Artigos Conjur – Eugênio Pacelli: A delação na lei, no Direito e suas variações

O que vamos fazer hoje?

Artigos Conjur

Artigos Conjur || Eugênio Pacelli: A delação …Plataforma / Conteúdos / Artigos / Conjur
O que vamos fazer hoje?
Perguntar Executar Explorar
Perguntar algoPesquisar conteúdoPesquisar pessoaPesquisar jurisprudênciaPesquisar legislaçãoAnálise ProcessualProdução de PeçasEstratégia de AtuaçãoConteúdo e ComunicaçãoExplorar a plataformaExplorar a comunidadeAcompanhar discussõesAcompanhar notícias
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

Eugênio Pacelli: A delação na lei, no Direito e suas variações

O artigo aborda a colaboração premiada no contexto do direito penal brasileiro, destacando os impactos da Lei 12.805/13 e suas implicações, especialmente à luz da Operação Lava Jato. O autor, Eugênio Pacelli de Oliveira, analisa a evolução da jurisprudência, os desafios enfrentados pelos colaboradores em termos de proteção legal e as questões éticas relacionadas à Justiça penal, ressaltando a necessidade de respeitar os acordos e a importância do tratamento digno aos colaboradores no sistema jurídico.

Artigo no Conjur

O propósito inicial destas linhas é esboçar um pequeno recorte sobre a maior novidade do direito penal brasileiro nos últimos tempos, trazido que foi pela Lei 12.805/13, a cuidar da chamada colaboração premiada. No entanto, a abordagem que se fará não poderia deixar de contemplar alguns eventos, decisões e manifestações lançadas em torno de casos atingidos por colaborações premiadas.

Como o tema era novidade em 2013 e ainda é até hoje, no que diz respeito às reais possibilidades da construção de um acordo de colaboração, e, com maior dificuldade ainda, de sua desconstrução, pode-se notar alguns descompassos criativos com a citada Lei, sobretudo a partir da maior operação de combate à corrupção já levada cabo no país, iniciada logo após a vigência da aludida legislação.

Convém, antes, registrar algumas páginas da história acerca do ambiente jurídico-penal da época. Veja-se, por exemplo, que, até aquele momento, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros — praticamente sem divergência — assentava que os crimes praticados em detrimento de sociedades de economia mista da União seriam da competência da Justiça estadual.

De nossa parte, já sustentávamos em doutrina que nos parecia equivocado o entendimento, por erro de premissa. Com efeito, a questão, parecia-nos e ainda nos parece, não poderia ser tratada sob a consideração da natureza da pessoa jurídica envolvida, mas, sim, na perspectiva da evidente lesão aos interesses da União, principal acionista de tais sociedades, quando a hipótese fosse de crimes com lesões patrimoniais.

No entanto, não era o que se via, nem aqui e nem acolá.

Na Operação Lava Jato, inicialmente por força de conexão e depois com fundamento já na tutela dos interesses (patrimoniais) da União, alterou-se a competência de jurisdição, passando a prevalecer a competência da Justiça Federal.

O passo seguinte foi ainda mais perturbador, pois assentou-se a competência da Justiça Federal de Curitiba para quaisquer crimes envolvendo lesões à Petrobras — talvez com fundamento em prevenção — que se tornou o foro nacional anticorrupção, inicialmente em razão de relações entre construtoras e a Petrobrás. O que veio depois nos levaria muito longe e nos desviaria dos trilhos.

O acordo de colaboração foi e continua a ser importantíssimo instrumento de combate à criminalidade mais sofisticada, estendendo sua valia também para organizações especializadas em crimes de violência de sangue. Instrumento precioso, portanto, a salvo de qualquer dúvida ou crítica, nesse específico sentido.

Houve erros, é claro, como o confessionário geral exigido pelo Ministério Público em muitos acordos, o que implicava a confissão de delitos absolutamente desconectados com a organização que deveria constituir o objeto da colaboração. Mas, uma vez exigida e cumprida, há que se reconhecer o direito do colaborador a esta inclusão.

No entanto, um aspecto que chama a atenção, senão desde sempre, mas, sobretudo, em casos de colaborações de maior repercussão, é a desconsideração no tratamento dado a muitos colaboradores, cujo impacto na vida pessoal de cada um deles é olimpicamente ignorado pelas autoridades.

Não precisa ser observador para saber que quanto maior o número de pessoas apontadas como autoras de crimes pelos colaboradores, maior será a reação contra eles, em todos os níveis. Nesse passo, a proteção deles no direito brasileiro ainda é muito tímida, em termos legislativos.

Se se quiser mesmo continuar a manejar esse valioso instrumento, espera-se que os órgãos da Justiça penal, no mínimo, respeitem os termos do quanto acordado, ao menos enquanto estiver válido e vigente o ajuste, e, mais que isso, que sejam minimalistas em suas pretensões de rescisão de acordos já cumpridos ou em cumprimento. Parece de todo inadmissível requerer a ruptura de acordo por descumprimentos irrelevantes de cláusulas que sequer deveriam ser exigidas, e pretender aproveitar todos os elementos probatórios já fornecidos.

Iniciativas dessa natureza minam a legislação da colaboração premiada e favorecem o discurso da necessidade de sua revogação, a par de ignorar os inúmeros benefícios e resultados dali obtidos.

Mas não podemos deixar de confiar nas instituições envolvidas. Ministério Público e Polícia já atingiram grau de maturidade suficiente para reconduzir os equívocos aos trilhos da Lei. E cabe ao Poder Judiciário a mais relevante das funções, que é separar o joio do trigo, o mau uso do abuso e o direito positivo dos desejos do distinto público.

A justiça penal precisa da colaboração, mas os colaboradores também precisam da Justiça. Eles não podem ser tratados pelo sistema como párias sociais, mas como auxiliares da Justiça Pública. Esse é um dever do Estado e de todas as instituições que se beneficiam das colaborações por eles confirmadas nos processos. A via é de mão dupla; por isso há deveres e direitos.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Eugênio Pacelli de Oliveira || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.