OJ 143 da SBDI-2 do TST
“HABEAS CORPUS”. PENHORA SOBRE COISA FUTURA e incerta. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL · DIREITO DO TRABALHO
Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de “habeas corpus” diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.
Orientação jurisprudencial da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.
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