OJ 162 da SBDI-1 do TST
MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 · DIREITO DO TRABALHO
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).
Orientação jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
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