
Artigos Conjur
A regra do artigo 479 do CPP e o adiamento dos julgamentos
Artigo
Artigos dos experts no Conjur
A regra do artigo 479 do CPP e o adiamento dos julgamentos
O artigo aborda a trajetória e implicações do artigo 479 do Código de Processo Penal (CPP) no rito do Tribunal do Júri, destacando a exigência de que documentos e objetos sejam juntados aos autos com pelo menos três dias de antecedência do julgamento. Os autores discutem a inadequação desse prazo, que pode levar ao adiamento dos julgamentos, tornando-se um entrave na fluidez processual e na contraprova das partes. A análise crítica destaca a necessidade de reformulação dessa norma para garantir maior eficiência e justiça nos procedimentos judiciais.
Artigo no Conjur
Como regra geral, o Código de Processo Penal disciplina que as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo (CPP, artigo 231). No rito do Tribunal do Júri, a referida disposição é excepcionada pelo disposto no artigo 479 do CPP: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias, dando-se ciência à outra parte”. Trata-se de uma regra diferenciada que importa na discussão de vários temas de interesse aos operadores do júri, tais como: 1) a maneira como será efetivada a contagem de um prazo regressivo em dias úteis; e 2) se a parte adversa deverá ser intimada com a mesma antecedência mínima de três dias úteis, ou, se a ciência poderá ocorrer em tempo inferior.
“(…). 3.- Conforme consignado no acórdão embargado, da Relatoria da E. Ministra LAURITA VAZ, o prazo estabelecido pelo artigo 479 do CPP estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. 'Assim, se o julgamento está aprazado para segunda-feira (como no caso), o material deve ser juntado pela parte até a terça-feira da semana anterior, termo final do prazo, de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento (…)' (AgRg nos EREsp 1307166/SP, relator ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe 19/3/2014)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM ANTECEDÊNCIA DE 3 DIAS ÚTEIS. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, durante o julgamento no tribunal do júri, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, prazo no qual deve ocorrer a ciência da parte contrária (…)” (AgRg no HC 602.291/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM PRÉVIA ANTECEDÊNCIA DE 3 DIAS ÚTEIS. CIÊNCIA À DEFESA. FORMALIDADE NÃO ATENDIDA. PREJUÍZO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 'O artigo 479 do Código de Processo Penal determina que, durante o julgamento, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenham sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis e com a ciência da outra parte. Este prazo de 3 dias úteis se refere também à ciência da outra parte, ou seja, tanto a juntada aos autos do documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento, bem como a ciência desta juntada à parte contrária, devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal' (REsp nº 1.637.288/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 1º/9/2017). 2. No caso, sendo consignado que o documento juntado pelo Parquet foi liberado à defesa no dia 30/10/2018, e o julgamento pelo Júri realizado em 1º/11/2018, imperativo o reconhecimento do desrespeito à norma legal. Somado a isso, tem-se o reconhecimento pelo Tribunal de origem do efetivo prejuízo à defesa, o que denota a existência de nulidade. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1828768/MS, relator ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/6/2020).
Nesse ponto, ousamos divergir da interpretação — até o presente momento majoritária — no STJ e em parte da doutrina [3]. A necessidade inexorável de cientificação da parte contrária, com a antecedência mínima de três dias úteis, pode criar uma situação insuperável: o possível adiamento de todo e qualquer julgamento pautado perante o Tribunal do Júri, quando o peticionamento eletrônico de juntada ocorra perto do prazo final previsto no artigo 479 do CPP, diante da impossibilidade de intimação simultânea da parte adversa. Bastaria que a juntada ocorresse próximo do termo final do prazo legal e isso já tornaria impossível disponibilizar a informação, publicá-la e ainda contar o prazo regressivo até a data do julgamento [4]. Mesmo se no caso concreto fosse possível realizar a publicação eletrônica em data próxima ao júri, ainda teríamos de contar com a sorte de que o intimado efetivasse espontaneamente a consulta eletrônica ao teor da intimação, pois, caso contrário, teríamos que aguardar o decurso do prazo de dez dias corridos contados da data do envio da intimação para considerarmos a intimação realizada [5]. Até mesmo a determinação de intimação de urgência [6] — via oficial de Justiça — não é certeza de êxito quanto ao cumprimento do prazo legal. Para tanto, basta que o documento seja juntado no último minuto do prazo legal — isso já seria suficiente a inviabilizar a intimação síncrona — ou a parte não localizada para intimação pessoal.
Outrossim, nenhuma das partes pode ser prejudicada quando cumpre tempestivamente os prazos legais, ainda que a juntada ocorra no último instante possível, razão pela qual, mesmo ciente que não conseguirá intimar a parte adversa dentro do prazo de três dias úteis — adotando-se a exegese dada ao artigo 479 do CPP pelo STJ —, não será possível determinar o desentranhamento do documento. Por isso, em tese, a única alternativa possível para realizar o julgamento será a de aguardar que a parte adversa não suscite a nulidade (“relativa”, na visão do STJ [7]) no momento propício (CPP, artigo 571, V), operando-se a preclusão.
De outro giro, agindo de maneira cautelosa para evitar futura arguição de nulidade [8], e observando a atual orientação do STJ, o juiz-presidente não terá outra alternativa senão a de adiar o julgamento — arcando-se com todo o custo e desgaste inerente à complexidade que envolve um julgamento popular —, possibilitando que a parte adversa tenha ciência da juntada, respeitando-se o prazo mínimo de três dias úteis.
Contudo, aqui está a dificuldade sísifa! O adiamento do júri não sana em definitivo o problema, pois basta que nova juntada — em igual termo — seja realizada na próxima sessão de julgamento e outro adiamento será medida de rigor, eternizando-se o descompasso e a entropia processual. É comezinho que para cada novo júri designado é renovado o prazo do artigo 479 do CPP, pois a exceção, não desconstrói a regra de que “as partes poderão juntar documentos em qualquer fase do processo (CPP, artigo 231). Com isso, a própria pauta judicial ficaria à mercê de um ajuste entre as partes numa forma de ”pacto de não juntada“.
Não há dúvida de que o prazo regressivo de três dias úteis não é razoável para fins de cientificação da parte contrária e poderá até mesmo ”impedir o direito à contraprova“ [9]. Porém, a melhor interpretação deve seguir caminho diverso, qual seja, de que o prazo previsto no artigo 479 do CPP é apenas para a juntada dos documentos, e não para a juntada e cientificação [10]. Trata-se, aliás, da compreensão externada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz (REsp nº 1.637.288/SP) ao comparar a atual redação do dispositivo legal com aquela definida antes da vigência da Lei nº 11.689/2008 (CPP, artigo 475 [11]):
”(…) É de fácil percepção que o legislador optou por alterar a norma, para firmar o entendimento de que a contagem do prazo de 3 dias úteis inicia-se na juntada do documento, e não na comunicação à parte contrária“ [12].
E acrescenta:
”A modificação legislativa tem uma razão de ser: não permitir que eventual atraso na intimação pudesse implicar o adiamento ou mesmo a anulação do Júri. Seria difícil imaginar que um documento juntado três dias úteis antes do julgamento fosse cientificado à defesa no mesmo dia. A lei, por certo, teria de dizer, claramente, que é da intimação, e não da juntada, que se conta o prazo legal“ [13] (grifo dos autores).
Os processos que envolvem o rito do Tribunal do Júri possuem, como regra, um transcurso mais demorado diante do seu procedimento binário. Por vezes, transcorrem-se anos entre a data do crime e o julgamento perante o júri e, de fato, nada justifica a juntada de vasto e denso conteúdo documental às vésperas do julgamento, senão o propósito — muitas vezes velado — de dificultar o trabalho do adversário. Contudo, existem casos em que a juntada se faz necessária para demonstrar um argumento considerado essencial para o julgamento. Nessa hipótese, caso a cientificação da parte contrária ocorra, por exemplo, na própria sessão de julgamento e a complexidade da análise documental impossibilite o entendimento e a contraprova, não existirá outra alternativa ao magistrado senão a de adiar o julgamento. Trata-se, no modelo atual, de uma solução que deve ser proferida artesanalmente, à luz do caso concreto, e não a partir de uma regra peremptória que imponha o adiamento da sessão de julgamento a partir da simples juntada — tempestiva — de um simples documento e a sua cientificação em prazo menor do que o atualmente previsto em lei.
Indubitavelmente, o rito do júri precisa ser melhor aprimorado nesse ponto, com a identificação de um prazo mais dilatado para a juntada, a partir do qual seja possível a cientificação da parte contrária na forma e nos prazos previstos para o processo eletrônico, garantindo-se que a intimação se efetive até mesmo quando a parte não realize a leitura voluntária da publicação. Porém, na vigência do atual modelo, concluímos: 1) o prazo regressivo previsto no artigo 479 do CPP deve observar o intervalo mínimo de três dias úteis inteiros entre a juntada e a data designada para a sessão de julgamento; 2) uma vez realizada a juntada tempestiva, nada impede que a comunicação à parte adversa seja realizada a menos de três dias da sessão de julgamento [14]; 3) para os casos de grande complexidade, quando o material carreado aos autos seja relevante, pertinente [15] e a sua análise não seja possível de ser operada em curto espaço de tempo, deverá o magistrado adiar o julgamento para data próxima e razoável ao estudo do que restou carreado aos autos.
[1] Lei nº 11.419/2006, ”artigo 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
[2] Lei nº 11.419/2006, artigo 10, §2º.
[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1513; BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Thomson Reuters Brasil, 2021. Disponível em < https://tmsnrt.rs/3B8b7Nl>. Acesso em 24 ago. 2021.
[4] Lei nº 11.419/2006, artigo 4º, §§ 3º e 4º.
[5] Lei nº 11.419/2006, artigo 5º, §3.
[6] Lei nº 11.419/2006, artigo 5º, §5.
[7] STJ, 5ª. Turma, AgRg no HC 529.220/SC, Rel. ministro Ribeiro Dantas, j. 01/09/2020, DJe 08/09/2020; STJ, 6ª. Turma, AgRg no REsp 1654684/SP, Rel. ministro Nefi Cordeiro, j. 04/09/2018, DJe 12/09/2018.
[8] STJ, 6ª. Turma, AgRg no REsp 1828768/MS, Rel. ministro Antonio Saldanha Palheiro, j.em 16/06/2020, DJe 25/06/2020. No caso referenciado, o STJ reconheceu a nulidade do julgamento quando a juntada foi disponibilizada para a defesa com dois dias úteis de antecedência ao julgamento.
[9] BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Thomson Reuters Brasil, 2021. Disponível em < https://tmsnrt.rs/3B8b7Nl>. Acesso em 24 ago. 2021.
[10] Nesse sentido: SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e; AVELAR, Daniel Ribeiro de. Plenário do Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2020, pp. 168/175.
[11] “CPP, artigo 475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo”.
[12] Voto proferido pelo ministro Rogerio Schietti Cruz quando do julgamento do REsp nº 1.637.288/SP (6ª. Turma, Rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão, ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 08/08/2017).
[13] Id.
[14] No mesmo sentido: BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Thomson Reuters Brasil, 2021. Disponível em < https://tmsnrt.rs/3B8b7Nl>. Acesso em 24 ago. 2021.
[15] STF, 2ª. Turma, Inq. 3998 AgR, Rel. ministro Edson Fachin, j. 08/08/2017.
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
popularIA Rodrigo FauczEsta IA aborda temas essenciais do Tribunal do Júri e do Direito Processual Penal, incluindo fundamentos constitucionais, estratégias de defesa, prova oral e neurociência, persuasão jurídica, quesi...Ferramentas IARodrigo Faucz( 3 )( 2 )
-
Plenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r...LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre
-
Estudos em Homenagem aos 200 Anos do Tribunal do Júri no Brasil Capa comum 1 junho 2022O livro aborda a celebração dos 200 anos do Tribunal do Júri no Brasil, reunindo artigos de especialistas que analisam aspectos fundamentais e atuais dessa instituição. A obra propõe reflexões sobr...LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )livre
-
Plenário Do Tribunal Do Júri Capa comum 10 dezembro 2020O livro aborda o funcionamento do Tribunal do Júri, detalhando desde a preparação do processo até o julgamento final. Com um enfoque em questões inéditas e controvérsias, apresenta opiniões doutrin...LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
-
Memória humana e prova testemunhal com Rodrigo FauczA aula aborda a intersecção entre memória humana e prova testemunhal, destacando a vulnerabilidade da memória em contextos jurídicos. Rodrigo Faucz explora conceitos de neurociência e psicologia, i...Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 13 )( 9 )
-
top10Preparação para o plenário do tribunal do júri com Rodrigo FauczA aula aborda a preparação para o tribunal do júri, destacando a importância de uma organização meticulosa e da formação de uma estratégia defensiva sólida. Rodrigo Faucz compartilha métodos eficaz...Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 19 )( 15 )
-
A defesa do tribunal do júri com o expert Rodrigo FauczA aula aborda a importância da preparação estratégica e da compreensão prática no Tribunal do Júri, destacando a necessidade de uma defesa objetiva e adequada para alcançar resultados efetivos. Rod...Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 17 )( 10 )
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al...Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
02 - Rodrigo Faucz e Gilsaria Lourenço - Defesa SolidáriaA aula aborda a prática da defesa no direito penal militar, enfatizando a complexidade dos processos, que variam entre a Justiça Militar e comum. A palestrante, Jussara Lourenço, compartilha sua ex...Cursos Defesa SolidáriaRodrigo Faucz( 10 )( 5 )
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia no tratamento de provas digitais, enfatizando a necessidade de metodologias rigorosas durante a apreensão e análise desses dados para garantir su...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )livre
-
O silêncio do acusado e o efeito das perguntas da acusação em plenárioO artigo aborda a importância do silêncio do acusado durante o julgamento no Tribunal do Júri, destacando como esse direito é garantido constitucionalmente para evitar a autoincriminação e proteger...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )livre
-
Storytelling no júri: uma perigosa, mas necessária utilizaçãoO artigo aborda a importância do uso de narrativas no Tribunal do Júri, destacando que a construção de uma hipótese acusatória coerente é essencial para a comunicação judicial. Os autores analisam ...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
popularANPP e Direito Penal do autorO artigo aborda os acordos de não persecução penal (ANPP) no contexto do Direito Penal, destacando a necessidade de desafogar o sistema judiciário e oferecer alternativas aos réus. O autor, André C...Artigos ConjurAndré Callegari( 3 )( 3 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic...Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
E nasce, com o feminicídio, a primeira pena de 40 anos no BrasilO artigo aborda a recente aprovação da Lei 14.994/24, que institui um pacote antifeminicídio, visando agravar as penas para crimes de violência contra a mulher, tornando o feminicídio um crime autô...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
Julgamentos midiáticos pelo júri: a Double JurisdictionO artigo aborda os impactos dos julgamentos midiáticos, exemplificado pelo caso O.J. Simpson, no processo judicial, analisando como a construção de narrativas e personagens influencia a percepção d...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioRodrigo Faucz( 2 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo PenalO artigo aborda a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro, destacando sua função de assegurar a separação entre as fases de investigação e julgamento. A nova estrutura, que...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )livre
-
O papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penalO artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especia...Artigos ConjurLuisa Walter da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
top10Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de "autolavagem" em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a...Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
'Não julgue o livro pela capa', nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên...Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
Tribunal do Júri e o excesso na legítima defesaO artigo aborda a discussão sobre a legítima defesa no Tribunal do Júri, especialmente em relação ao excesso na defesa em crimes dolosos contra a vida. Os autores analisam a interpretação legal e d...Artigos ConjurDenis Sampaio( 0 )livre
-
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
Daniel Avelar
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23PR33 seguidoresDaniel AvelarJuiz de Direito (TJPR) Mestre e Doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia. Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ., Expert desde 07/12/23121 Conteúdos no acervo
-
Julgamentos midiáticos pelo júri: a Double JurisdictionO artigo aborda os impactos dos julgamentos midiáticos, exemplificado pelo caso O.J. Simpson, no processo judicial, analisando como a construção de narrativas e personagens influencia a percepção d...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioRodrigo Faucz( 2 )( 2 )livre
-
Ainda o artigo 479 do CPP: fundamental uma alteração legislativaO artigo aborda a necessidade de uma reforma no artigo 479 do Código de Processo Penal, critican do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que impõe a juntada de provas e a ciência da...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioRodrigo Faucz( 0 )livre
-
O voir dire como ferramenta para a seleção de jurados imparciaisO artigo aborda a importância do voir dire, um método de seleção de jurados nos Estados Unidos, que visa garantir a imparcialidade dos jurados antes do julgamento. Os autores discutem como a conduç...Artigos ConjurDaniel AvelarRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Alguns pontos sobre a quesitação no crime de feminicídioO artigo aborda as recentes mudanças na legislação sobre o feminicídio, introduzindo um tipo penal autônomo e destacando suas especificidades no contexto do Tribunal do Júri. Os autores discutem a ...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina Muniz( 3 )( 2 )livre
-
Plenário do Tribunal do Júri eBook KindleO livro aborda a fase de Plenário no Tribunal do Júri, oferecendo uma análise detalhada do procedimento, desde a preparação do processo até o julgamento. Com a 2ª Edição revisada e ampliada, a obra...LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )livre
-
Plenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r...LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre
-
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia no tratamento de provas digitais, enfatizando a necessidade de metodologias rigorosas durante a apreensão e análise desses dados para garantir su...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )livre
-
A perspectiva prática da plenitude de defesaO artigo aborda a importância da plenitude de defesa no contexto do Tribunal do Júri, destacando que esse princípio é fundamental para garantir uma defesa efetiva e não apenas formal. Os autores di...Artigos ConjurDaniel AvelarRodrigo Faucz( 0 )livre
-
IA e a fundamentação das decisões: desafios e perspectivas à luz da atualização da Resolução CNJ 332/20O artigo aborda a introdução da inteligência artificial (IA) no sistema judiciário brasileiro, destacando sua função como ferramenta de apoio ao magistrado e não como substituta da decisão humana. ...Artigos ConjurDaniel Avelar( 0 )livre
-
Reconhecimento a partir da Resolução 484 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a problemática do reconhecimento de pessoas no contexto do Tribunal do Júri, destacando as irregularidades nos procedimentos de identificação, que muitas vezes influenciam injustame...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
-
STJ e standard probatório para recebimento de denúncia em caso de erro médicoO artigo aborda a recente decisão do STJ sobre a responsabilidade médica em casos de erro médico, destacando a importância de um padrão probatório claro para a aceitação de denúncias. A análise enf...Artigos ConjurDaniel Avelar( 0 )livre
Rodrigo Faucz
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23PR45 seguidoresRodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e..., Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)153 Conteúdos no acervo
-
popularIA Rodrigo FauczEsta IA aborda temas essenciais do Tribunal do Júri e do Direito Processual Penal, incluindo fundamentos constitucionais, estratégias de defesa, prova oral e neurociência, persuasão jurídica, quesi...Ferramentas IARodrigo Faucz( 3 )( 2 )
-
Julgamentos midiáticos pelo júri: a Double JurisdictionO artigo aborda os impactos dos julgamentos midiáticos, exemplificado pelo caso O.J. Simpson, no processo judicial, analisando como a construção de narrativas e personagens influencia a percepção d...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioRodrigo Faucz( 2 )( 2 )livre
-
Ainda o artigo 479 do CPP: fundamental uma alteração legislativaO artigo aborda a necessidade de uma reforma no artigo 479 do Código de Processo Penal, critican do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que impõe a juntada de provas e a ciência da...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioRodrigo Faucz( 0 )livre
-
top10Preparação para o plenário do tribunal do júri com Rodrigo FauczA aula aborda a preparação para o tribunal do júri, destacando a importância de uma organização meticulosa e da formação de uma estratégia defensiva sólida. Rodrigo Faucz compartilha métodos eficaz...Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 19 )( 15 )
-
A defesa do tribunal do júri com o expert Rodrigo FauczA aula aborda a importância da preparação estratégica e da compreensão prática no Tribunal do Júri, destacando a necessidade de uma defesa objetiva e adequada para alcançar resultados efetivos. Rod...Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 17 )( 10 )
-
A defesa no Tribunal do Júri: guia para análise, planejamento e estratégias - junho 2024O livro aborda a preparação de excelência para atuação no plenário do júri, oferecendo diretrizes práticas e estratégias eficazes. Rodrigo Faucz compartilha uma análise equilibrada que une teoria a...LivrosRodrigo Faucz( 6 )( 6 )livre
-
top10IA Ferramenta Análise de DepoimentosA ferramenta de análise de depoimentos com IA, baseada na metodologia CBCA e no conhecimento do Professor Rodrigo Faucz, avalia a credibilidade de relatos testemunhais por meio de critérios objetiv...Ferramentas IARodrigo Faucz( 7 )( 4 )
-
Memória humana e prova testemunhal com Rodrigo FauczA aula aborda a intersecção entre memória humana e prova testemunhal, destacando a vulnerabilidade da memória em contextos jurídicos. Rodrigo Faucz explora conceitos de neurociência e psicologia, i...Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 13 )( 9 )
-
Plenário do Tribunal do Júri eBook KindleO livro aborda a fase de Plenário no Tribunal do Júri, oferecendo uma análise detalhada do procedimento, desde a preparação do processo até o julgamento. Com a 2ª Edição revisada e ampliada, a obra...LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )livre
-
02 - Rodrigo Faucz e Gilsaria Lourenço - Defesa SolidáriaA aula aborda a prática da defesa no direito penal militar, enfatizando a complexidade dos processos, que variam entre a Justiça Militar e comum. A palestrante, Jussara Lourenço, compartilha sua ex...Cursos Defesa SolidáriaRodrigo Faucz( 10 )( 5 )
-
Plenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r...LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.