OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST
ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-I) · DIREITO DO TRABALHO
Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SBDI-I - inserida em 20.06.01)
Orientação jurisprudencial transitória da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. As transitórias tratam de matéria transitória ou de aplicação restrita no TST ou a um tribunal regional.
Enunciado e situação conforme a fonte oficial do TST, conferidos em 03/11/2026. Confirme na fonte antes de citar em peça.