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A delação como mecanismo complementar do amor ao censor

O artigo aborda a relação entre o poder e a delação como uma estratégia que perpetua o controle social, enfatizando a alienação dos agentes da lei em sua função. Analisa como a ideologia do amor ao poder constrói um ambiente que legitima a corrupção e o totalitarismo, destacando os perigos da identificação dos supostos incorruptíveis com uma moral superior. O autor, Alexandre Morais da Rosa, sugere que a função do Judiciário é garantir as regras do jogo em um contexto onde o limiar entre o lícito e o ilícito é frequentemente manipulável.

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O impasse decorrente do que fazer com o “criminoso” é uma artimanha do poder. A imensa maioria dos agentes da lei não faz a mínima ideia do que seja a sua função, embora a exerça de modo apaixonado pelo cumprimento de seus deveres de servidor público responsável pela aplicação da lei. Para funcionar plenamente, a lógica, de fato, precisa de agentes da lei alienados de sua função, justamente porque se dar conta exige um preço alto. Este artigo é escrito para convertidos, já que os engolfados pelo orgulho exercício das suas funções não conseguem entender a dimensão. Alguns curiosos poderão, quem sabe, dar uma chance para entender. Mas aí vai da honestidade de cada um. A tendência, todavia, será de uma resposta virulenta. Isso porque romper com as práticas assimiladas e que, em geral, compõem a missão divina que se imaginam joga com questões narcísicas. O mecanismo para todos, agentes da lei e agentes contra a lei, no fundo, é um só: amar o poder.

Agindo em nome desse mandato, o Estado[1], por meio do Direito, edita regras de convivência, as quais devem ser obedecidas em nome do amor, o amor do censor, sob pena de se instaurar a barbárie. Traz consigo, entretanto, o poder fundamentador da crença[2], da maneira que explica Miranda Coutinho: “O discurso do direito, por este viés, é, por excelência, um discurso da totalidade, só possível através de um instrumental dogmático infalível: ‘a crença de amor’. Ideologia, mitos, fictio iuris: um sujeito jogado no mundo mas amparado pela esperança. De tanto em tanto basta mudar o discurso, se a crença mantém-se intacta. Foi isso que aconteceu na Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade representam o supra-sumo de uma racionalidade iluminista. Estatuiu-se a verdade única, substituindo-se o príncipe pelo princípio (Ortega y Gasset). A igualdade, nunca se negou, é meramente formal, mas isso é uma cunha indesejável a um imaginário que não suporta a mera possibilidade de ser furado”[3].

Os cavaleiros da prometida plenitude, a partir dessas crenças, congregam em si o poder de dizer o que é bom para os demais mortais — neuróticos por excelência —, surgindo daí um objeto de amor capaz de fazer amar ao chefe censurador, tido como necessário[4] para manutenção do “laço social”. Portanto, o amor mantém a crença pela palavra do poder, as quais serão objetos de amor[5]. Não é à toa que os atores jurídicos dizem que somente querem cumprir a lei, numa subserviência alienada e apaixonada que lhes concederia um lugar ao lado do Outro. Na realidade, não é amor, mas identificação com o poder do líder que tudo pode, pois o mundo está dividido entre ele e os castrados, e, ao se identificar com ele, surge a ilusão de não ser castrado (ser faltoso), numa relação dialética de amo-escravo[6].

Abre-se, espaço, portanto, aos discursos jurídicos assentados sobre a razão que procuram dar conta da maneira pela qual o poder se legitima e se protrai, colmatando regras de reconhecimento e justificações normativas. Mediante o estabelecimento desse princípio, por metonímia, a palavra ganha contorno transcendente, o qual é preenchido na cadeia de significância — e durante a história —, por diversos significantes, dentre eles o divino, a razão, a força, o Direito (dos homens), todos vendidos como neutros e capazes de designar uma ordem reguladora de condutas baseada em interditos, justificadora, por sua vez, da utilização (legítima) da força e um lugar último para adequação do “laço social”[7]. Ao se remeter para um lugar idealizado de referência, indicado na origem por uma palavra, “configuram as máscaras inscritas no imaginário social que permitem o poder de seguir”[8].

Seria um erro acreditar que a lógica dessa prática é novidade, porque ela se vincula ao que Antônio Manuel Hespanha expõe de maneira clara: “Assim, o perdão e outras medidas de graça, longe de contrariarem os esforços de construção positiva (pela ameaça) da ordem régia, corroboram esses esforços, num plano complementar, pois esta ordem é o instrumento e a ocasião pelos quais se afirma ideológica e simbolicamente, em dois dos seus traços decisivos — summum ius, summa clementia — o poder real. Da parte dos súbditos, este modelo de legitimação do poder cria um certo habitus de obediência, tecido, ao mesmo tempo, com os laços do temor e do amor”[9].

O estratagema da manutenção do poder é, portanto: quem pode punir pode perdoar. Simbolicamente, reitera-se o lugar do poder e dos que exercem o poder, trazendo a carga de amor necessária a fazer a máquina do poder funcionar. A situação foi bem retratada por Orwell, quando em 1984, Winston Smith conclui: “Mas agora estava tudo em paz, tudo ótimo, acabada a luta. Finalmente lograra a vitória sobre si mesmo. Amava o Grande Irmão”[10]. É claro que a adesão ao Estado (Grande Irmão) pode ser falaciosa, mesmo assim, para efeitos de terceiros e de opinião pública, o espetáculo do poder está garantido.

Cabe ainda sublinhar, por fim, que a luta contra a corrupção sem limites nem regras encontra respaldo nas atrocidades totalitárias narradas na história. Marie-Laure Susini, psicanalista francesa, em substancioso livro[11], apresenta os impasses entre os corruptos e os ditos incorruptíveis, que, adornados na legitimidade imaginária do combate à corrupção, aceitam manipular as regras do jogo em nome de sua aparente superioridade moral. Trata-se da “falácia do combate à corrupção”. Os passos desse raciocínio embotado são os seguintes: a) eu sou superior e mais desenvolvido moralmente; b) em sendo superior, cumpre-me, moralmente, desenvolver os corruptos e criminosos, independentemente de suas vontades; c) o modelo que devo aplicar é o meu; d) se o bárbaro (corrupto) se opuser ao processo civilizador, estou legitimado a utilizar a violência para retirar os obstáculos à melhoria moral, tornando, assim, a “guerra justa”; e) as eventuais vítimas são necessárias para salvação dos demais, no sentido de quase um ritual de sacrifício; f) e o bárbaro (corrupto) tem culpa ao resistir à dominação, sendo eu o grande inocente capaz, ainda, de emancipá-lo desta falta moral; g) por fim, nesse processo de difusão da civilização, seus custos — sofrimentos e sacrifícios — são inevitáveis e até mesmo necessários à modernização dos sujeitos (corruptos) atrasados[12]. Esse excesso de confiança[13], fortalecido pelo espírito de grupo[14], tende a investir narcisicamente na aparência de um modelo incorruptível[15] e justificado pelos fins que se combate[16]. Adere à mentalidade inquisitória paranoica, projetando sua verdade transcendente, do qual se acredita o único, o verdadeiro, o moralmente correto[17]. Com efeito, diz Quinet, “o paranoico que se acredita esse Um único pode querer encarnar o Outro para todos os outros – posição que o aproxima do canalha. Presunçoso, sabe o que é bom para os outros, como conduzi-los e como fazê-los gozar, seja do saber, seja da vida eterna ou do paraíso”[18]. Mas não adianta buscar salvá-lo da armadilha do aprisionamento do desejo, porque a “instituição” se apoderou de seu discurso e ele, como responsável por extirpar o mal da terra, encontra-se alienado[19]. Afirma Legendre: “O inquisitor realiza mecanicamente sua função, trazendo pela instituição uma Salvação; não é sensato zombar dele, pois ele não pode ouvir nem entender a crítica”[20]. Não é mais ele, mas o cumpridor de uma tarefa social importantíssima, tal qual Eichmann[21], cooptado pelo discurso (nazista) do amor-ao-poder. A adubação imaginária é perfeita e sutil, manipuladora da posição e da verdade daí resultante. E, por isso, vale a advertência de Marie-Laure Susini: “Os realmente perigosos são os incorruptíveis. Os íntegros inquisidores e os rigorosos purificadores; os líderes virtuosos de loucuras coletivas; os pregadores da saúde e os gestores de campanhas de saneamento físico e moral; os que prometem banir o mal e, sobretudo, os assassinos por dever”[22].

O que se deve ter em presente é que as ligações ilícitas sempre se renovam; é intuitivo e lógico pensar que nenhuma operação, por maior que seja, e por mais delações fechadas, esgote e remova organizações criminosas. Há a dimensão maior, sempre inapreensível, em que ligações paralelas são forjadas, ou mesmo mantidas, na qual a varredura de um esforço investigativo na verdade estará sempre funcionando como mecanismo involuntário e inconsciente de modificação de forças no poder, cuja instalação e manutenção têm, igualmente, fundamento em ligações ilícitas, especialmente considerando o ambiente transnacional[23]. No contexto maior, as operações conseguem adesão pela bandeira que levantam, mas se deve ter em mente que a divisão em bons e maus é recurso propagandístico e facilmente manipulável. O inimigo caricato pode ser o bode na sala. O próprio enxerto da Lei 12.850/13 serve, com o trabalho dos bons, como instrumento para desmantelamento de mercados, favorecendo mercados maiores, que logicamente possuem também um certo nível de articulação ilícita. O limite do lícito e ilícito costuma ser poroso, também a depender para que se diga estar trabalhando. Daí a necessidade de garantia das regras do jogo por parte do Judiciário, uma função de garante. Afinal, esta é a última instância que nos resta: apostar no Direito e não nos sujeitos pretensamente salvadores. Tenhamos sorte de não sermos denunciados.

[1] WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito: a epistemologia jurídica da modernidade. Trad. José Luís Bolzan de Morais. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1995, p. 61. [2] WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito: a epistemologia jurídica da modernidade. Trad. José Luís Bolzan de Morais. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1995, p. 82: “’O amor ao censor’ é uma noção teórica proposta por Legendre — que tem-se que entendê-la — conforme Enrique Mari — como estrutura libidinal no sentido freudiano, estrutura de crenças onde o poder toca o nó do desejo. O amor joga um papel central nas explicações que Legendre formula para mostrar como as instituições produzem socialmente a subjetividade, mobilizando crentes. São os afetos que se mobilizam para a aceitação mágica das crenças que sustentam o poder. É também o poder que se mobiliza produzindo cartografias de desejos, afetos e impulsos que o favorecem, formulando um sistema de desejos, um paradigma normativo do amor que torna possível a mais-valia do poder. Se estabelece assim um duplo vínculo entre o amor e o poder. Por um lado de amor ao censor e por outro lado de amor censurado. Por essa dupla relação se produz socialmente a subjetividade”. [3] Jurisdição, Psicanálise e o Mundo Neoliberal. In: Direito e Neoliberalismo: Elementos para uma Leitura Interdisciplinar. MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de (et alli). Curitiba: EdiBEJ, 1996, p. 48-49. [4] LEGENDRE, Pierre. O amor do censor. Trad. Aluísio Menezes. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 7: “A submissão se propaga, quando se torna desejo de submissão, quando a grande obra do poder consiste em fazer-se amar”. [5] BARROS, Fernanda Otoni de. Do direito ao pai. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 34: “A crença no poder normativo do Estado tem sua matriz no amor a este lugar Ideal. É o amor que assegura a submissão, pois a palavra autorizada torna-se objeto de amor, de investimento, constituindo a estruturação de uma lógica que garante submissão e obediência às leis, amor ao chefe e ao censor”. [6] ENRIQUEZ, Eugène. Da horda ao Estado: psicanálise do vínculo social. Trad. Teresa Cristina Carreteiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999, p. 47-78. [7] PHILIPI, Jeanine Nicolazzi. A Lei: uma abordagem a partir da leitura cruzada entre Direito e Psicanálise. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 14. [8] Idem, p. 16. [9] Idem, p. 450. [10] ORWELL, George. 1984. Trad. Wilson Velloso. São Paulo: Nacional, 1983, p. 277. [11] SUSINI, Marie-Laure. Elogio da Corrupção: os incorruptíveis e seus corruptos. Tradução de Procópio Abreu. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2010. [12] DUSSEL, Enrique. 1492: o encobrimento do outro: a origem do mito da modernidade. Trad. Jaime A Clasen. Petrópolis: Vozes, 1993, p. 185-187. [13] WOJCIECHOWSKI, Paola Bianchi: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Vieses da Justiça: como as heurísticas e vieses operam nas decisões penais e a atuação contraintuitiva. Florianópolis: Empório Modara, 2018. [14] STERNBERG, Robert J. Psicologia Cognitiva. Trad. Anna Maria Luche. São Paulo: Cengage Learning, 2012, p. 435-436. [15] SUSINI, Marie-Laure. Elogio da corrupção: os incorruptíveis e seus corruptos. Tradução de Procópio Abreu. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2010. p. 36. [16] FREUD, Sigmund. Totem e tabu. In: Obras psicológicas completas. Trad. Jayme Salomão. Rio de Janeiro: Imago, 1996, p. 21-162, v. XIII., p. 83-84. [17] LACAN, Jacques. Escritos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998, p. 152: “Acreditam nisso para valer, ainda que através de uma consideração superior de seu dever de encarnar uma função na ordem do mundo, pela qual elas assumem bastante bem a imagem da vítima eleita”. [18] QUINET, Antonio. O número um, o único. In: QUINET, Antonio. Na mira do Outro: a paranoia e seus fenômenos. Rio de Janeiro: Rio Ambiciosos, 2002. p. 11-25, p. 18. [19] SANTNER, Eric L. A Alemanha de Schreber: uma história secreta da modernidade. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997, p. 8: “O paranoico e o ditador sofrem de uma doença do poder, que implica uma vontade patológica de sobrevivência exclusiva e uma disposição ou mesmo um impulso concomitantes de sacrificar o resto do mundo em nome dessa sobrevivência”. [20] LEGENDRE, Pierre. O amor do censor. Trad. Aluísio Menezes. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 28. [21] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Cia das Letras, 1999; MACHADO, Flávia Stringari. A responsabilidade em Hannah Arendt: colocando à prova as instituições jurídico-políticas. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. [22] SUSINI, Marie-Laure. Elogio da Corrupção: os incorruptíveis e seus corruptos. Tradução de Procópio Abreu. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2010, p. 11. [23] GARRETT, Brandon L. Too Big to Jail – How prosecutors compromise with Corporations. Belknap Press, 2016. O livro narra o modo flex como as grandes corporações são tratadas em ambiente americano, preservando-se o mercado em vez da exclusiva punição, dado os efeitos sistemáticos que pode ocasionar no mercado e na economia, privilegiando-se mecanismos de compliance. Deveria ser lida pelos agentes da lei no Brasil.

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