Fenômeno escravocrata e delito de redução a condições análogas à de escravo
O artigo aborda a evolução da legislação brasileira em relação ao trabalho escravo, destacando o artigo 149 do Código Penal, que tipifica o crime de redução a condições análogas à de escravo. Os autores analisam as modificações legais de 2003, que ampliaram a definição de condições degradantes e determinaram punições severas para práticas dessa natureza, enfatizando que o consentimento do trabalhador não elide a ilicitude. Além disso, exploram a necessidade de interpretar rigorosamente os conceitos envolvidos para garantir a proteção dos direitos fundamentais e evitar abusos judiciais.
Artigo no Conjur
Qualquer recordatório que origina (e move) a história das relações de trabalho é calcado na conhecida e trágica história da época de escravidão. O trabalho, que no passado era sinônimo de castigo, por longevos períodos foi estigmatizado por ser o exercício indigno de certa atividade.
A reestruturação social aconteceu, a carta de alforria foi promulgada, e o trabalhou passou a não só ter valor, mas passou a ter significado. Significado este, que se desrespeitado, ou mesmo reaproximado do terrível — e não mais aceito no mundo do dever ser — trabalho escravo, será não só penalizado, mas fortemente repreendido.
A legislação brasileira atual prevê a punição de quem submete alguém a trabalho semelhante ao prestado sob o regime da escravatura no artigo 149 do Código Penal, que disciplina o crime de redução a condição análoga à de escravo. Apesar de previsto desde o texto original do Código Penal de 1940, o artigo 149 recebeu nova redação no ano de 2003 com promulgação da Lei 10.803, que além de alterar significativamente o tipo penal, ampliando consideravelmente suas hipóteses de incidência, acrescentou novos parágrafos e incluiu duas causas de aumento de pena.
Atualmente, portanto, o tipo penal do artigo 149 do Código Penal, inserido no capítulo do Código Penal dos crimes contra a liberdade individual, está assim redigido:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Como caracterizar o trabalho escravo
Percebe-se que a redação do caput do artigo 149 do Código Penal foi consideravelmente ampliada, já que originariamente estabelecia apenas a conduta de: “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. A partir da alteração legislativa de 2003, o tipo penal descrito no caput passou a descrever condutas alternativas consideradas como situação análoga à de escravo para fins de incidência da lei penal:
A sujeição da pessoa a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva;
A sujeição da pessoa a condições degradantes; ou
A sujeição da pessoa à restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Visando a evitar generalizações, introito a qualquer análise dos requisitos do tipo penal, elementar afastar dúvidas conceituais do que se entende por trabalhos forçados ou jornada exaustiva. Enquanto o primeiro aproxima-se do que repreende o Código Penal, que é a sujeição ao labor forçado (exigido sob ameaça), o segundo, atualmente, vem percebendo significativos movimentos judiciais e reconhece que a exaustão no exercício de determinada atividade laborativa pode desencadear problemas atrelados ao dano existencial, que é a extensão dos danos oriundos do trabalho para outras faces da vida do obreiro acometido por tal moléstia.
A seu turno, caracterizar condições degradantes de trabalho, embora, em primeiro momento, possa parecer possível de rapidamente apurar, no caso concreto é tarefa árdua notoriamente porque se deve analisar o pano de fundo daquele ambiente, isto é, as condições — tal qual como anunciado pela própria rotulação que lhe caracteriza — para lhe identificar.
Apesar da envergadura da situação, entende-se por condições degradantes o labor desprovido de condições básicas para sua realização, a lida afastada de condições salubres, o trabalho que coloca o obreiro em situação de indignidade. [1]
Por fim, a terceira forma prevista no caput diz respeito à submissão da pessoa à servidão por dívidas, mediante engendramento de débitos impagáveis e obrigatórios que acabam vinculam eternamente o trabalhador, que acaba se vendo impedido de deixar livremente o local de trabalho.
Consentimento do empregado não vale
Importante destacar que o consentimento do empregador em se submeter a qualquer uma dessas condições degradantes de trabalho não exclui o crime ou torna atípica a conduta. Comentando o tipo penal, Miguel Reale Júnior pondera que “a admissão da sujeição já é fruto da ausência de liberdade para a escolha de outro trabalho, do que se vale o agente para impor uma situação de domínio e de exploração do empregado” [2].
Além desses modos de execução do crime previstos no caput do artigo 149, o legislador acrescentou duas modalidades típicas equiparadas nos incisos I e II do parágrafo 1º: o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador e a vigilância ostensiva no local de trabalho ou o apoderamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador.
Essas condutas isoladas, todavia, não constituem automaticamente o delito em comento, sendo imprescindível a presença da finalidade específica (dolo específico) de retenção do trabalhador no local de trabalho.
Por outro lado, as condutas tipificadas no caput do artigo 149 carecem de dolo específico, bastando o dolo genérico, e não demandam a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. Nessas modalidades, o crime de redução a condição análoga à de escravo se perfectibiliza mesmo sem o cerceamento da liberdade de ir e vir do sujeito ou a restrição da capacidade de se autodeterminar, bastando que o empregador (ou preposto) submeta o trabalhador a condições de trabalho degradantes, desumanas, forçadas ou exaustivas.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que:
“O delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes.” [3]
Entretanto, é preciso evitar interpretações demasiadamente amplas de elementos do tipo do artigo 149, caput, do Código Penal, como “condições degradantes” ou “jornadas exaustivas”, sob pena de cairmos nas mãos de indevido subjetivismo por parte do julgador, esvaziando uma tutela penal efetiva. Tais elementos normativos devem sempre ser abalizados no caso concreto sob a ótica da proteção da dignidade humana, sobretudo os direitos fundamentais dispostos nas normas protetivas ao trabalhador.
Evitar generalizações é fundamental, mas a nebulosidade para fins de tipificação do crime não pode servir de instrumento para a perpetuação (ou estímulo) de tal barbárie, que, definitivamente, é irracional, inaceitável e ilícita.
[1] BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Conceitos. 23/04/2018. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/combate-ao-trabalho-escravo/conceitos#:~:text=Condi%C3%A7%C3%A3o%20degradante%20de%20trabalho%20%C3%A9,higiene%20e%20sa%C3%BAde%20no%20trabalho. Acesso em 29 mar. 2024.
[2] REALE JÚNIOR, Miguel. Dos crimes contra a liberdade individual (arts. 146 a 154). In: REALE JÚNIOR, Miguel (coord.). Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 444-445.
[3] REsp 1.843.150/PA, Rel. Ministro NEFI. CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020. Em idêntico sentido, precedente da Quinta Turma: AgRg no AREsp 1467766/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019.
Referências
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