Cancelada. Esta súmula foi CANCELADA. Registro do tribunal: cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Para fato anterior a essa data, confira na fonte se o enunciado ainda rege o caso antes de citar.
Súmula 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE · DIREITO DO TRABALHO
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do TST, conferidos em 03/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.