Lei 14.836/2024 e o empate no julgamento: in dubio pro reo ou in dubio pau no reo?
O artigo aborda a recente legislação introduzida pela Lei 14.836/2024, que estabelece que, em caso de empate em julgamentos colegiados relacionados a matéria penal, a decisão deve ser sempre favorável ao réu. Os autores discutem a importância dessa regulamentação, ressaltando que a dúvida deve beneficiar o acusado em todos os contextos, além de abordar a inclusão do habeas corpus coletivo e as limitações ainda existentes no processo penal brasileiro. A nova norma visa consolidar garantias processuais e solidificar a proteção dos direitos fundamentais no sistema penal.
Artigo no Conjur
Em dezembro de 2021 publicamos uma coluna, aqui na ConJur [1], comentando a decisão proferida pelo ministro Fux na Ação Penal 969/DF. Naquela oportunidade, diante do empate no colegiado, o ministro afirmou que o empate não deveria favorecer a defesa (exceto no julgamento de habeas corpus, artigo 13, VII do RISTF), cabendo nos demais casos ao presidente da corte a decisão.
Segundo o ministro, “a solução favorável em caso de empate no habeas corpus, portanto, constitui regra excepcionalíssima, que não pode ser estendida a casos distintos dos previstos”. E concluiu no sentido de que “A previsão expressa e específica de ‘habeas corpus’ e ‘recursos em matéria criminal’ não admite extensão a casos de distinta natureza”.
A perplexidade diante de tal construção, para quem estuda processo penal, foi imensa, pois era um raciocínio (de processualista civil) absolutamente inadequado à luz das categorias jurídicas próprias do processo penal.
Empate sempre beneficiará a defesa
A nova lei veio para dizer o óbvio, mas no Brasil, o óbvio precisa ser dito e reafirmado diariamente. Os artigos 41-A e seu parágrafo único da Lei 8.038/1990 e o artigo 615, § 1º do CPP estabelecem agora que “em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado”.
Portanto, o empate, em qualquer julgamento colegiado, sempre beneficiará a defesa e o resultado será imediatamente proclamado, não cabendo ‘voto minerva’ do presidente ou mesmo aguardar o retorno de julgador ausente ou a posse de novo desembargador/ministro em caso de vacância.
Ainda que a lei não extrapole o campo do óbvio, ela faz um ajuste fino no exercício da jurisdição penal, por vezes invadida pelo processo civil através de falsas paridades, ou até mesmo por meio de distorções maquiadas de interpretações constitucionais, que na prática não passavam de um embuste para ressignificar o sentido e o alcance dos direitos fundamentais do réu no processo penal.
Foi uma opção civilizatória salutar que adota a etiqueta da superioridade ética do Estado no processamento dos réus, pressuposto das garantias processuais no sistema acusatório.
Para o réu basta a dúvida em todas situações
Agora nós temos uma lei dizendo claramente como o juiz não pode decidir, instituindo um critério decisório que considera equivalentes o in dubio pro reo — cláusula de direito material — ao fair trial — cláusula de direito processual —, duas derivações de um princípio maior que rege a noção do sistema acusatório: o in dubio pro libertate.
Não mais se exige que o acertamento do caso seja feito com uma decisão majoritária, mas o critério passa ser que para o réu basta a dúvida em todas situações, eis que o Estado tem superioridade ética no tratamento do acusado e precisa produzir uma decisão forte o suficiente para se tornar incontestável.
Outro aspecto relevante é inclusão da expressão “todos” quando tratou dos julgamentos penais com empate, enterrando a visão restritiva que alguns ministros do STF sustentavam sobre empate ser favorável ao réu apenas em HC. Acaba também com a determinação de suspensão do julgamento para convocar julgadores de outro órgão, ou aguardar a nomeação de outro magistrado para preencher a vaga faltante, sendo que a incerteza beneficia o acusado.
A abrangência da lei encerra também a discussão sobre aplicação do voto-médio, que era derivada do processo civil e servia como critério para lidar com contratos privados, mas não convencia suficientemente para restringir a liberdade.
Agora deve-se decidir quando tivermos três posições distintas, ou mais, até então consideradas como non-liquet. Significa que deve ser aplicada a situação mais benéfica ao acusado quando o órgão colegiado não formar maioria dentro das posições distintas. Exemplo: o relator declara a incompetência, o revisor absolve e o vogal condena, deve prevalecer a mais posição mais benéfica ao acusado que a situação em concreto apontará (no exemplo, a absolvição).
A lei alcançará também o julgamento de controle concentrado de constitucionalidade das questões penais em que tivermos três ou mais posições diferentes sobre o tema, ou seja, caso não haja maioria absoluta dos membros sobre determinada tese de direito penal/processual penal desfavorável ao réu, deverá considerar-se que este non-liquet atrai a regra de julgamento do empate por equivalência, preservando-se a eficácia do in dubio pro libertate.
Pontos cegos
Por outro lado, perdeu-se a oportunidade de regular vários pontos-cegos que hoje os jurisdicionados experimentam, tanto no HC, como no HC coletivo. Tribunais brasileiros corriqueiramente decidem por não “conhecer” do HC considerando-o substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, mas na verdade o não conhecimento é uma característica dos recursos que não alcança o HC, eis que se trata de ação autônoma de impugnação que pode ser apresentada até mesmo em guardanapo de papel, ou seja, processualmente não é a correto decidir pelo “não conhecimento”, devendo-se ler a petição e analisar se há constrangimento ilegal passível de ser sanada ou não pelo julgador.
O HC não pressupõe algo equivalente ao requisito do gravame recursal, eis que basta o risco à liberdade (HC preventivo por exemplo), também não existindo prazo para impetração. O único requisito que toca algo equivalente aos requisitos recursais é a noção de legitimidade, mas que no HC é muito mais abrangente.
O “não conhecimento” é uma atecnia processual que se mostra incompreensível, porque se cria um obstáculo processual artificial que é superado logo em seguida na própria decisão para concluir se há ou não constrangimento ilegal passível de ser sanado “de ofício”, como se o pedido de liberdade não existisse.
O respeito à competência é pressuposto para o exercício da jurisdição, de modo que se houver um descompasso entre o pedido da impetração com a regra prevista na Constituição, o adequado em termos procedimentais seria a denegação da ordem pela inadequação da via eleita e, em casos de vulnerabilidade do acusado, a determinação de declínio do HC para o juízo competente analisar imediatamente o pedido de veiculado (artigo 649 do CPP). Nessa decisão de declínio, nada impede que sejam adotadas medidas profiláticas de proteção ao direito fim (cautelarmente).
Importante compreender que o artigo 647-A restringiu a concessão do HC de ofício aos processos em que a autoridade judicial tiver competência, ainda que a “ação” ou “recurso” não seja conhecido.
O exemplo do recurso é mais simples de ser percebido: em recurso extraordinário contra condenação em 2ª instância, o STF pode receber a peça e, mesmo que não preenchido os requisitos de repercussão geral ou constitucionalidade da questão, conceder HC de ofício para sanar a ilegalidade.
Aqui o trecho “no âmbito de sua competência jurisdicional” diz respeito à competência para julgar o recurso e não à competência para julgar originariamente HC contra ato coator de ministro de tribunais superiores por exemplo.
E o não conhecimento da ação? São as hipóteses de HCs concedidos de ofício em Reclamações constitucionais (RCL) ou em revisões criminais. Nessas situações não há burla de competência porque a RCL é o processo de “competência jurisdicional” para fins de artigo 647-A. Da mesma forma, se a revisão criminal pode ser recebida pela fungibilidade como um HC, também pode ser um meio para expedição de HC de ofício.
Para além de afastar a tese de “não conhecimento”, o ajuste terminológico do HC fora do âmbito dos recursos seria relevante porque abriria a discussão sobre a regulação de quando estaríamos em uma situação de duplicidade de pedido, repetição de objeto ou ainda, em situações em que o HC se confunde com a matéria do RHC, em que ambos autos poderiam ser reunidos para evitar decisões conflitantes, evitando que o magistrado seja levado ao erro.
Habeas Corpus coletivo
A lei traz uma grande inovação: pela primeira vez está mencionado o Habeas Corpus coletivo, uma construção pretoriana polêmica. Mas a questão mais sensível em HCs coletivos foi ignorada: quem tem legitimidade e como definir a competência?
Ainda temos muito o que construir nesse terreno. Mas um aspecto salutar que a lei trouxe é a possibilidade de o juiz, identificando numa causa aparentemente individual a possibilidade de abranger pacientes indeterminados, conceder o HC individual e ex officio, estender a decisão para todas as pessoas em situação equivalente.
Um exemplo poderia ser a decisão em um HC individual em que o paciente alega que cumpriu a pena de forma degradante e buscaria soluções compensatórias, como a contagem em dobro ou pedidos correlatos. Se este HC estivesse no Supremo, o ministro poderia conceder a ordem individual, estendo-a a todos pacientes em situação equivalente.
Evolução civilizatória
Em conclusão, avançou-se na abrangência do critério do empate para todas as situações de processo penal, solapando disfunções do processo civil equivocadamente transmitidas para o penal. Agora “todos” julgamentos por empate são favoráveis ao réu.
Na questão do HC coletivo foram dados passos importantes na previsão deste instrumento, mas ainda existem pontos-cegos que não podem ser preenchidos de maneira restritiva, pois a funcionalidade deste instrumento é a ampliação da proteção aos direitos fundamentais dos jurisdicionados do processo penal.
Esperamos, finalmente, que o óbvio prevaleça e que dúvida (efetivamente) sempre seja decidida pro reo. Isso não é ‘coitadismo’, mas fruto da evolução civilizatória.
[1] https://www.conjur.com.br/2021-dez-03/limite-penal-semana-stf-in-dubio-pau-reo-prerrogativa-cruzada-flavio/
Referências
-
In dubio pro hell na súmula n. 522 do stjO artigo aborda a crítica à aplicação da Súmula n. 522 do STJ, que criminaliza a atribuição de falsa identidade em contextos de autodefesa, destacando a manipulação do princípio do in dubio pro reo…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
A decisão de pronúncia e o princípio do in dubio pro reoO artigo aborda a recente decisão do ministro Gilmar Mendes sobre a impronúncia em casos de dúvida de autoria no processo penal, destacando que o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer. A di…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Lei 14.836/24, princípio do in dubio pro reo e Habeas Corpus coletivoO artigo aborda a nova Lei nº 14.836, que altera disposições do Código de Processo Penal e estabelece a aplicação do princípio do in dubio pro reo em julgamentos colegiados, garantindo que decisões…Artigos ConjurRômulo Moreira( 0 )livre
-
#263 STF: QUANDO O EMPATE CONDENAO episódio aborda o debate no Supremo Tribunal Federal sobre a figura do juiz das garantias e a validade do sistema acusatório, com participações significativas de representantes da magistratura, m…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Semana do STF: do “in dubio pau no reo” ao caso Flávio BolsonaroO artigo aborda as recentes decisões do STF, começando pela análise crítica do ministro Fux sobre o princípio “in dubio pro reo”, que gerou polêmica ao contrariar a presunção de inocência. Em segui…Artigos ConjurAury Lopes Jr( 0 )livre
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 21 )( 12 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
#290 CPI, INVESTIGADO E DIREITO AO SILÊNCIOO episódio aborda o direito ao silêncio em CPIs e sua aplicação em inquéritos e processos. Os hosts discutem suas implicações jurídicas, destacando que o silêncio do acusado não deve resultar em pr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 3 )livre
-
#286 STF E A REVISÃO DA PRISÃO (CPP, ART. 316)O episódio aborda a recente decisão do ministro Edson Fachin do STF sobre a revisão da prisão preventiva conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal. Os participantes discutem a controvérsia …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
#279 FLAGRANTE POSTO E PRESSUPOSTO. STJ, HC 674.281O episódio aborda a decisão do STJ sobre o habeas corpus 674.281, que discute a validade da prisão em flagrante e a necessidade de evidências substanciais para a realização de buscas em domicílios….Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#271 FISHING EXPEDITION RECONHECIDO PELO STJ NO HC 663.055, MIN. SCHIETTIO episódio aborda o julgamento do Habeas Corpus 663.055 pelo STJ, onde se discute o conceito de “fishing expedition” em busca e apreensão domiciliar. Os participantes analisam o caso de um réu que,…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
#270 SOGRA PODE AUTORIZAR A ENTRADA NA CASA DO GENRO? NÃO.O episódio aborda a questão do consentimento para a entrada da polícia na casa de um genro, especificamente quando este é dado por sua sogra. A discussão gira em torno de uma decisão do Tribunal de…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
novidadeO papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penalO artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especia…Artigos ConjurLuisa Walter da Rosa( 0 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
Aury Lopes Jr. e Caio Paiva: A evolução do processo penalO artigo aborda a importância da audiência de custódia no contexto do processo penal brasileiro, destacando seu papel na proteção dos direitos humanos e na redução do encarceramento em massa. Os au…Artigos ConjurAury Lopes Jr( 0 )livre
-
Callegari e Fontenele: Criminologia midiática e reflexos no processoO artigo aborda a criminologia midiática e seus impactos corrosivos no Processo Penal brasileiro, destacando como essa forma de conhecimento, baseada no senso comum e no sensacionalismo, distorce a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
O drible da vaca no silêncio parcial em interrogatórioO artigo aborda a recente discussão sobre a possibilidade de o réu exercer o silêncio parcial durante o interrogatório, respondendo apenas a perguntas de sua defesa, enquanto ignora indagações do j…Artigos ConjurÉrcio Quaresma Firpe( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23Florianópolis, SC182 seguidoresAlexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Fa…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)1030 Conteúdos no acervo
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 21 )( 12 )
-
popular02 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 57 )( 21 )
-
popular#293 | ALEXANDRE MORAIS DA ROSA E LORENZO PARODI FALAM SOBRE A TRANSIÇÃO DAS PROVASO episódio aborda a transição das provas analógicas para digitais no processo penal, com a participação do especialista em perícia digital, Lorenzo Parodi. Ele discute as implicações dessa mudança,…Podcast CP I…Alexandre Mo…Lorenzo Parodi( 4 )( 4 )livre
-
top1004 – Evento Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a Teoria dos Jogos e o conceito de agente racional na análise do processo penal, enfatizando como os indivíduos buscam otimizar sua utilidade através de decisões que envolvem custos e…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 47 )( 19 )
-
11 – Medidas Cautelares – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da compreensão dos pressupostos da prova no processo penal, principalmente no que diz respeito às provas digitais, sendo essencial para a defesa. Discute-se a legislação…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 25 )( 11 )
-
05 – Metodologia Estratégica – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia estratégica no processo penal, utilizando a teoria dos jogos como uma ferramenta para auxiliar na tomada de decisões. O professor explora como os advogado…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 30 )( 13 )
-
top10IA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
top10Introdução – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 72 )( 23 )degustação
-
top1001 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 66 )( 26 )degustação
-
top1003 – Processo Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 46 )( 19 )
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Guia do Processo Penal Estratégico de acordo com a Teoria dos Jogos e MCDA-C – Edição 2021O material aborda a aplicação da Teoria dos Jogos e do MCDA-C no Processo Penal Estratégico, fornecendo insights valiosos para otimização da tomada de decisão e estratégias jurídicas. Desenvolvido …Materiais ExclusivosAlexandre Morais da Rosa( 18 )( 8 )
-
06 – RoadMapCrime – Estr. e Aplicação – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da Teoria dos Jogos no contexto do Processo Penal, enfatizando a análise estratégica dos agentes racionais que tomam decisões baseadas em informações variadas, considerand…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 32 )( 13 )
-
ExpertDesde 07/12/23Porto Alegre, RS132 seguidoresAury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduaçã…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)429 Conteúdos no acervo
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 21 )( 12 )
-
popularAury Lopes Jr e os Aspectos Práticos e Críticos da Prova PenalA palestra aborda a complexidade e os desafios da prova penal, destacando a importância da prova no processo judicial como meio de convencer o juiz e reconstruir narrativas. Aury Lopes Jr. discute …Imersão Nov 2024Aury Lopes Jr( 28 )( 14 )
-
popularForma é Garantia com Aury Lopes JrA aula aborda a importância da interseção entre teoria e prática no processo penal, enfatizando que a qualidade profissional depende de uma sólida base teórica. Aury Lopes Jr. discute a crise do co…Aulas Ao VivoAury Lopes Jr( 21 )( 13 )
-
Sustentação oral completa em caso de quebra da cadeia de custódia da prova digital com Aury Lopes JrO material aborda a sustentação oral de Aury Lopes Jr. em um caso de quebra da cadeia de custódia de provas digitais, destacando a importância da metodologia de obtenção de dados. A discussão gira …Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 25 )( 12 )
-
popularPrisões Cautelares e habeas corpus – 9ª edição 2024 Capa comum – 3 maio 2024O livro aborda os princípios fundamentais das prisões cautelares e o regime jurídico da prisão processual, explorando desde a prisão em flagrante até o Habeas Corpus, um importante instrumento de d…LivrosAury Lopes Jr( 10 )( 9 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Direito Processual Penal – 21ª edição 2024 Capa comum 18 fevereiro 2024O livro aborda de forma rigorosa e crítica o direito processual penal, examinando os impactos da Constituição Federal de 1988 sobre o Código de Processo Penal de 1941. O autor, Aury Lopes Junior, e…LivrosAury Lopes Jr( 7 )( 4 )livre
-
Sustentação Oral: A Inadmissibilidade de Provas Digitais Ilícitas no Processo Penal com Aury Lopes JrO material aborda a inadmissibilidade de provas digitais ilícitas no processo penal, discutindo as falhas relacionadas à quebra da cadeia de custódia. A apresentação destaca a importância de seguir…Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 12 )( 8 )
-
#277 DISTINÇÃO ENTRE PROVA DA INVESTIGAÇÃO E PROVA JUDICIALO episódio aborda a distinção crucial entre provas coletadas durante a investigação e aquelas apresentadas em juízo, enfatizando que apenas as provas produzidas no processo judicial em contraditóri…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 6 )( 4 )livre
-
Investigação Defensiva com Alexandre Morais da Rosa e Gabriel BulhõesA aula aborda a investigação defensiva na advocacia criminal, destacando sua importância na produção de provas e na defesa de direitos, principalmente diante de um sistema que frequentemente desval…Aulas Ao VivoGabriel BulhõesAury Lopes Jr( 10 )( 6 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
#271 FISHING EXPEDITION RECONHECIDO PELO STJ NO HC 663.055, MIN. SCHIETTIO episódio aborda o julgamento do Habeas Corpus 663.055 pelo STJ, onde se discute o conceito de “fishing expedition” em busca e apreensão domiciliar. Os participantes analisam o caso de um réu que,…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
#290 CPI, INVESTIGADO E DIREITO AO SILÊNCIOO episódio aborda o direito ao silêncio em CPIs e sua aplicação em inquéritos e processos. Os hosts discutem suas implicações jurídicas, destacando que o silêncio do acusado não deve resultar em pr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 3 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.