lei e perpetua a violência contra pessoas vulneráveis, especialmente aquelas sem res…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )livre
-
#194 ABOLICIONISMOS E ANÁLISE DO DISCURSO COM GUILHERME MOREIRA PIRESO episódio aborda a interseção entre abolicionismo e análise do discurso, destacando as diferentes correntes dentro do abolicionismo e sua relação com a crítica criminológica. Guilherme Moreira Pir…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#183 INTERROGATÓRIO E MENTALIDADE INQUISITÓRIA COM VICTÓRIA SULOCKIO episódio aborda a mentalidade inquisitória no contexto do interrogatório penal, com participação da professora Vitória Sulocki. Os convidados discutem como, apesar das mudanças legislativas que t…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )livre
-
#171 JUSTIÇA RESTAURATIVA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM MAYSA CARVALHALO episódio aborda a problemática da justiça restaurativa em casos de violência doméstica, com a participação de Maísa Carvalhal, que discute sua pesquisa sobre como essa abordagem pode oferecer alt…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#143 VOLUNTARISMO PÓS LAVA-JATO COM EUGENIO PACELLIO episódio aborda a análise crítica do voluntarismo do Poder Judiciário na era pós-Lava Jato com a participação do professor Eugênio Pacelli. Os participantes discutem como a Lava Jato, embora tenh…Podcast Crim…Alexandre Mo…Eugênio Pace…( 0 )livre
-
#125 COMPLIANCE E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO COM FLAVIANEO episódio aborda a intersecção entre compliance e o Acordo de Não Persecução Penal no contexto jurídico brasileiro, destacando a importância de uma estrutura de compliance eficaz para minimizar ri…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
#111 DEVIDA DILIGÊNCIA E USO DE TECNOLOGIA NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM FERNANDA AMORIMO episódio aborda a utilização da tecnologia na proteção contra a violência doméstica, com destaque para a proposta de um aplicativo desenvolvido por Fernanda Pacheco Amorim, que visa garantir a ef…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
#77 DIREITO PENAL E LITERATURA COM ARNALDO GODOY E ALEXANDREO episódio aborda a interseção entre Direito Penal e Literatura, com foco na análise do “Inferno” de Dante Alighieri, explorando sua tipologia de crimes e a influência histórica na construção do id…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
Novas Tecnologias de Prova no Processo Penal: o DNA na delação premiada Capa comum 13 junho 2023O livro aborda a complexidade do uso do DNA no processo penal, destacando as implicações da estigmatização e a obrigatoriedade de fornecimento de material genético. Os autores, Yuri Felix e Alexand…LivrosAlexandre Morais da RosaYuri Felix( 1 )( 1 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23Florianópolis, SC182 seguidoresAlexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Fa…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)1030 Conteúdos no acervo
-
novidadeEpisódio 4 – O Judiciário no século XXI, com Alexandre Morais da RosaO episódio aborda a evolução do Judiciário no século XXI, com Alexandre Morais da Rosa, que discute a necessidade de atualização nas práticas jurídicas frente às inovações tecnológicas e à redução …Podcast ApensosAlexandre Mo…Andrews Bianchi( 1 )( 1 )livre
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 20 )( 11 )
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
popular02 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 56 )( 21 )
-
popular04 – Evento Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a Teoria dos Jogos e o conceito de agente racional na análise do processo penal, enfatizando como os indivíduos buscam otimizar sua utilidade através de decisões que envolvem custos e…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 47 )( 19 )
-
top1005 – Metodologia Estratégica – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia estratégica no processo penal, utilizando a teoria dos jogos como uma ferramenta para auxiliar na tomada de decisões. O professor explora como os advogado…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 29 )( 12 )
-
popular11 – Medidas Cautelares – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da compreensão dos pressupostos da prova no processo penal, principalmente no que diz respeito às provas digitais, sendo essencial para a defesa. Discute-se a legislação…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 25 )( 11 )
-
popularIntrodução – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 71 )( 23 )degustação
-
popular01 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 62 )( 25 )degustação
-
popular03 – Processo Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 45 )( 19 )
-
top1009 – Investigação Defensiva – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 28 )( 13 )
-
top1007 – Decidir é a principal atividade – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da decisão no contexto da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal, destacando a relevância de compreender os comportamentos dos indivíduos como agentes racionais, em…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 24 )( 10 )
-
top1008 – Investigação Criminal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da Teoria dos Jogos no processo penal, destacando como as decisões judiciais são influenciadas pela lógica racional dos diferentes agentes envolvidos, como partes e testem…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 23 )( 11 )
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.