Súmula 146 do TST
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO · DIREITO DO TRABALHO
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do TST, conferidos em 03/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.