Opinião: Stalking, uma nova lei e sua aplicação parcial!
O artigo aborda a nova legislação que cria o crime de perseguição, também conhecido como stalking, no Código Penal brasileiro, estabelecendo penas de até dois anos de reclusão para os perpetradores. Destaca a importância da aplicação da lei no contexto da cyberviolência e as implicações para empresas de telemarketing e outras que realizam práticas invasivas, sugerindo a necessidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas. Com a possível promulgação da lei, o texto analisa a eficácia da norma e a demanda por um avanço legislativo que considere as nuances da responsabilidade empresarial em casos de perturbação à liberdade e privacidade dos indivíduos.
Artigo no Conjur
Encontra-se para sanção presidencial o PL 1.369/2019, que revogou o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e criou no Código Penal o crime de perseguição, ato também conhecido como stalking, que apresenta a seguinte redação:
De acordo com o novo tipo penal, praticar perseguição, por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica, e ainda invadindo a sua esfera de liberdade e privacidade, poderá levar o “perturbador” a ser processado e condenado a uma pena de até dois anos de reclusão, podendo ainda ser aumentada da metade.
À espera da sanção presidencial, com a eventual promulgação, a lei terá efetividade de aplicação trazendo como sujeito ativo do delito as pessoas físicas as quais praticam cyberviolência ou cyberbullying. Um exemplo de caso concreto de grande repercussão nacional é o da modelo Rayssa Barbosa, participante do reality show “A Fazenda 12”. Rayssa ficou conhecida por ser portadora da síndrome de borderline e desde então é vítima de perseguição digital, sofrendo total violência psicológica, sendo inclusive a rede social Twitter compelida a excluir postagens [1] [2].
Porém, um caso de necessária análise e reflexão é sua aplicabilidade em face das empresas de telemarketing, operadoras de telefonia, de cartões de crédito, escritórios de recuperação de crédito, entre outros, pois, no âmbito do Direito Civil, através do instituto do dano moral, são de notório conhecimento as condenações por perturbação, sendo que em um caso exemplificativo uma operadora de telefonia foi condenada a pagar a importância de R$ 40 mil de indenização por ligar mais de dez vezes por dia [3], amoldando-se a conduta da operadora ao final do previsto no tipo penal “perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
A responsabilização na esfera penal poderia ser aplicável às empresas perpetradoras da violação da liberdade em forma de perturbação e perseguição, consistentes a priori nos famosos telefonemas aos domingos pela manhã, caso existisse o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro, especificamente na Constituição Federal, comporta através dos artigos 173, §5º, e 225, §3º, a responsabilidade da pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos contra o meio ambiente.
Em uma análise comparativa com a legislação espanhola, o professor sevilhano Miguel Polaino-Navarrete [4] explica que aquele Código Penal dispõe sobre regulação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas e prevê vários âmbitos regulatórios, a instituição de agir por conta de outrem (artigo 31.1 CP) e a responsabilidade penal direta e adequada da pessoa coletiva no Direito Penal (instituída pela LO 5/2010), a determinação das penas aplicáveis às pessoas coletivas; a prestação de convocatórias, consequências acessórias igualmente aplicáveis a eles (artigos 129 e 33.7 CP) e o atual sistema de responsabilidade penal das pessoas coletivas estabelecido pela LO 1/2015, de 30 de março, que alterou o Código Penal de 1995.
Com a sanção presidencial, a legislação que atuaria de forma preventiva será ineficaz para as pessoas jurídicas. Cabe ao legislador promover a evolução da lei na medida em que atenda às demandas sociais no intuito de responsabilizar penalmente essas empresas com base no novel artigo, pela invasão de privacidade e liberdade com práticas abusivas e lesivas a bens jurídicos intrínsecos do indivíduo, conforme demais países, uma vez que a Constituição Federal prevê a responsabilidade penal de pessoas jurídicas de forma não restrita, devendo o legislador infraconstitucional versar sobre essa matéria (artigo 22, I, CF).
[1] https://www.conjur.com.br/2021-fev-20/twitter-devera-retirar-ar-publicacao-fere-imagem-modelo.
[2] https://www.conjur.com.br/2021-mar-10/juiz-manda-twitter-excluir-conta-fake-usa-nome-modelo.
[3] https://www.conjur.com.br/2019-mar-31/claro-pagar-40-mil-ligar-10-vezes-dia.
[4] POLAINO-NAVARRETE, Miguel, Lecciones de Derecho Penal Parte General, tomo II, terceira edición corregida y actualizada, editora tecnos, ano 2019, pág. 37.
Referências
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