Proteger (e recompensar?) os denunciantes de boa-fé? (parte 2)
O artigo aborda a proteção aos denunciantes de boa-fé na União Europeia, destacando a Diretiva (UE) n° 2019/1937, que estabelece regras mínimas de proteção, focando na confidencialidade e na prevenção de retaliações, sem prever recompensas financeiras. Também analisa a insuficiência da regulação no Brasil, onde diversas leis oferecem proteção, mas carecem de um tratamento mais abrangente e sistemático sobre o tema, evidenciando a necessidade de uma legislação mais eficaz. Essa análise busca c...

O artigo aborda a proteção a denunciantes no direito da União Europeia, destacando a Diretiva (UE) n° 2019/1937, que estabelece regras mínimas para garantir a confidencialidade e proteção dos denunciantes contra retaliações, embora não preveja pagamento de recompensas, ao contrário do sistema norte-americano.
Discussões sobre a aplicação da proteção incluem requisitos para denúncias internas e externas, garantias de confidencialidade, prazos de resposta às denúncias e a designação de entidades competentes para a investigação. O texto também discute a proibição de retaliações e as sanções para ações que impeçam denúncias, destacando a inversão do ônus da prova em casos de retaliação. Em contraposição, o panorama regulatório do Brasil é considerado insuficiente, apesar da existência de algumas normas, como a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, que oferecem medidas de proteção e incentivam a denúncia de irregularidades.
O artigo conclui que a regulação brasileira precisa de um tratamento mais abrangente e uniforme para garantir a segurança jurídica adequada aos denunciantes.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais temas abordados no artigo "Proteger (e recompensar?) os denunciantes de boa-fé? (parte 2)", de Marcelo Costenaro Cavali e Pierpaolo Cruz Bottini.
- Proteção a Denunciantes na União Europeia: Análise da Diretiva (UE) n° 2019/1937 que estabelece regras mínimas de proteção aos denunciantes, focando na confidencialidade e retaliação.
- Diferenças com o Modelo dos EUA: A ausência de recompensas financeiras na Diretiva da UE, que prioriza a proteção em detrimento de incentivos monetários para denúncias.
- Direitos dos Denunciantes: Resumo dos direitos dos denunciantes, incluindo a obrigação de notificação sobre o andamento da denúncia dentro de prazos específicos e a proibição de retaliação.
- Canais de Denúncia: Exigência de criação de canais seguros para denúncia dentro das organizações e a necessidade de proteção da identidade dos denunciantes.
- Sanções e Proteções: Detalhamento das sanções para os que tentarem retaliar ou impedir denúncias, bem como penalidades para denúncias de informações falsas.
- Regulação no Brasil: Abordagem sobre a legislação brasileira existente, como a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e o Estatuto dos Servidores Públicos, que oferecem proteção, mas carecem de um regulamento mais robusto.
- Necessidade de Legislação Abrangente: Discussão sobre a carência de um sistema regulatório uniforme em relação à proteção dos denunciantes no Brasil, destacando a urgência de uma legislação que proporcione segurança jurídica ao tema.
- Diretrizes para Legislação Futura: Considerações e sugestões para a elaboração de uma nova legislação que assegure efetivamente a proteção dos denunciantes de boa-fé, com base na experiência do direito comparado.
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